TRF1 - 1034173-13.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1034173-13.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SHEMPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CELESTINO DA SILVA - MT22798/O POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE - DNIT e outros DECISÃO Cuida-se de mandado de segurança impetrado pela Shempo Indústria e Comércio LTDA contra ato praticado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) no Pregão Eletrônico nº 00595/2023.
A impetrante alega que foi indevidamente inabilitada no certame licitatório e que houve violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
O Pregão Eletrônico nº 00595/2023 tem como objeto a contratação de serviços de instalação, manutenção, conservação e execução de prestação de serviços relacionados a painéis de mensagem variável e câmeras de videomonitoramento. É essencial que o processo licitatório seja conduzido com transparência, publicidade e obediência ao princípio da isonomia, assegurando a igualdade de condições entre todos os concorrentes A impetrante alega que sua inabilitação foi baseada em critérios inadequados e que não houve o devido respeito ao edital.
Também argumenta que a licitante vencedora, Sitran Sinalização de Trânsito Industrial LTDA, apresentou documentação fora do prazo e não atendeu integralmente às condições estabelecidas no edital.
Esse tipo de alegação, se comprovada, pode configurar violação ao princípio da vinculação ao edital e à impessoalidade, resultando na necessidade de revisão do procedimento licitatório A Sitran foi inabilitada inicialmente por não apresentar a quantidade mínima de atestados técnicos necessários para comprovar sua capacidade técnica.
Após recurso administrativo, a Sitran foi reabilitada, mas a Shempo argumenta que os atestados apresentados pela Sitran não atendem aos requisitos mínimos do edital É o relatório.
Decido.
Da análise do processo administrativo licitatório Conforme previsão no edital: 9.11.
Qualificação Técnica: 9.11.1.
As empresas, cadastradas ou não no SICAF, deverão comprovar, ainda, a qualificação técnica, por meio de: 9.11.2.
Registro ou inscrição da empresa licitante no CREA (Conselho Regional de Engenharia e Agronomia), conforme as áreas de atuação previstas no Termo de Referência, em plena validade; 9.11.3.
Quanto à capacitação técnico-operacional: apresentação de um ou mais atestados de capacidade técnica, fornecido por pessoa jurídica de direito público ou privado devidamente identificada, em nome do licitante, relativo à execução de obra ou serviço de engenharia, compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da presente licitação, envolvendo as parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação: Conforme disposto no Anexo I Termo de Referência. 9.11.4.
Comprovação da capacitação técnico-profissional, mediante apresentação de Certidão de Acervo Técnico – CAT, expedida pelo CREA, nos termos da legislação aplicável, em nome do(s) responsável(is) técnico(s) e/ou membros da equipe técnica que participarão da obra, que demonstre a Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou o Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, relativo à execução dos serviços que compõem as parcelas de maior relevância técnica e valor significativo da contratação, forma do item 6.3 do Termo de Referência.
Conforme disposto no Anexo I Termo de Referência. 9.11.5.
Os responsáveis técnicos e/ou membros da equipe técnica acima elencados deverão pertencer ao quadro permanente da licitante, na data prevista para entrega da proposta, entendendo-se como tal, para fins deste Edital, o sócio que comprove seu vínculo por intermédio de contrato social/estatuto social; o administrador ou o diretor; o empregado devidamente registrado em Carteira de Trabalho e Previdência Social; e o prestador de serviços com contrato escrito firmado com o licitante, ou com declaração de compromisso de vinculação contratual futura, caso o licitante se sagre vencedor do certame 9.11.6.
No decorrer da execução do serviço, os profissionais de que trata este subitem poderão ser substituídos, nos termos do artigo 30, §10, da Lei n° 8.666, de 1993, por profissionais de experiência equivalente ou superior, desde que a substituição seja aprovada pela Administração. 9.11.7.
As licitantes, quando solicitadas em diligências, deverão disponibilizar todas as informações necessárias à comprovação da legitimidade dos atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia do contrato que deu suporte à contratação e das correspondentes Certidões de Acervo Técnico (CAT), endereço atual da contratante e local em que foram executadas as obras e serviços de engenharia. 9.11.8.
Declaração formal de que disporá, por ocasião da futura contratação, das instalações, aparelhamento e pessoal técnico considerados essenciais para a execução contratual, a saber: 9.11.9.
As empresas, cadastradas ou não no SICAF, deverão apresentar atestado de vistoria assinado pelo servidor responsável, caso exigida no Termo de Referência. 9.11.11.1.O atestado de vistoria poderá ser substituído por declaração emitida pelo licitante em que conste, alternativamente, ou que conhece as condições locais para execução do objeto; ou que tem pleno conhecimento das condições e peculiaridades inerentes à natureza do trabalho, assumindo total responsabilidade por este fato e que não utilizará deste para quaisquer questionamentos futuros que ensejem desavenças técnicas ou financeiras com a contratante.
No processo administrativo a Sitran argumenta que sua proposta é vantajosa para a administração, atendendo aos princípios da economicidade e eficiência.
Alega que os documentos apresentados são suficientes para comprovar a capacidade técnica e financeira, e que qualquer decisão contrária seria um rigorismo formal excessivo.
A empresa recorrente interpôs seu recurso administrativo (SEI 16980562) nos seguintes termos, em resumo: (A) Da Comprovação de Operação Simultânea da Quantidade Mínima de PMVs. 30.
Destaca-se que os itens acima transcritos exigem a comprovação de operação simultânea da quantidade mínima de 4 (quatro) PMVs. 31.Em função do entendimento, foram apresentados atestados, os quais atendem de forma simultânea, em períodos distintos, a somatória de operação de 13 (treze) PMV’s (Painéis de Mensagem Variável). 32.
Cabe aqui rememorar que os lotes são independentes entre si, ou seja, o julgamento de cada um é realizado de forma autônoma, conforme definido no Edital e Termo de Referência. 33.
Desta feita, o licitante deve comprovar o quantitativo referente ao lote que arrematou, caso vença mais de um lote, o quantitativo é analisado de forma individual, não é realizada a soma de todos os lotes para depois se verificar a habilitação. 34.
Desta forma, nos termos do Edital e Termo de Referência, em nenhuma hipótese, a recorrente seria obrigada a comprovar a operação simultânea da quantidade mínima de 8 (quatro) PMVs para se sagrar vendera do Lote 1 e Lote 2, de forma cumulativa. 35.
Assim, os atestados apresentados para o Lote 1 também podem ser utilizados para comprovação de quantitativo para o Lote 2: -> 4 (quatro) PMVs para o Lote 1; e -> 4 (quatro) PMVs para o Lote 2. [...] 37.
Por fim, e de forma definitiva sobre o tema, citamos o Acórdão 1516/2013 – Plenário TCU: TCU (…) à luz do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e do art. 3º da Lei 8.666/1993, para cada lote em disputa as regras licitatórias aplicam-se como se fossem em certames diferentes, não devendo haver exigência de acumulação de atestados de capacidade técnico-operacional. 39.
Assim, não assiste razão ao entendimento de que a capacidade técnica da licitante deve ser comprovada pelo total dos lotes ganhos, sendo que os atestados apresentados por ela comprovam plenas condições técnicas, operacional e gerencial para a plena execução do contrato, bem como às exigências relativas à habilitação técnica nos termos do edital em questão. [...] (B) Da Descrição no Atestado do PMV com Pórticos e Semipórticos ou PMV móvel 42.
No entanto, cabe aqui rememora que, em nenhum momento, o Edital e o Termo de Referência alertaram sobre a exigência de PMV´s móveis sob carretilha e PMV´s com pórticos e semipórticos. 43.
Nos termos editalício não há distinção entre PMV´s móveis sob carretilha e PMV´s com pórticos e semipórticos.
Por conseguinte, não há restrição, quando a comprovação exigida no item 7.2 do Termo de Referência é a operação de PMV’s (Painel de Mensagem Variável). 44.
Ademais, não há previsão, nem no Edital, nem na legislação, de que os objetos tenham que ser idênticos.
Até porque, o art. 30, inc.
II, da Lei de Licitações, apenas refere à necessidade de comprovação de aptidão para o desempenho de atividade pertinente e compatível (portanto, não necessariamente igual). 45.
Eventual descompasso entre os requisitos exigidos pelo Edital e o objeto da licitação pode levar a uma restrição da competitividade, princípio de suma importância nas contratações públicas.
Isto é, as exigências para a demonstração da técnica do licitante devem se restringir ao mínimo indispensável a fim de se assegurar as habilidades teóricas e práticas do futuro contratado pela administração. 11.10 Em suma, as exigências de qualificação técnica devem ser mínimas e indispensáveis para garantir que os licitantes possam cumprir o objeto da futura contratação, caso contrário, restringem indevidamente a competitividade do certame, uma vez que podem afastar potenciais licitantes, e comprometem a busca da proposta mais vantajosa para o contratante, com a consequente violação do princípio da economicidade [...] 48.
Assim, se a proposta apresentada pela licitante atinge os objetivos do certame e a documentação exigida já estava nos autos do procedimento administrativo, não há razão para negar pontuação aos atestados já apresentados pela empresa recorrente, o que significaria excessivo rigor formal que não se coaduna com o princípio da ampla participação nas licitações públicas. (C) Da Oportunidade de Justificar e Complementar a Documentação 51.
Deste modo, baseado no texto do Acórdão 249/2020 - Plenário do TCU, consubstanciado no procedimento adotado pelo DNIT no processo nº 50600.031579/2022- 85, Pregão Eletrônico nº 486/2022-19, requer que dado à recorrente a oportunidade de justificar e complementar a documentação, já que o respeitoso requerimento não implicará em majoração do preço final obtido pela Administração Pública. 52.
A documentação apresentada refere-se ao Atestados Operacionais nas páginas 107-162 Quadro indicando atestados – Página 106, fazendo necessário apenas a inclusão do atestado DER/SP CT17002-1 e dos complementares ora encaminhados. 53.
Visando ainda, sanar a interpretação da d.
Comissão, da necessidade de demonstrar experiência anterior na implantação de estruturas de fixação dos PMV’s, a qual não foi motivo de exigência editalícia, anexamos, complementarmente, atestados que comprovam fabricação, fornecimento e implantação de estruturas metálicas (pórticos e/ou semipórticos). 54.
A partir do recebimento e aceitação dos documentos, restará comprovado a operação de 8 PMV’s de forma simultânea.
Link de acesso documentação: https://drive.google.com/drive/folders/1yrgbtwhlK4SpqMMKIDH-WPC7kA1j-XOI? usp=sharing 55.
Diante do Princípio da Utilidade dos Atos Procedimentais, não pode a autoridade licitante desconsiderar os documentos juntados pela recorrente na fase de habilitação.
Ademais, deve se levar em conta o interesse público na contratação mais vantajosa. 56.
Nos termos do §3º do art. 43, da Lei de Licitações "É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta". [...] Em sede de contrarrazões, a empresa SHEMPO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA alega que não tem razão a licitante recorrente SITRAN SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO INDUSTRIAL LTDA, e se manifesta nos termos seguintes: A exigência da apresentação de atestados de capacidade técnica tem o fito de aferir a aptidão do licitante para o desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, conferindo segurança à Administração Pública de que o mesmo possui condições de executar o contrato, caso venha a ser contratado.
A impetrante, ao indicar os pontos no processo administrativo aduziu que: a) É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade. b) ao dividir a licitação por lotes e realizar as exigências de qualificação técnica também por lotes, não se está restringindo a competitividade, mas ao contrário, se está ampliando a concorrência já que se está permitindo que empresas que não possuam aptidão para assumir o encargo das duas obras, possam participar do certame em apenas um item; c) ao mesmo tempo, se procura afastar futuros danos ao Erário pela contratação de empresa sem capacidade de executar o objeto caso lhe seja adjudicada os dois lotes; Dessa forma, permitir que, com os mesmos atestados os Lotes 1 e 2, que a Licitante SITRAN comprove sua capacidade, onde somados demonstra claramente o quantitativo simultâneo de apenas 5 PMV´s, quando terá que operar simultaneamente 19 PMV´s, é entender que a licitação possa ter sido direcionada à empresa SITRAN, o que não é e, jamais seria admissível à luz do princípio da moralidade administrativa e da Lei de Licitações.
A divisão do objeto em dois lotes visando à ampliação da disputa e, ao mesmo tempo, a exigência simultânea de atestados para os dois lotes somados procurou afastar a contratação de empresa sem capacidade de executar os dois lotes simultaneamente.
A Shempo contesta a reabilitação da Sitran, alegando que esta não apresentou atestados técnicos suficientes para comprovar a capacidade técnica e financeira de cumprimento do contrato.
A empresa sustenta que a reabilitação da Sitran coloca em risco a execução do contrato A decisão administrativa final reconheceu que a Sitran cumpriu as exigências dos itens 7.2.1 e 7.2.2 do Termo de Referência.
Também considerou que os atestados técnicos apresentados eram suficientes para comprovar a capacidade técnica e financeira da empresa.
Ademais, há interesse público na contratação da proposta mais vantajosa, justificando a aceitação dos documentos apresentados pela Sitran na fase de habilitação.
A decisão enfatiza que a proposta da Sitran atendia ao critério de menor preço e oferecia condições favoráveis à administração pública, o que não é sindicável pelo Judiciário, prima facie.
Da análise do mérito Conforme Súmula 263 do TCU: “para a comprovação da capacidade técnico-operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.”
Por outro lado, nos termos do §3º do art. 43, da Lei de Licitações: “É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta".
Desta forma, o pregoeiro, durante as fases de julgamento das propostas e/ou habilitação, deve sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, nos termos dos arts. 8º, inciso XII, alínea “h”; 17, inciso VI; e 47 do Decreto 10.024/2019.
Não obstante, conforme entendimento do TCU: A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e/ou da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro”. (Grifamos) (TCU, Acórdão nº 1.211/2021, do Plenário, Rel.
Min.
Walton Alencar Rodrigues, j. em 26.05.2021) Desta forma, não se demonstra desproporcional a decisão administrativa impugnada, considerando que a inclusão de eventuais documentos não alterou a estrutura substancial da proposta licitatória.
Da ausência dos requisitos autorizadores da concessão de liminar O fumus boni iuris representa a plausibilidade do direito invocado pelo impetrante, ou seja, a existência de um direito que, prima facie, parece ser plausível e com razoável probabilidade de ser reconhecido judicialmente. "O fumus boni iuris se evidencia pela demonstração clara e objetiva do direito líquido e certo do impetrante, ainda que de forma inicial e não exauriente." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança Comentada Artigo por Artigo.
São Paulo: Saraiva, 2021).
O periculum in mora diz respeito ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação que pode advir da demora na prestação jurisdicional. "A urgência na concessão da medida se justifica quando a demora na prestação jurisdicional puder causar dano irreparável ou de difícil reparação ao direito do impetrante." (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Lei do Mandado de Segurança Comentada Artigo por Artigo.
São Paulo: Saraiva, 2021).
No caso específico da tutela mandamental em casos de licitações administrativas, a doutrina indica que: "A concessão de tutela de urgência em mandados de segurança está condicionada à demonstração clara de que a continuidade do ato impugnado poderá causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, além da plausibilidade do direito alegado" (Manual da Licitação, José Calasans Jr., p. 123). "O periculum in mora é evidenciado quando a manutenção do status quo pode resultar em prejuízos significativos ao direito do impetrante, exigindo uma intervenção judicial imediata para evitar tais consequências" (Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Joel de Menezes Niebuhr).
Considerando que não há probabilidade do direito e tampouco risco na demora ou de dano irreparável, INDEFIRO a medida liminar pleiteada.
Intime-se a parte impetrante.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal, inclusive informando se houve adjudicação do objeto da licitação.
Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS.
Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF).
Após o parecer, registre-se o feito em conclusão para sentença. -
20/05/2024 14:43
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2024 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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