TRF1 - 1031391-33.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1031391-33.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JAMES KEVIN ALVES TEIXEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE MESSIAS - SP472305 POLO PASSIVO:FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros SENTENÇA Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por James Kevin Alves Teixeira contra atos da Seção de Recursos Humanos do IBGE e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), requerendo a concessão de medida liminar para afastar o impedimento contido no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, que exige um intervalo de 24 meses entre contratos temporários.
James Kevin Alves Teixeira foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento no município de Valinhos-SP, conforme publicado no Diário Oficial da União (DOU).
O impetrante, porém, receia sofrer lesão ao seu direito, pois o IBGE tem indeferido a contratação de candidatos que laboraram como contratados no Censo Demográfico de 2022, utilizando como justificativa a exigência do intervalo de 24 meses entre contratos temporários.
O impetrante alega que a vedação contida no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, não se aplica ao seu caso, pois ele foi aprovado para um cargo distinto daquele ocupado anteriormente (Recenseador no Censo Demográfico).
As funções de Agente de Pesquisas e Mapeamento são diferentes das funções de Recenseador, tanto em nomenclatura quanto em natureza e finalidade.
Conforme aduziu em seu aditamento, confirma-se que o receio se mostrava fundado, considerando que a impetrada negou seu direito líquido e certo ante ao fundamento outrora invocado pelo candidato impetrante.
Deferida a medida liminar por decisão de Id 2129378014.
Informações sob Id 2132896481.
O MPF manifestou-se pela ausência de interesse social, coletivo ou individual indisponível apto a atrair sua atuação (Id 2165766259). É o relatório.
Decido.
No mérito, em exame de cognição exauriente, não vejo motivos para alterar o entendimento manifestado quando da análise do pedido liminar.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e do Supremo Tribunal Federal (STF) apoia a tese de que a vedação de 24 meses não se aplica quando a nova contratação é para um cargo diverso daquele anteriormente ocupado: TRF-1 - Mandado de Segurança: Entendimento de que a vedação do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, não se aplica a contratações em cargos ou instituições diversas (AMS: 10040647320214013803, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, 16/02/2022).
STF - Recurso Extraordinário: Decisão de que a proibição não se aplica a novas contratações com entidades diferentes da anterior (RE: 1417547 AL, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 07/02/2023).
No caso concreto é mencionado que o impetrante foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento, no município de Valinhos-SP.
O documento também destaca que o impetrante laborou como contratado no Censo Demográfico de 2022.
A petição descreve as funções dos cargos para demonstrar a diferença entre eles: Recenseador: Atribuições: "Cumprir as orientações recebidas por meio do serviço de mensagens no seu dispositivo móvel de coleta; apresentar-se ao informante com o uniforme e o crachá de identificação fornecido pelo IBGE e o documento de identidade citado no crachá; assumir a responsabilidade pela segurança e uso adequado do equipamento eletrônico e acessórios fornecidos pelo IBGE para execução de seu trabalho; coletar, presencialmente e/ou por telefone, as informações do Censo Demográfico 2022 em todos os domicílios do setor censitário que lhe foi atribuído no âmbito da sua Área de Trabalho, registrando-as no dispositivo móvel de coleta, de acordo com as instruções recebidas e dentro do prazo para comparecer ao Posto de Coleta." Agente de Pesquisas e Mapeamento: Atribuições: "Visitar domicílios e estabelecimentos de qualquer natureza, tais como comerciais, industriais, agropecuários, de serviços e órgãos públicos, em locais selecionados de acordo com o tema a ser pesquisado, para a coleta de dados visando à realização de pesquisas de natureza estatística; realizar e/ou agendar entrevistas presenciais ou por telefone, registrando os dados em questionários impressos ou em meio eletrônico, de acordo com as instruções recebidas e dentro do prazo pré-estabelecido; entregar e/ou transmitir ao seu superior os questionários preenchidos ou enviados por meio eletrônico os dados coletados, de acordo com as instruções recebidas e segundo normas técnicas; dar suporte à realização e/ou à atualização dos levantamentos geográficos que estruturam a execução das pesquisas de natureza estatística, identificando, quando necessário, as alterações da divisão político-administrativa; coletar feições cartográficas ou temáticas do território, próprios dos levantamentos geográficos necessários à realização das pesquisas de natureza estatística, utilizando processos analógicos ou digitais disponibilizados; coletar nomes geográficos e elementos afins necessários aos levantamentos cartográficos necessários à realização das pesquisas de natureza estatística; preparar em gabinete ou em campo insumos para a realização de coleta de dados e de imagens de satélites e fotografias aéreas para as atividades de coleta; dar suporte à coleta de coordenadas geográficas próprias dos levantamentos cartográficos e geodésicos necessários à realização das pesquisas de natureza estatística." James Kevin Alves Teixeira foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento no município de Valinhos-SP, conforme publicado no Diário Oficial da União (DOU).
O impetrante foi impedido de firmar o contrato em virtude da vedação no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, segundo a qual a pessoa não pode ser novamente contratada antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento do contrato temporário anterior.
De fato, o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, foi criado com a finalidade de impedir a perpetuação de um contratado no exercício de um cargo público, mediante sucessivas prorrogações do contrato temporário, violando, com isso, o princípio constitucional do concurso público como forma de ingresso nos cargos públicos.
Sob essa teleologia, o citado dispositivo legal deve ser interpretado restritivamente a fim de coibir, tão somente, eventual burla ao princípio do concurso público, de maneira que não há óbice à participação do contratado em processo seletivo posterior destinado a outro cargo público em área de atuação distinta, desde que o novo local de trabalho não possua relação de dependência ou subordinação com o anterior.
No caso concreto, embora o impetrante tenha participado anteriormente de contrato temporário, observo que exerceu a função Recenseador, ao passo que o processo seletivo objeto da lide foi destinado à função de Agente de Pesquisa e Mapeamento, deixando claro, pois, que as carreiras são distintas, sem risco de burla, portanto, à regra constitucional do acesso aos cargos públicos mediante concurso.
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para afastar o impedimento previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/93, determinando que a autoridade coatora se abstenha de aplicar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 em relação à contratação do impetrante.
Custas em reembolso.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Considerando que o MPF alegou inexistência de interesse público de repercussão social a indicar a sua intervenção no feito, deixo de intimá-lo da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1º, da LMS). -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Edifício-Sede I - Setor de Autarquias Sul, Quadra 2, Bloco G, Lote 8, CEP: 70070-933 - Fone: (61) 3221-6186 http://portal.trf1.jus.br/sjdf - E-mail: [email protected] PROCESSO 1031391-33.2024.4.01.3400/DF POLO ATIVO: JAMES KEVIN ALVES TEIXEIRA POLO PASSIVO: FUNDACAO INSTIT BRAS DE GEOGRAFIA E ESTATISTICA IBGE e outros DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança Cível impetrado por James Kevin Alves Teixeira contra atos da Seção de Recursos Humanos do IBGE e da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), requerendo a concessão de medida liminar para afastar o impedimento contido no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, que exige um intervalo de 24 meses entre contratos temporários.
James Kevin Alves Teixeira foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento no município de Valinhos-SP, conforme publicado no Diário Oficial da União (DOU).
O impetrante, porém, receia sofrer lesão ao seu direito, pois o IBGE tem indeferido a contratação de candidatos que laboraram como contratados no Censo Demográfico de 2022, utilizando como justificativa a exigência do intervalo de 24 meses entre contratos temporários.
O impetrante alega que a vedação contida no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, não se aplica ao seu caso, pois ele foi aprovado para um cargo distinto daquele ocupado anteriormente (Recenseador no Censo Demográfico).
As funções de Agente de Pesquisas e Mapeamento são diferentes das funções de Recenseador, tanto em nomenclatura quanto em natureza e finalidade.
Conforme aduz em seu aditamento, confirma que o receio se mostrava fundado, considerando que a impetrada negou seu direito líquido e certo ante ao fundamento outrora invocado pelo candidato impetrante. É o relatório.
Decido. a) Análise jurídica do caso A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) e do Supremo Tribunal Federal (STF) apoia a tese de que a vedação de 24 meses não se aplica quando a nova contratação é para um cargo diverso daquele anteriormente ocupado: TRF-1 - Mandado de Segurança: Entendimento de que a vedação do artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, não se aplica a contratações em cargos ou instituições diversas (AMS: 10040647320214013803, Rel.
Des.
Federal Daniele Maranhão Costa, 16/02/2022).
STF - Recurso Extraordinário: Decisão de que a proibição não se aplica a novas contratações com entidades diferentes da anterior (RE: 1417547 AL, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, 07/02/2023).
No caso concreto é mencionado que o impetrante foi aprovado em primeiro lugar no processo seletivo simplificado para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento, no município de Valinhos-SP.
O documento também destaca que o impetrante laborou como contratado no Censo Demográfico de 2022.
A petição descreve as funções dos cargos para demonstrar a diferença entre eles: Recenseador: Atribuições: "Cumprir as orientações recebidas por meio do serviço de mensagens no seu dispositivo móvel de coleta; apresentar-se ao informante com o uniforme e o crachá de identificação fornecido pelo IBGE e o documento de identidade citado no crachá; assumir a responsabilidade pela segurança e uso adequado do equipamento eletrônico e acessórios fornecidos pelo IBGE para execução de seu trabalho; coletar, presencialmente e/ou por telefone, as informações do Censo Demográfico 2022 em todos os domicílios do setor censitário que lhe foi atribuído no âmbito da sua Área de Trabalho, registrando-as no dispositivo móvel de coleta, de acordo com as instruções recebidas e dentro do prazo para comparecer ao Posto de Coleta." Agente de Pesquisas e Mapeamento: Atribuições: "Visitar domicílios e estabelecimentos de qualquer natureza, tais como comerciais, industriais, agropecuários, de serviços e órgãos públicos, em locais selecionados de acordo com o tema a ser pesquisado, para a coleta de dados visando à realização de pesquisas de natureza estatística; realizar e/ou agendar entrevistas presenciais ou por telefone, registrando os dados em questionários impressos ou em meio eletrônico, de acordo com as instruções recebidas e dentro do prazo pré-estabelecido; entregar e/ou transmitir ao seu superior os questionários preenchidos ou enviados por meio eletrônico os dados coletados, de acordo com as instruções recebidas e segundo normas técnicas; dar suporte à realização e/ou à atualização dos levantamentos geográficos que estruturam a execução das pesquisas de natureza estatística, identificando, quando necessário, as alterações da divisão político-administrativa; coletar feições cartográficas ou temáticas do território, próprios dos levantamentos geográficos necessários à realização das pesquisas de natureza estatística, utilizando processos analógicos ou digitais disponibilizados; coletar nomes geográficos e elementos afins necessários aos levantamentos cartográficos necessários à realização das pesquisas de natureza estatística; preparar em gabinete ou em campo insumos para a realização de coleta de dados e de imagens de satélites e fotografias aéreas para as atividades de coleta; dar suporte à coleta de coordenadas geográficas próprias dos levantamentos cartográficos e geodésicos necessários à realização das pesquisas de natureza estatística." b) Dos requisitos para concessão da medida liminar Conforme estabelece o CPC, deve haver tão somente probabilidade do direito alegado, não havendo falar em prova inequívoca capaz de convencer o Juízo a respeito da verossimilhança das alegações.
Desta feita, é possível que com base em "quadros probatórios incompletos" (MARINONI, 2016), sem haver sido colhidas todas as provas disponíveis para o reconhecimento das alegações de fato, que o Juízo utilize a técnica antecipatória da tutela.
A plausibilidade do direito invocado é evidenciada pela aprovação em primeiro lugar no processo seletivo e pela jurisprudência favorável sobre a inaplicabilidade da vedação contida no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8.745/1993, para cargos distintos.
A urgência advém da natureza temporária da contratação e da condição de desempregado do impetrante, o que lhe causa danos graves e de difícil reparação.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, determinando que a autoridade coatora se abstenha de aplicar o impedimento contido no art. 9º, III, da Lei 8.745/93 em relação a contratação do impetrante.
Intime-se a parte impetrante.
Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações de praxe no decêndio legal.
Cientifique-se o órgão de representação, nos termos do art.7º, II, da LMS.
Com as informações, intime-se o Ministério Público (MPF).
Após o parecer, registre-se o feito em conclusão para sentença. -
09/05/2024 16:46
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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