TRF1 - 1003842-17.2021.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003842-17.2021.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
P.
M. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAMIRO MAYCON PLACIDO DE SOUZA - MA18006 e WANESSA PALOMA LIMA DE BRITO - MA21172 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório pela aplicação subsidiária do art. 38 da Lei n° 9.099/95, razão pela qual os fatos de maior relevância da lide passam a ser expressamente aludidos na própria fundamentação.
Passo então a DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de pensão por morte formulado por ANTONIA PIRES SOUSA DA CONCEIÇÃO, na qualidade de esposa/companheira de MARCOS SOUSA MORAIS, e por L.
P.
M., JOÃO VICTOR PIRES DE MORAIS e PATRICIA PIRES MORAIS, na qualidade de filhos menores do falecido, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
A parte autora ingressou na via administrativa com seu pedido, o qual fora indeferido.
Para a concessão do benefício de pensão por morte ora pleiteado, faz-se necessário, por imperativo legal, a conjugação de três fatores: ser o instituidor segurado da Previdência Social, a comprovação de seu óbito e a qualidade de dependente da requerente.
No que tange ao evento morte do instituidor da pensão, este restou demonstrado pela certidão de óbito acostadas aos autos.
O cerne da lide restringe-se à manutenção da qualidade de segurado do de cujus quando do seu óbito ocorrido em 19/02/2012.
Afirma a parte autora que o seu falecido companheiro era segurado especial da previdência social na condição de trabalhador rural/pescador artesanal.
Importante destacar que a orientação jurisprudencial pátria firmou-se no sentido de que, em sede de comprovação de trabalho rural/pesca artesanal com fins previdenciários, imprestável a prova exclusivamente testemunhal, exigindo-se para tanto um início razoável de prova material que oriente o convencimento judicial.
Inteligência do Enunciado de Súmula nº 149 do STJ (Súmula nº 149 – “Prova Testemunhal - Atividade Rurícola - Benefício Previdenciário.
A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.”).
Analisando-se os autos percebo que a autora não juntou início de prova material capaz demonstrar o exercício de atividade rural/pesqueira pelo falecido, pois os documentos apresentados constituem meras declaração reduzidas a termo ou são muito distantes ou posteriores à época do óbito.
Ademais, a prova testemunhal se mostrou frágil, tanto a autora quanto a testemunha se mostraram inseguras nas respostas apresentadas a este juízo, sendo seus depoimentos insuficientes para demonstrar o exercício de atividade rural pelo de cujus.
Desta forma, o conjunto probatório apresentado não foi suficiente para comprovam o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar pelo falecido, conforme exigido pela legislação.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Sem condenação em custas nem honorários advocatícios, face a gratuidade da Justiça.
Preclusas as vias impugnativas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
13/05/2022 14:31
Juntada de petição intercorrente
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28/07/2021 17:27
Conclusos para despacho
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20/07/2021 18:06
Juntada de contestação
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15/07/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 19:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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02/07/2021 19:50
Juntada de Informação de Prevenção
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02/07/2021 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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