TRF1 - 1003683-40.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:17
Juntada de manifestação
-
28/06/2025 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
-
24/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 10:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
11/04/2025 10:19
Transitado em Julgado em 21/06/2024
-
11/10/2024 00:54
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 10/10/2024 23:59.
-
30/08/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 14:19
Juntada de petição intercorrente
-
07/08/2024 10:28
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
05/08/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/08/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 00:17
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de WILLENY RODRIGUES DE ARAUJO em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:32
Decorrido prazo de WILLENY RODRIGUES DE ARAUJO em 18/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/06/2024.
-
05/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003683-40.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILLENY RODRIGUES DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WALBER NETO LOPES PINTO - MA11055 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
Trata-se de ação ajuizada por WILLENY RODRIGUES DE ARAUJO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.
Para a concessão dos benefícios requeridos necessário o cumprimento de três requisitos, quais sejam: incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado e cumprimento de carência.
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial de ID nº 1568342849 aponta que o(a) demandante é portador(a) de CID-10 M51.1 e M46.1, o que o(a) torna definitiva e totalmente incapaz de exercer suas atividades habituais.
Na ocasião, o perito judicial fixou, com base no exame clínico e nos exames apresentados, o início da incapacidade em 11/05/2022, portanto, posterior à data do requerimento administrativo (ID 1231768259, pag. 09), qual seja 21/06/2021.
No que concerne à qualidade de segurada e à carência, o(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 1231768259, pag. 32/40 e 1661669975) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural na condição de segurada (o) especial da parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural da parte autora na condição de segurada(o) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
Destarte, restando atendidos os requisitos dos artigos 59 e 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e diante de todo o exposto, forçoso concluir que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 11/05/2022 (data de início da incapacidade fixada pelo perito), devendo a autarquia ré compensar eventuais parcelas pagas administrativamente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com DIB: 11/05/2022.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, se não houver renúncia aos valores que porventura excederem o teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo, devendo a autarquia ré compensar eventuais parcelas pagas administrativamente.
Antecipo a tutela, tendo em vista a plausibilidade jurídica que decorre do próprio acolhimento do pedido inicial para o fim de determinar a implantação do benefício ora concedido, no prazo máximo de 30 dias, com DIP na data desta sentença,com aplicação de multa diária R$ 200,00 (duzentos reais) caso haja descumprimento, limitado a R$ 5.000,OO (cinco mil reais).
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado(a) WALBER NETO LOPES PINTO, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV ou precatório em favor da parte.
Igualmente, expeça-se RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) LUIZ RÉGIS BOMFIM FILHO Juiz Federal -
03/06/2024 12:22
Processo devolvido à Secretaria
-
03/06/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 12:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 12:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/06/2024 12:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
24/05/2024 16:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 14:59
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
-
22/05/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 14:58
Juntada de Ata de audiência
-
21/05/2024 01:36
Decorrido prazo de WILLENY RODRIGUES DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 11:51
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 09:10, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
-
15/05/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
15/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 17:58
Juntada de contestação
-
18/04/2023 11:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/04/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 21:15
Juntada de laudo pericial
-
17/03/2023 15:27
Perícia agendada
-
17/03/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 23:48
Juntada de manifestação
-
22/11/2022 23:44
Juntada de manifestação
-
21/11/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:23
Juntada de manifestação
-
07/11/2022 17:52
Processo devolvido à Secretaria
-
07/11/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/11/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
-
04/08/2022 14:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/07/2022 20:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2022 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005876-12.2024.4.01.4300
Larissa Leme de Andrade
Diretor do Itpac Porto Nacional - Instit...
Advogado: Eliza Trevisan Pelzer Sesti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2024 10:18
Processo nº 1075475-56.2023.4.01.3400
Evandro Reimao dos Reis
Juizo da 5 Vara Federal da Secao Judicia...
Advogado: Hildecio Macedo de Faria
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 16:25
Processo nº 1001283-91.2024.4.01.3603
Vera Lucia Santana da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Luana Silva Lima Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2024 17:22
Processo nº 1021983-34.2023.4.01.3600
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Edson Antonio Lopes
Advogado: Max Magno Ferreira Mendes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2023 15:04
Processo nº 1013575-59.2020.4.01.3600
Caixa Economica Federal - Cef
Heverton Brunetta
Advogado: Euclides Ribeiro da Silva Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2020 19:55