TRF1 - 1005019-79.2022.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 16:32
Juntada de petição intercorrente
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02/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 10:37
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/08/2025 10:37
Expedição de Documento RPV.
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12/06/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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11/04/2025 10:23
Juntada de Certidão
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11/04/2025 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 09:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/04/2025 09:00
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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08/10/2024 10:28
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2024 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:42
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2024 08:39
Juntada de Certidão
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24/06/2024 08:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 20/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 08:43
Juntada de petição intercorrente
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05/06/2024 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005019-79.2022.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLICIANE SALAZAR REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDREIA DA SILVA FURTADO - MA6491 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Dispensado o relatório.
Decido.
A parte autora ajuizou ação contra o INSS, na qual postula a concessão do benefício de auxílio doença e alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença para a(o) segurada(o) especial são: a) qualidade de segurado (arts. 11 e 15 da Lei 8.213/91); b) exercício de atividade rural no período imediatamente anterior à incapacidade, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses (doze) correspondentes à carência do benefício, observadas as exceções previstas no art. 26, II, da Lei 8.213/91; c) invalidez permanente para qualquer atividade laboral (aposentadoria por invalidez, art. 42 da Lei 8.213/91) ou provisória, por mais de quinze dias consecutivos e suscetível de recuperação para a mesma ou para outra atividade (auxílio-doença, art. 59 da Lei 8.213/91).
Quanto à incapacidade laborativa, o laudo pericial de ID nº 1636785864 aponta que o(a) demandante é portador(a) de CID-10 F41 e G40, o que o(a) torna, quando da realização da perícia, temporária e parcialmente incapaz de exercer suas atividades habituais, atestando ainda que a incapacidade perduraria até 22/05/2024, período este já decorrido e, por essa razão, a requerente não faz jus à implantação do benefício (pois, segundo o perito já decorreu tempo suficiente para o(a) requerente readquirir a sua capacidade laborativa), fazendo jus apenas ao pagamento das verbas pretéritas limitadas até a data consignada (22/05/2024).
O perito ainda consignou em seu laudo, tendo em vista os exames apresentados, que a incapacidade da parte autora se iniciou em 18/05/2021, portanto em período anterior ao requerimento administrativo (31/05/2021).
Com relação à qualidade de segurada especial e carência, o(s) documento(s) acostado(s) aos autos (ID 1724325471, 1331098265 - Pág. 11 e 1331098265 - Pág. 21/27) constitui(em) início razoável de prova material do desempenho de atividade rural na condição de segurada (o) especial da parte autora, os quais foram corroborados pela prova oral produzida em juízo.
Dessa forma, o conjunto probatório coligido aos autos demonstra o efetivo exercício de atividade rural da parte autora na condição de segurada(o) especial por período suficiente para o preenchimento da carência necessária à concessão do benefício.
Nestes termos, portanto, há de ser abrigada em parte a pretensão vestibular para a concessão do benefício de auxílio-doença, apenas no período entre 31/05/2021 (DER) e 22/05/2024.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO, em parte, o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do NCPC e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, com DIB: 31/05/2021 e DCB: 22/05/2024.
A renda mensal inicial do benefício consistirá em 01 (um) salário mínimo (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto aos valores atrasados, sofrerão correção monetária e juros de mora com a incidência da taxa SELIC, nos termos da EC 113/2021, e serão pagos por Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou precatório, se não houver renúncia aos valores que porventura excederem o teto do Juizado Especial Federal, no valor líquido e certo a ser apurado pelo INSS, cujo cálculo deverá ser apresentado em Juízo.
Atesto, por oportuno, que, neste processo, atua como advogado(a) Andreia da Silva Furtado, OAB/MA 6.491, o(a) qual possui procuração juntada nos autos concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação, razão pela qual fica o(a) causídico(a) autorizado(a), por força exclusiva deste ato decisório, a realizar o levantamento de valores depositados a título de Requisição de Pequeno Valor (RPV), perante instituições bancárias oficiais, com a ressalva de que a retirada perante a instituição financeira somente se legitima por ato personalíssimo do(a) advogado(a) outrora constituído(a).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Defiro o benefício da justiça gratuita.
Transitada em julgado a sentença, expeça-se a RPV em favor da parte.
Igualmente, expeça-se RPV em favor da JFMA para reembolso integral do valor das verbas periciais adiantadas.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE.
Bacabal/MA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
03/06/2024 19:39
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2024 12:23
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 12:23
Juntada de Certidão
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03/06/2024 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/06/2024 12:23
Julgado procedente em parte o pedido
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24/05/2024 16:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 14:40
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 14:33
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 22/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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22/05/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 14:32
Juntada de Ata de audiência
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22/05/2024 07:31
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2024 11:46
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA.
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16/05/2024 08:15
Juntada de petição intercorrente
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15/05/2024 14:29
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2023 09:31
Conclusos para despacho
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21/07/2023 23:22
Juntada de contestação
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06/06/2023 08:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:46
Juntada de manifestação
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26/05/2023 12:23
Juntada de Certidão
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24/05/2023 21:59
Juntada de laudo pericial
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11/05/2023 10:27
Perícia agendada
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11/05/2023 10:14
Juntada de Certidão
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09/05/2023 08:55
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2023 12:57
Juntada de Certidão
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04/05/2023 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2023 12:57
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 16:31
Juntada de manifestação
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15/02/2023 14:39
Processo devolvido à Secretaria
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15/02/2023 14:39
Juntada de Certidão
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15/02/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 10:03
Conclusos para despacho
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23/09/2022 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA
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23/09/2022 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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