TRF1 - 1000676-77.2021.4.01.3508
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itumbiara-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO PROCESSO: 1000676-77.2021.4.01.3508 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO EXECUTADO: VERCILENE GUEDES DE FIGUEREDO SENTENÇA TIPO "A" - RESOLUÇÃO Nº 535/2006 - CJF OFÍCIO Nº200/2023-GABJU/SSJ/IUB À Senhora Fernanda Alves de Araújo Gerente da Caixa Econômica Federal – Agência 3213 Posto de Atendimento Bancário do Fórum da Comarca de Itumbiara Itumbiara/GO SENTENÇA/OFÍCIO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pela parte exequente CONSELHO REG DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO EST DE GO - CNPJ: 01.***.***/0001-11 em face da parte executada VERCILENE GUEDES DE FIGUEREDO - CPF: *14.***.*00-04, a fim de receber o(s) crédito(s) consubstanciado(s) na(s) Certidão(ões) da Dívida Ativa discriminada(s) na petição inicial.
Em cumprimento à decisão (ID 501037886), procedeu-se à penhora eletrônica de ativo financeiro em conta bancária da parte executada, via Sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), conforme extrato (ID’s 913494653 e 913494655).
Em seguida, a parte executada foi citada e intimada pelos Correios, conforme carta de citação e intimação (ID 980910670) e aviso de recebimento postal (ID 1203280778), para, em síntese: a) no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento da dívida exequenda ou garantir a execução; b) no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar eventual manifestação sobre o bloqueio eletrônico de ativo financeiro realizado em sua conta bancária, via Sistema SISBAJUD; c) no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução fiscal.
Entretanto, na petição (ID 1789541562), a parte exequente informou, em síntese, que firmou acordo com a parte executada para a utilização do(s) valor(es) bloqueado(s) eletronicamente em conta(s) bancária(s) da parte executada, discriminado(s) no(s) extrato(s) SISBAJUD e/ou no(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial(is) (ID’s 1227689260 e 1227689261), para abatimento no valor total da dívida e que a parte executada quitou o restante diretamente com a parte exequente.
Ao final, requereu: a) a conversão em renda definitiva do valor bloqueado e transferido para conta judicial vinculada aos autos; b) a extinção da execução; b) a baixa de eventual restrição judicial de bens de propriedade da parte executada; c) a dispensa do prazo recursal.
Sobre eventual contrição judicial de bens da parte executada realizada nos autos a certidão (ID 1869647157) informa que: “(...) Certifico, nesta data, que há nos autos deste processo restrição judicial e/ou penhora: 1) de dinheiro em conta(s) bancária(s) da parte executada realizada eletronicamente no sistema SISBAJUD (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), cujo(s) valor(es) já foi(ram) transferido(s) para conta(s) bancária(s) judicial(is) remunerada(s), conforme extrato(s) (ID’s 1227689260 e 1227689261), e que, portanto, aguarda(m) deliberação judicial sobre sua destinação final. 2) de indisponibilidade bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada, no sistema CNIB (Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), conforme extrato (ID 1418163288), porém, sem resposta frutífera. 3) de veículo(s) de propriedade da parte executada, identificado(s) a partir de consulta ao sistema RENAJUD (Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores), conforme extrato(s) (ID’s 1418163290 e 1418163291). 4) Com relação ao registro de eventuais outros processos de execução em nome da parte executada na Vara Única e no Juizado Especial Federal Adjunto da Subseção Judiciária de Itumbiara/GO, certifico que em consulta ao Sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJE), nesta data, constatei a inexistência de outra ação judicial de execução em nome da parte executada.
Certifico, por fim, que faço conclusão dos presentes autos ao MM.
Juiz Federal, nesta data, para prolação de sentença, em virtude da petição apresentada pela parte exequente (ID 1789541562). (...)” É o breve relatório.
Decido.
Considerando a expressa concordância das partes, manifestada nas petições (ID 1789541562), para a utilização do(s) valor(es) penhorado(s) eletronicamente em conta(s) bancária(s) da parte devedora, discriminado(s) no(s) extrato(s) SISBAJUD e/ou no(s) comprovante(s) de depósito(s) judicial(is) (ID 1227689260 e 1227689261), para o pagamento da dívida exequenda, determino, relativamente à garantia processual, que (...) (...) a Caixa Econômica Federal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, converta em renda definitiva, em favor da parte exequente, o valor de R$ 519,44 (quinhentos e dezenove reais e quarenta e quatro centavos) e seus rendimentos legais, depositado na conta judicial gerada a partir dos ID’s 072022000015520640, 072022000015520658, 072022000015520666 e 072022000015520895 , mediante transferência para a conta corrente nº 830-3, agência nº 012, Operação 003, Caixa Econômica Federal, de titularidade da parte exequente CONSELHO REGIONAL DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS NO ESTADO DE GOIÁS - CNPJ: 01.***.***/0001-11, sem prejuízo de encaminhar a este Juízo Federal, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a partir do recebimento deste ofício, o extrato bancário para comprovação do cumprimento da presente determinação judicial ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Cumpra-se na forma da lei, - cientificando ao(s) interessado(s) de que este Juízo funciona no Térreo do Edifício do Fórum em Itumbiara/GO, na Avenida João Paulo II, n. 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, CEP: 75.528-370, telefone: (64) 2103-6410, servindo a cópia desta sentença como Ofício destinado ao(à) Gerente-Geral da Caixa Econômica Federal – Agência 3213.
Comprovada a conversão em renda definitiva do produto da penhora on line em favor da parte exequente, acima determinada, e, portanto, a consequente quitação integral da dívida exequenda, julgo extinta a presente ação de execução fiscal, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sobre a intimação das partes para ciência desta sentença e eventual apresentação de recurso apelatório, oportuno registrar que a doutrina majoritária reconhece fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer, dentre eles, o ato em que a parte age diretamente em busca de um resultado que, depois, pretende impugnar.
Segundo o escólio de Didier Jr. e Cunha, “A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la” (DIDIER JR.
Fredie e CUNHA, Leonardo José Carneiro, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, Editora Juspodvim, 9ª Edição, 2011, p. 54, apud, MOREIRA, José Carlos Barbosa, p. 340).
Noutros termos, a hipótese de reconhecimento da procedência do pedido, em regra, é um fato impeditivo do direito de recorrer, porquanto, ao ter o seu pedido reconhecido, a parte exequente obtém por meio de pronunciamento judicial tudo o que o processo poderia lhe entregar, bem como, tudo o que poderia obter no plano prático, carecendo, portanto, de interesse recursal.
Caso fosse diferente, configuraria venire contra factum proprium, ato atentatório ao princípio da confiança, o qual rege a lealdade processual.
Assim, no caso sub examine, considerando que a parte exequente obteve tanto no plano formal processual, quanto no plano prático a plena satisfação de sua pretensão inicial, isto é, recebeu integralmente o crédito que lhe era devido e não será condenado ao ônus da sucumbência, ainda de que de forma parcial, está caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte exequente.
O mesmo raciocínio também é perfeitamente aplicável à parte executada, que concordou expressamente na utilização do dinheiro penhorado, via Sistema SISBAJUD, discriminado no extrato e/ou no comprovante de depósito judicial (ID 1227689260 e 1227689261 ), para o pagamento da obrigação exequenda à parte credora, conforme petição (ID 1789541562); e que também não será condenada ao ônus da sucumbência, ainda que de forma parcial, estando caracterizado, portanto, fato impeditivo do direito de recorrer desta sentença, uma vez que carece de interesse recursal, sendo despicienda a abertura de prazo recursal para a parte executada.
Ante o exposto, demonstrada a carência de interesse recursal das partes exequente e executada: 1) Homologo o pedido de desistência do prazo recursal requerido pela parte exequente na petição (ID 1789541562) e, consequentemente, declaro que o trânsito em julgado desta sentença, para as partes credora e devedora, deverá ser registrado na data de sua prolação. 2) Determino à Secretaria de Vara a adoção das seguintes providências: 2.1) A certificação do trânsito em julgado desta sentença para as partes exequente e executada, conforme orientação contida no item anterior. 2.2) A intimação da parte exequente para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, bem como para a adoção das providências que lhe competir referente à baixa da dívida exequenda em seus sistemas e registros administrativos.
A referida intimação deverá ser realizada eletronicamente, via Sistema PJe, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal no respectivo expediente. 2.3) A intimação da parte executada para ciência desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado.
A referida intimação deverá ser realizada pelos Correios ou por Oficial de Justiça, conforme o caso, e sem a necessidade de indicação de prazo recursal quando da elaboração do expediente (carta postal ou mandado) no Sistema PJe.
Contudo, a Secretaria de Vara não cumprirá a intimação da parte executada, acima determinada, caso haja a configuração de uma das seguintes hipóteses: a) se a parte executada não tiver sido citada para ciência dos termos e atos da presente ação de execução fiscal. b) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, durante o curso processual da execução, empreende mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. c) se a parte executada tiver sido citada num determinado endereço, mas que, quando da intimação para ciência desta sentença, não é mais encontrada no endereço da citação, ou seja, que tenha empreendido mudança, temporária ou definitiva de endereço, sem comunicação prévia a este Juízo Federal. 3) Tendo em vista o teor da certidão (ID 1869647157), determino, ainda, à Secretaria de Vara as seguintes providências: 3.1) O imediato cancelamento do registro de restrição judicial de indisponibilidade de eventual(is) bem(ns) imóvel(is) de propriedade da parte executada no Sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), inserido no referido sistema conforme extrato (ID 1418163288 ). 3.2) O imediato cancelamento do registro de restrição judicial do(s) veículo(s) de propriedade da parte executada no Sistema de Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores (RENAJUD), descrito(s) e identificado(s) no(s) extrato(s) (1418163290 e 1418163291 ).
Sem honorários e considerando o valor irrisório das custas judiciais, bem como o disposto na Portaria MF 075, de 22.03.2012, que autoriza a não-inscrição em Divida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a cobrança de custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Itumbiara/GO, 19 de outubro de 2023. assinado eletronicamente FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal Subseção Judiciária de Itumbiara -
01/12/2022 17:07
Juntada de termo
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01/12/2022 11:48
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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21/07/2022 12:16
Juntada de termo
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11/07/2022 10:24
Juntada de termo
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16/05/2022 16:29
Juntada de manifestação
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16/05/2022 16:24
Juntada de manifestação
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05/04/2022 12:18
Juntada de Certidão
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16/03/2022 20:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2022 17:56
Juntada de termo
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12/08/2021 11:53
Processo devolvido à Secretaria
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12/08/2021 11:53
Outras Decisões
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28/06/2021 14:06
Juntada de manifestação
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09/04/2021 16:02
Conclusos para despacho
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09/04/2021 16:02
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itumbiara-GO
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09/04/2021 16:02
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2021 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2021 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
E-mail • Arquivo
E-mail • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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