TRF1 - 1002568-11.2023.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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22/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1002568-11.2023.4.01.4103.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo a parte recorrida acerca dos Embargos de Declaração (ID 2148793099).
Vilhena/RO, data e assinatura digitais.
THIAGO DE AZEVEDO LOPES Técnico Judiciário -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002568-11.2023.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ZOMER TRATAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIZA COSTA CAVALCANTI - RO6478 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 14 REGIAO SENTENÇA ZOMER TRATAMENTO DE MADEIRAS LDTA – EPP ajuizou a presente ação ordinária contra o CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 14ª REGIAO requerendo, em sede de tutela de urgência, a declaração de inexigibilidade de registro junto a requerida e a condenação em danos morais.
Narrou, em síntese, que a) não desenvolve atividade ligada à química, nem presta serviços de tal natureza; b) efetuou inscrição na parte ré no dia 13/08/2015; c) em 2020 pediu baixa na inscrição, sem êxito; d) novamente vem tentando dar baixa por meio de ligações telefônicas, e-mail, aplicativos de conversas desde o ano de 2021, mas na data de 12/09/2022, a requerida incluiu o nome da requerente no cadastro de débitos – SPS/SERASA.
Decisão de ID 1921456151 indeferiu a tutela provisória.
Na sequência, a parte autor requer a retirada do seu nome negativado junto aos serviços de proteção ao crédito.
Decisão (ID 2068740689) deferiu o pedido e determinou ao Conselho Regional de Química da 14ª região que excluísse, no prazo de 5 dias, a inscrição do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes efetuada em virtude dos débitos resultantes dos Contratos expressos no ID 1829018162.
Despacho intimou as partes para especificarem as provas eventualmente pretendidas (ID 2128155160).
A parte autora pediu realização de perícia no ID 2131592673.
Em seguida informa que a parte ré não cumpriu a ordem judicial de retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes (ID 2134586002).
Decisão intimou a parte ré para que juntasse aos autos, no prazo de 5 dias, comprovante da retirada da restrição sobre o nome da parte autora, bem como fixou, para o caso de descumprimento, o valor de R$ 100,00 reais de multa para cada dia de atraso no cumprimento do quanto determinado; no mais, quanto ao pedido de realização de perícia, a parte autora foi novamente intimada para que especificasse o tipo de perícia pretendido, sob pena de preclusão (ID 2134677609).
A parte autora manifestou ciência, porém não atendeu ao comando judicial, restando precluso o ato. É o relatório do necessário.
Decido.
O processo está maduro.
Desse modo, passo ao julgamento do mérito.
A hipótese veicula pretensão de ver declarada inexistência de relação jurídica sob a alegação de desnecessidade de registro da autora perante o Conselho Regional Química da 14ª Região, além de condenação em danos morais.
O critério definidor da obrigatoriedade do registro nas entidades competentes para fiscalização profissional leva em conta a atividade básica desempenhada ou o serviço prestado pela empresa contribuinte, nos termos da Lei 6.839/80, artigo 1º: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Desse modo, cabe verificar, caso a caso, se o registro exigido e, por conseguinte, as anuidades dele decorrentes, está justificado na atividade básica realizada pela empresa.
O art. 2° do Decreto n° 85.877/1981 dispõe sobre as atribuições privativas do químico: Art. 2º São privativos do químico: I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas; Il - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química; III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais; IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º: a) análises químicas e físico-químicas; b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais; c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais; d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química; e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo; f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química; g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.
V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho; VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica; VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino Por sua vez, o Decreto Lei n° 5.452 de 01 de maio de 1943 – CLT, dispõe: Art. 334 - O exercício da profissão de químico compreende: a) a fabricação de produtos e subprodutos químicos em seus diversos graus de pureza; b) a análise química, a elaboração de pareceres, atestados e projetos de especialidade e sua execução, perícia civil ou judiciária sobre essa matéria, a direção e a responsabilidade de laboratórios ou departamentos químicos, de indústria e empresas comerciais; c) o magistério nas cadeiras de química dos cursos superiores especializados em química; d) a engenharia química. § 1º - Aos químicos, químicos industriais e químicos industriais agrícolas que estejam nas condições estabelecidas no art. 325, alíneas a e b, compete o exercício das atividades definidas nos itens a, b e c deste artigo, sendo privativa dos engenheiros químicos a do item d. § 2º - Aos que estiverem nas condições do art. 325, alíneas a e b, compete, como aos diplomados em medicina ou farmácia, as atividades definidas no art. 2º, alíneas d, e e f do Decreto nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, cabendo aos agrônomos e engenheiros agrônomos as que se acham especificadas no art. 6º, alínea h, do Decreto nº 23.196, de 12 de outubro de 1933.
Art. 335. É obrigatória a admissão de químicos nos seguintes tipos de indústria: a) de fabricação de produtos químicos; b) que mantenham laboratório de controle químico; c) de fabricação de produtos industriais que são obtidos por meio de reações químicas dirigidas, tais como: cimento, açúcar e álcool, vidro, curtume, massas plásticas artificiais, explosivos, derivados de carvão ou de petróleo, refinação de óleos vegetais ou minerais, sabão, celulose e derivados.
Conforme entendimento jurisprudencial, exigível a contratação de químico e a inscrição no Conselho Regional de Química se a atividade básica da empresa se encontra inserida no rol de atividades privativas de químico, nos termos do art. 2° do Decreto n° 85.877/1981 combinado com o art. 335 da CLT.
Logo, de acordo com os conceitos acima expostos, as atividades inerentes ao campo da química e que se submetem à fiscalização do Conselho Regional de Química, são aquelas em que há fabricação ou controle de produtos químicos, ou fabricação de produtos obtidos por meio de reações químicas dirigidas.
No caso em tela, tenho que o procedimento realizado pela empresa é obtido por meio de reação química ou manipulação de produtos com tal natureza, tendo em vista que a atividade principal da empresa é o tratamento de madeiras para fabricação e comércio, conforme o nome empresarial e os ID’s 1829004684 e 1829018150.
Segundo apontam os ID’s 1829018158 e 1829018157, constatou-se que no processo de tratamento das madeiras a empresa utiliza-se de operações e processos químicos que exigem conhecimento técnico da área, situação que se amolda às previsões contidas no art. 2, IV, “c” da lei 85.877/81.
Nesse cenário, forçoso concluir que as descrições fáticas das atividades empreendidas pela parte autora inserem-se no conceito de atividades privativas de químico.
De fato, o emprego de produto químico como CCA-C, Arseniato de Cobre Cromatado tipo C, Osmose K33C60 no tratamento da madeira, exige conhecimento técnico de alguém graduado na área.
Em regra, para o tratamento de madeiras não se exige a inscrição na parte requerida.
Entretanto, quando utilizados produtos perigosos, como no presente caso, a inscrição é devida.
Nesse sentido: AÇÃO ORDINÁRIA DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA-IV- REGIÃO.
ATIVIDADE BÁSICA DA EMPRESA (ART. 1º DA Lei 6839/1980).
DESOBRIGATORIEDADE DE REGISTRO E MANUTENÇÃO DE UM QUÍMICO NOS QUADROS DA EMPRESA (arts. 334 e 335 da CLT).APELAÇÃO IMPROVIDA. 1-O critério legal para a obrigatoriedade ou não de registro junto aos conselhos profissionais determina-se pela atividade básica da empresa, ou pela natureza da prestação de serviços a terceiros, a teor do artigo 1º da Lei nº 6.839/80. 2- Empresa que opera no ramo de "comércio de tratamentos, secagem, preservação e imunização de eucaliptos e madeira em geral e transporte rodoviário de cargas em geral, intermunicipal e interestadual.
Exceto produtos perigosos e mudanças, não desenvolve atividade ligada à química, nem presta serviços de tal natureza a terceiros, não estando sujeita ao registro no Conselho Regional de Química. 3- Do mesmo modo se a empresa não mantém laboratório químico ou não envolva reações químicas (arts. 334 e 335 da CLT), não está obrigada a contratar e manter profissional químico em seus quadros. 4- Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 2152355 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003631-36.2014.4.03.6112 ..PROCESSO_ANTIGO: 201461120036319 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2014.61.12.003631-9, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/01/2017 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) Segundo a literatura científica, o arsênio presente no CCA – Arseniato de Cobre Cromato e creosoto tem efeitos carcinogênicos e não há limiar de exposição para que este efeito seja constatado e manifestado.
Além disso, o próprio produto Osmose K33 traz as advertências no sentido de ser corrosivo, extremamente tóxico e com risco ambiental de alto risco.
Ademais, o produto traz informações para proteção da saúde humana e tratamento médico de emergência, indicando a sua periculosidade.
A parte autora não provou que é ilegítima a exigência de sua inscrição no Conselho Regional de Química, incumbência que lhe cabia (art. 373, I, CPC).
Ressoa assim que o Conselho Regional de Química pode exigir da parte autora sua vinculação àquela autarquia, uma vez que restou caracterizada que a atividade básica da empresa está sujeita ao controle e fiscalização do CRQ, já que a atividade empreendida pela autora se insere no conceito de atividades privativas de químico.
Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas processuais pela parte autora.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, já que não houve contestação.
Havendo recurso voluntário, viabilize-se o contraditório, remetendo-se em seguida os autos ao E.
TRF da 1ª Região.
Com o trânsito em julgado, o valor depositado deverá ser transferido para conta bancária do Conselho demandado.
P.R.I.
Vilhena, data e assinatura digitais.
Juiz Federal -
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO ______________________________________________________________________________________________________________________ 1002568-11.2023.4.01.4103 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSISTENTE: ZOMER TRATAMENTO DE MADEIRAS LTDA - EPP, JANINE COLOMBI DALSASSO TESTEMUNHA: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA 14 REGIAO DESPACHO Intimem-se as partes para, querendo, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando de forma clara e precisa os fatos a serem comprovados.
Caso apresentem, justifiquem fundamentadamente os motivos e o que exatamente pretende provar e, desde logo: 1) se testemunhal, apresentar o rol com o nome completo, qualificação, endereço e telefone/WhatsApp; 2) se pericial, informar o tipo de perícia apresentando quesitos, bem como o nome do assistente técnico, se desejar, sob pena de preclusão.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
25/09/2023 17:14
Recebido pelo Distribuidor
-
25/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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