TRF1 - 0035250-41.2005.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0035250-41.2005.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0035250-41.2005.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEDAL QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO AFONSO BISOL - RS34179-A POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CIRLENE CRISTINA DELGADO - SP154099 RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0035250-41.2005.4.01.3400 Processo de Referência: 0035250-41.2005.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: LEDAL QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela empresa LEDAL QUÍMICA DO BRASIL LTDA em face de sentença proferida em ação movida contra a AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, na qual se buscava tutela jurisdicional para obter a declaração de que a anterioridade do registro do nome AFFINATO junto à Agência garante a exclusividade do uso desse nome pela autora.
A autora alega que desenvolveu um fitoterápico denominado AFFINATO LEDAL e, por acordo com o detentor da marca junto ao INPI, registrou o produto na ANVISA.
No entanto, outras empresas estão comercializando produtos com o mesmo nome.
Menciona que a empresa FLORA SETE ERVAS PRODUTOS NATURAIS obteve registro na ANVISA para um suplemento mineral comercializado com esse nome.
O Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos formulados pela autora, e declarou que o artigo 5°, § 1°, da Lei n° 6.360/76, não lhe assegura o direito de que a ANVISA recuse o registro de produtos com o nome AFFINATO que não estejam submetidos ao regime da referida lei (ID 24353949, p. 43-48).
Em suas razões recursais (ID 24353949, p. 51-60), sustenta a autora, ora apelante, que, por haver registrado em primeiro lugar o produto AFFINATO junto à ANVISA, está assegurada a anterioridade legal, ficando claro o seu direito à exclusividade do uso do nome, nos termos da Lei 6.360/76 e de seu Decreto Regulador.
Argumenta que os produtos, cujo registro são posteriores e cuja averbação se contesta, apresentam em seus rótulos a inscrição “suplemento dietético”, o que referenda o enquadramento na lei.
Requer, assim, seja reformada a sentença e julgado procedente o pedido referente à concessão de exclusividade no uso do nome, cujo registro se fez com anterioridade comprovada.
Contrarrazões apresentadas pela ANVISA (ID 24353949, p. 65-69). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0035250-41.2005.4.01.3400 Processo de Referência: 0035250-41.2005.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: LEDAL QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA): A controvérsia dos autos refere-se ao pleito para seja declarado que a anterioridade do registro do nome AFFINATO junto à ANVISA garante a exclusividade do uso pela autora.
A apelante afirma que desenvolveu um fitoterápico denominado AFFINATO LEDAL, registrado na ANVISA, contudo a Agência concedeu à empresa FLORA SETE ERVAS PRODUTOS NATURAIS registro para um suplemento mineral que é comercializado com o nome AFFINATO.
Alega que o artigo 5° da Lei n° 6.360/76 assegura o direito de exclusividade na utilização do nome para quem possuir anterioridade no registro do produto.
Pois bem.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), na condição de autarquia federal responsável pela proteção da saúde da população, possui competência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços sujeitos à vigilância sanitária, incluindo medicamentos, alimentos, e seus insumos, nos termos da Lei nº 9.782/1999: Art. 6° A Agência terá por finalidade institucional promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados, bem como o controle de portos, aeroportos e de fronteiras. (...) Art.7° Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 22 desta Lei, devendo: (...) III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; (...) Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 1º Consideram-se bens e produtos submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência: I - medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias; II - alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos veterinários; No ponto, esta Corte já possui o entendimento de que a Agência tem legitimidade para exercer o poder de polícia sanitária em relação aos medicamentos e outros produtos sujeitos à vigilância sanitária, devendo todo registro observar as normas por ela editadas: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA ANVISA.
PODER DE POLÍCIA.
REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE.
ART. 220, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 7º, INCISO XXVI, DA LEI N. 9.782/99.
LEI N. 9.294/96.
PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
LEGALIDADE.
RESOLUÇÃO 102/2000.
REGULARIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela ANVISA em face da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 528/2003 GFIMP/GGIMP, lavrado contra a autora por suposta propaganda indevida de medicamentos. 3.
A Constituição de 1988 estabelece, no § 4º do seu art. 220, que "a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso IIdo paragrafoo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso".
Em consonância com o dispositivo constitucional, foi editada a Lei n. 9.294/96, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. 4.
Nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Lei n. 9.782/99, compete à ANVISA controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária. 5.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a ANVISA exerce o poder de polícia sanitária sobre os medicamentos de um modo geral, devendo todo registro observar as normas por ela editadas, especialmente, quando se trata de produto destinado ao consumo humano, não configurando exigência de abuso de poder. (AC 0000379-77.2008.4.01.3400, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 17/12/2015). 6.
Em consonância com o art. 220, § 4º, da Constituição, no exercício do poder regulamentar que lhe é conferido pelo art. 7º, inc.
XXVI, e art. 8º, ambos da Lei n. 9.782/99, a ANVISA editou as Resoluções RDC n. 102/2000 e RDC n. 096/2008, regulamentando propagandas e outras formas de divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos. 7.
No caso dos autos, não há qualquer irregularidade na autuação da autora, ao veicular campanha publicitária de medicamentos de venda sob prescrição médica com violação a dispositivos da Resolução RDC 102/2000, da ANVISA, não se afastando a infração pelo fato de se tratar de uma campanha destinada a profissionais da área de saúde, pois, além de não ser possível garantir-se que a divulgação será restrita a um determinado público-alvo, as informações obrigatórias em publicidade de medicamento são necessárias também aos profissionais de saúde, que poderão se valer dessas informações para melhor prescrever o medicamento. 8.
Verifica-se, na hipótese, constar informações, no próprio material publicitário, de que seria destinado não apenas a profissionais de saúde, mas também a todo consumidor, por constar do material expressões como "Se você desejar maiores informações sobre LUMIGAN, fale com o seu oftalmologista", ou "Entendendo sua terapia com LUMIGAN". 9.
Apelação e remessa oficial providas; inversão do ônus da sucumbência. (AC: 00085627120074013400, Relator Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, SextaTurma, PJe 07/04/2023.
Grifamos) CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COMPETÊNCIA DA ANVISA.
PODER DE POLÍCIA.
REGULAMENTAÇÃO E CONTROLE.
ART. 220, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO E ART. 7º, INCISO XXVI, DA LEI N. 9.782/99.
LEI N. 9.294/96.
PUBLICIDADE DE MEDICAMENTOS E OUTROS PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA.
LEGALIDADE.
RESOLUÇÃO 102/2000.
REGULARIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Trata-se de apelação interposta pela ANVISA em face da sentença que julgou procedente o pedido, para declarar a nulidade do Auto de Infração n. 528/2003 GFIMP/GGIMP, lavrado contra a autora por suposta propaganda indevida de medicamentos. 3.
A Constituição de 1988 estabelece, no § 4º do seu art. 220, que "a propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso IIdo paragrafoo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso".
Em consonância com o dispositivo constitucional, foi editada a Lei n. 9.294/96, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. 4.
Nos termos do art. 7º, inciso XXVI, da Lei n. 9.782/99, compete à ANVISA controlar, fiscalizar e acompanhar, sob o prisma da legislação sanitária, a propaganda e publicidade de produtos submetidos ao regime de vigilância sanitária. 5.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a ANVISA exerce o poder de polícia sanitária sobre os medicamentos de um modo geral, devendo todo registro observar as normas por ela editadas, especialmente, quando se trata de produto destinado ao consumo humano, não configurando exigência de abuso de poder. ( AC 0000379-77.2008.4.01.3400, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1 17/12/2015). 6.
Em consonância com o art. 220, § 4º, da Constituição, no exercício do poder regulamentar que lhe é conferido pelo art. 7º, inc.
XXVI, e art. 8º, ambos da Lei n. 9.782/99, a ANVISA editou as Resoluções RDC n. 102/2000 e RDC n. 096/2008, regulamentando propagandas e outras formas de divulgação, promoção ou comercialização de medicamentos. 7.
No caso dos autos, não há qualquer irregularidade na autuação da autora, ao veicular campanha publicitária de medicamentos de venda sob prescrição médica com violação a dispositivos da Resolução RDC 102/2000, da ANVISA, não se afastando a infração pelo fato de se tratar de uma campanha destinada a profissionais da área de saúde, pois, além de não ser possível garantir-se que a divulgação será restrita a um determinado público-alvo, as informações obrigatórias em publicidade de medicamento são necessárias também aos profissionais de saúde, que poderão se valer dessas informações para melhor prescrever o medicamento. 8.
Verifica-se, na hipótese, constar informações, no próprio material publicitário, de que seria destinado não apenas a profissionais de saúde, mas também a todo consumidor, por constar do material expressões como "Se você desejar maiores informações sobre LUMIGAN, fale com o seu oftalmologista", ou "Entendendo sua terapia com LUMIGAN". 9.
Apelação e remessa oficial providas; inversão do ônus da sucumbência. (AC: 00085627120074013400, Relator Desembargador FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, Data de Julgamento: 03/04/2023, Grifamos) A autoridade sanitária possui competência para aplicar as sanções administrativas decorrentes de infrações sanitárias, visando proteger a saúde pública e garantir a segurança dos medicamentos. (AC 0004303-29.2008.4.01.3800, Relator Desembargadora Federal MARIA DO CARMO CARDOSO, Quinta Turma, e-DJF1 15/02/2019.
Grifamos) ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
CONTROLE SANITÁRIO.
PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS PARA SAÚDE.
MEDICAMENTOS.
PROPAGANDA E PUBLICIDADE.
CONDUTA SUJEITA A SANÇÃO.
PROIBIÇÃO E MULTA.
LEIS 6.437/1977, 9.294/1996, 9.782/1999 E RESOLUÇÃO RDC 102/2000 e 96/2008 DA ANVISA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
LEGITIMIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Lei 9.782/1999, a ANVISA, órgão da União responsável por promover a proteção da saúde da população, por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, possui, assim, legitimidade para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. 2.
Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a ANVISA exerce o poder de polícia sanitária sobre os medicamentos de um modo geral, devendo todo registro observar as normas por ela editadas, especialmente, quando se trata de produto destinado ao consumo humano, não configurando exigência de abuso de poder.
Nesse sentido, veja-se: AMS 199801000750070. 3.
Na hipótese, a ANVISA autuou e multou a empresa autora por divulgar o medicamento Toragesic, de venda sob prescrição médica, por meio de folder, contrariando a legislação pertinente, nos seguintes aspectos: 1) Sugerir diminuição de risco por meio do uso das frases "Dor aguda se combate com potência, rapidez e segurança" e "Melhor tolerabilidade e segurança"; 2) Utilizar a afirmação "Toragesic não é opióide, e mostrou-se inativo em testes de ação narcótica", sem a devida referência científica; e, 3) Não incluir a advertência obrigatória "Ao persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado". 4.
A teor da Lei 6.437/1977, é considerado infração sanitária fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e outros, contrariando a legislação sanitária, ficando o infrator sujeitos às penas de advertência, proibição de propaganda, suspensão de venda, imposição de mensagem retificadora, suspensão de propaganda e publicidade e multa (art. 10, inciso I). 5.
A Lei 9.294/1996 dispõe que a propaganda de medicamentos não poderá conter afirmações que não sejam passíveis de comprovação científica, nem poderá utilizar depoimentos de profissionais que não sejam legalmente qualificados para fazê-lo e ainda, deverá conter, obrigatoriamente, advertência indicando que, a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado. 6.
A Resolução RDC 102/2000 da ANVISA prescreve que, qualquer propaganda de medicamentos, cuja venda seja feita apenas sob prescrição médica, fica restrita exclusivamente aos profissionais de saúde e deve incluir as informações essenciais compatíveis com as registradas junto a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, tais como: o nome do princípio ativo segundo a DCB - na sua falta a DCI o nome genérico e o número de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, as indicações, contraindicações, cuidados e advertências, a posologia, a classificação do medicamento em relação à prescrição e dispensação e referências acerca de informações extraídas de publicações científicas.
A Resolução RDC 96/2008 mantém em linhas gerais as mesmas exigências. 7.
Não se sustenta a contrariedade manifestada pela autora à atuação normativo-regulamentar da ANVISA que, ao estabelecer restrições e condições para a publicidade de medicamento, nada mais fez do que dar efetividade as suas finalidades e concretude as suas atribuições legais. 8.
A alegação de que o folder seria utilizado exclusivamente pela classe médica não elide a irregularidade, pois todo material publicitário de medicamentos deve observar os requisitos das Resoluções RDC 102/2000 e RDC 96/2008 e demais normas sobre publicidade de medicamentos. 9.
No material publicitário juntado aos autos, verifica-se que as expressões utilizadas sugerem que o medicamento não apresenta risco, há informação científica sem a devida comprovação e está ausente a advertência obrigatória "Ao persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado". 10.
Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, restabelecer o Auto de Infração Sanitária 1473/2004, tornando exigível a multa imposta à parte autora no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 11.
Invertido os ônus da sucumbência. (AC 0000379-77.2008.4.01.3400, Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, e-DJF1 17/12/2015.
Grifamos) Fica evidente a competência da ANVISA para impedir que dois produtos submetidos ao regime da Lei n° 6.360/76 sejam registrados com nome igual ou assemelhado, sendo sua competência impelir as empresas a alterar nomes e marcas colidentes entre si, no caso de risco sanitário.
Entretanto, o poder-dever da Agência de cancelar registro, ou impelir os entes regulados a proceder alterações nos registros, ou mesmo de proibir a fabricação, distribuição ou comercialização de produtos, se dá frente a violação à legislação pertinente ou em caso de risco à saúde, situação não demonstrada nos presentes autos.
Sustenta a apelante que o artigo 5°, § 1º da Lei n° 6.360/76 assegura o direito de exclusividade na utilização do nome para quem possuir anterioridade no registro do produto.
Os medicamentos estão amparados pela Lei 6.360/76 e seu decreto regulamentador 79.094/77, referentes à vigilância sanitária de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, além de estabelecer as normas acerca do nome comercial, inclusive o procedimento no tocante à colidência de marcas ou nomes, confere obrigatoriedade para as empresas em modificar composição, dizeres de rotulagem, bulas, embalagens, na hipótese de que se comprove que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche os requisitos estabelecidos em lei.
E a sanção para o descumprimento dessa norma é o cancelamento do registro (art. 6° da Lei n° 6360/73).
Menciono, por oportuno, o disposto no art. 5º da Lei 6.360/73: Art. 5º - Os produtos de que trata esta Lei não poderão ter nomes ou designações que induzam a erro. (Redação dada pela Lei nº 6.480, de 1.12.1977) § 1º - É vedada a adoção de nome igual ou assemelhado para produtos de diferente composição, ainda que do mesmo fabricante, assegurando-se a prioridade do registro com a ordem cronológica da entrada dos pedidos na repartição competente do Ministério da Saúde, quando inexistir registro anterior. § 2º - Poderá ser aprovado nome de produto cujo registro for requerido posteriormente, desde que denegado pedido de registro anterior, por motivos de ordem técnica ou científica. § 3º - Comprovada a colidência de marcas, deverá ser requerida a modificação do nome ou designação do produto, no prazo de 90 (noventa) dias da data da publicação do despacho no "Diário Oficial" da União, sob pena de indeferimento do registro. § 4º - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os medicamentos contendo uma única substância ativa sobejamente conhecida, a critério do Ministério da Saúde, e os imunoterápicos, drogas e insumos farmacêuticos deverão ser identificados pela denominação constante da Farmacopéia Brasileira, não podendo, em hipótese alguma, ter nomes ou designações de fantasia. (Incluído pela Lei nº 6.480, de 1.12.1977) (...) Art. 6º - A comprovação de que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche requisitos estabelecidos em lei implica na sua imediata retirada do comércio e na exigência da modificação da fórmula de sua composição e nos dizeres dos rótulos, das bulas e embalagens, sob pena de cancelamento do registro e da apreensão do produto, em todo o território nacional.
Parágrafo único. É atribuição exclusiva do Ministério da Saúde o registro e a permissão do uso dos medicamentos, bem como a aprovação ou exigência de modificação dos seus componentes. (Grifamos) Com efeito, tal regramento não assegura a exclusividade do uso do nome em relação a produtos que não sejam submetidos ao regime dessa lei, mesmo que sujeitos a registro na ANVISA, caso dos produtos objetos da presente demanda.
Por oportuno, cito importante trecho das informações prestadas pela Procuradoria Federal - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, no Parecer nº 20/06-PROC/ANVISA/MS, que (ID 24353950, p. 134-142): 13.
A complexidade da questão reside no fato de que se tratam de duas categorias distintas de produtos sujeitos à vigilância sanitária, que possuem também diferenciação em relação às normas que as regem: tratam-se de medicamentos (Affinato Ledal) e alimentos (Affinato , Affinato Diet, Hiperafinatto Plus, Superaffynato Gold). 14.
Os medicamentos se submetem à Lei n° 6360/76 e seu decreto regulamentador, o Decreto n° 79094/77. (...) 15.
Desse modo, a Lei n° 6360/76 e seu decreto regulamentador, dispondo sobre . a vigilância sanitária de medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, além de estabelecer as normas acerca do nome comercial, inclusive o procedimento no tocante à colidência de marcas ou nomes, confere obrigatoriedade para as empresas em modificar composição, dizeres de rotulagem, bulas, embalagens, na hipótese de que se comprove que determinado produto, até então considerado útil, é nocivo à saúde ou não preenche os requisitos estabelecidos em lei.
E a sanção para o descumprimento dessa norma é o cancelamento do registro. (art. 6° da Lei n° 6360/76). 16.
Entende-se então que as autoridades administrativas da ANVISA podem e devem impelir as empresas a modificar nomes ou marcas colidentes entre si por razões de risco sanitário, vez que as competências da Agência estão adstritas à segurança sanitária dos produtos e serviços de interesse à saúde. 17.
Ocorre que este regramento, ao que parece, não abrange os produtos objetos da presente denúncia, pois os alimentos não se submetem à Lei n° 6360/76.
Exceção se faz aos produtos dietéticos que tenham uso ou venda dependentes de prescrição médica e se destinem a suprir necessidades dietéticas especiais, a suplementar e enriquecer a alimentação habitual com vitaminas, aminoácidos, minerais e outros elementos, bem como a iludir as sensações de fome, apetite e paladar (art. 46 e seguintes da Lei n° 6360/76).
Segundo a informação da Gerência-Geral de Alimentos, em sua manifestação (Memo n° 1047/GPESP), tais alimentos descritos pela Lei n° 6360/76 são classificados como alimentos para fins especiais, regulamentados pela Portaria SVS/MS n° 29/1998.
Informou ainda a GGALI que se encontram registrados 5 (cinco alimentos com a marca Affinato, e que não se tratam de alimentos de fins especiais, logo, não estão sujeitos à Lei n° 6360/76. 18.
Assim, a teor da manifestação técnica da área competente, o registro, fiscalização e controle dos alimentos registrados junto à ANVISA com a marca Affutato ocorrem com fundamento no Decreto-Lei n° 986/69.
Em matéria de registro de alimentos, não há previsão expressa no aludido Decreto-Lei acerca de colidência de nomes ou marcas.
Apenas indica que não poderão constar de sua rotulagem denominações, designações, nomes geográficos, símbolos, figuras, desenhos ou indicações que possibilitem interpretação falsa, erro ou confusão quanto à origem, procedência, natureza, composição ou qualidade de alimentos, ou lhe atribuam qualidades ou características nutritivas superiores àquelas que realmente possuam (art. 12 e art. 21). 19.
Do ponto de vista jurídico-formal, concorda-se com a posição da GGALI de que, em relação a estes alimentos não há previsão legal de adoção de medidas corretivas quanto à colidência de nomes e marcas por parte da vigilância sanitária.
E, por se tratarem de alimentos, não há como se conferir aplicabilidade ao art. 5 0 da Lei n° 6360/76. (Grifamos) A proteção não é cabível na hipótese, tendo em vista que os produtos registrados por FLORA SETE ERVAS PRODUTOS NATURAIS foram considerados alimentos (ID 24353950, p. 134-142), e tais produtos são regidos pelo Decreto-lei nº 986/69, não se aplicando a estes as restrições de uso de nome previstas na Lei nº 6.360/76.
Trata-se de duas categorias distintas de produtos sujeitos à vigilância sanitária, cuja regulamentação também é diferenciada: Affinato Ledal, registrado pela apelante, é um medicamento regido pela Lei nº 6.360/76 (regulamentada pelo Decreto nº 79.094/77) e Affinato, Affinato Diet, Hiperaffinato Plus e Superaffynato Gold, registrados por FLORA SETE ERVAS, são alimentos regidos pelo Decreto-lei nº 986/69.
A disposição legal não é incoerente com o sistema geral de proteção da propriedade industrial, onde, salvo no caso de marca de alto renome (artigo 125 da Lei n° 9.279/96), a proteção da marca não atinge todos os ramos de atividade.
Dessa forma, a ANVISA não teria o dever alegado pela autora de assegurar-lhe a exclusividade do uso do nome "AFFINATO" para produtos não submetidos ao regime da Lei n° 6.360/76.
Assim, correta a sentença no sentido de que o disposto no art. 5º, § 1º da Lei nº 6.360/76 não assegura à apelante, o direito de que a ANVISA recuse o registro de produtos com o nome AFFINATO que não estejam submetidos ao regime da referida lei.
Acerca do tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo, esta exclusividade, produtos não similares enquadrados em outras classes, exceto nas hipóteses de marcas notórias" (STJ - AREsp: 426816 SP 2013/0365240-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/02/2016).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0035250-41.2005.4.01.3400 Processo de Referência: 0035250-41.2005.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: LEDAL QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA e outros E M E N T A ADMINISTRATIVO.
ANVISA.
CONTROLE SANITÁRIO.
PODER DE POLÍCIA.
PROPRIEDADE INDUSTRIAL.
LEI Nº 6.360/76 E DECRETO-LEI Nº 986/69.
REGISTRO DE MARCA.
EXCLUSIVIDADE DE NOME.
ANTERIORIDADE.
LIMITAÇÃO.
CLASSES DISTINTAS. 1.
A controvérsia dos autos refere-se ao pleito para seja declarado que a anterioridade do registro do nome AFFINATO junto à ANVISA garante a exclusividade do uso pela autora. 2.
A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) possui competência para regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos submetidos à vigilância sanitária.
Precedentes. 3.
Fica evidente a competência da ANVISA para impedir que dois produtos submetidos ao regime da Lei n° 6.360/76 sejam registrados com nome igual ou assemelhado.
Entretanto, o poder-dever da Agência de cancelar registro, ou impelir os entes regulados a proceder alterações nos registros, ou mesmo de proibir a fabricação, distribuição ou comercialização de produtos, se dá frente a violação à legislação pertinente ou em caso de risco à saúde, situação não demonstrada nos presentes autos. 4.
O disposto na Lei nº 6.360/76 não assegura a exclusividade do uso do nome em relação a produtos que não sejam submetidos ao regime desta norma, mesmo que sujeitos a registro na ANVISA.
A proteção não é cabível na hipótese, tendo em vista que os produtos registrados por Flora Sete Ervas foram considerados alimentos, e tais produtos são regidos pelo Decreto-lei nº 986/69. 5.
Decidiu o Superior Tribunal de Justiça que "o direito de exclusividade ao uso da marca, em decorrência do registro no INPI, é, em princípio, limitado à classe para a qual foi deferido, não abrangendo, esta exclusividade, produtos não similares enquadrados em outras classes, exceto nas hipóteses de marcas notórias" (STJ - AREsp: 426816 SP 2013/0365240-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 01/02/2016). 6.
Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada -
04/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LEDAL QUIMICA DO BRASIL LTDA - ME, Advogado do(a) APELANTE: PAULO AFONSO BISOL - RS34179-A .
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA LITISCONSORTE: FLORA 7 ERVAS PRODUTOS NATURAIS INDUSTRIA E COMERCIO EXPORTACAO E IMPORTACAO EIRELI - EPP , Advogado do(a) LITISCONSORTE: CIRLENE CRISTINA DELGADO - SP154099 .
O processo nº 0035250-41.2005.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 08/07//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/07/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
08/10/2019 17:33
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2019 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2019 11:58
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
07/05/2014 15:15
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
07/05/2014 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF DANIEL PAES
-
07/05/2014 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIEL PAES
-
28/04/2014 12:08
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
-
17/11/2010 16:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
17/11/2010 11:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CARLOS MOREIRA ALVES
-
16/11/2010 18:21
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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