TRF1 - 1004518-32.2024.4.01.3000
1ª instância - 1ª Rio Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 1ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SJAC FONE: (68) 3214-2071 | 3214-2059 | 3214-2074 www.jfac.jus.br - e-mail – [email protected] PROCESSO: 1004518-32.2024.4.01.3000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARCELO EDUARDO RIBEIRO GOMES POLO PASSIVO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL E OUTROS DECISÃO Mandado de segurança impetrado por MARCELO EDUARDO RIBEIRO GOMES, em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, da REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, liminarmente, a suspensão do certame, bem como o reenquadramento na lista de aprovados para o cargo de Administrador do IFAC, pelo critério de ampla concorrência, respeitando-se a classificação correspondente à sua pontuação, com todos os direitos inerentes.
Aduz o impetrante que: a) se inscreveu, na condição de pessoa negra (cotista), para o Cargo de Administrador do IFAC e, após a prova objetiva, alcançous a nota de 78 pontos, com a qual se classificou para o cargo ao qual concorreu em 1º lugar na lista de cotista e em 2º lugar na lista de ampla concorrência; b) não pode comparecer à entrevista para aferição da condição de negro no horário estabelecido e foi eliminado do certame, com fundamento do item 4.3.2.2 e 4.3.17, alíníea “c”, do Edital; c) no dia 25/04/2024, ainda no prazo, apresentou recurso à Banca Examinadora, que nada manifestou; e d) ciente de sua ausência na avaliação de heteroidentificação, não busca o direito de voltar a concorrer na condição de cotista, mas, somente o de seguir na lista de classificados pelo critério da ampla concorrência, na qual figurava em 2º lugar.
Inicial instruída com documentos.
Requerida a gratuidade judiciária.
Decido.
Exige-se, para concessão da liminar em mandado de segurança, a demonstração de plausibilidade da tese jurídica, conjugada com uma situação que imponha risco de dano de difícil reparação ou mesmo irreparável, caso concedido o direito apenas em análise final de mérito.
Na consulta ao cartão de informação, constata-se que a eliminação do impetrante do certame se deu em razão da ausência na heteroidentificação (ID 2128914763).
O impetrante esclareceu em sua inicial que chegou com atraso ao local da avaliação para a qual foi convocado, e que, apesar da insistência, foi impedido de acessar o recinto.
O edital de abertura n. 02/2023 - IFAC elenca as hipóteses de eliminação dos candidatos submetidos à avaliação de heteroidentificação, conforme segue: 4.3.17.
Será eliminado do concurso o candidato convocado que: a) evadir-se do local de realização do procedimento de heteroidentificação sem a devida conclusão do procedimento e/ou sem autorização da banca organizadora para tanto; b) se recusar a ser filmado; c) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação, nos termos do edital de convocação; (Destaquei) d) constatado pelos órgãos competentes, tiver dado causa à fraude ou tenha agido de má-fé no procedimento de heteroidentificação, Como se vê, o edital de abertura deixou claro que o procedimento de heteroidentificação seria realizado nos termos do edital de convocação.
Em análise ao item 2.5 do edital de convocação para o procedimento de heteroidentificação, verificam-se as hipóteses de não enquadramento de candidato como pessoa negra e as consequências da avaliação, dentre as quais se inclui a permanência dos candidatos na lista de ampla concorrência: 2.5.
O candidato será considerado não enquadrado como pessoa negra quando: a) não for considerado negro pela Comissão de Avaliação, conforme previsto no artigo 2º, parágrafo único da Lei nº 12.990/2014; e Instrução Normativa MGI nº 23, de 25 de julho de 2023; ou b) não cumprir o exigido nos subitens 1.3 e 2.3 deste Edital; ou c) não cumprir os requisitos indicados nos subitens 2.4 deste Edital; ou d) prestar declaração falsa, comprovada a qualquer tempo, nos moldes do subitem 2.7; ou e) não comparecer ao procedimento de heteroidentificação; ou f) evadir-se do local de realização do procedimento de heteroidentificação, sem a devida conclusão do procedimento. (...) 2.6.
O não enquadramento do candidato como pessoa negra, nos termos do subitem 2.5, acarretará a perda do direito de concorrer às vagas reservadas aos candidatos negros e a eliminação no Concurso, caso não tenha atingido os critérios classificatórios para permanecer concorrendo às vagas de ampla concorrência. (Destaquei) Destaque-se que o próprio edital convocatório prevê a possibilidade de manutenção do candidato na lista de ampla concorrência em caso de insucesso na avaliação de heteroidentificação.
Dessa forma, não faz o menor sentido a eliminação do certame de um candidato que, independentemente do motivo, tenha faltado à avaliação, especialmente quando possui pontuação suficiente na classificação para ampla concorrência, como é o caso do impetrante (2º lugar).
Assim, pelo menos em análise de cognição sumária, vislumbro a demonstração de plausibilidade da tese jurídica do impetrante, já que, conforme documentação que consta dos autos, o impetrante se inscreveu, na condição de pessoa com deficiência, para o Cargo de Administrador do IFAC, sendo classificado em 1º lugar na lista de cotista e em 2º lugar na lista de ampla concorrência.
A banca Examinadora, de forma acertada e inquestionável, o eliminou da lista de cotista, entretanto, deveria tê-lo mantido na lista de ampla concorrência, permitindo que seguisse nas demais fases do certame.
O perigo da demora, por sua vez, decorre da finalização das demais fases do concurso e da iminente homologação do resultado final, com a consequente nomeação dos candidatos aprovados.
Considerando que o impetrante foi eliminado do certamente pela ausência da avaliação de heteroidentificação, necessária sua reinserção na lista de ampla concorrência, mantendo suas chances de concorrer à vaga que pleiteia e para qual estava muito bem classificado.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar formulado por MARCELO EDUARDO RIBEIRO GOMES em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONCURSO DO INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL – IDECAN, da REITORA DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ACRE - IFAC e da UNIÃO FEDERAL, para determinar a reinserção do impetrante na lista de classificados ao Cargo de Administrador do IFAC pelo critério da ampla concorrência, garantindo-lhe o direito de participar das fases do certame que eventualmente tenha perdido em razão de sua eliminação pela ausência na avaliação de heteroidentificação.
Defiro a gratuidade de Justiça requerida.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias e para que cumpra, de imediato, a liminar ora deferida.
Dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos (Lei n. 12.016/2009, art. 7º, incisos I e II).
Na sequência, promova-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, para se manifestar no prazo legal.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Rio Branco/AC, datado e assinado digitalmente.
WENDELSON PEREIRA PESSOA Juiz Federal da 1ª Vara - SJAC -
23/05/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
-
23/05/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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