TRF1 - 1010073-09.2024.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 31 - Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1010073-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017302-14.2024.4.01.3300 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA VITORIA FERREIRA CARNEIRO - BA80324, THAYNARA DE OLIVEIRA RAMOS - BA72563, MATHEUS BASTOS VEIGA SANTOS - BA67794 e FELIPE CRUZ ROCHA DA SILVA - BA70577 POLO PASSIVO: Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciaria da Bahia - BA DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Felipe Cruz Rocha da Silva, em 31/03/2024, em favor de CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO MOREIRA FILHO contra suposta omissão do Juízo da 2ª Vara Criminal da Seção Judiciária da Bahia, nos autos nº 1017302-14.2024.4.01.3300.
O impetrante alega, em síntese, que foi preso em flagrante no dia 27/03/2024, por ter comparecido na área dos caixas eletrônicos da agência Salvador Prime da CEF e realizado o saque no importe de R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais).
Afirma que, na mesma data, foi lavrado o auto de prisão em flagrante, como incurso nas sanções do artigo 171, §3º, do CP e comunicado o Juízo competente.
Sustenta que, após o decurso do prazo estabelecido no artigo 310 do CPP, qual seja, 24 (vinte e quatro) horas, não foi realizada a audiência de custódia, inexistindo pronunciamento judicial e, tampouco, manifestação do membro do Ministério Público Federal, que devidamente intimado, permaneceu inerte.
Aduz, ainda, que "a defesa do constituinte, inclusive, já realizou pedido de relaxamento de prisão c/c concessão de liberdade provisória nos autos do APF, nada obstante, até a presente data não houve qualquer manifestação do Juízo ou do membro do parquet, inexistindo qualquer previsão para apresentação do custodiado junto a autoridade competente, sem existir nenhuma justificativa plausível para tal demora".
Requereu, liminarmente, o relaxamento da prisão em flagrante, em razão da não designação da audiência de custódia no prazo legal e, no mérito, a concessão da ordem, confirmando-se a medida liminar.
Informações da autoridade apontada como coatora no ID 414687119. É o relatório.
Fundamento e decido.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, determina que conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
No mesmo sentido, os artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal preceituam que: Art. 647.
Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648.
A coação considerar-se-á ilegal: I - quando não houver justa causa; II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei; III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo; IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação; V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza; VI - quando o processo for manifestamente nulo; VII - quando extinta a punibilidade.
Da leitura dos dispositivos acima colacionados, depreende-se que a ordem de habeas corpus será concedida sempre que qualquer cidadão for privado de sua liberdade de forma ilegal, ou seja, fora das hipóteses autorizadas pelo ordenamento jurídico.
No caso dos autos, o impetrante se insurge contra suposta omissão por parte do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que deixou de designar audiência de custódia no prazo legal, bem como não converteu o flagrante em preventiva, caso preenchidos os requisitos legais ou concedeu liberdade provisória, com ou sem fiança.
Oficiado a prestar informações, o Juízo impetrado informou que: "CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO MOREIRA FILHO formulou pedido de liberdade provisória em 28/03/2024 (ID 2107020191).
RAMON AZEVEDO DA SILVA formulou pedido de liberdade provisória em 28/03/2024 (ID 2107231659).
Os autos não foram remetidos ou distribuídos ao Juízo Plantonista.
Analisando o flagrante em 01/04/2024, este juízo de primeiro grau designou audiência de custódia para o mesmo dia (despacho de ID 2108006164).
Em manifestação de ID 2108006164, o MPF requereu a homologação da prisão em flagrante de RAMON AZEVEDO DA SILVA e CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO MOREIRA FILHO, bem como representou pela decretação da prisão preventiva dos custodiados.
Na audiência de custódia foi indeferido o pedido do MPF de decretação da prisão preventiva e relaxada a prisão do paciente e do outro custodiado, com imposição de medidas cautelares diversas para ambos, nos termos da decisão proferida em audiência (ID 2109410166): Nos termos da fundamentação registrada em sistema audiovisual, pelo MM.
Juiz foi dito: “Trata-se de auto de prisão em flagrante em desfavor de Ramon Azevedo da Silva e Carlos Eduardo Figueiredo Moreira Filho, Autos de Prisão em Flagrante n.1017302-14.2024.4.01.3300.
Inicialmente observo que a prisão em flagrante, no tocante à alteração dos condutores, não tem o condão de tornar o flagrante ilegal, porquanto o relatado pelos condutores não diverge do que foi deposto pelos custodiados quando ouvidos em sede policial.
Todavia, a injustificável inocorrência da audiência de custódia, por cinco dias, sem motivo justificável, é caso de se reconhecer a ilegalidade da prisão, nos termos do art. 310, § 4º, do CPP.
Analiso, também com fundamento no art. 310, § 4º, do CPP, se os fundamentos e requisitos da prisão preventiva se fazem presentes. (...) No tocante a CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO MOREIRA FILHO, impõe-se adoção de medidas cautelares pessoais mais gravosas, mas não a preventiva, como representado pela autoridade policial e ratificado pelo MPF.
Trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça, e ainda que o custodiado tenha dois registros de envolvimento com fatos semelhantes, isso não se justifica nesse momento procedimental.
Dessa forma, embora reconheça que CARLOS EDUARDO esteja encontrando estímulos para delinquir estando solto, coloco-o em prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, além das seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecer a todos os atos do processo/inquérito; b) proibição de manter contato com RAMON AZEVEDO DA SILVA, sob qualquer meio. c) estando em prisão domiciliar, por via de consequência está proibido de frequentar agências bancárias.
Oficie-se à Central de Monitoramento Eletrônico para que seja colocado o equipamento em CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO MOREIRA FILHO no endereço em que ficará em prisão domiciliar: Rua São Jorge, Vila Nova de Pituaçu, bloco 20, casa 01, nesta Capital, comprovante de endereço em nome de Graziela Ferreira dos Santos, namorada/companheira do custodiado Ramon Azevedo.
Servirá esta decisão como Alvará de Soltura para ambos os custodiados.
Entregue-se cópia aos agentes da Polícia Federal que trouxeram os presos.
Presentes intimados.
A decisão proferida em audiência serviu como alvará de soltura para o paciente CARLOS EDUARDO FIGUEIREDO MOREIRA FILHO" (ID 414687119).
Conforme se extrai da decisão proferida, em 01/04/2024 foi realizada a audiência de custódia, oportunidade em que foi indeferido o pedido do MPF de decretação da prisão preventiva e relaxada a prisão do paciente, com a imposição da prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico e outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
Cumpre registrar, ainda, que em consonância com a Jurisprudências das Cortes Superiores, a não realização da audiência de custódia, no prazo de 24 horas, depois da prisão em flagrante, constitui irregularidade passível de ser sanada, in verbis: A declaração de nulidade da audiência de custódia em razão de não ter sido realizada no prazo de 24 horas após a prisão dependeria da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a não realização da audiência de custódia no prazo de 24 horas depois da prisão em flagrante constitui irregularidade passível de ser sanada, que nem mesmo conduz à imediata soltura do custodiado, notadamente quando decretada a prisão preventiva, como se deu na espécie.
STF. 2ª Turma.
Rcl 49566 AgR, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgado em 04/11/2021.
A não realização de audiência de custódia no prazo de 24 horas não acarreta a automática nulidade do processo criminal, assim como que a conversão do flagrante em prisão preventiva constitui novo título a justificar a privação da liberdade, ficando superada a alegação de nulidade decorrente da ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem.
STJ. 6ª Turma.
RHC 154.274/MG, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, julgado em 14/12/2021.
Assim, a conversão do flagrante em prisão domiciliar, com monitoração eletrônica, torna superada a alegação de nulidade relativamente à falta de audiência de custódia no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Por fim, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente habeas corpus, tendo em vista que o fundamento da impetração consistia na ausência da realização da audiência de custódia, e, uma vez realizado o referido ato, não há falar em qualquer ilegalidade, violência, coação ou ameaça à sua liberdade.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, dada a superveniente perda de objeto, o que faço com arrimo no art. 659 do Código de Processo Penal e art. 29, XXIII, do RITRF1.
Arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Publique-se.
Brasília, na data da assinatura.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
31/03/2024 01:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2024 01:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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