TRF1 - 0086938-27.2014.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0086938-27.2014.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:LUCAS RAFAEL FERREIRA MARTINS NUNES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE CARLOS DE MATOS - DF10446 e GISLENE RODRIGUES DE MACEDO - DF32527 SENTENÇA Cuida-se de ação civil pública, ajuizada pela UNIÃO contra o INSTITUTO ARTE, CIA e CIDADANIA e LUCAS RAFAEL FERREIRA MARTINS NUNES, objetivando que os requeridos fossem condenados nas penas do art. 10 da Lei n. 8.429/92; subsidiariamente, nas penas do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Pretendeu-se, ainda, a condenação dos requeridos, de forma solidária, ao ressarcimento ao erário ao pagamento da pena pecuniária.
Aduziu, em suma, que os requeridos, ao não comprovarem a execução física e financeira do Convênio n. 737573/2010-SICONV, celebrado com o Ministério do Turismo, teriam incorrido, de forma dolosa, na conduta tipificada no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/92.
Subsidiariamente, alegou que os requeridos teriam cometido a conduta do art. 11, VI, da LIA.
Atribuiu à causa o valor de R$ 340.879,22 (trezentos e quarenta mil oitocentos e setenta e nove reais e vinte e dois centavos) e juntou documentos.
Notificados para manifestarem-se preliminarmente, os requeridos quedaram-se inertes (ID 1838480658, p. 03).
O Juízo da 15ª Vara Federal desta Seção Judiciária do Distrito Federal - ao qual os autos foram inicialmente distribuídos - extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em virtude da ilegitimidade passiva ad causam, conforme sentença de ID 1838480658, p. 10-13.
Nada obstante, o Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento às apelações da União e do Ministério Público Federal, para reformar a sentença e conferir a legitimidade dos réus para figurarem no polo passivo desta Ação Civil Pública, determinando a remessa dos autos a este Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito (ID 1838480667).
Com o trânsito em julgado do acórdão (ID 1838480675), os autos foram redistribuídos a esta 14ª Vara Federal.
Os requeridos manifestaram-se no ID 1934275166, pugnando pela rejeição da petição inicial.
No despacho de ID 2015604167, este Juízo determinou a intimação da União para: a) adaptar a petição inicial segundo as inovações benéficas e retroativas da Lei n. 14.230/202, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito; b) manifestar-se sobre eventual prejudicial de prescrição; c) indicar ID pertinente ao lastro probatório mínimo em relação a cada réu, bem como a capitulação do fato típico.
A União, por sua vez, informou a desistência da ação (ID 2067660661).
Instado a manifestar-se, o Ministério Público Federal opinou pela extinção do feito, sem resolução do mérito (ID 2124276427). É o relatório.
Decido.
O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo, sem resolução de mérito, quando o autor desistir da ação.
Especificamente quanto à Ação Civil Pública, a Lei n. 7.347/85 prevê, em seu art. 5º, § 3º, que: "Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade ativa".
Na hipótese dos autos, como relatado, o MPF também opinou pela extinção do feito, sem resolução meritória, a reforçar que a desistência informada pela União não se revela infundada.
A propósito, citem-se os seguintes excertos do parecer ministerial (ID 2124276427): ...
Conforme relatado acima, aos requeridos foi imputada a responsabilização pelos danos causados ao erário resultante de prestação precária de contas.
O tipo constante do art. 11, VI da Lei de Improbidade administrativa, na oportunidade, era o de deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo.
Com as alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, a redação do referido tipo cível passou a exigir finalidade específica da conduta, senão vejamos: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades.
No caso dos autos, há menção de que a prestação de contas teria sido realizada de forma precária, porém, não foi demonstrado, na narrativa e documentação juntada pela autora, que a omissão teria a finalidade específica de ocultar irregularidades.
Frisa-se, já quanto ao dolo da conduta, que o Tribunal de Contas da União (TCU), ao analisar a matéria ora em debate, em recurso de revisão, acolheu parcialmente os argumentos do requerido Lucas Rafael Ferreira Martins, nos seguintes termos: (...) A narrativa da Corte de Contas e bem como da própria União (mera precariedade na prestação de contas) contribuem para tornar frágil a presunção de dolo de dano ao erário por parte dos requeridos, pela mera prestação de contas deficiente.
Diante deste cenário e do recente entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do novo texto da Lei de Improbidade Administrativa (LIA – Lei 8.429/1992) - com as alterações inseridas pela Lei 14.230/2021, vê-se que não há espaço, no caso em análise, para o prosseguimento do feito para persecução da prática de ato de improbidade administrativa.
Com efeito, conforme decidiu o STF é necessária a comprovação do dolo (no caso, de dano ao erário) para gerar condenação por improbidade administrativa, ainda que o ato tivesse sido praticado antes da vigência da L. 14.230/2021.
Por outro lado, o ato culposo é atípico.
Na oportunidade, os ministros também decidiram que a atipicidade do ato culposo alcança os processos em curso, devendo ser extinta a ação.
Seguem abaixo as teses fixadas no ARE 843989 - Tema 1199, verbis: (...) Em resumo, tem-se que ante as modificações ocorridas na Lei de improbidade administrativa pela Lei n. 14.230/2021 e sua interpretação pelo Supremo Tribunal Federal, a presente lide deixou de atender aos requisitos de admissibilidade vez que: (1) não narrado ou demonstrado no material apresentado pelo autor, que o réu teria se valido de prestação de contas deficiente, para o fim específico de "ocultar irregularidades"; (2) a mera prestação de contas deficiente, ante as ponderações do próprio TCU, o qual reduziu substancialmente os itens considerados deficientes na prestação de contas, não permitem inferir indícios de que a falha tenha sido dolosa.
E embora a culpa enseje as penalidades administrativas/ressarcitórias da Corte de Contas, não possibilitam a imputação de ato de improbidade administrativa.
Isto posto, o Ministério Público Federal requer a extinção do feito sem julgamento do mérito, ante as inovações legislativas trazidas pela Lei n. 14.230/2021 e respectivas interpretações do STF quanto ao tema...
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais.
SECRETARIA: I - Intimem-se.
II - Intime-se o INSTITUTO ARTE, CIA e CIDADANIA, via publicação, acerca desta sentença, bem como para que regularize sua representação processual, uma vez que a procuração de ID 1838480658, p. 08, não foi por ele outorgada, razão pela qual não se revela válido o substabelecimento de ID 1838480659, p. 41.
III - Sem recursos, arquivem-se.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
05/12/2019 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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15/02/2018 00:00
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA ----------- 499. MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 136/2017.
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15/02/2018 00:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 136/2017.
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28/10/2016 08:39
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - GUIA ----------- 499
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26/10/2016 15:13
REMESSA ORDENADA: TRF - APELAÇÃO E CR
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24/10/2016 16:45
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - REU
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10/10/2016 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - p.4/11
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10/10/2016 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/10/2016 14:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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04/10/2016 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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04/10/2016 13:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/09/2016 16:25
Conclusos para despacho
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29/09/2016 14:47
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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28/09/2016 10:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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13/09/2016 08:44
CARGA: RETIRADOS MPF
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12/09/2016 11:41
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - mpf 10 d
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12/09/2016 11:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
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09/09/2016 18:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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05/09/2016 17:42
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - REU
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01/09/2016 15:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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25/08/2016 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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09/08/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - p.31/8
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09/08/2016 11:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/07/2016 13:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/07/2016 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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14/07/2016 17:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AUTOR
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13/07/2016 14:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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11/07/2016 07:49
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/07/2016 14:21
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - agu 30 d
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07/07/2016 14:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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06/07/2016 18:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/07/2016 16:20
Conclusos para despacho
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05/07/2016 17:44
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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30/06/2016 16:13
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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27/06/2016 08:30
CARGA: RETIRADOS AGU
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22/06/2016 09:36
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - agu 30 d
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22/06/2016 09:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/06/2016 13:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - (2ª) P. 15/06 (RESTITUIÇÃO DE PRAZO - INSPEÇÃO 2016)
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17/05/2016 11:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - p.8/6
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17/05/2016 11:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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13/05/2016 14:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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12/05/2016 14:17
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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25/09/2015 15:09
Conclusos para decisão- ed. sentença
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25/09/2015 15:09
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS - união
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17/06/2015 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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15/06/2015 07:49
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/06/2015 11:52
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - agu 30 d
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08/06/2015 11:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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22/05/2015 12:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - (2ª) P. 28/05 (RESTITUUIÇÃO DE PRAZO - INSPEÇÃO)
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06/05/2015 09:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - p.21/5
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06/05/2015 09:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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04/05/2015 16:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/05/2015 12:11
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA S/ EXAME DO MERITO ILEGITIMIDADE DAS PARTES
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23/04/2015 17:41
Conclusos para decisão
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20/04/2015 15:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) réu Lucas
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12/03/2015 19:15
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MPF
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12/03/2015 09:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇÃO
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25/02/2015 09:31
CARGA: RETIRADOS MPF
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24/02/2015 14:35
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - mpf 10 d
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24/02/2015 14:35
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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24/02/2015 14:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - requeridos
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09/01/2015 16:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - P. 10/2
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09/01/2015 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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02/12/2014 14:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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02/12/2014 11:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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01/12/2014 14:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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28/11/2014 19:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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25/11/2014 17:21
Conclusos para despacho
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24/11/2014 14:54
INICIAL AUTUADA
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24/11/2014 13:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA DISTRIBUIÇÃO
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24/11/2014 13:21
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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24/11/2014 07:18
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2014
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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