TRF1 - 0001258-55.2006.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001258-55.2006.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001258-55.2006.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER RICARDO FIOR - BA23633-A POLO PASSIVO:CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDER RICARDO FIOR - BA23633-A RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001258-55.2006.4.01.3303 Processo de Referência: 0001258-55.2006.4.01.3303 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA e outros APELADO: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA e outros RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA): Trata-se de apelações interpostas por CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES (DNIT), contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condenar o DNIT a pagar a quantia de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, acrescida de correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data do evento, ou seja, 28/04/2006, e de juros de 1% ao mês, desde a citação, em razão de acidente automobilístico ocorrido na BR-135, entre Formosa do Rio Preto e Barreiras/BA, alegadamente causado pela má conservação da rodovia.
Segundo a narrativa inicial, consta que o autor ao realizar uma ultrapassagem, seu veículo Hilux se desgovernou após colidir com uma pedra na pista, ocasionando a necessidade de substituição de um pneu no valor de R$ 650,00.
Pleiteou indenização por danos materiais e morais em face do DNIT (p. 03-15 do ID 46127564).
Na sentença (p. 128-140 do ID 46127564), o juízo de origem acolheu em parte o pedido para condenar o DNIT a pagar R$ 650,00 a título de danos materiais, com correção monetária e juros.
Indeferiu o pedido de danos morais por entender que o autor apenas esteve sob "circunstâncias de meros aborrecimentos não caracterizadores do dano moral".
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (p. 148-154 do ID 46127564), insurgindo-se contra a parte da sentença que indeferiu os danos morais, custas e honorários advocatícios.
Argumentou que a omissão do DNIT em conservar a rodovia violou direitos constitucionais e causou danos morais indenizáveis.
Por sua vez, o DNIT interpôs recurso de apelação alegando inexistência de provas do nexo causal entre o dano e a sua conduta omissiva, bem como sustentando a aplicação da responsabilidade subjetiva, defendendo a inexistência de culpa administrativa.
Sustenta, ainda, a culpa exclusiva da vítima ou culpa concorrente (p. 163-171 do ID 46127564).
Por fim, requer, “ao menos, que a condenação se restrinja ao custo da recuperação de um pneu já usado, nunca alcançando o valor de um novo”.
Após as contrarrazões, os autos foram remetidos a este tribunal para julgamento dos recursos. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001258-55.2006.4.01.3303 Processo de Referência: 0001258-55.2006.4.01.3303 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA e outros APELADO: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA e outros VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA): O presente feito trata da responsabilidade civil do Estado decorrente de acidente em rodovia federal.
No caso, o veículo teria colidido com uma pedra na pista, danificando o pneu dianteiro direito, na BR-135, trecho entre Formosa do Rio Preto/BA e Barreiras/BA.
Insatisfeitas com a decisão proferida, ambas as partes recorreram.
Tendo em vista que o mérito dos recursos se confunde, a análise das apelações será feita em conjunto.
I – DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal – CF.
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Há certa dificuldade em se encontrar, na jurisprudência e na doutrina, entendimento inequívoco quanto à modalidade de responsabilidade civil – se objetiva ou subjetiva – que incide nos casos de omissão ou falha na prestação do serviço que envolvam, como a presente lide, acidente em rodovia federal.
No Superior Tribunal de Justiça encontram-se julgados que fazem referência à responsabilidade objetiva (REsp 882295, Min.
Teori Zavascki, e REsp 647710, Min.
Castro Filho), e outros precedentes pela responsabilidade subjetiva (AgInt no REsp 1632985, Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; AgInt no REsp 1658378, Min.
Assusete Magalhães; REsp 1198534, Min.
Eliana Calmon).
Segundo a doutrina, porém, quando se cuida de definir a responsabilidade civil do Estado para atos omissivos, o “STJ, atualmente, tende a trilhar a concepção subjetivista na omissão estatal”, embora pareça indevida “a afirmação, feita em certas ementas, de que a matéria é pacífica – absolutamente não é.
Nem na doutrina nem na jurisprudência” (Novo tratado de responsabilidade civil / Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
Ainda que não seja tema pacífico, a jurisprudência de fato parece caminhar para o reconhecimento da responsabilidade civil subjetiva nesses casos, como consta de forma clara dos seguintes acórdãos do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANIMAL QUE SE ENCONTRAVA EM RODOVIA ESTADUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA. 1.
Há responsabilidade subjetiva do Estado que, por omissão, deixa de fiscalizar rodovia estadual com trânsito frequente de animais, contribuindo para a ocorrência do acidente. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da recorrente demanda o reexame de provas (Súmula nº 07/STJ). 3.
Tendo o Tribunal a quo enfrentado e decidido as questões suscitadas pelas partes, com adequada fundamentação, não há omissão ou negativa de prestação jurisdicional. 4.
Inexiste sucumbência recíproca se a condenação por danos morais tiver sido fixada em montante inferior ao pleiteado na inicial. 5.
Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.173.310/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 16/3/2010, DJe de 24/3/2010.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL.
VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA.
MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL.
FATO INCONTROVERSO.
VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO.
DEVER DE VIGILÂNCIA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2.
Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3.
Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia.
Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4.
Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010). 5.
Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6.
Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.985/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019.) Neste Tribunal, encontram-se julgados recorrentes da Quinta Turma (AC 1002972-56.2018.4.01.4000, Des.
Federal Carlos Augusto Pires Brandão, 24.7.2023) acolhendo posição pela responsabilidade subjetiva.
Também há, no âmbito da Sexta Turma, entendimento no mesmo sentido, embora não tão reiterado (EDAC 0000188-59.2014.4.01.4002, Des.
Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 10.4.2023).
Assumindo, portanto, que nos casos como o presente prevalece a responsabilidade civil subjetiva, a avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado.
Nesse sentido: Isso explica a nossa resistência a um hábito que infelizmente se mantém disseminado na comunidade jurídica, inclusive no seio da doutrina e tribunais.
Trata-se da equivocada adoção de expressões como culpa exclusiva da vítima, culpa concorrente e culpa de terceiro.
Vejamos bem: como utilizar o termo culpa se a discussão fere unicamente o setor da relação de causalidade? Ora, suponhamos que A não possui habilitação, mas dirige com cautela, e B, completamente embriagado, surge inesperadamente na frente do veículo, provocando a colisão e consequentes ferimentos na vítima.
Estamos ainda no campo da teoria subjetiva, mas o condutor do veículo não alegará inexistência de culpa, pois agiu com imperícia, eis que não era habilitado a conduzir veículo.
Todavia, mesmo que aferida a sua falta de cautela, será eximido da obrigação de indenizar, em razão do fato (e não culpa) exclusivo da vítima.
O vocábulo fato indica conduta, comissiva ou omissiva.
De fato, exclui-se o nexo causal, pois foi o comportamento da própria vítima a causa necessária à produção do dano.
Em outras palavras, mesmo que o condutor do veículo fosse habilitado – ou mesmo um motorista profissional –, o dano seria produzido, na medida em que o fato lesivo nasceu exclusivamente da conduta comissiva do ofendido.
Portanto, tanto no campo da teoria subjetiva, como da objetiva, o nexo causal assume protagonismo como filtro de contenção de pretensões reparatórias.
Enquanto nas hipóteses de obrigação objetiva de indenizar, a demonstração de uma das excludentes da causalidade será a única chance do autor do fato se exonerar, na responsabilidade subjetiva o seu exame se dará antes de qualquer discussão quanto à culpa.
Demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano, terá ainda a chance de justificar a ausência de culpa, pela atuação diligente e impossibilidade de previsão do resultado lesivo diante das circunstâncias do caso. (Novo tratado de responsabilidade civil / Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019).
Sobre o nexo causal necessário ao reconhecimento da responsabilidade civil por omissão, continua a i. doutrina: Conforme frisamos anteriormente, o Brasil – em relação ao nexo causal – adotou a teoria do dano direto e imediato (STJ, REsp 858.511, rel. p/ Acórdão Min.
Teori Zavascki, 1a Turma, DJ 15-9-2008).
O STJ explicitamente reconheceu que a teoria adotada no Brasil, em relação ao nexo causal, é a teoria do dano direto e imediato, também chamada teoria da interrupção do nexo causal.
Nessa ordem de ideias, é preciso verificar se houve outras causas, além da omissão do poder público, que foram a causa direta e imediata do dano.
Na omissão, fica claro que o nexo causal é um vínculo lógico-normativo (STJ, REsp 858.511, rel.
Min.
Teori Zavascki, 1a Turma, DJ 15-9-2008).
Se as normas jurídicas não estabelecessem o nexo de imputação entre a omissão e o dever de indenizar, não haveria efeito a partir da omissão.
Se o nexo causal é questão das mais relevantes em qualquer análise da responsabilidade civil, nos casos de danos ligados a omissões, ele é ainda mais definidor e mais complexo.
Não é simples nem fácil caracterizar com clareza o nexo causal que liga a omissão ao dano.
Acerca da menção ao voto do então Min.
Teori Zavascki, oportuno colacionar a íntegra do acórdão: ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
MORTE DECORRENTE DE "BALA PERDIDA" DISPARADA POR MENOR EVADIDO HÁ UMA SEMANA DE ESTABELECIMENTO DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA DE SEMI-LIBERDADE.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. 1.
A imputação de responsabilidade civil, objetiva ou subjetiva, supõe a presença de dois elementos de fato (a conduta do agente e o resultado danoso) e um elemento lógico-normativo, o nexo causal (que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito). 2.
Ora, em nosso sistema, como resulta do disposto no artigo 1.060 do Código Civil [art. 403 do CC/2002], a teoria adotada quanto ao nexo causal é a teoria do dano direto e imediato, também denominada teoria da interrupção do nexo causal.
Não obstante aquele dispositivo da codificação civil diga respeito à impropriamente denominada responsabilidade contratual, aplica-se também à responsabilidade extracontratual, inclusive a objetiva (...).
Essa teoria, como bem demonstra Agostinho Alvim (Da Inexecução das Obrigações, 5ª ed., nº 226, p. 370, Editora Saraiva, São Paulo, 1980), só admite o nexo de causalidade quando o dano é efeito necessário de uma causa? (STF, RE 130.764, 1ª Turma, DJ de 07.08.92, Min.
Moreira Alves). 3.
No caso, não há como afirmar que a deficiência do serviço do Estado (que propiciou a evasão de menor submetido a regime de semi-liberdade) tenha sido a causa direta e imediata do tiroteio entre o foragido e um seu desafeto, ocorrido oito dias depois, durante o qual foi disparada a "bala perdida" que atingiu a vítima, nem que esse tiroteio tenha sido efeito necessário da referida deficiência.
Ausente o nexo causal, fica afastada a responsabilidade do Estado.
Precedentes de ambas as Turmas do STF em casos análogos. 4.
Recurso improvido. (REsp n. 858.511/DF, relator Ministro Luiz Fux, relator para acórdão Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/8/2008, DJe de 15/9/2008.) Adentrando mais especificamente à questão enfrentada nos autos, essa mesma doutrina ensina, registrando importante menção às disposições do CTB para aferição da responsabilidade estatal, que: O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) traz poucas normas de responsabilidade civil.
Ainda assim, o diploma legal repercute fortemente na responsabilidade civil automobilística, porquanto suas normas – penais e administrativas, sobretudo estas últimas – trazem valiosos indicadores de quais posturas são admissíveis, quais não são, e o que podemos presumir nesta ou naquela situação.
Há, porém, em relação aos danos, previsões importantes, como esta: “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro” (art. 1o, § 3o).
Respondem, portanto, sem culpa, tanto por ações como por omissões.
Essa norma fortalece, inclusive, a postura hermenêutica daqueles que – como nós – entendem que a responsabilidade civil do Estado é objetiva não só nas ações, como também nas omissões. É a linha de tendência que melhor atende aos rumos contemporâneos da matéria.
Seja como for, em matéria de trânsito, não há dúvida possível de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, seja agindo, seja se omitindo.
A vítima precisará provar, além do dano, o nexo causal.
Em caso, digamos, de buraco na pista, deverá produzir prova – a prova pericial, nesses casos, é sempre a desejável, embora nem sempre possível – de que o acidente esteve vinculado ao buraco.
Que a existência dele foi determinante para o resultado.
O Estado,
por outro lado, não poderá alegar ausência de culpa (priorizou, digamos, outros trechos, mais perigosos; ou fez a manutenção, no local, há pouco tempo, mas fortes chuvas provocaram o buraco etc.).
São questões irrelevantes.
Se o dano guardar, no exemplo dado, liame causal com a omissão estatal corporificada no buraco na pista, o dever de indenizar se coloca como a resposta normativa devida. (Novo tratado de responsabilidade civil / Felipe Peixoto Braga Netto, Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald. – 4. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019) Dadas essas premissas doutrinárias, e tendo novamente em mente que o nexo causal é um elemento lógico-normativo (“que é lógico, porque consiste num elo referencial, numa relação de pertencialidade, entre os elementos de fato; e é normativo, porque tem contornos e limites impostos pelo sistema de direito”), conforme entendimento do STJ já referenciado, importa trazer algumas disposições do CTB que sempre merecem consideração quando se trata de estabelecer ou não a responsabilidade civil por acidentes em rodovia: Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código. [...] § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito. § 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. [...] Art. 20.
Compete à Polícia Rodoviária Federal, no âmbito das rodovias e estradas federais: [...] III - executar a fiscalização de trânsito, aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa e as medidas administrativas cabíveis, com a notificação dos infratores e a arrecadação das multas aplicadas e dos valores provenientes de estadia e remoção de veículos, objetos e animais e de escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas; [...] VI - assegurar a livre circulação nas rodovias federais, podendo solicitar ao órgão rodoviário a adoção de medidas emergenciais, e zelar pelo cumprimento das normas legais relativas ao direito de vizinhança, promovendo a interdição de construções e instalações não autorizadas; [...] Art. 21.
Compete aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: [...] II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas; III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário; IV - coletar dados e elaborar estudos sobre os sinistros de trânsito e suas causas; [...] Art. 269.
A autoridade de trânsito ou seus agentes, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá adotar as seguintes medidas administrativas: X - recolhimento de animais que se encontrem soltos nas vias e na faixa de domínio das vias de circulação, restituindo-os aos seus proprietários, após o pagamento de multas e encargos devidos.
Pertinente também mencionar o art. 85, IV, da Lei n. 10.233/2001, que prevê como atribuição do DNIT administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, eclusas ou outros dispositivos de transposição hidroviária de níveis, em hidrovias situadas em corpos de água de domínio da União, e instalações portuárias públicas de pequeno porte.
Essas disposições legais devem servir como balizas para orientar, no caso concreto, a tarefa de identificar se a omissão estatal foi determinante no resultado danoso, análise esta que deve considerar, também, a participação da vítima ou de terceiros para a ocorrência do acidente, inclusive quanto aos deveres de obediência à sinalização de trânsito, de direção segura, de redução da velocidade quando à aproximação de animais na pista (art. 220, XI, do CTB), dentre outros deveres atribuídos aos condutores e usuários da rodovia.
II - DA ANÁLISE FÁTICA No caso, a ocorrência do acidente foi comprovada mediante registros fotográficos acostados (p. 17-20 do ID 46127564) e depoimentos testemunhais colhidos em audiência.
A ocorrência de dano está atestada pelas fotografias, além do cupom fiscal e descritivo dos serviços de reparo efetuados (p. 21-22 do ID 46127564).
Todavia, ao analisar os autos, verifica-se não haver elementos probatórios que detalhem a dinâmica do acidente, nem a sua localização.
Inexistem boletim de acidente de trânsito (BAT), boletim de ocorrência, laudos fotográficos ou periciais específicos.
As fotos trazidas aos autos são elementos probatórios produzidos unilateralmente pelo autor e, no presente caso, não fazem prova quanto às causas do acidente.
Além disso, o depoimento da testemunha (p. 126 do ID 46127564), que efetuou o reparo no veículo após o sinistro, é inconclusivo quanto às origens do acidente, sobretudo a presença e grau de influência do estado da pista, tendo relatado que “não sabe informar o estado da pista em que ocorreu o acidente”.
O autor atribui o acidente ao precário estado de conservação da rodovia, com trechos de terra, intenso tráfego de carretas, animais soltos, vegetação invadindo a pista, poeira, pedras e buracos profundos (p. 5-6 do ID 46127564).
No entanto, não há como retirar conclusões quanto à eventual falha do serviço, e a parte autora não produziu prova idônea que confirmasse suas alegações.
Em verdade, da verificação fática não se esclareceu a respeito do estado de conservação da rodovia, presença de acostamento, cercas, defensas ou placa indicativa da possível presença de animais, nem sequer se sabe com precisão a localização do acidente.
Destarte, não se vislumbra relação de causalidade direta e nem mesmo indireta da suposta omissão do DNIT com o evento lesivo.
Ressalte-se que, para ficar caracterizada a responsabilidade civil estatal, deve ser demonstrado, além do dano, que uma falha na prestação de serviço por parte da Administração concorreu para o evento, ou seja, o nexo causal entre a omissão estatal e o acidente.
Não comprovada a omissão, segundo a prova dos autos, afasta-se o nexo de causalidade necessário à responsabilização do Estado.
Assim, o nexo causal, ao menos sob o aspecto lógico, não ficou evidenciado, já que ausente a demonstração nos autos do liame referencial entre o evento fático e o dano injusto para o qual se busca indenização.
Ademais, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não havendo prova suficiente que demonstre as alegações da parte autora quanto à dinâmica do acidente, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe.
Com efeito, a sentença recorrida merece reforma.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação de CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA e DOU PROVIMENTO à apelação do DNIT.
Prejudicados os demais pedidos.
Inverto o ônus de sucumbência, ficando a parte vencida condenada em honorários advocatícios fixados na origem em favor da parte vencedora, observado os limites do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.
Descabida a majoração de honorários advocatícios em sede recursal, prevista no art. 85, § 11, CPC/2015, pois a sentença foi publicada durante a vigência do CPC/73, razão pela qual não há incidência de majoração de honorários sucumbenciais, consoante disposição do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ e EDcl no REsp 1.932.864/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/11/2021. É o voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0001258-55.2006.4.01.3303 VOTO VISTA Trata-se de apelações interpostas por Claudemir da Silva Pereira e pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) em face de sentença, a qual julgou parcialmente procedente os pedidos autorais, condenando o DNIT a pagar o montante de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) Consoante a narrativa autoral, ao conduzir seu veículo pela rodovia federal BR-134, após efetuar regular ultrapassagem de um caminhão, teria colidido com uma grande pedra presente na pista, causando forte impacto no automóvel, originando uma grande bolha no pneu dianteiro direito, o que o motivou a substituir o pneu por um novo, arcando com o prejuízo de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais).
Em suas razões recursais, o autor/apelante sustenta a existência dos danos morais no caso em concreto, afastando o posicionamento exarado pelo magistrado sentenciante de que as circunstâncias vivenciadas seriam meros aborrecimentos da vida cotidiana.
O DNIT, segundo recorrente, alega que as provas documentais carreadas aos autos não conduzem, necessariamente, a inferir que o dano alegado teria sido decorrente do fato narrado.
Defende a autarquia que deve ser aplicada a responsabilidade subjetiva à hipótese e entende inexistente a culpa administrativa, o que impediria a responsabilização da administração pública.
Quanto à matéria de mérito, o cerne da discussão cinge-se à aplicabilidade da responsabilidade civil do Estado ao caso em questão e, em caso positivo, se houve culpa concorrente do autor ou de terceiros para a ocorrência do dano, o que influiria no montante indenizatório aferível.
Tratando-se de suposto ato omissivo por parte de autarquia integrante da administração pública federal, a jurisprudência, tanto deste Tribunal quanto do STJ, vem caminhando para a concepção subjetiva da responsabilidade civil estatal.
Consequentemente impõe-se verificar a ocorrência do dano, a omissão administrativa, o nexo de causalidade entre a omissão e o evento danoso, assim como eventual conduta culposa do Estado.
Compete ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT a fiscalização e manutenção de estradas e rodovias federais para assegurar boas condições de rodagem, inclusive com a inserção das sinalizações e redutores de velocidade devidos.
Contudo, a sua respectiva responsabilização, seja por atos comissivos, seja por atos omissivos, não dispensa a verificação do nexo de causalidade, que deve ser comprovado, existindo, ainda, situações que excluem este nexo, como as de caso fortuito ou força maior, ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
No caso em análise, adiro ao entendimento da Eminente Relatora no sentido de que os elementos probatórios colacionados aos autos não permitem concluir existente o nexo de causalidade entre eventual omissão do Poder Público e o dano causado ao autor.
Quanto ao ponto em específico, este foi muito bem analisado pela Ilustre Relatora em seu voto: “No entanto, não há como retirar conclusões quanto à eventual falha do serviço, e a parte autora não produziu prova idônea que confirmasse suas alegações.
Em verdade, da verificação fática não se esclareceu a respeito do estado de conservação da rodovia, presença de acostamento, cercas, defensas ou placa indicativa da possível presença de animais, nem sequer se sabe com precisão a localização do acidente.
Destarte, não se vislumbra relação de causalidade direta e nem mesmo indireta da suposta omissão do DNIT com o evento lesivo.
Ressalte-se que, para ficar caracterizada a responsabilidade civil estatal, deve ser demonstrado, além do dano, que uma falha na prestação de serviço por parte da Administração concorreu para o evento, ou seja, o nexo causal entre a omissão estatal e o acidente.
Não comprovada a omissão, segundo a prova dos autos, afasta-se o nexo de causalidade necessário à responsabilização do Estado.
Assim, o nexo causal, ao menos sob o aspecto lógico, não ficou evidenciado, já que ausente a demonstração nos autos do liame referencial entre o evento fático e o dano injusto para o qual se busca indenização.” Desse modo, diante de todas as premissas acima, considerando que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório (dinâmica do acidente, local da ocorrência, estado do pneu), consoante disposição do artigo 373, I do CPC, entendo que não houve a comprovação da existência do nexo de causalidade entre o acidente e a suposta omissão do DNIT na conservação da rodovia, fator necessário à responsabilização do Estado no presente caso.
Nesse mesmo sentido, colaciono precedente oriundo deste Órgão Colegiado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ACIDENTE EM RODOVIA FEDERAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES DNIT.
NEXO CAUSAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. 1.
Nos casos como o presente, prevalece a responsabilidade civil subjetiva.
A avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado. 2. É atribuição do DNIT providenciar a conservação, manutenção e reparos de rodovia federal a fim de manter suas condições de uso e a segurança do tráfego de veículos e pessoas. 3.
Os apelantes alegam que o acidente foi causado pela omissão do DNIT em manter a rodovia em condições adequadas de trafegabilidade, com ausência de acostamento e desnível na pista, configurando falha na prestação do serviço público.
Contudo, os elementos dos autos não permitem concluir que a falta de acostamento e a existência de suposto desnível na pista foi a causa preponderante ao acidente. 4.
Para que fique caracterizada a responsabilidade civil estatal deve ser demonstrado, além do dano, que uma falha na prestação de serviço por parte da Administração concorreu para o evento, ou seja, o nexo causal entre a omissão estatal e o acidente.
Não comprovada a omissão estatal, segundo a prova dos autos, a situação em apreço define a hipótese de culpa exclusiva de terceiro, o que afasta o nexo de causalidade necessário à responsabilização do Estado. 5.
O nexo causal, ao menos sob o aspecto lógico, não ficou evidenciado, já que ausente a demonstração nos autos do liame referencial entre o evento fático e o dano injusto para o qual se busca indenização.
Ademais, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não havendo prova suficiente que demonstre as alegações da parte autora quanto à dinâmica do acidente, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 6.
Apelação não provida. (AC 1003695-55.2021.4.01.4005, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) Ante o exposto, acompanho o voto apresentado pela Eminente Relatora no sentido de dar negar provimento ao recurso do autor e dar provimento ao recurso do demandado. É como voto.
Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0001258-55.2006.4.01.3303 Processo de Referência: 0001258-55.2006.4.01.3303 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA e outros APELADO: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA e outros E M E N T A CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL.
MÁ CONSERVAÇÃO DA PISTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
OMISSÃO NEGLIGENTE NÃO COMPROVADA.
NEXO CAUSAL.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1.
Nos casos como o presente, prevalece a responsabilidade civil subjetiva.
A avaliação sobre a omissão estatal impõe a constatação do dano, do nexo de causalidade e do elemento subjetivo, sendo que, este último, pressupõe uma análise acerca da culpa (ainda que esta terminologia não seja uníssona na doutrina quando do estudo da responsabilidade civil do Estado), isto é, circunstâncias em que se deu a conduta omissiva e qual grau de relevância da omissão para consumação do resultado indesejado. 2.
Na hipótese, não há elementos probatórios que detalhem a dinâmica do acidente.
Inexistem boletim de acidente de trânsito (BAT), boletim de ocorrência, laudos fotográficos ou periciais específicos.
As fotos trazidas aos autos são elementos probatórios produzidos unilateralmente pelo autor e, no presente caso, não fazem prova quanto às causas do acidente.
Além disso, o depoimento da testemunha é inconclusivo quanto às origens do acidente, sobretudo a presença e grau de influência do estado da pista. 3.
No caso, não há como retirar conclusões quanto à eventual falha do serviço, e a parte autora não produziu prova idônea que confirmasse suas alegações.
Ademais, não se vislumbra relação de causalidade direta e nem mesmo indireta da suposta omissão do DNIT com o evento lesivo. 4.
Para ficar caracterizada a responsabilidade civil estatal deve ser demonstrado, além do dano, que uma falha na prestação de serviço por parte da Administração concorreu para o evento, ou seja, o nexo causal entre a omissão estatal e o acidente.
Não comprovada a omissão, segundo a prova dos autos, afasta-se o nexo de causalidade necessário à responsabilização do Estado. 5.
O nexo causal, ao menos sob o aspecto lógico, não ficou evidenciado, já que ausente a demonstração nos autos do liame referencial entre o evento fático e o dano injusto para o qual se busca indenização.
Ademais, conforme o art. 373, I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Não havendo prova suficiente que demonstre as alegações da parte autora quanto à dinâmica do acidente, a improcedência do pleito indenizatório é medida que se impõe. 6.
Apelação do autor não provida. 7.
Apelação do DNIT provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do autor e DAR PROVIMENTO à apelação do DNIT, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada -
02/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 30 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES APELANTE: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELANTE: EDER RICARDO FIOR - BA23633-A APELADO: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES Advogado do(a) APELADO: EDER RICARDO FIOR - BA23633-A O processo nº 0001258-55.2006.4.01.3303 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 07-10-2024 a 11-10-2024 Horário: 08:00 Local: RK/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 07/10/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 11/10/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
04/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, Advogado do(a) APELANTE: EDER RICARDO FIOR - BA23633-A .
APELADO: CLAUDEMIR DA SILVA PEREIRA, DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES, Advogado do(a) APELADO: EDER RICARDO FIOR - BA23633-A .
O processo nº 0001258-55.2006.4.01.3303 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 08/07//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/07/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
26/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 23:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2020 23:32
Juntada de Petição (outras)
-
03/03/2020 23:32
Juntada de Petição (outras)
-
24/01/2020 16:38
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - 18E
-
27/02/2019 19:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
19/02/2019 17:28
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
29/11/2018 16:18
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/11/2018 16:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
29/11/2018 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
09/05/2018 16:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
08/05/2018 11:42
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
16/04/2018 19:11
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
11/05/2016 15:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
-
27/04/2016 15:32
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
-
26/04/2016 09:38
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/04/2016 19:29
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
25/04/2016 19:27
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/04/2016 19:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
-
25/04/2016 19:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
-
24/09/2015 13:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF LEÃO APARECIDO ALVES
-
24/09/2015 11:59
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES - PROJETO PILOTO DE ACELERAÇÃO DE JULGAMENTO - CNJ
-
28/07/2009 17:19
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
02/11/2008 05:39
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
17/10/2008 14:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
-
15/10/2008 17:46
CONCLUSÃO AO RELATOR
-
15/10/2008 17:45
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003293-05.2024.4.01.3314
Sinivaldo Brito de Oliveira
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Gilberto Carvalho de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 21:07
Processo nº 0002023-38.2002.4.01.3700
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Remoel Engenharia LTDA - ME
Advogado: Alysson Mendes Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2002 08:00
Processo nº 1001448-05.2024.4.01.4003
Maria da Guia Batista de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kleber Lemos Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2024 10:12
Processo nº 1002030-41.2024.4.01.3603
Tiago de Sousa Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Ana Paula Barella
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 14:23
Processo nº 1010279-55.2023.4.01.4301
Maria Neri Alves Bezerra
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gilmar Oliveira da Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2023 17:52