TRF1 - 0011656-38.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0011656-38.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0011656-38.2009.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: ZIDIEL INFANTINO COUTINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT9172-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0011656-38.2009.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0011656-38.2009.4.01.3600 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: FUNDAMENTAÇÃO Em sede de mandado de segurança, a prova, pré-constituída, deve ser robusta e apta a elucidar de imediato eventuais dúvidas que o magistrado possa porventura ter sobre o direito pretendido no bojo do writ.
Analisando os presentes autos, cuja documentação se mostra farta, vislumbro procedência nas alegações do impetrante.
Isso porque, o impetrante não busca a obtenção do benefício da aposentadoria especial, mas tão-somente o reconhecimento do trabalho exercido em condições especiais, segundo legislação vigente à época da prestação do serviço, de modo a assegurar-lhe a correta conversão em tempo comum, como fator apto a diminuir o tempo do total para aposentadoria na a atividade laborai desempenhada atualmente pelo suplicante.
Regulamentando a matéria, a Lei n. 8.213/91 previa no capta do artigo 58, em sua redação original, que: "A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. "No artigo 152 do mesmo diploma legal constava a previsão de que vigia a legislação existente até que sobreviesse nova lei.
Assim, a Lei n.5.527/68 e os Decretos ns. 53.831 de 25.03.64 e 83.080 de 24.01.79 continuaram em plena vigência na ausência de nova regulamentação.
Até 05 de março de 1997 estavam em vigor em sua plenitude os Decretos ns. 53.831 de 25.03.64 e 83.080 de 24.01.79.
A partir dessa data, os agentes agressivos passaram a ser os arrolados no anexo IV do Decreto n. 2.172/97, sendo substituído, posteriormente, pelo Anexo IV do Decreto n. 3.048, de 06 de maio de 1999.
O Decreto no. 4.827/2003 pacificou a questão da conversão de tempo de serviço especial em comum ao admitir a conversão para o trabalho prestado em qualquer período.
A Lei n. 9.032/95 foi a primeira a mencionar que o segurado deveria comprovar não apenas o tempo de serviço, mas também a efetiva exposição aos agentes agressivos para reconhecimento da atividade como especial, dando nova redação ao § 4° do artigo 57 da Lei n. 8.213/91.
Embora tenha a lei em apreço previsto que o segurado deveria comprovar a exposição aos agentes agressivos, não criou a obrigatoriedade da emissão de laudo técnico pela empresa.
Posteriormente, o Decreto n. 2.172 de 05.03.1997, veio tornar obrigatória a comprovação mediante laudo técnico.
Assim, adotando o posicionamento majoritário, fixo a edição do Decreto n. 2.171/97 como início de exigência de laudo técnico para comprovação dos agentes agressivos para fins de reconhecimento de tempo especial de trabalho.
A Lei n. 9.732, de 11/12/98, imprimiu nova redação ao § 1° do artigo 58 da Lei de Benefícios, ao dispor que: "§ 1° A comprovação de efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social -INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." A Instrução Normativa n.° 7, de 13 de janeiro de 2000, ao regular a matéria extrapola a lei para impedir o enquadramento do período de trabalho como especial quando o uso de equipamentos de proteção individual e uso de tecnologia de proteção coletiva diminua a intensidade do agente agressivo em níveis de tolerância estabelecidos na legislação previdenciária em vigor.
No que diz respeito ao conteúdo da norma é de se ver que a exigência de que as empresas forneçam aos empregados equipamentos individuais ou coletivos de proteção, com a respectiva menção nos laudos, prestam-se a imprimir maior segurança ao trabalho, impedindo que provoque lesões ao trabalhador, não tendo o condão de afastar a natureza especial da atividade.
Com efeito, a ordem jurídica protege o trabalhador sobretudo ao submetido a condições adversas de trabalho, impondo ao empregador o fornecimento de equipamentos de proteção individuais e coletivos, inclusive, obrigando o seu uso, o que não descaracteriza a qualidade de especial, com obrigatoriedade de pagamento de adicional de trabalho, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal Superior do Trabalho, verbis: Súmula 289. "O simples fornecimento de aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade, cabendo-lhe tomar a medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, dentre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregador." A obrigatoriedade de uso de EPIs e EPCs não assegura que na labuta diária do empregado este a use constantemente, por diversos fatores como descuido, ausência de fornecimento de equipamentos, desgaste natural do equipamento tornando-o imprestável para o fim a que se destina.
Enfim, a exposição existe a despeito do fornecimento do equipamento, pois as condições de trabalho são adversas, impondo cuidados constantes aos empregados, sendo essa a situação que a lei quer proteger.
Assim, a menção do uso de equipamento de proteção individual e coletivo no laudo técnico ou no formulário não desqualifica a natureza da atividade especial.
Destarte, examinando a farta documentação carreada aos autos, constato que nos períodos de 01/05/1977 a 16/03/1999, laborado nas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A - CEMAT, na função de supervisor de segurança do trabalho, o impetrante trabalhava submetido, conforme formulário e laudo pericial de fls. 28/50, de modo habitual e permanente, exposto a contato com eletricidade em área de risco, ou seja, em atividade perigosa.
No tocante ao agente agressivo "eletricidade", argumente-se que o Decreto n.° 53.831/64, considerava, no item 1.1.8. do seu Anexo, como atividade perigosa a realização de trabalhos em instalações ou equipamentos elétricos com risco de acidentes, desenvolvidas por eletricistas, cabistas, montadores e outros, com exposição a tensão superior a 250 volts.
Registro que o conceito de periculosidade difere do de insalubridade.
Neste caso, é a exposição por tempo prolongado a agentes agressivos que causa danos à saúde do trabalhador, enquanto na periculosidade, é a exposição do trabalhador à atividade de risco que a torna especial. É o caso da parte autora, um único contato com corrente elétrica de alta voltagem, pode ter sua saúde comprometida, quando não a sua própria morte.
Assim, faz jus o autor ao reconhecimento dos períodos de 01/05/1977 a16/03/1999, como tempo de trabalho especial, por exposição ao agente agressivo eletricidade, não sendo motivo legítimo a recusa do impetrado.
Noutro giro, a fim de evitar o cômputo em duplicidade de períodos trabalhados, uma vez que o impetrante já averbou a certidão de tempo de serviço/contribuição junto ao TJMS, faz se necessária a anulação da certidão anteriormente emitida pela autarquia previdenciária, bem como de seus efeitos junto ao atual órgão de lotação da parte autora, com a substituição da referida certidão por novo documento, com o reconhecimento do período acima definido como labor em condições especiais, adotando-se o respectivo fator de conversão para tempo comum.
DISPOSITIVO Com base na fundamentação acima exarada, CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do art. 269, I, do CPC, para: .
Determinar ao impetrado que, no prazo de 30 (trinta) dias, elabore nova certidão de tempo de serviço em favor do impetrante, na qual conste como atividade especial o período trabalhado entre 01/05/1977 e 16/0/1989, efetuando-se a devida conversão em tempo comum, com a aplicação do fator multiplicador (1,4) previsto na norma de regência (art. 70 dec. 3048/99); .
Anular a certidão de tempo de serviço/contribuição anteriormente emitida pelo INSS, na qual não foi reconhecido o tempo especial acima deferido.
Oficie-se ao TJMS sobre o teor desta sentença, a fim de que tome ciência de que a certidão de tempo de serviço/contribuição requerida anteriormente ao INSS e averbada pelo impetrante foi anulada e deverá ser substituída por outra, segundo os parâmetros aqui estabelecidos.
Oficie-se o relator do agravo de instrumento.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Sem custas e honorários advocatícios (Súmula 105 do c.
STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 05 de junho de 2012.".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 0011656-38.2009.4.01.3600 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM ASSISTENTE: ZIDIEL INFANTINO COUTINHO Advogado do(a) ASSISTENTE: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO - MT9172-A ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: STF, ARE 1346046 AgR, Relator: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022; STJ, AgInt no REsp 2.048.955/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023.; TRF1, REOMS 1007379-36.2022.4.01.4301, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 21/11/2023. 4.
Remessa necessária desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0011656-38.2009.4.01.3600 Processo de origem: 0011656-38.2009.4.01.3600 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: ASSISTENTE: ZIDIEL INFANTINO COUTINHO Advogado(s) do reclamante: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 0011656-38.2009.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06.09.2024 a 13.09.2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 06/09/2024 e termino em 13/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0011656-38.2009.4.01.3600 Processo de origem: 0011656-38.2009.4.01.3600 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: ASSISTENTE: ZIDIEL INFANTINO COUTINHO Advogado(s) do reclamante: JACKSON FRANCISCO COLETA COUTINHO ASSISTENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 0011656-38.2009.4.01.3600 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessões n. 3 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
06/12/2019 22:32
Conclusos para decisão
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06/06/2019 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2019 18:03
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
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15/04/2019 16:19
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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10/01/2018 10:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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11/12/2017 18:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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30/11/2017 12:25
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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28/11/2017 12:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (INTERLOCUTÃRIO)
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24/11/2017 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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23/11/2017 14:58
PROCESSO REMETIDO - COM DESPACHO
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17/07/2017 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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14/07/2017 15:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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11/07/2017 13:14
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4214528 SUBSTABELECIMENTO
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14/06/2017 10:31
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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29/05/2017 18:25
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL 30/05/2017
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26/05/2017 15:06
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
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24/05/2017 12:00
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - LAYANE LIRA MOURA - CARGA
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11/05/2017 12:38
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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09/05/2017 16:00
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (INTERLOCUTÃRIO)
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04/05/2017 18:15
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA C/ DESPACHO/DECISÃO
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04/05/2017 10:05
PROCESSO REMETIDO - COM DECISÃO
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24/08/2016 10:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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23/08/2016 15:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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19/07/2016 12:25
VISTA PUBLICADA NO e-DJF1 - PARA MANIFESTAÃÃO, TENDO EM VISTA O CARÃTER INFRINGENTE DOS EMB. DECLARAÃÃO
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15/07/2016 18:00
VISTA AGUARDANDO PUBLICAÃÃO
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13/07/2016 14:35
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3944992 EMBARGOS DE DECLARAÃÃO (INSS)
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07/07/2016 17:15
PROCESSO DEVOLVIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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20/06/2016 19:02
EMBARGOS DE DECLARAÃÃO OPOSTOS
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09/06/2016 09:54
VISTA A(O) - PARA PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL
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11/05/2016 09:16
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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09/05/2016 14:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 11/05/2016. Nº de folhas do processo: 337
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04/05/2016 13:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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03/05/2016 16:34
PROCESSO REMETIDO - COM INTEIRO TEOR
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27/04/2016 08:30
A TURMA, Ã UNANIMIDADE, - julgou nos termos do voto da Relatora.
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12/04/2016 08:35
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1
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30/03/2016 09:38
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 20/04/2016
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18/12/2014 16:40
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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18/12/2014 16:39
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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18/12/2014 16:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS
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17/12/2014 18:44
REDISTRIBUIÃÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
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10/10/2014 20:33
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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09/10/2014 18:50
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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08/10/2014 15:22
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3458410 PARECER (DO MPF)
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15/09/2014 18:50
PROCESSO RECEBIDO - DA RELATORA P/JUNTA PETIÃÃO
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15/09/2014 18:49
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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15/09/2014 18:47
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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28/08/2014 19:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF SELENE DE ALMEIDA
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28/08/2014 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao JUÃZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.)
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28/08/2014 16:14
RESTAURAÃÃO DE BAIXA DEFINITIVA - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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12/03/2012 17:09
BAIXA à ORIGEM - PARA 1ª VARA DA SEÃÃO JUDICIÃRIA DE MATO GROSSO
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12/03/2012 17:01
TRANSITO EM JULGADO DO ACÃRDÃO - 19 DE SETEMBRO DE 2011
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12/03/2012 17:00
DECURSO DE PRAZO PARA RECURSO - 6 DE MARÃO DE 2012
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22/02/2012 17:50
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - PRF/1ª REGIÃO.
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13/02/2012 12:50
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 20/2012 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO
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31/01/2012 12:00
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÃRIO)
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27/01/2012 13:30
Despacho AGUARDANDO PUBLICAÃÃO - . (INTERLOCUTÃRIO)
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13/01/2012 18:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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13/01/2012 18:12
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA PARA PUBLICAÃÃO
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30/11/2011 16:31
REDISTRIBUIÃÃO POR SUCESSÃO - DESEMBARGADOR FEDERAL NÃVITON GUEDES
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21/11/2011 14:37
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2751852 SUBSTABELECIMENTO
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25/10/2011 12:45
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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25/10/2011 12:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DF NÃVITON GUEDES - RECEBIMENTO AUTOMÃTICO PROC. DIGITAL
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25/10/2011 12:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DF NÃVITON GUEDES
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11/10/2011 14:06
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2723763 PETIÃÃO
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30/09/2011 18:28
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PRR
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27/09/2011 17:42
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2718336 PETIÃÃO
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26/09/2011 16:27
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 228/2011 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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17/08/2011 19:31
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO
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02/08/2011 13:03
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 169/2011 - PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
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02/08/2011 12:00
ACÃRDÃO PUBLICADO NO e-DJF1
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28/07/2011 15:00
ACORDÃO REMETIDO / (A SER REMETIDO) PARA PUBLICAÃÃO NO e-DJF1 - DO DIA 02/08/2011 -
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11/07/2011 17:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA
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11/07/2011 17:25
PROCESSO REMETIDO - REMETIDO C/ INT. TEOR P/ PUBLICAR ACÃRDÃO.
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07/07/2011 14:00
A TURMA, à UNANIMIDADE, - julgou procedente o recurso de apelação
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06/06/2011 12:00
PAUTA DE JULGAMENTO PUBLICADA NO e-DJF1 - E DIVULGADA EM 03/06/2011
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30/05/2011 14:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JFC CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES - RECEBIMENTO AUTOMÃTICO PROC. DIGITAL
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30/05/2011 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JFC CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES
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30/05/2011 13:00
INCLUIDO NA PAUTA DE JULGAMENTO DO DIA - 06/07/2011
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27/05/2011 15:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÃTICO PROC. DIGITAL
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27/05/2011 15:50
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA
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17/09/2010 15:37
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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17/09/2010 15:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.) - RECEBIMENTO AUTOMÃTICO PROC. DIGITAL
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17/09/2010 15:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
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09/09/2010 17:08
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2475194 PETIÃÃO
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24/08/2010 17:06
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - - MPF.
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17/08/2010 16:58
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 183/2010 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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17/08/2010 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) PRIMEIRA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÃTICO PROC. DIGITAL
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17/08/2010 10:10
PROCESSO REMETIDO - PARA PRIMEIRA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÃBLICA
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16/08/2010 17:51
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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