TRF1 - 0001860-53.2004.4.01.3000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001860-53.2004.4.01.3000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001860-53.2004.4.01.3000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A, ROBERTO DUARTE - AC1137, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A, JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A, FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010, JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670, PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193, FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A, FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A, FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824, RAQUEL BOTELHO SANTORO CEZAR - DF28868-A, FREDERICO ARAUJO DE SOUSA - DF39944-A e JONAS MODESTO DA CRUZ - DF13743 POLO PASSIVO:ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO GERALDO MARINHO - CE9743 RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001860-53.2004.4.01.3000 - [Vestibular] Nº na Origem 0001860-53.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de apelações interpostas por LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS (fls. 2.250/2.265), FABIOLA PEREIRA DA SILVA (fls. 2.286/2.287), DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA (fls. 2.289/2.308), FRANCISCO HERMANO SAMPAIO MOURA (fls. 2.311/2.330), RAQUEL LOPES DE SOUSA (fls. 2.338/2.344), ANDRÉ GUIMARÃES DA CUNHA MELO (f is. 2.348/2.405), REDINALDO BARBOSA DE FARIAS (fls. 2.423/2.474), RAFAEL FERREIRA FEITOZA (fls. 2.481/2.536), JOSÉ IVANILDO DE ARAÚJO ROCHA (fls. 2.547/2.601), DANIELA REGINA GARCIA PAIVA (fls. 2.608/2.665), ANA CRISTINE SILVA PIRES (fls. 2.675/2.733), ALLYSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO (fls. 2.801/2.815), BALDUÍNO HENRIQUE LINO (fls. 2.821/2.837), FÁBIO FERREIRA DE LIMA (fls. 2.845/2.861), ESAÚ CARDOSO DE LIMA JÚNIOR (fls. 2.869/2.884), VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA (fls. 2.892/2.908), OZÉAS 'LIMA DE OLIVEIRA NETO (fls. 2.916/2.931), IVAM EVALDO KUSSLER (fls. 2.959/3.033) e ROGER BATISTA DUREX e ELIZANDRA DUARTE GONÇALVES (fls. 3.113/3.131) contra sentença prolatada pelo Juízo Federal da l Vara da Seção Judiciária do Acre (fls. 2.079/2.143 e sentença integrativa (fls. 2.228/2.229), que: i) Acolheu o pedido contido nas oposições autuadas sob os n''s 2004.30.000869-4, 2004.30.001674-6 e 2004.30.001860-2 para determinar à Universidade Federal do Acre - UFAC a proceder à matrícula dos opoentes no curso de medicina daquela instituição; ii) Acolheu o pedido contido na presente ação de improbidade administrativa, condenando os requeridos, ora apelantes às penas de: ressarcimento, em caráter solidário e integral do dano causado à UFAC; proibição de participarem de concursos públicos, inclusive vestibulares em universidade públicas ou privadas, contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, inclusive financiamento estudantil (FIES) pelo prazo de 05 (cinco) anos; suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos e multa civil no importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para cada réu; exclusão, com afastamento imediato, - da - condição de alunos no curso de medicina da UFAC ou de outra instituição ou curso para o qual tenham sido transferidos;-pagamento - de - multa, por litigância de má-fé, no percentual de 0,5% (meio por cento); iii) Rejeitou o pedido contido na ação de improbidade n. 2004.30.001318-9 em relação à Carlos Cezar Silvestre e acolheu em parte o pedido ali contido para condenar os réus Caroline Massuda, Diones Mores Aires Monteiro, Kalinka Aires Rezende, Pedro Ivo da Silva Amanajás e Thiago Abrahão de Almeida nas seguintes penas: ressarcimento, em caráter solidário e integral do dano causado à UFAC; proibição de participarem de concursos púbicos, inclusive vestibulares em universidade públicas ou privadas, contratar com o Poder Público ou dele receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, inclusive financiamento estudantil (FIES) pelo prazo de 05 (cinco) anos; suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos e multa civil no importe de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) para cada réu; exclusão, com afastamento imediato, da condição de alunos no curso de medicina da UFAC ou de outra instituição ou curso para o qual tenham sido transferidos; pagamento de multa, por litigância de má-fé, no percentual de 0,5% (meio por cento).
O Ministério Público Federal ajuizou a presente ação civil pública cumulada com ação de improbidade administrativa, visando a anulação do ato que homologou a aprovação dos requeridos, ora apelantes, no vestibular para o curso de medicina da Universidade Federal do Acre - UFACA, bem como a condenação daqueles pela prática do ato de improbidade em decorrência de terem logrado aprovação no vestibular de medicina da UFAC mediante fraude, ingressando em condição irregular na aludida instituição.
Pleiteou ainda o MPF que a Universidade Federal do Acre "adicione às suas vagas regulares aquelas relativas ao número de alunos afastados por força desta ação civil pública".
Cumpre destacar que, além da presente ação civil foi ajuizada outra ação, de igual natureza, contra outros requeridos sob os mesmos argumentos desta, tendo em decorrência das referidas ações sido opostas as oposições sob n. 2004.30.000869-4, 2004.30.001674-6 e 2004.30.001860-2, razão pela qual o magistrado a quo prolatou sentença única.
A apelante Lieska de Melo sustenta, em síntese, que não participou do grupo de alunos que vieram em excursão da Bolívia para prestar o vestibular de medicina na Universidade Federal do Acre - UFAC, tendo viajado com a sua genitora e se hospedado no Hotel Triângulo e não Hotel Epílogo como os-demais, tendo figurado no polo passivo da presente demanda tão somente em razão de denuncia feita por sua desafeta de nome Lílian Márcia de Oliveira Teixeira.
Afirma que o Laudo de Exame Estatístico ao apontar que os candidatos identificados na denúncia anônima obtiveram desempenho muito mais elevado que os demais não engloba a requerida, porquanto não figurou inicialmente na denúncia, não tendo integrado a liste que foi submetida ao exame estatístico.
Assevera, portanto, que inexistem provas suficientes a comprovar a participação da requerida na fraude narrada na denúncia.
A apelante Fabiola Pereira da Silva alega, sucintamente, que a sentença merece ser reformada ao argumento de que obteve o perdão judicial no processo criminal, sendo incabível sua condenação já que não sofreu reprimenda na esfera penal, a teor da Súmula 18 do Superior Tribunal de Justiça.
Caso mantida a condenação, requer sejam revistas as penas aplicadas, mantendo-se apenas à suspensão dos direitos políticos.
Os apelantes Daves Prado e Francisco Hermano pleiteiam, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Defendem a ilegitimidade passiva dos requeridos, porquanto a teor dos arts. 1° e 2ª da Lei 8.429/92 o "sujeito ativo do ato de improbidade administrativa é o agente público", alcançando os particulares quando estes atuam em conjunto com o agente público, o que não corresponde 'à hipótese dos autos, haja vista a ausência de servidor público envolvido na fraude ao vestibular de medicina da UFAC.
Apontam a existência de carência de ação em decorrência do fato de que para a configuração do ato de improbidade administrativa exige-se a ação ou omissão dolosa por parte de agente público.
Afirmam a ocorrência de nulidade em virtude de não ter sido analisada a contestação apresentada a fls. 576/590 e 600/614, porquanto na sentença foi considerado como revel.
No mérito, defendem a não configuração do ato de improbidade ante a ausência de agente público envolvido no esquema fraudulento em questão.
Aduzem ser indevida a cumulação das penas por afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como ser ilegal o valor da multa civil fixada e a pena de proibição de participar de concursos públicos, inclusive vestibular em instituições públicas e privadas.
Requerem o afastamento da multa por litigância de má-fé, considerando que não se valeram do processo para obter objeto ilícito.
Questionam a fixação dos honorários advocatícios nas ações de - oposições conexas ao presente feito, haja vista não terem imposto resistência à pretensão deduzida pelos opoentes.
Pleiteiam, por fim, a extensão do benefício da delação premiada concedida aos requeridos Fabíola Pereira, André Guimarães, Diones Monteiro, Kalinka Aires e Lílian Márcia de Oliveira.
A apelante Raquel Lopes, por sua vez, sustenta que ficou comprovado nos autos que não fraudou o vestibular de medicina da UFAC, a qual obteve êxito por seu próprio desempenho, tendo ficado demonstrado ainda que o seu histórico escolar nas disciplinas cursadas na referida instituição era excelente.
Os apelantes André Guimarães, Redinaldo Barbosa, Rafael Ferreira, José Ivanildo de Araújo, Daniela Regina Garcia e Ana Cristine Silva alegam, preliminarmente, a ilicitude da prova utilizada para embasar a condenação dos requeridos, tendo em vista que o depoimento do Sr.
Jorge Nascimento Dutra foi considerado nulo na ação penal, cujo desentranhamento foi determinado.
Expõem que o termo de declaração de Lílian Márcia e o interrogatório de Alessandro Alves da Silva também estão eivados de nulidade, os quais não podem ser utilizados para fundamentar a condenação dos requeridos.
Aduzem que a perícia técnica não foi conclusiva quanto à existência ou não da fraude apontada na inicial, razão pela qual não pode servir como meio de prova para condená-los.
Asseveram que não há prova inequívoca que comprove a participação dos requeridos na suposta fraude do vestibular de medicina da UFAC.
Defendem a desproporcionalidade das penas aplicadas pelo magistrado a quo.
Pleiteiam, por fim, a aplicação da teoria do fato consumado, bem como a concessão de efeito suspensivo à apelação.
Os apelantes Allyson Lima, Balduíno Henrique, Fábio Ferreira, Esaú Cardoso, Victor Hugo e Ozéas Lima pleiteiam, inicialmente, a suspensão da antecipação dos efeitos da tutela.
Sustentam que a perícia técnica realizada não confirmou se houve ou não fraude no vestibular para o curso de medicina da UFAC, de sorte que a condenação dos requeridos não pode se pautar em provas frágeis, que não trazem certeza sobre os fatos apontados na inicial.
O apelante Ivam Evaldo Kussler requer, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça.
Expõe que é nula a prova pericial produzida nos autos do processo criminal e utilizada no presente feito, haja vista que o requerido não teve a oportunidade de oferecer quesitos em inobservância aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
Salienta que a conclusão da referida perícia foi inconclusiva, tendo em vista que não confirmou a ocorrência da fraude apontada na inicial.
Aduz que o laudo estatístico demonstra que "em nenhuma matéria as respostas foram absolutamente idênticas, sempre houve quantidade de acertos diferenciada".
Afirma que se o esquema de fraude foi realizado mediante meio eletrônico, os alunos envolvidos deveriam acertar as mesmas questões, o que não ocorreu.
Sustenta que não ficou demonstrado qualquer envolvimento do requerido com os membros da quadrilha que realizou a fraude no vestibular da UFAC.
Expõe que os depoimentos das testemunhas que confessaram participar da fraude em comento não podem ser considerados como meio de prova, porquanto entende serem suspeitos, razão pela qual defende a nulidade do depoimento prestado pelo então organizador da fraude Jorge Nascimento Dutra.
Aduz que não integrou o grupo que veio da Bolívia, tendo em vista que morava nos Estados Unidos, além de que, ao contrário dos alunos envolvidos no esquema, possuía um excelente rendimento escolar nas disciplinas do curso de medicina na UFAC.
Assevera que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus da prova, inexistindo prova suficiente para comprovar o envolvimento do requerido nos atos narrados na inicial.
Aponta ser indevida a cumulação das penas aplicadas, bem como a ausência de fundamentação quando da fixação das penas de suspensão dos direitos políticos e de proibição de participação de concursos públicos e de contratar com o Poder Público.
Defende a ilegalidade e desproporcionalidade da pena de multa arbitrada, assim como ser indevida a fixação de honorários no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Pleiteia, por fim, que caso mantida a condenação por ato de improbidade administrativa, seja reconhecida a validade dos créditos adquiridos durante o período que permaneceu no curso de medicina da UFAC por meio de autorização judicial.
Os apelantes Roger Batista e Elizandra Duarte requerem o conhecimento e julgamento do agravo retido por eles interpostos contra a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial.
Alegam, em preliminar, a inadequação da via eleita, considerando que em se tratando de ação de improbidade administrativa faz-se necessária a presença de agente público no polo passivo da demanda.
Afirmam que a sentença é extra petita, tendo em vista que o magistrado a quo não se limitou aos •pedidos formulados pelo autor, condenando os requeridos à pena de proibição de participação em vestibular em universidade pública ou privada, cuja sanção não foi pleiteada pelo Ministério Público Federal.
No mérito, apontam a ausência de provas a comprovar a participação dos requeridos na fraude do vestibular de 2002 para o curso de medicina da UFAC, não tendo constado nos autos qualquer depósito ou pagamento em favor dos integrantes da quadrilha.
Defendem a desproporcionalidade da pena de multa fixada, bem como o não cabimento da condenação por litigância de má-fé e da aplicação da pena de proibição de participar de vestibular em universidades privadas.
Contrarrazões apresentadas a fls. 3.378/3.382v.
O Ministério Púbico Federal, em parecer da Procuradoria Regional da República, manifesta-se pelo não provimento dos recursos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001860-53.2004.4.01.3000 - [Vestibular] Nº do processo na origem: 0001860-53.2004.4.01.3000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Inicialmente, temos que a Terceira Turma julgou a apelação referente a ação de improbidade administrativa, afastando as penas aplicadas com base na Lei 8.429/92, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
IMPOSSIBILIDADE DE FIGURAR SOMENTE PARTICULARES NO POLO PASSIVO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. 1.
Trata-se de ação civil pública cumulada com ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal contra os requeridos, visando a anulação do ato que homologou a aprovação daqueles, ora apelantes, no vestibular para o curso de medicina da Universidade Federal do Acre - UFAC, bem como a condenação pela prática do ato de improbidade em decorrência de terem logrado aprovação no aludido vestibular mediante fraude, ingressando em condição irregular na aludida instituição. 2.
Nos termos do art. 3ª da Lei 8.429/92, não há como vislumbrar a presença isolada do particular no polo passivo de ação de improbidade administrativa, sem que aquele tenha auxiliado ou se beneficiado do ato praticado pelo agente público, já que conforme a norma legal em comento, os atos ímprobos só podem ser praticados por agente públicos, com ou sem cooperação de terceiro. 3.
Forçoso é reconhecer que os apelantes, embora tenham praticado condutas gravíssimas, são considerados particulares, para os fins da Lei 8.429/92 e, nessa condição, não podem figurar no polo passivo da demanda sem a presença de, pelo menos, um agente público.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 4.
Uma vez reconhecida a inadequação da via eleita no tocante aos atos de improbidade remanesce o pleito atinente à ação civil pública, na qual se busca o reconhecimento da nulidade do vestibular realizado no ano de 2002 pela Universidade Federal do Acre - UFAC, bem como a reparação de eventual danos causados ao erário, de sorte que tais questões devem ser processadas e julgadas por uma das Turmas da Terceira Seção esta Corte, nos moldes do art. 8°, § 3 0 e seus incisos, do RITRF1. 5.
Apelações providas para reconhecer a inadequação da via eleita no tocante à condenação por ato de improbidade administrativa, remanescendo o julgamento das apelações quanto as demais questões de mérito, as quais serão julgadas por uma das Turmas da Terceira Seção.
A principal questão é a validade do ato administrativo que homologou a aprovação dos alunos no vestibular de Medicina da UFAC.
A sentença de primeira instância reconheceu a fraude e anulou a aprovação dos alunos envolvidos, determinando a exclusão de suas matrículas e a aplicação de sanções.
O Ministério Público Federal ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, em virtude de fraude ocorrida no 1° Vestibular de Medicina da Universidade Federal do Acre — UFAC, realizado em julho de 2.002.
Narra que houve um esquema de fraude para a aprovação de determinados candidatos, que receberam as respostas da prova por meio de dispositivos eletrônicos.
A quadrilha atuava da seguinte maneira: "uma pessoa dotada de elevado QI, denominada de Piloto se inscreve no vestibular, comparecendo às provas e resolve rapidamente as questões (no intervalo de 1,5 a 2 duas horas), anotando as respostas.
No caso da UFA C, o piloto foi a romena lona Rusei, filha de diplomata romeno, com grande fluência em inglês(detalhe importante como vestígio da fraude, como será exposto adiante).
O piloto entrega as respostas a outro membro da quadrilha, no caso, Alessandro, que as transmite através de aparelho portátil, do interior de um veículo estacionado no centro da cidade.
Os candidatos recebem as respostas através de micro receptores, ocultos na roupa ou sob a forma de relógio".
Restou comprovado que dos 40 candidatos aprovados no certame, 26 estavam envolvidos na fraude.
A análise dos autos revela que a fraude no vestibular foi comprovada por meio de de participar da fraude e, consequentemente, beneficiados indevidamente no certame.
A sentença de primeira instância fundamentou-se em provas robustas, incluindo depoimentos, perícias e documentos que corroboram a existência da fraude.
A anulação das aprovações e a aplicação de sanções aos envolvidos são medidas necessárias para restabelecer a legalidade e a justiça no processo seletivo.
Ademais, a sentença não se fundamentou apenas nos depoimentos colhidos pelo Ministério Público Federal e nos autos da Ação Penal.
O que se verifica é a existência de laudo pericial estatístico conclusivo sobre os fatos alegados.
Vale ressaltar que não se verifica qualquer nulidade na prova pericial realizada nos autos.
Ademais, o fato de alguns depoimentos testemunhais terem sido realizados no Ministério Público Federal, isso não tem o condão de anular tais depoimentos.
Ademais, ainda que retiradas eventuais provas consideradas nulas por este Tribunal, todos os demais elementos probatórios são suficientes para comprovar a fraude perpetrada pelos apelantes.
Importante trazer a lume jurisprudência dessa Corte em caso semelhante: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO MORAL COLETIVO.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE - UFAC.
VESTIBULAR PARA O CURSO DE MEDICINA.
FRAUDE NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
DANO MATERIAL E DANO MORAL COLETIVO.
OCORRÊNCIA.
RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS.
OBTENÇÃO NO BOJO DE OUTRA AÇÃO JUDICIAL.
DESCABIMENTO.
PREJUDICIAL DE COISA JULGADA, NO PONTO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
POR DANOS MORAIS, NA ESPÉCIE.
FIXAÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E DE NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE PRESCRIÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
NÃO CONHECIMENTO.
I - As matérias de ordem pública, como no caso de suposta prescrição e de ilegitimidade passiva ad causam, poderão ser conhecidas, até mesmo de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, por força do que dispõe o § 3º do art. 267 do CPC, ressalvada a hipótese em que o interessado não as alegar, "na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos", como na espécie.
Preliminares de prescrição e de ilegitimidade passiva das promovidas Maria de Lourdes Dias e Geralda Francisca Dutra, não conhecidas, eis que já acobertadas pelo manto da preclusão temporal.
II - Nos termos do art. 129, inciso III, da Constituição Federal, são funções institucionais do Ministério Público, dentre outras, "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos".
III - Na hipótese dos autos, em se tratando da defesa do patrimônio público e social, que teriam sido lesados, em virtude da prática de atos supostamente ilegais, afigura-se manifesta a legitimidade ativa do Ministério Público Federal, na linha, inclusive, do enunciado da Súmula nº 329/STJ, na dicção de que, "o Ministério Público tem legitimidade para propor ação civil pública em defesa do patrimônio público" (Súmula nº 329/STJ).
Precedentes.
Preliminar rejeitada.
IV - Na linha do entendimento de nossos tribunais, afigura-se válida a prova emprestada produzida no bojo de outra ação judicial, entre as mesmas partes e idênticos objeto e causa de pedir, respeitado o princípio do contraditório, como no caso.
Preliminar que se rejeita.
V - Desde que o ressarcimento correspondente à integralidade do dano material já fora obtido no bojo de outra ação judicial, como na hipótese dos autos, o acolhimento da tutela postulada, sob essa rubrica, caracteriza pagamento em dobro e, por conseguinte, enriquecimento ilícito, o que não se admite, na espécie.
VI - A orientação jurisprudencial já sedimentada no âmbito de nossos tribunais firmou-se, no sentido de que "a possibilidade de indenização por dano moral está prevista no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não havendo restrição da violação à esfera individual.
A evolução da sociedade e da legislação têm levado a doutrina e a jurisprudência a entender que, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo, não há como negar a essa coletividade a defesa do seu patrimônio imaterial" e de que "o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de direito transindividual de ordem coletiva, valores de uma sociedade atingidos do ponto de vista jurídico, de forma a envolver não apenas a dor psíquica, mas qualquer abalo negativo à moral da coletividade, pois o dano é, na verdade, apenas a consequência da lesão à esfera extrapatrimonial de uma pessoa" (REsp 1397870/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 10/12/2014).
VII - Na hipótese dos autos, comprovados o nexo de causalidade e o evento danoso, resultante da prática de atos ilícitos (fraude na realização de processo seletivo para ingresso em instituição de ensino superior), resta caracterizado o dano moral coletivo, do que resulta o dever de indenizar, nos termos do referido dispositivo constitucional.
VIII - Relativamente à fixação do valor da indenização por danos morais coletivos, cumpre verificar que inexiste parâmetro legal definido para o seu arbitramento, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto, bem assim em consonância com a função sancionatória e pedagógica da reparação.
Dessa forma, reputa-se razoável, na espécie, a fixação do seu valor no montante de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), dadas as circunstâncias em que foi causado o dano noticiado nos autos e a sua repercussão no seio das comunidades atingidas e da sociedade como um todo.
IX - Apelação conhecida, em parte, e, nessa extensão, parcialmente provida.
Sentença reformada, em parte, para excluir a indenização por danos materiais e reduzir o quantum indenizatório por danos morais. (AC 0002082-16.2007.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 24/04/2015 PAG 4593.)
Por outro lado, não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, no caso dos autos, já que, de acordo com o art. 53 da Lei n.9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo nesse mesmo sentido o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal.
Vejamos jurisprudência desse Tribunal: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA).
COTAS RACIAIS.
CANDIDATA QUE SE AUTODECLAROU DE COR PARDA.
INAPTIDÃO RECONHECIDA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PREVISÃO NO EDITAL DE QUE A AUTODECLARAÇÃO SERIA OBJETO DE AFERIÇÃO EM PROCEDIMENTO POSTERIOR.
SEGURANÇA DENEGADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme disposto no art. 3º da Lei n. 12.711/2012, em cada instituição federal de ensino superior, as vagas de que trata o art. 1º desta Lei serão preenchidas, por curso e turno, por autodeclarados pretos, pardos e indígenas e por pessoas com deficiência, nos termos da legislação, em proporção ao total de vagas no mínimo igual à proporção respectiva de pretos, pardos, indígenas e pessoas com deficiência na população da unidade da Federação onde está instalada a instituição, segundo o último censo da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Redação dada pela Lei nº 13.409, de 2016). 2.
A questão relacionada a ações afirmativas, mediante reserva de vagas a pessoas que se declararem negras, já foi objeto de análise no Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, que declarou a constitucionalidade da Lei n. 12.990/2014 que dispôs sobre a reserva de vagas para negros em concurso público, bem como de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos, legitimando, assim, a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (ADC 41, Relator Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, Processo Eletrônico DJe-180, divulg em 16.08.2017, publicação em 17.08.2017). 3.
Este Tribunal, por sua vez, em recentes julgamentos, vem entendendo que, apesar da legitimidade da adoção da heteroidentificação como critério supletivo à autodeclaração racial do candidato (ADC 41), devem ser observados outros critérios objetivos antecedentes à avaliação realizada, considerando os princípios norteadores das relações mantidas pela Administração, dentre eles, o da vinculação ao edital e da segurança jurídica.
Precedentes. 4.
Hipótese em que, ainda quando o Edital Proen n. 139/2019 não tenha previsto a submissão da candidata a uma Comissão de Verificação de Heteroidentificação, consta do título XIII (Das disposições finais) que "compete exclusivamente ao candidato se certificar de que cumpre todos os requisitos estabelecidos para concorrer às vagas reservadas conforme disposto na Lei n. 12.711/2012", sob pena de, caso selecionado, ter a matrícula indeferida, e que a prestação de informação falsa pelo candidato, apurada posteriormente à matrícula, em procedimento que lhe assegure o contraditório e a ampla defesa, ensejará o cancelamento de sua matrícula na UFMA, sem prejuízo das sanções legais eventualmente cabíveis (item 36, sem o sublinhado). 5.
Por outro lado, não há que se falar em aplicação da teoria do fato consumado, no caso dos autos, já que, de acordo com o art. 53 da Lei n.9.784/1999, a Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sendo nesse mesmo sentido o teor da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. 6.
No caso, a impetrante ainda não concluiu o curso de Medicina. 7.
Sentença denegatória da segurança, que se confirma. 8.
Apelação da impetrante não provida. (AMS 1051798-38.2021.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 03/04/2023 PAG.) Outrossim, o perdão judicial obtido na ação penal não se estende às esferas cível e administrativa, uma vez que, nos termos do art. 935 do CC e da jurisprudencial do STJ, "a responsabilidade civil é independente da criminal, sendo que a absolvição no juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi seu autor" (AgInt no REsp n. 2.091.428/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021; EDcl no REsp 1.421.460/PR, Terceira Turma, DJe de 3/9/2015 e AgRg no REsp 1.483.715/SP, Terceira Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 15/5/2015).
Por fim, os honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC, devem ser pagos pela parte vencida.
Diante do exposto, voto no sentido de reconhecer prejudicada a apelação em relação às penas aplicadas a título de improbidade administrativa, e negar provimento às apelações em relação aos demais temas. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001860-53.2004.4.01.3000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO, REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS, RAFAEL FERREIRA FEITOZA, IVAM EVALDO KUSSLER, ANA CRISTINE SILVA PIRES BRASILEIRO, FABIOLA PEREIRA DA SILVA, ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR, CAROLINE MASSUDA, ALYSSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO, ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO, THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA, JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA, KALINKA AIRES REZENDE, ROGER BATISTA DUREX, DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA, FRANCISCO HEMANO SAMPAIO MOURA, ELIZANDRA DUARTE GONCALVES, RAQUEL LOPES DE SOUSA, BALDUINO HENRIQUE LINO, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, FABIO FERREIRA DE LIMA, DANIELA REGINA GARCIA PAIVA, LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS, VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A Advogado do(a) APELANTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010 Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824 Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 Advogado do(a) APELANTE: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A APELADO: ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO GERALDO MARINHO - CE9743 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE EM VESTIBULAR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE (UFAC).
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
EXCLUSÃO DE ALUNOS ENVOLVIDOS EM FRAUDE.
DANOS AO ERÁRIO.
NECESSIDADE DE SE RESGUARDAR OS DIREITOS DOS ALNUS PREJUDICADOS.
MANUTENÇÃO DA NULIDADE DO VESTIBULAR.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1.
Recurso em que se prática de fraude no vestibular de medicina da Universidade Federal do Acre (UFAC) em 2002. 2.
Reconhecimento da inadequação da via eleita para ação de improbidade administrativa em razão da ausência de agente público no polo passivo, conforme o art. 3º da Lei 8.429/92, que exige a presença de agente público para configuração do ato ímprobo.
Precedentes do STJ e desta Corte Regional. 3.
A análise dos autos revela que a fraude no vestibular foi comprovada por meio de inquérito conduzido pela Polícia Federal. 4.
Diversos alunos foram acusados de participar da fraude e, consequentemente, beneficiados indevidamente no certame. 5.
A sentença de primeira instância fundamentou-se em provas robustas, incluindo depoimentos, perícias e documentos que corroboram a existência da fraude. 6.
Mantida a nulidade do vestibular realizado em 2002, diante de provas robustas de fraude comprovadas por inquérito policial, depoimentos, perícias e documentos, que evidenciam o envolvimento de 26 candidatos na fraude, comprometendo a legalidade e a justiça do processo seletivo da UFAC. 7.
A fraude foi identificada como esquema complexo envolvendo transmissão eletrônica de respostas de prova por meio de dispositivos ocultos, beneficiando candidatos que não tiveram desempenho meritório. 8.
Nulidade de provas periciais e depoimentos rejeitada, pois a sentença fundamentou-se em diversos elementos probatórios além dos depoimentos colhidos pelo Ministério Público Federal, os quais são suficientes para comprovar a fraude. 9.
Aplicação da teoria do fato consumado afastada.
A Administração Pública deve anular atos eivados de ilegalidade, conforme art. 53 da Lei 9.784/1999 e Súmula 473 do STF. 10.
Perdão judicial obtido na esfera penal não se estende às esferas cível e administrativa, conforme art. 935 do Código Civil e jurisprudência do STJ, ressalvando a independência das instâncias. 11.
Honorários advocatícios devidos pela parte vencida, conforme art. 20 do CPC. 12.
A análise jurídica sustenta que os candidatos prejudicados pela fraude têm direito a ocupar as vagas deixadas pelos fraudadores. 13.
Apelação desprovida.
Apelação prejudicada em relação às penas aplicadas a título de improbidade administrativa.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer prejudicada a apelação em relação às penas aplicadas a título de improbidade administrativa, e negar provimento às apelações em relação aos demais temas, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
24/09/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 23 de setembro de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS, ALYSSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO, ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO, ANA CRISTINE SILVA PIRES BRASILEIRO, BALDUINO HENRIQUE LINO, DANIELA REGINA GARCIA PAIVA, DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA, ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR, FABIO FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO HEMANO SAMPAIO MOURA, IVAM EVALDO KUSSLER, JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA, OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL FERREIRA FEITOZA, REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS, VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA, ROGER BATISTA DUREX, ELIZANDRA DUARTE GONCALVES, RAQUEL LOPES DE SOUSA, CAROLINE MASSUDA, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, KALINKA AIRES REZENDE, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS, THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA, FABIOLA PEREIRA DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A Advogado do(a) APELANTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010 Advogado do(a) APELANTE: FERNANDA PAMPURI PASCALE DA SILVA VIOLA - ES18824 Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 Advogado do(a) APELANTE: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A .
APELADO: ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO, Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO GERALDO MARINHO - CE9743 .
O processo nº 0001860-53.2004.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 04-11-2024 a 08-11-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF.
AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/11/2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/11/2024.
A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA QUINTA TURMA: [email protected] -
11/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região 12ª Turma Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN BRASíLIA, 10 de julho de 2024.
RETIRADO DE PAUTA APELAÇÃO CÍVEL (198) N° 0001860-53.2004.4.01.3000 RELATOR: Gab. 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN PARTES DO PROCESSO APELANTE: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS, ALYSSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO, ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO, ANA CRISTINE SILVA PIRES BRASILEIRO, BALDUINO HENRIQUE LINO, DANIELA REGINA GARCIA PAIVA, DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA, ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR, FABIO FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO HEMANO SAMPAIO MOURA, IVAM EVALDO KUSSLER, JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA, OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL FERREIRA FEITOZA, REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS, VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA, ROGER BATISTA DUREX, ELIZANDRA DUARTE GONCALVES, RAQUEL LOPES DE SOUSA, CAROLINE MASSUDA, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, KALINKA AIRES REZENDE, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS, THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA, FABIOLA PEREIRA DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogado do(a) APELANTE: ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A Advogado do(a) APELANTE: JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A Advogados do(a) APELANTE: LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A, FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogado do(a) APELANTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010 Advogado do(a) APELANTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010 Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A APELADO: ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO GERALDO MARINHO - CE9743 -
04/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: LIESKA DE MELO OLIVEIRA SANTOS, ALYSSON LIMA DOS SANTOS VERCIANO, ANDRE GUIMARAES DA CUNHA MELO, ANA CRISTINE SILVA PIRES BRASILEIRO, BALDUINO HENRIQUE LINO, DANIELA REGINA GARCIA PAIVA, DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA, ESAU CARDOSO DE LIMA JUNIOR, FABIO FERREIRA DE LIMA, FRANCISCO HEMANO SAMPAIO MOURA, IVAM EVALDO KUSSLER, JOSE IVANILDO DE ARAUJO ROCHA, OZEAS LIMA DE OLIVEIRA NETO, RAFAEL FERREIRA FEITOZA, REIDINALDO BARBOSA DE FARIAS, VICTOR HUGO DE MATOS LOUZADA, ROGER BATISTA DUREX, ELIZANDRA DUARTE GONCALVES, RAQUEL LOPES DE SOUSA, CAROLINE MASSUDA, DIONES MORES AIRES MONTEIRO, KALINKA AIRES REZENDE, PEDRO IVO DA SILVA AMANAJAS, THIAGO ABRAHAO DE ALMEIDA, FABIOLA PEREIRA DA SILVA, Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO DUARTE - AC1137 Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO IVONEI DE ARAUJO ROCHA - MA12340-A, JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259, LIRANICIO FERREIRA DA SILVA - DF36268-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE WILSON MENDES LEAO - AC2670 Advogado do(a) APELANTE: ISAU DA COSTA PAIVA - AC2393-A Advogado do(a) APELANTE: JOSE RIBAMAR TRINDADE DE OLIVEIRA - AC2259 Advogado do(a) APELANTE: JOAB RIBEIRO COSTA - MG72254-A Advogado do(a) APELANTE: FELIX JAYME NUNES DA CUNHA - MS6010 Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO SILVANO RODRIGUES SANTIAGO - AC777-A Advogado do(a) APELANTE: PEDRO CARMELO MASSUDA - MS1193 Advogado do(a) APELANTE: ERCIDES LIMA DE OLIVEIRA JUNIOR - DF12352-A .
APELADO: ROOSELVET CHARLES NASCIMENTO MARINHO, Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO GERALDO MARINHO - CE9743 .
O processo nº 0001860-53.2004.4.01.3000 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 08/07//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/07/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
24/03/2021 16:19
Conclusos para decisão
-
20/10/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 11:48
Juntada de substabelecimento
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07/06/2020 16:08
Juntada de procuração/habilitação
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2020 04:35
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 04:35
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 04:34
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 04:34
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 04:34
Juntada de Petição (outras)
-
01/03/2020 04:34
Juntada de Petição (outras)
-
07/02/2020 11:52
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - D16B
-
08/08/2019 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
08/08/2019 08:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/08/2019 13:48
REDISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - AO DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
-
07/08/2019 13:48
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
-
06/08/2019 18:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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06/08/2019 17:31
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
-
06/08/2019 17:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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05/08/2019 17:39
PROCESSO REMETIDO
-
13/06/2019 17:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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10/06/2019 17:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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10/06/2019 17:06
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA - A PEDIDO DO APELANTE DAVES PRADO PONTES MOURA E SILVA
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10/06/2019 14:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA EXPEDIR CERTIDAO DE INTEIRO TEOR
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10/06/2019 13:21
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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10/06/2019 12:22
PROCESSO REQUISITADO - PARA EXPEDIR CERTIDÃO
-
26/11/2014 09:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MONICA SIFUENTES
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25/11/2014 12:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MONICA SIFUENTES
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25/11/2014 10:37
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3512316 PROCURAÇÃO
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25/11/2014 10:29
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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25/11/2014 09:58
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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19/11/2014 16:04
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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21/09/2012 14:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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19/09/2012 15:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DA DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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31/08/2012 17:29
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES
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23/08/2012 14:59
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA
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16/09/2011 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
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16/09/2011 08:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
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15/09/2011 15:51
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO
-
26/07/2011 10:01
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARIANI CARNEIRO CHATER - CARGA
-
26/07/2011 09:59
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - DO PEDIDO DE VISTA
-
22/07/2011 10:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA, COM DESPACHO DEFERINDO O PEDIDO DE VISTA
-
22/07/2011 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
13/07/2011 16:24
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
13/07/2011 16:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
13/07/2011 14:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
13/07/2011 13:52
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2666135 PROCURAÇÃO
-
12/07/2011 16:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
-
12/07/2011 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA - P/ JUNTAR PETIÇÃO
-
08/07/2011 12:14
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
-
18/05/2011 15:40
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
18/05/2011 15:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
18/05/2011 08:38
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
17/05/2011 15:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELO ADVOGADO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/03/2011 12:03
PROCESSO RETIRADO PELO ADVOGADO - MARIANI CARNEIRO CHATER - CARGA
-
02/03/2011 12:01
PARTE ANTECIPOU-SE A INTIMACAO - DO DEFERIMENTO DE PEDIDO DE VISTA
-
02/03/2011 11:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/03/2011 08:53
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
28/02/2011 16:43
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
28/02/2011 16:41
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
28/02/2011 11:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
28/02/2011 11:06
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2575366 PROCURAÇÃO
-
23/02/2011 15:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO.
-
23/02/2011 14:00
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA PARA CÓPIA
-
05/11/2009 16:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
05/11/2009 13:53
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO - PARA GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
05/11/2009 13:50
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2312454 PARECER (DO MPF)
-
04/11/2009 10:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
02/10/2009 13:17
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - PARA PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
-
02/10/2009 10:16
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA, COM DESPACHO( VISTA À PRR)
-
02/10/2009 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
01/10/2009 16:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. ASSUSETE MAGALHÃES
-
01/10/2009 15:59
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
29/09/2009 18:09
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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