TRF1 - 0000902-61.2014.4.01.3503
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
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01/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000902-61.2014.4.01.3503 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000902-61.2014.4.01.3503 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A POLO PASSIVO:SYLVIA WHITAKER MONTEIRO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HERMENEGILDO FREITAS NOVAES - GO7895 RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000902-61.2014.4.01.3503 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de apelação interposta pela VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovia S/A contra a sentença que acolheu a pretensão de desapropriação da área de 15,6272 ha do imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira, no Município de Quirinópolis/GO, e fixou a indenização em R$ 322.158,52 (trezentos e vinte e dois mil, cento e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), atualizados em 10/2016, condenando a VALEC a pagar a diferença entre o valor ofertado e o fixado no julgado, acrescido de correção monetária, juros compensatórios de 12% (doze por cento) sobre a diferença entre 80% (oitenta por cento) do valor ofertado e o fixado, desde a imissão provisória da posse, e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado, bem como ao pagamento das custas processuais (DL 3.365/1941, art. 30) e dos honorários advocatícios, arbitrados em 2% (dois por cento) sobre a referida diferença, nos termos art. 27, § 1º, da citada norma e da Súmula 141/STJ.
Sustenta, em síntese, que a diferença entre o valor ofertado a título de indenização, corrigido monetariamente, e o valor apurado pelo perito oficial é mínimo; que não devem ser incluídos os custos de readequação de benfeitorias, sob pena de enriquecimento sem causa do expropriado; que o laudo técnico não comprovou a existência de desvalorização do imóvel; que a avaliação da terra nua deve ser feita separadamente das benfeitorias; e que, em conclusão, deve ser acolhido integralmente o valor ofertado pelo expropriante.
Quanto aos honorários advocatícios, diante de sua sucumbência ínfima, requer a aplicação do art. 86 do CPC e, consequentemente, a condenação da expropriada ao pagamento da aludida verba, pugnando, subsidiariamente, pelo reconhecimento da sucumbência recíproca.
Por fim, na eventualidade da manutenção do entendimento da insuficiência do depósito prévio, requer que seja reconhecido seu direito, enquanto empresa pública, de pagar o valor remanescente por meio de precatório, a teor do precedente vinculante da ADPF 387/PI.
Com contrarrazões.
O MPF deixa de opinar sobre o mérito da controvérsia.
Na petição de ID. 165684530 do Volume 3, a VALEC pugna, com fundamento no julgamento da ADI 2.332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, pela exclusão da aplicação dos juros compensatórios e, subsidiariamente, pela sua aplicação no percentual de 6% (seis por cento).
Em razão do que restou decido pelo Superior Tribunal de Justiça nos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.328.993/CE, houve o levantamento do sobrestamento do presente feito, determinado na decisão de ID. 165684530 do Volume 3. É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000902-61.2014.4.01.3503 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Cinge-se a controvérsia acerca do valor depositado pela expropriante, a título de indenização à parte expropriada, em razão da edição do Decreto Presidencial de 02/06/2011, que autorizou a desapropriação de imóveis para fins de extensão da Ferrovia Norte-Sul, dentre eles o imóvel rural denominado Fazenda Cachoeira, no Município de Quirinópolis/GO, de propriedade da expropriada.
Alega a apelante, entre outros argumentos, que o valor depositado previamente corresponde a montante justo e proporcional, situado dentro dos limites do campo de arbítrio, razão pela qual merece reforma a sentença na parte em que fixou o valor da indenização devida em consonância com o laudo pericial, que incluiu indevidamente custo de readequação de benfeitorias por considerar a existência de danos e desvalorização do imóvel, além de não ter observado as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Ante a ausência de preliminares a serem enfrentadas, passo ao exame do mérito da demanda.
I - Valor da indenização De início, cabe registrar que a garantia da justa indenização é assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXIV, que preconiza que "a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro", princípio este ratificado e consolidado pelo Decreto-Lei 3.365/1941 no que diz respeito às desapropriações por utilidade pública.
Tal garantia traz segurança jurídica ao expropriado, que possui o direito de contestar o valor da indenização, caso entenda que este não reflete o preço do imóvel no momento de sua avaliação, como preconiza o caput do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, cabendo ressaltar que a designação de profissional técnico pelo Juízo para proceder à avaliação do bem é condição prevista no art. 14 da citada norma, sendo que “‘a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial’ (AgRg no REsp 993.680/SE, DJe de 19/3/2009)” (AgRg no AREsp 203.423/SE, STJ, Segunda Turma, unânime, DJe 26/09/2013).
Consigne-se, ainda, que, “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido” (AgInt no AREsp n. 2.230.230/PR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, unânime, DJe 18/4/2024).
No caso dos autos, há divergência entre o valor depositado pela VALEC - R$ 243.420,09 (duzentos e quarenta e três mil, quatrocentos e vinte reais e nove centavos), na data do ajuizamento (14/03/2014) - e o apontado pelo Perito oficial -R$ 286.759,92 (duzentos e oitenta e seis mil, setecentos e cinquenta e nove reais e noventa e dois centavos), na data do ajuizamento.
O montante encontrado pelo perito na data da elaboração do laudo é de R$ 304.356,85 (trezentos e quatro mil, trezentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos), em 31/10/2016.
Segundo as alegações constantes do recurso de apelação, tal divergência decorre da inclusão indevida pelo perito judicial de custo de readequação de benfeitorias e dos danos ao remanescente, os quais sustenta que não existiram, bem como da utilização de metodologia incorreta para avaliação da terra nua, que deve ser feita separadamente das benfeitorias.
Vejamos. 1.
Laudo Pericial Quanto aos questionamentos trazidos pela apelante na peça recursal, merecem destaque os seguintes trechos do laudo pericial (ID. 165684529): Para obtenção dos dados de mercado foram levantadas informações sobre imóveis semelhantes vendidos no município de Quirinópolis e seus respectivos valores.
Todos esses imóveis foram vistoriados e as suas características foram descritas e quantificadas pelo mesmo critério adotado para caracterizar o avaliando, de forma a compará-las com as características de mesma natureza do avaliando, com a finalidade de se proceder à comparação direta entre os seus principais atributos valorativos.
Também foram usados dados de mercado levantados em outra perícia semelhante, realizada pelo engenheiro agrônomo Dr.
José Rodrigues Moura e gentilmente disponibilizadas.
Os dados de mercado referentes à data da perícia encontram-se nos anexos 02/01/13.
Os dados referentes à data do ajuizamento da ação encontram-se agrupados em sequência aos da data da perícia. (...) 4.1.1 Custo de readequação das benfeitorias Embora a Valec tenha construído duas PGs, não construiu as respectivas cercas de acesso.
Por isso, foi necessária a construção de 240m de cercas pela Expropriada, para readequação do manejo do rebanho, de forma a permitir o deslocamento entre o R2 e o curral e, assim, a continuidade da atividade de pecuária em condições semelhantes às que existiam antes da ferrovia.
Com a construção destas cercas, as duas áreas remanescentes, embora separadas, mantém suas condições de viabilidade de exploração.
Além da construção desses 240m de cercas, será necessária a reparação das rachaduras nas paredes e pisos de duas casas e de muro do quintal, para readequar tais benfeitorias às condições normais de uso e segurança.
Mesmo com esses reparos, as casas ficam sujeitas a danos futuros em decorrência da continuidade das obras e do tráfego na ferrovia, o que implica depreciação específica. 4.1.2 Dos danos às áreas remanescentes R1 e R2 (...) Em razão desses danos físicos, econômicos e operacionais e da própria divisão do imóvel em duas áreas, o imóvel perde atratividade perante o mercado, o que indica desvalorização dos remanescentes.
Tal desvalorização está quantificada no item 12 do laudo. (...) 9.
VALOR DO IMÓVEL Para encontrar o valor da faixa desapropriada, encontrou-se primeiramente o valor do imóvel na sua totalidade, por meio dos valores dos imóveis semelhantes negociados e/ou ofertados na região, sendo 13 imóveis referentes à data da perícia (anexos 02.01/13) e 8 imóveis referentes à data do ajuizamento da ação.
Esses dados foram submetidos à homogeneização, comparando as suas principais características agronômicas diretamente com o imóvel avaliando, conforme anexos 03/03.01.
Os dados de mercado foram submetidos ao saneamento estatístico conforme planilhas 9.1.A para encontrar o VTI do imóvel na data da perícia e 9.1.B para a data do ajuizamento da ação.
Os valores encontrados referem-se ao VTI do imóvel na sua totalidade, incluindo terras, benfeitorias e acessões naturais, atendendo à Lei 8629/93, art. 12 e Lei Complementar 76/93, art. 12.
Este é também o critério recomendado pela NBR 14.653-3, itens 10.1.1/2. (Destaquei).
Nessa perspectiva, observa-se que o laudo foi elaborado em observância às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, como claramente consignado no item 5 (Nível de Precisão e Fundamentação do Laudo), não havendo que se falar em equívoco na avaliação do imóvel ou utilização de metodologia inaplicável ao caso.
Demais disso, ao contrário do que sustenta a apelante, não é ínfima a diferença entre o valor depositado em Juízo e o montante apontado no laudo pericial, haja vista traduzir-se num importe de aproximadamente R$ 43.339,83 (quarenta e três mil, trezentos e trinta e nove reais e oitenta e três centavos), restando ainda explicitada a existência efetiva do custo de readequação de benfeitorias e de danos emergentes no bem remanescente, com a consequente desvalorização do imóvel (Quesitos 15.2.4 a 15.2.7 do laudo pericial).
Assim, considerando que a apelante não logrou comprovar a existência de vícios ou nulidades no laudo pericial, elaborado por profissional técnico habilitado, nomeado pelo Juízo, cuja avaliação, por ser equidistante aos interesses das partes, reveste-se de credibilidade e imparcialidade, é forçoso concluir pela manutenção da sentença na parte em que fixou o valor da indenização em consonância com o referido laudo.
Por fim, consigne-se que, “segundo entendimento do STJ, ‘a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade’ (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014)” (REsp 1.836.299/GO, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe de 31/8/2020).
II - Juros compensatórios Os juros compensatórios são devidos em razão da perda antecipada da posse e sua incidência está prevista no art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941, cuja constitucionalidade restou analisada pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332/DF, que fixou a seguinte tese: I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários. (Rel.
Min.
Roberto Barroso, por maioria, DJe 15/04/2019).
Em razão do entendimento firmado pela Corte Suprema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.344/DF, procedeu à revisão das teses repetitivas (Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283) e a seguinte tese: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97. (Tema 126) Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos. (Tema 280) Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas. (Tema 281) i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto Lei 3365/41). (Tema 282) A discussão acerca da eficácia e efeitos da medida cautelar ou do julgamento de mérito da ADI 2332 não comporta revisão e recurso especial.
Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência. (Tema 1071) As Súmulas 12/STJ (Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios), 70/STJ (Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença) e 102/STJ (A incidência dos juros moratórios sobre compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei) somente se aplicam às situações havidas até 12.01.2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34. (Rel.
Min.
Og Fernandes, unânime, sob a sistemática de recursos repetitivos, DJe 13/11/2020).
Na espécie, considerando que o decreto expropriatório foi editado em 02/06/2011 e que a imissão na posse do imóvel deu-se em 13/05/2014, ou seja, após a publicação da MP 1.577/1997, os juros compensatórios devem ser aplicados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do entendimento da Corte Suprema e em consonância com o Tema 1.071/ STJ ("Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência), partir da data da imissão da expropriante na posse").
Acerca da efetiva perda de renda pelo expropriado, bem como da aferição do índice de produtividade do imóvel, exigências trazidas a partir da publicação da MP 1.901-30/99 e da MP 2.027-38/00, respectivamente, para fins de incidência dos juros remuneratórios (Tema 282), observe-se que ambas as condições restaram comprovadas pelo laudo pericial, o qual atesta a desvalorização do bem em razão da construção da ferrovia e consigna, no item 8.5, que “A atividade econômica própria do imóvel é a pecuária mista, leite e corte, em regime extensivo, atingindo cerca de 25% da área total”, ressaltando que “A maior parte (60%) é destinada a produção de cana por meio de arrendamento”.
Assim, a despeito de a apelante ter se insurgido contra o percentual fixado na sentença a título de juros compensatórios apenas em momento posterior à interposição do recurso de apelação (petição de ID. 165684530), os paradigmas dotados de eficácia vinculante, como no caso do que restou decidido pelo STF na ADI 2.332/DF, em controle concentrado de constitucionalidade, produzem seus efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão, o que impõe a reforma da sentença na parte em que fixou a incidência dos juros compensatórios em 12% ao ano, adequando à questão ao superveniente entendimento da Corte Suprema.
Nesse sentido: RE 58.292 AgR, STF, Primeira Turma, Min.
Dias Toffoli, unânime, DJe 29/09/2011.
III - Juros de mora A teor do disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, “Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”.
No caso dos autos, a sentença entendeu pela inaplicabilidade à VALEC do regime de precatórios, previsto no art. 100 da CF/88, e fixou o termo inicial dos juros de mora em conformidade com o enunciado da Súmula 70/STJ ("Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença").
Ocorre que, com base no que restou decido nas ADPFs 387, 437 e 949, a jurisprudência do STF é no sentido de que a VALEC, enquanto empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, cujo fomento à operação do sistema ferroviário nacional encontra-se na esfera de suas atividades essenciais, sem qualquer concorrência com empresa do mesmo ramo, sujeita-se ao regime constitucional de precatórios.
Confira-se: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387.
OCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL.
NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO.
RECURSO DE AGRAVO PROVIDO. 1.
A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S/A é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios. 2.
Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido na ADPF 387 (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/3/2017), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às Empresas Estatais prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. 3.
Destaca-se, na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a VALEC: Rcl 40.521 de minha relatoria, DJe de 15/5/2020; Rcl 33.220, Rel.
Min.
LUIZ FUX, DJe de 30/4/2019; Rcl 34.788, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJe de 21/6/2019; Rcl 36.113 MC, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, DJe de 2/8/2019. 4.
Embora transitada em julgado a condenação (fase de conhecimento), não há preclusão para a discussão a respeito dos privilégios da Fazenda Pública na execução.
Sujeita-se, assim, ao regime processual-constitucional vigente no momento do cumprimento da sentença, aplicando-se o princípio da eficácia da norma processual vigente no momento da execução (tempus regit actum), nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil. 5.
Recurso de agravo ao qual se dá provimento. (Rcl 51.057 AgR, Primeira Turma, Rel.
Min.
Luiz Fux, Redator p/ acórdão Min.
Alexandre de Morais, por maioria, Publicação 17/04/2023).
Logo, no caso dos autos, o termo inicial dos juros de mora é o dia “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”, conforme o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, merecendo reforma a sentença também nesse particular.
No tocante à base de cálculo para a sua incidência, é firme a jurisprudência no sentido de que "é a mesma dos juros compensatórios, qual seja, a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado” (REsp n. 1.758.983/SE, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, unânime, DJe 16/11/2018), haja vista que “a verba se destina a remunerar o atraso no pagamento de determinada quantia, não devendo incidir sobre valores já adiantados pelo expropriante, depositados à disposição do juízo, por serem considerados pagamento prévio, de acordo com o art. 33 do Decreto-Lei 3.365/41” (AP 0021022-58.2010.4.01.3700, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Daniele Maranhão, unânime, PJe 02/04/2024).
IV - Correção monetária Quanto ao tema, cabe consignar, por primeiro, que a correção monetária do valor depositado em Juízo pelo expropriante é de responsabilidade da instituição financeira depositária, pelos índices de correção próprios, a teor do enunciado da Súmula 179/STJ ("O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos").
Nesse sentido: REsp 1.116.278/RJ, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Og Fernandes, unânime, DJe de 03/08/2021; e AP 0000127-39.2016.4.01.3903, TRF1, Décima Turma, Rel.
Des.
Fed.
Marcus Bastos, unânime, PJe 20/03/2024.
Por outro lado, a partir da data do laudo pericial oficial, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 67/STJ ("Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização") e 561/STF ("Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez"), aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Na espécie, considerando que a sentença determinou a atualização do valor depositado pela VALE até a data do laudo pericial pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em contrariedade ao disposto na Sumula 179/STJ, como acima explicitado, e tendo em vista que a correção monetária é questão de ordem pública, merece reforma a sentença também nesse particular.
V - Honorários advocatícios e custas processuais No que diz respeito aos honorários advocatícios, incide na espécie a regra do § 1º do art. 27 do Decreto-Lei 3.365/1941, com a redação dada pela MP 2.183/56/2001, cuja estipulação dos parâmetros de meio a cinco por cento sobre o valor da diferença entre o preço oferecido pelo expropriante e o fixado pelo Juízo foi reputada constitucional pela Corte Suprema no Julgamento da ADI 2.332/DF, que vedou,
por outro lado, a fixação de um valor nominal máximo de honorários.
Em relação às custas processuais, o art. 30 do referido Diploma Legal dispõe que “As custas serão pagas pelo autor se o réu aceitar o preço oferecido; em caso contrário, pelo vencido, ou em proporção, na forma da lei”.
Nesse passo, conclui-se que a sentença não merece reforma quanto às referidas questões, porquanto arbitrou a verba honorária em 2% (dois por cento) sobre a diferença entre o preço ofertado pela expropriante e a indenização, condenando a VALEC ao pagamento das custas processuais, eis que o valor oferecido não foi aceito pelo expropriado, devendo, portanto, ser afastada a tese da VALEC que sustenta a sucumbência ínfima e, subsidiariamente, a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para, reformando parcialmente a sentença, determinar que o termo inicial dos juros de mora seja o dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, e a teor do disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941; e de ofício: a) à luz do entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2.332/DF, reconheço a aplicação dos juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano; e b) tratando-se de questão de ordem pública, determino a incidência da Súmula 179/STJ ao valor depositado previamente para fins de correção monetária. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0000902-61.2014.4.01.3503 APELANTE: VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A APELADO: SYLVIA WHITAKER MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HERMENEGILDO FREITAS NOVAES - GO7895 EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DECRETO-LEI 3.365/1941.
GARANTIA DE JUSTA INDENIZAÇÃO.
CF, ART. 5º, XXIV.
PERITO TÉCNICO DO JUÍZO.
CREDIBILIDADE E IMPARCIALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
LAUDO PERICIAL.
VÍCIOS E NULIDADES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
JUROS COMPENSATÓRIOS.
INCIDÊNCIA.
ADI 2.332/DF.
PERDA DE RENDA DO EXPROPRIADO COMPROVADA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
ART. 15-B DO DECRETO-LEI 3.365/1941.
VALEC.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO PRÓPRIO.
SUJEIÇÃO AO REGIME CONSTITUCIONAL DE PRECATÓRIOS.
PRECEDENTE DO STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 179/STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS JUROS COMPENSATÓRIOS E A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 179/STJ.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
A garantia da justa indenização é assegurada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXIV, princípio este ratificado e consolidado pelo Decreto-Lei 3.365/1941 no que diz respeito às desapropriações por utilidade pública. 2.
O expropriado possui o direito de contestar o valor da indenização, caso entenda que este não reflete o preço do imóvel no momento de sua avaliação, como preconiza o caput do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941, cabendo ressaltar que a designação de profissional técnico pelo Juízo para proceder à avaliação do bem é condição prevista no art. 14 da citada norma, sendo que “‘a prova pericial para a fixação do justo preço somente é dispensável quando há expressa concordância do expropriado com o valor da oferta inicial’ (AgRg no REsp 993.680/SE, DJe de 19/3/2009)” (STJ, AgRg no AREsp 203.423/SE). 3. “É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o valor da indenização deve ser contemporâneo à avaliação do imóvel, tendo como parâmetro o laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, sendo irrelevante a data da imissão na posse ou mesmo da avaliação administrativa, exceto nos casos em que há longo período de tramitação do processo e/ou valorização exagerada do bem, de forma a acarretar evidente desequilíbrio no pagamento do que realmente é devido” (STJ, AgInt no AREsp 2.230.230/PR). 4.
Na espécie, a sentença fixou o valor da indenização, com base no laudo oficial, que difere do valor depositado pela expropriante, a título de indenização, à parte expropriada, em razão da edição do Decreto Presidencial de 02/06/2011, que autorizou a desapropriação de imóveis para fins de extensão da Ferrovia Norte-Sul. 5.
A apelante não logrou comprovar a existência de vícios ou nulidades no laudo pericial, elaborado em observância às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT por profissional técnico habilitado, nomeado pelo Juízo, cuja avaliação, por ser equidistante aos interesses das partes, reveste-se de credibilidade e imparcialidade.
Precedentes. 6. “Segundo entendimento do STJ, ‘a despeito de o julgador não estar adstrito à perícia judicial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade’ (AgRg no AREsp 500.108/PE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/8/2014)” (STJ, REsp 1.836.299/GO). 7.
Quanto aos juros compensatórios, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.332/DF, analisou a constitucionalidade art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/1941 e fixou a seguinte tese: “I - É constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; II - A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; III - São constitucionais as normas que condicionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; IV - É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários” (Rel.
Min.
Roberto Barroso, por maioria, DJe 15/04/2019), sendo que, em razão do referido paradigma, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Pet 12.344/DF, procedeu à revisão das teses repetitivas (Temas 126, 184, 280, 281, 282 e 283). 8.
No caso dos autos, considerando que o decreto expropriatório foi editado em 02/06/2011 e que a imissão na posse do imóvel deu-se em 13/05/2014, ou seja, após a publicação da MP 1.577/1997, os juros compensatórios devem ser aplicados à razão de 6% (seis por cento) ao ano, a teor do entendimento da Corte Suprema e em consonância com o Tema 1.071/STJ ("Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência, partir da data da imissão da expropriante na posse"), restando comprovada, ainda, no laudo pericial a efetiva perda de renda pelo expropriado. 9.
Os paradigmas dotados de eficácia vinculante, como no caso do que restou decidido pelo STF na ADI 2.332/DF, em controle concentrado de constitucionalidade, produzem seus efeitos a partir da publicação da ata de julgamento, sendo desnecessário aguardar a publicação ou o trânsito em julgado do acórdão. 10.
Com base no que restou decido nas ADPFs 387, 437 e 949, a jurisprudência do STF é no sentido de que a VALEC, enquanto empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, cujo fomento à operação do sistema ferroviário nacional encontra-se na esfera de suas atividades essenciais, sem qualquer concorrência com empresa do mesmo ramo, sujeita-se ao regime constitucional de precatórios.
Precedente do STF.
Logo, na espécie, o termo inicial dos juros de mora é o dia “1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição”, conforme o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941. 11.
A correção monetária do valor depositado em Juízo pelo expropriante é de responsabilidade da instituição financeira depositária, pelos índices de correção próprios, a teor do enunciado da Súmula 179/STJ ("O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos").
Precedentes. 12.
Por outro lado, a partir da data do laudo pericial oficial, o valor da indenização deve ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, nos termos das Súmulas 67/STJ ("Na desapropriação, cabe a atualização monetária, ainda que por mais de uma vez, independente do decurso de prazo superior a um ano entre o cálculo e o efetivo pagamento da indenização") e 561/STF ("Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez"), aplicados os índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 13.
Apelação parcialmente provida.
Sentença reformada parcialmente, de ofício, quanto aos juros compensatórios e à correção monetária.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e, de ofício, reformar parcialmente a sentença, quanto aos juros compensatórios e à correção monetária. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 11/06/2024 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS APELANTE: VALEC-ENGENHARIA, CONSTRUCOES E FERROVIAS Advogado do(a) APELANTE: MARCELO BUDAL CABRAL - GO29719-A APELADO: SYLVIA WHITAKER MONTEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELADO: HERMENEGILDO FREITAS NOVAES - GO7895 O processo nº 0000902-61.2014.4.01.3503 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
21/01/2022 22:42
Juntada de manifestação
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13/01/2022 15:13
Conclusos para decisão
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13/01/2022 15:13
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/01/2022 15:13
Juntada de certidão
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16/12/2021 00:10
Decorrido prazo de SYLVIA WHITAKER MONTEIRO DA SILVA em 15/12/2021 23:59.
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27/10/2021 00:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/10/2021.
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27/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 15:28
Processo Suspenso ou Sobrestado
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25/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 15:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 08:11
Juntada de certidão de processo migrado
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25/10/2021 08:11
Juntada de volume
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25/10/2021 08:11
Juntada de volume
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25/10/2021 08:10
Juntada de volume
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07/10/2021 16:40
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
10/11/2020 10:48
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
-
10/11/2020 10:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
06/11/2020 14:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
05/11/2020 13:24
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4895355 PETIÇÃO
-
28/10/2020 17:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
-
28/10/2020 17:03
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
-
28/10/2020 16:38
PROCESSO REQUISITADO - PARA CÓPIA
-
23/06/2020 13:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
15/06/2020 17:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
11/02/2019 17:09
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO - DECISÃO TRIBUNAL SUPERIOR - REPERCUSSÃO GERAL (STF) - 126 - STJ (12344, 1111829)
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06/02/2019 10:45
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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12/12/2018 09:44
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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03/12/2018 12:39
DECISÃO/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - ANO X / N. 223, PAGS.412/427. (INTERLOCUTÓRIO)
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29/11/2018 19:59
DESPACHO REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 03/12/2018
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29/11/2018 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA COM DECISÃO>>>>> ANTE EXPOSTO, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO, ATÉ O PRONUNCIAMENTO DEFINITIVO DO STJ QUANTO AO TEMA>>>>>>
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29/11/2018 12:33
PROCESSO REMETIDO - CTUR4
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26/06/2018 13:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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25/06/2018 17:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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25/06/2018 12:42
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4513836 PETIÇÃO
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22/06/2018 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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22/06/2018 16:07
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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20/06/2018 12:11
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/06/2018 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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20/06/2018 09:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
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19/06/2018 14:30
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4511829 PETIÇÃO
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19/06/2018 09:49
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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08/06/2018 09:12
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
07/06/2018 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUARTA TURMA
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07/06/2018 15:10
PROCESSO REMETIDO - PARA QUARTA TURMA
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07/06/2018 13:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
06/06/2018 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÂNDIDO RIBEIRO
-
06/06/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
AGRAVO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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