TRF1 - 0034442-94.2009.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 35 - Desembargadora Federal Ana Carolina Roman
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034442-94.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034442-94.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIO CARNEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO BARBOSA DE MORAIS - DF05707 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0034442-94.2009.4.01.3400 Processo de Referência: 0034442-94.2009.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: MARIO CARNEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA): Trata-se de apelação interposta por MARIO CARNEIRO em face da sentença que rejeitou os pedidos contidos na inicial de reconhecimento definitivo da condição de anistiado com a concessão de reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, e da promoção na inatividade a que teria direito se na ativa estivesse, bem como ao pagamento de retroativos financeiros.
Na sentença, o i. juízo indeferiu os pedidos da parte autora por entender que não houve motivação política no ato demissional, tendo em vista que os cabos que ingressaram nas Forças Armadas após a entrada em vigor da portaria nº 1.104/1964, não foram atingidos por atos de exceção, portanto é lícito o ato da administração pública que indeferiu a declaração de anistiado político (ID 28124551, p. 47-52).
Sustenta a parte apelante estar comprovada a situação de perseguição política, tendo em vista que seu desligamento da Força Aérea Brasileira se deu em decorrência da portaria 1.104/1964, ato este reconhecido como sendo de exceção.
Aduz, ainda, que o ato de suspensão dos pagamentos da prestação mensal e a revisão da portaria de anistia teriam violado o art. 17 da lei 10.599/2002 (ID 28124551, p. 56-121).
No mérito, pugna pelo reconhecimento definitivo de sua condição de anistiado político no posto de Tenente Coronel, com proventos de Coronel, ou, no posto de Suboficial, com proventos de 2° Tenente, com a concessão de todos os benefícios diretos e indiretos, bem como ao pagamento dos retroativos financeiros.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 28124551, p. 129-135). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0034442-94.2009.4.01.3400 Processo de Referência: 0034442-94.2009.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: MARIO CARNEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA): No caso dos autos, o apelante é ex-militar da Força Aérea Brasileira (FAB) e iniciou suas atividades no quadro de Infantaria de Guarda a partir de 01.07.1965 (ID 28124552, p. 61), mais tarde, excluído em 01.07.1973 por conclusão de tempo, na graduação Cabo (ID 28124552, p. 58 e 60).
O serviço ativo de Cabo era regulamentado pela Portaria n° 570/GM3, de 23 de novembro de 1954, revogada com o advento da Portaria n.º 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, a qual trouxe novos regramentos de permanência, engajamento e reengajamento em serviço ativo do Estatuto dos militares.
No que concerne à declaração de anistia, a Lei n.º 10.559/2002, em seu artigo 2º, prevê: Art. 2.º São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo; (...) XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de se reconhecer a condição de anistiado ao ex-militar da Aeronáutica, o qual foi desligado, por tempo legal de serviço, com base na Portaria nº 1.104/1964, no período de exceção.
Foi indeferido pela via administrativa o pedido de concessão da condição de anistiado pela comissão julgadora, ao argumento de que o requerente ingressou nas fileiras em data posterior à portaria 1.104/1964 e não houve comprovação de perseguição por motivação política. (ID 28124552, p.64) O apelante argumenta que a referida portaria tem natureza exclusivamente política e foi um ato de exceção.
Ademais, alega que a administração teria infringido o art. 17 da lei 10.599/2002 ao revogar as portarias dos anistiados incorporados após a portaria nº 1.104/1964, pois não teria havido comprovação dos “falsos motivos” em que teria se baseado a decisão.
No entanto, há entendimento deste Tribunal alicerçado na apreciação do Supremo Tribunal Federal sobre a contemplação de anistia, a exemplo dos cabos da Aeronáutica, licenciados com fundamento na Portaria n. 1.104-GM3/64, sem comprovação de terem sido vítimas de punição, demissão ou afastamento, cito: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANISTIA POLÍTICA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA.
ART. 8º DA ADCT E ART. 2º DA LEI N. 10.559/2002.
MILITAR.
AERONÁUTICA.
PORTARIA N. 1.104-GM3.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE N. 817.338/DF.
TEMA 839.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO.
PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo autor, ex-militar da Aeronáutica, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal que, na Ação Ordinária n.1064262-58.2020.4.01.3400, julgou improcedente o pedido de que seja definitivamente reconhecida sua condição de anistiado político, a qual foi deferida e, posteriormente, cancelada, conforme Portaria n. 1.554, de 05/06/2020. 2.
Nos termos do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ADCT e do art. 2º da Lei n. 10.559/2002, a anistia deve ser concedida àqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, praticados durante o regime ditatorial, considerado o período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988. 3.
No julgamento do RE n. 817.338/DF, em regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu que poderá a Administração, no exercício do seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica, com fundamento na Portaria n. 1.104/64, caso comprovada a ausência de motivação política, firmando a seguinte tese (Tema 839): No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas. 4.
O STF decidiu, ainda, no RE n. 817.338/DF, que não estão contemplados pela anistia aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão ou afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria n. 1.104-GM3/64). 5.
No caso dos autos, o autor foi declarado anistiado político pela Portaria n. 2.149, de 09/12/2003, do Ministro da Justiça, a qual foi cancelada pela Portaria n. 1.554, de 05/06/2020, expedida pela Ministra de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, após o devido procedimento de revisão das anistias, não tendo ele demonstrado que foi vítima de punição, demissão ou afastamento de suas atividades em razão de atos de exceção, limitando-se ao argumento de que a Portaria n. 1.104-GM3/64 configuraria ato de motivação política, e que já seria justificação suficiente à concessão da anistia pretendida. 6.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, acrescidos de 2% (dois por cento) a título de honorários recursais. 7.
Apelação desprovida. (AC 1064262-58.2020.4.01.3400 - Des.
JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, PJe 25/07/2023) Colaciono trecho da fundamentação da sentença (ID 28124551, p. 47-52): “A questão dos autos cinge-se em saber se o autor faz jus ou não a ser considerado perseguido político e obter reparações do Estado em razão de sua condição.
No que tange ao cerne da controvérsia, verifico que, consoante o art. 8° do ADCT/CF88, devidamente regulamentado pela Lei de n°10.559/2002, "serão declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 a 05 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo — art. 2°, I".
Nesse compasso, entendeu a Comissão de Anistia do Ministério da Justiça que a Portaria de no 1.104/64, de forma geral, seria ato de exceção, em vista da restrição da prestação de serviço pelos cabos, eis que limitada a oito anos, a partir de quando, seriam compulsoriamente licenciados.
Entretanto, verificou-se pelo Comando da Aeronáutica que numerosas anistias foram concedidas a cabos que ingressaram nas Forças Armadas após a publicação da Portaria n ° 1.104/64, e, portanto, não foram esses alcançados pelo Ato Regulamentar mencionado como "ato de exceção".
Com efeito, não há que se falar em "motivação política" para aqueles cabos que ingressaram nas Forças Armadas após a entrada em vigor da Portaria n° 1.104/1964, que, na qualidade de norma geral, abstrata e pré-existente impôs iguais condições a todos aqueles que já foram incorporados por período limitado.
Não se está aqui a dizer que há impossibilidade do reconhecimento da condição de anistiado político aos que foram incluídos na Força Aérea Brasileira — FAB após a publicação da Portaria n°1.104/1964.
Entretanto, a simples existência da Portaria em questão não é fundamentação suficiente para o reconhecimento da condição de anistiado, sendo necessária a configuração da perseguição política, devidamente comprovada, para tanto.
Observe-se, no ponto, que o autor ingressou na Força Aérea Brasileira - FAB somente após a edição da citada Portaria, ou seja, em 04/08/1965 (fl. 59).
Portanto, é lícito o ato da Administração que indeferiu o pedido de declaração de anistiado político.
Destaco que, para alguém ser considerado anistiado político e ter direito às reparações previstas, esse alguém deve ter sido atingido por ato de exceção e ter sido atingido em decorrência de motivação exclusivamente política, pois a anistia não foi concedida a todos aqueles que foram atingidos por atos de exceção, mas apenas àqueles que foram atingidos por atos de exceção "em decorrência de motivação exclusivamente política"” Assim, verifica-se harmonia entre o teor do decisum recorrido e o entendimento jurisprudencial desta Corte, sedimentado a partir do julgado do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338.
Como bem explicitado na acertada sentença, não há nos autos elementos comprobatórios suficientes para corroborar que o apelante foi desligado, licenciado, expulso ou de qualquer forma compelido ao afastamento de suas atividades por motivação política, tendo em vista que já foi sobrepujada pelo STF a argumentação limitada a presumir que o licenciamento pela Portaria é ato de exceção.
Ante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, para manter inalterada a sentença proferida. É o meu voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gabinete 35 - DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN Processo Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198): 0034442-94.2009.4.01.3400 Processo de Referência: 0034442-94.2009.4.01.3400 Relatora: JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONVOCADA) APELANTE: MARIO CARNEIRO APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A CONSTITUCIONAL.
ANISTIA POLÍTICA.
EX-MILITAR DA AERONÁUTICA.
CABO DA AERONÁUTICA.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ANISTIADO.
PEDIDO DE PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA.
DESCABIMENTO.
LEI Nº 10.559/2002.
LICENCIAMENTO PELA PORTARIA Nº 1.104-GM3.
ATO DE EXCEÇÃO.
MOTIVAÇÃO POLÍTICA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ENTENDIMENTO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
RE 817.338/DF. 1.
No caso dos autos, o apelante solicita o reconhecimento da sua condição de anistiado, tendo em vista que é ex-militar da Força Aérea Brasileira, licenciado pela Portaria nº 1.104/GM3, de 12 de outubro de 1964, a qual alega ser ato de exceção. 2.
No que concerne à declaração de anistia, a Lei nº 10.559/2002, em seu artigo 2º, prevê: São declarados anistiados políticos aqueles que, no período de 18 de setembro de 1946 até 5 de outubro de 1988, por motivação exclusivamente política, foram: I - atingidos por atos institucionais ou complementares, ou de exceção na plena abrangência do termo; (...) XI - desligados, licenciados, expulsos ou de qualquer forma compelidos ao afastamento de suas atividades remuneradas, ainda que com fundamento na legislação comum, ou decorrentes de expedientes oficiais sigilosos. 3.
O STF decidiu, no RE 817.338/DF, que não estão contemplados pela anistia aqueles militares que não foram vítimas de punição, demissão ou afastamento de suas atividades profissionais por atos de motivação política, a exemplo dos cabos da Aeronáutica que foram licenciados com fundamento na legislação disciplinar ordinária por alcançarem o tempo legal de serviço militar (Portaria n. 1.104-GM3/64). 4.
A sentença apelada está em consonância com entendimento jurisprudencial desta Corte e com o julgado do RE 817.338/DF, uma vez que não há nos autos elementos comprobatórios suficientes para corroborar que o apelante foi desligado, licenciado, expulso ou de qualquer forma compelido ao afastamento de suas atividades por motivação política. 5.
Apelação não provida.
Sentença mantida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Décima Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Brasília-DF. (assinado eletronicamente) Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora convocada -
04/06/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 3 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MARIO CARNEIRO, Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO BARBOSA DE MORAIS - DF05707 .
APELADO: UNIÃO FEDERAL, .
O processo nº 0034442-94.2009.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 08-07-2024 a 12-07-2024 Horário: 08:00 Local: ACR/V - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE 04 DIAS COM INICIO NO DIA 08/07//2024 E ENCERRAMENTO NO DIA 12/07/2024 A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ O PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. §1.
A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA SEGUNDA TURMA: [email protected] -
05/04/2020 21:28
Conclusos para decisão
-
11/10/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:07
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/06/2018 13:33
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/06/2018 13:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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20/04/2018 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:48
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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30/10/2017 16:53
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/10/2017 16:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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27/10/2017 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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27/10/2017 16:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4337456 PROCURAÇÃO
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26/10/2017 17:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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26/10/2017 16:11
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA- JUNTAR PETIÇÃO
-
19/10/2017 14:03
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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10/07/2013 16:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/07/2013 16:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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01/07/2013 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:14
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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16/05/2013 11:55
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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16/05/2013 11:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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06/05/2013 16:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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30/04/2012 17:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/04/2012 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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30/04/2012 16:05
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:54
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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24/04/2012 14:33
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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10/09/2010 14:26
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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10/09/2010 14:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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09/09/2010 15:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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08/09/2010 18:33
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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