TRF1 - 1006199-17.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006199-17.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 10 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006199-17.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandada.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandante deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandante para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 2 de setembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1006199-17.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
FORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAL PARA CONSTRUÇAO impetrou o presente mandado de segurança contra ato de agente vinculado à UNIÃO alegando, em síntese, que: (a) recolhe seus tributos sob o regime do lucro real e tem por atividade principal o comércio atacadista de materiais para construção em geral; (b) está sujeita ao recolhimento do PIS, COFINS em razão das atividades empresariais desempenhadas (c) é contribuinte de ICMS sendo que, em algumas situações, o ICMS é recolhido nas operações anteriores na modalidade de substituição tributária; (d) o STF decidiu no Tema 69, de repercussão geral, pela impossibilidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, e tal entendimento foi estendido ao ICMS-ST pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.125; (e) a autoridade coatora ao exigir a incidência das referidas contribuições sobre o ICMS-ST afronta o direito líquido e certo do Impetrante; 02.
Juntou diversos documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) concessão de liminar com o propósito de excluir/suspender a exigibilidade do PIS e da COFINS devidos pela Impetrante sobre os valores do ICMS-ST destacado nas notas fiscais; (b) quanto ao mérito, confirmação da liminar concedida para declarar a não incidência de PIS/COFINS sobre os valores relativos ao ICMS-ST nas notas fiscais de entrada, tanto em relação às prestações vencidas nos últimos 5 (cinco) anos, quanto às prestações vincendas; (c) declarar o direito de o impetrante reaver, pela via da compensação administrativa, os montantes indevidamente recolhidos a titulo de PIS/COFINS com incidência de ICMS-ST. 03.
Após a emenda da inicial (ID 2134653848), foi proferida decisão (ID 2137243453) deliberando o seguinte: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de restituição de tributos cobrados indevidamente antes da impetração, nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) não receber a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (c) não receber a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (d) receber a petição inicial, com a(s) ressalva(s) acima; (e) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança. 04.
A UNIÃO manifestou interesse em integrar o feito (ID 2140746802). 05.
O Ministério Público Federal manifestou pela não intervenção no presente mandado de segurança, por entender ausente o interesse público primário (ID 2139555341). 06.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 2140738009) alegando, em síntese, que: (a) o recente julgado do STJ pela sistemática dos recursos repetitivos que fixou o Tema 1125 ainda não transitou em julgado; (b) o RE 574.706/PR não analisou a questão do ICMS/ST; (c) o substituído nada recolhe de ICMS, inexistindo sustentação à tese de que seria mero depositário de valor transitório na contabilidade, permanecendo no seu caixa todo o valor recebido, o qual configura receita própria e sujeita à inclusão nas bases de cálculo do PIS e da COFINS; (d) necessidade de expressa previsão legal para isenções ou exclusões; (e) não aplicação do julgado no RE 574.706/PR, pois se tratam de casos distintos, não podendo ser admitida analogia (f) eventual compensação a ser deferida deverá observar o prazo prescricional de cinco anos e somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão e será apenas acrescida de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada; (g) requereu a denegação da segurança, em razão de inexistência de direito líquido e certo invocado pela impetrante. 07.
Os autos foram conclusos para sentença em 02/08/2024. 08. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES 09.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA 10.
Não se verificou prescrição ou decadência.
EXAME DO MÉRITO 11.
Pretende o impetrante a exclusão do ICMS Substituição Tributária das bases de cálculo do PIS e da COFINS por entender que tais rubricas não configuram receita/faturamento. 12.
O plenário do Supremo Tribunal Federal enfrentou essa questão e fixou, no dia 15 de março de 2017, a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69 da repercussão geral – RE574706). 13.
Assim, admitir a inclusão do ICMS no cálculo da PIS e da COFINS afrontaria a tese fixada pelo STF, que já se manifestou no sentido de que este imposto (ICMS) não incorpora o patrimônio do contribuinte. 14.
Desta feita, o ICMS é despesa do contribuinte que não pode ser incluído na base de cálculo das contribuições incidentes sobre o faturamento.
Despesa não é faturamento (CRFB/88, art. 195, I, “b”).
Faturamento é a receita decorrente da venda de serviços e/ou mercadorias.
Neste sentido (TRF1 – AMS: 200740000016145 PI 2007.40.00.001614-5.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, Data de Julgamento: 28/03/2014, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p. 1050 de 25/04/2014). 15.
Se o valor do tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo como mero ingresso de caixa, cujo destino final será os cofres públicos, não deve integrar base de cálculo fixada pelo faturamento. 16.
Nos dizeres na Ministra Regina Helena “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo ministro Marco Aurélio, no voto proferido (no Tema 69), o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo”. 17.
Prosseguindo no mesmo raciocínio, destaco parte do voto do Ministro Celso de Mello, proferido no leading case RE 240.785/MG: O “faturamento” (que, etimologicamente, advém de “fatura”) corresponde, em última análise, ao “somatório” do valor das operações negociais realizadas pelo contribuinte. “Faturar”, pois, é obter “receita bruta” proveniente da venda de mercadorias ou, em alguns casos, da prestação de serviços.
Noutras palavras, “faturamento” é a contrapartida econômica, auferida, como “riqueza própria”, pelas empresas em razão do desempenho de suas atividades típicas.
Conquanto nesta contrapartida possa existir um componente que corresponde ao ICMS devido, ele não integra nem adere ao conceito de que ora estamos cuidando. 18.
No que concerne ao ICMS/ST, conforme expressa previsão legal no parágrafo 4º, do art. 12, do Decreto Lei de nº 1.598/77, por força do art. 1º, §1º, das Leis de nº 10.833/03 e 10.637/02, o substituto tem o direito de excluir da sua receita bruta o valor correspondente ao referido tributo destacado na sua nota fiscal de venda e, por conseguinte, o ICMS/ST também não deverá integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, a qual é justamente a receita bruta da empresa. 19.
O cerne da discussão jurídica presente no Recurso Extraordinário 240.785/MG é idêntica à que hora se depara, pois igualmente encontra-se fundado no alcance da noção do conceito de faturamento. É forçoso concluir-se que a Suprema Corte fixa entendimentos sobre o conceito de faturamento que não inclui tributos. 20.
Destarte, como a hermenêutica determina a aplicação da mesma solução jurídica a situações controversas semelhantes, posiciono-me favorável à aplicação do mesmo entendimento do STF na tese fixada no Tema 69 ao presente caso, sendo então correta a exclusão do ICMS e também do ICMS Substituição Tributária da base de cálculo do PIS e da COFINS. 21.
Assim, presente o direito líquido e certo invocado, a segurança deve ser concedida ao impetrante no que tange à exclusão do ICMS e do ICMS/ST das bases de cálculos do PIS/COFINS.
DA COMPENSAÇÃO 22.
Reconhecida como indevidas as exações, a parte impetrante tem o direito de compensar os tributos recolhidos indevidamente.
A compreensão jurisprudencial corrente é no sentido da adequação do mandado de segurança para obter declaração do direito à compensação (STJ, súmula 213).
Ressalvo compreensão pessoal acerca da impossibilidade de ser reconhecido, apenas em tese, o direito à compensação, uma vez que a parte não demonstrou o efetivo recolhimento do tributo indevido. 23.
O direito à compensação deverá ser exercido administrativamente, mediante apresentação ao fisco de todos os dados necessários à quantificação do montante dos tributos recolhidos indevidamente. 24.
Tratando-se de contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, fica afastada a aplicação do art. 74 da Lei nº 9.430/96, podendo a compensação tributária se dar somente com tributos de mesma espécie e destinação constitucional (art. 89 da Lei n.º 8.212/91, com a redação da Lei nº 11.941/2009, combinado com o art. 26-A da Lei n.º 11.457/2007).
Devem, portanto, ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º). 25.
Caberá à Receita Federal fiscalizar a existência ou não de créditos a serem compensados, a exatidão do montante a compensar e a conformidade do procedimento adotado com os termos da legislação pertinente.
Em caso de resistência do fisco, o contribuinte deverá ajuizar ação de conhecimento pelo rito ordinário para provar e quantificar, mediante perícia contábil, os valores recolhidos indevidamente e que deverão ser compensados.
Não haverá fase de cumprimento de sentença no tocante ao presente capítulo.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 26.
O valor a ser restituído ou compensado deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Descabe a fixação de juros moratórios porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 27.
A União é isenta de custas.
Deverá ressarcir as custas antecipadas pela impetrante. 28.
Não são devidos honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 29.
Esta sentença está sujeita a remessa necessária por ser concessiva de segurança (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009).
EFEITOS PATRIMONIAIS 30.
A sentença concessiva de segurança não gera efeitos patrimoniais em relação a período pretérito à impetração (STF, Súmulas 269 e 271).
III.
DISPOSITIVO 31.
Ante o exposto, decido as questões submetidas ao crivo judicial da seguinte forma: (a) resolvo o mérito (CPC, art. 487, I) para acolher parcialmente o pedido e conceder a segurança para: (a.1) declarar o direito da impetrante a recolher o PIS e a COFINS excluindo de suas bases de cálculo os valores atinentes ao ICMS e ICMS/ST a partir da data da impetração; (a.2) declarar o direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente a partir da impetração, atualizados pela taxa SELIC e observada a norma do art. 170-A do CTN, direito que deverá ser exercitado na seara administrativa, sem fase de cumprimento de sentença; (b) condenar a UNIÃO ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pela impetrante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 32.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico. 33.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 34.
Palmas, 23 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006199-17.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1006199-17.2024.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: FORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: CONCLUSÃO 12.
Ante o exposto, decido: (a) não receber a inicial em relação à pretensão de restituição de tributos cobrados indevidamente antes da impetração, nos termos do artigo 330, III, do CPC; (b) não receber a inicial em relação à pretensão de obter efeitos financeiros anteriores à impetração; (c) não receber a petição inicial em relação a fatos geradores e exações que não sejam da atribuição funcional da autoridade coatora; (d) receber a petição inicial, com a(s) ressalva(s) acima; (e) indeferir o pedido de concessão liminar da segurança.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1006199-17.2024.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FORTE DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança para veicular pretensão de restituição de tributos indevidos; a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de para veicular pretensão de efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; a.3) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação a fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; a.4) instruir o processo com cópias das petições iniciais, sentenças, acórdãos e extratos das tramitações das ações identificadas na informação de prevenção; a.5) manifestar sobre prevenção, litispendência e coisa julgada; b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade, sem qualquer efeito para contagem de prazo; c) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 5 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
04/06/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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