TRF1 - 1050565-62.2023.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 03 - Des. Fed. Marcelo Albernaz
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Polo Ativo
Polo Passivo
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1050565-62.2023.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1050565-62.2023.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ARTHUR DA SILVA MARTINS NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050565-62.2023.4.01.3400 APELANTE: ARTHUR DA SILVA MARTINS NETO Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por ARTHUR DA SILVA MARTINS NETO em face de sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321 e 485, I, do CPC.
O apelante, em suas razões, alega que “não se mostra razoável a extinção prematura do feito visto que o procurador teve dificuldade de contatar a parte autora.
Após efetuado o contato a parte autora permaneceu diligenciando a fim de obter o Mapa/ Relatório de Cômputo de Tempo de Serviço, para comprovar e dar robustez às afirmativas lançadas na petição inicial, bem como comprovar os períodos da licença não gozados e efetuar o cálculo. (...) não poderia o juízo extinguir o feito de maneira tão prematura, deveria, pois, ter concedido o prazo postulado ou determinado o prosseguimento da demanda eis que o documento seria juntado na fase de provas, e ainda, não sendo este o entendimento, deveria, pois, ter intimado de forma pessoal o autor para que pudesse dar cumprimento ao determinado, no caso de entender por indeferir o prazo complementar postulado”.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050565-62.2023.4.01.3400 APELANTE: ARTHUR DA SILVA MARTINS NETO Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO.
SR.
JUIZ FEDERAL EDUARDO DE MELO GAMA (RELATOR CONVOCADO): Conforme a redação do artigo 321, do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 deste diploma legal ou, ainda, caso apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado para emendar ou completar a petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição.
Na espécie, o autor não atendeu a determinação do juízo de origem de emendar a inicial quanto aos documentos pessoais, nos seguintes termos: “Informo que, após ter sido realizada análise acerca do preenchimento dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320, ambos do CPC, constatou-se que: (x) o(s) documento(s) que justifique(m) o pedido de gratuidade de justiça não foi(ram) juntado(s).
Providência: comprovar fazer jus à AJG, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC. (x) a inicial foi instruída sem os documentos de identificação necessários para o regular prosseguimento do feito e/ou comprovante de residência atualizado.
Providência: carrear aos autos documento de identificação e comprovante de residência, nos termos do art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se”.
Com efeito, foi dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, o que não foi atendido, postulando novo prazo para apresentar os documentos.
O juízo deferiu o pedido e, após vencido o prazo, intimou novamente o autor para juntar a documentação (ID 418802959).
Isto é, em duas oportunidades houve intimação da parte autora, tendo se limitado a requerer dilações de prazo, apesar de destacado na última decisão que se tratava da derradeira vez.
Nesse cenário, como a parte autora deixou de anexar à inicial documentos indispensáveis à propositura da ação, como os documentos de identificação, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes: A legislação processual elenca os requisitos da petição inicial, dispondo o art. 320 do CPC que a referida peça deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse contexto, além de daqueles exigidos em razão do tipo de ação/procedimento e/ou das especificidades da lide, é, via de regra, obrigatória a apresentação de documentos pessoais do Autor” (AC 1022288-41.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2021).
A extinção do processo deu-se pelo não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV do CPC.
Nesse caso não é necessária a intimação pessoal ou requerimento do réu, sendo válida a intimação via publicação e o reconhecimento de ofício pelo juiz.
Precedentes do STJ (AC 0004137-51.2018.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2022.
Cumpre esclarecer que a juntada de documentos necessários, após o término do prazo concedido para sua complementação e o indeferimento da petição inicial, não autoriza a cassação da sentença terminativa.
Nada obsta que a parte ajuíze novamente a mesma ação, desde que atenda às exigências legais.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo incólume a sentença.
Sem condenação em honorários advocatícios na origem, eis que não angularizada a relação processual. É como voto.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050565-62.2023.4.01.3400 APELANTE: ARTHUR DA SILVA MARTINS NETO Advogado do(a) APELANTE: LIVIO ANTONIO SABATTI - RS76879-A APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
MILITAR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
NÃO CUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Conforme a redação do artigo 321, do CPC, caso o juiz verifique que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 deste diploma legal ou, ainda, caso apresente defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o autor deverá ser intimado para emendar ou completar a petição inicial, no prazo legal, sob pena de indeferimento da petição. 2.
Caso em que o autor não atendeu a determinação de emendar a inicial quanto aos documentos pessoais, embora intimado para tanto.
Precedente: “A legislação processual elenca os requisitos da petição inicial, dispondo o art. 320 do CPC que a referida peça deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nesse contexto, além de daqueles exigidos em razão do tipo de ação/procedimento e/ou das especificidades da lide, é, via de regra, obrigatória a apresentação de documentos pessoais do Autor” (AC 1022288-41.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 08/10/2021). 3. “A extinção do processo deu-se pelo não cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV do CPC.
Nesse caso não é necessária a intimação pessoal ou requerimento do réu, sendo válida a intimação via publicação e o reconhecimento de ofício pelo juiz.
Precedentes do STJ (AC 0004137-51.2018.4.01.3000, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 17/05/2022”. 4.
A juntada de documentos necessários, após o término do prazo concedido para sua complementação e o indeferimento da petição inicial, não autoriza a cassação da sentença terminativa.
Nada obsta que a parte ajuíze novamente a mesma ação, desde que atenda às exigências legais. 5.
Com efeito, foi dada à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, o que não foi atendido, postulando novo prazo para apresentar os documentos.
O juízo deferiu o pedido e, após vencido o prazo, intimou novamente o autor para juntar a documentação (ID 418802959).
Isto é, em duas oportunidades houve intimação da parte autora, tendo se limitado a requerer dilações de prazo, apesar de destacado na última decisão que se tratava da derradeira vez.
Dessa forma, como a parte autora deixou de anexar à inicial documentos indispensáveis à propositura da ação, como os seus documentos de identificação, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. 6.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília – DF.
Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMA Relator Convocado -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1050565-62.2023.4.01.3400 Processo de origem: 1050565-62.2023.4.01.3400 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: ARTHUR DA SILVA MARTINS NETO Advogado(s) do reclamante: LIVIO ANTONIO SABATTI APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1050565-62.2023.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessões n. 3 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
22/05/2024 13:47
Recebidos os autos
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22/05/2024 13:47
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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