TRF1 - 1005856-21.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005856-21.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA SIMOES DA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo: fazer conclusão; (d) em caso negativo: arquivar estes autos. 04.
Palmas, 15 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005856-21.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANA SIMOES DA SILVA REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
ALANA SIMOES DA SILVA demandou contra FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, está incorreta a avaliação de sua prova para o cargo de médico do MUNICÍPIO DE PALMAS, certame operacionalizado por órgão (banca) da entidade federal.. 02. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 03.
VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º). 04.
GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte impetrante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente. 05.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
QUESTÃO PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA 06.
Os Estados e Municípios gozam de autonomia administrativa na arquitetura constitucional da federação brasileira (CF, art. 1º e art. 18).
Assim é que podem cuidar, obedecidos os parâmetros constitucionais, do provimento dos cargos públicos de sua estrutura administrativa. 07.
O fato de o MUNICÍPIO DE PALMAS ter contratado a Fundação Universidade Federal do Tocantins (COPESE-UFT) para realizar o concurso público para provimento de cargos efetivos não retira a autonomia do ente estatal e sua conseqüente responsabilidade exclusiva pelo certame. 08.
A banca contratada para a realização do certame é mera executora material de ato que se insere na esfera jurídica e política do ente federado MUNICÍPIO DE PALMAS.
A doutrina abona essa compreensão: "O mero executor material do ato, que apenas cumpre as ordens que lhe são dadas, não lhe cabendo questioná-las, não pode ser entendido como autoridade coatora" (BUENO, Cássio Scarpinella.
A nova lei do mandado de segurança. 2. ed.
São Paulo: Saraiva, 2010, p. 47-8). 09.
Esse o quadro fático e normativo conducente a concluir que a banca do concurso e sua respectiva entidade não tem, na qualidade de mera executora material da realização do concurso, legitimidade para figurar como parte em qualquer ação envolvendo o concurso público. 10.
A jurisprudência pátria vem se firmando no sentido de que a banca de concurso público e sua respectiva entidade não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação referente a certame público porque é mero executor material de atos públicos.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL, CUJA TUTELA FOI DEFERIDA E QUE RESTOU POSTERIORMENTE JULGADA IMPROCEDENTE.
NOVA AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL, EM QUE FOI DEFERIDA TUTELA, PARA MANTER O MAGISTRADO NO CARGO, CONTRA A QUAL FOI INTERPOSTO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE SUSCITADO O PRESENTE CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA PROPOSTA PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL CONTRA A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB.
CERTAME EXECUTADO PELO CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA (CESPE/UNB).
NÃO OBSTANTE O CESPE TENHA PASSADO A SE DENOMINAR CEBRASPE - CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS, COM NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO CIVIL, NOS TERMOS DO DECRETO 8.078/2013, A RESPONSABILIDADE PELA EXECUÇÃO DO CONCURSO, PREVISTO NO EDITAL 01/2011, PERMANECEU COM O CESPE.
ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. (...) VII.
Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do CC 149.985/SC (Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19/12/2016), firmou entendimento no sentido de que "compete à justiça comum estadual processar e julgar a ação ordinária proposta em face do Estado de Santa Catarina e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), que tem natureza de associação civil de direito privado, em razão da condição de organizadoras e de executoras de concurso público para o provimento de cargos públicos estaduais".
VIII.
Assim, quando não figurar na lide quaisquer das pessoas jurídicas enumeradas no art. 109, I, da Constituição Federal, seja como parte, seja como ente interessado, porquanto a demanda fora proposta apenas em desfavor do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, associação civil de direito privado, a competência para o exame da causa será do Juízo de Direito.
X.
Agravo interno improvido. (AgInt no CC n. 159.901/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 15/3/2023)" "ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EXAME DE APTIDÃO FÍSICA.
REQUERIMENTO PARA REALIZAR NOVAMENTE A PROVA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUNAL A QUO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
ENTE FEDERATIVO.
INTERPRETAÇÃO DE REGRAS EDITALÍCIAS.
RECURSO PROVIDO. 1.
Candidato inscrito em concurso público para o cargo de Agente de Polícia Civil ajuizou ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, contra o Estado, na qual pleiteia nova oportunidade para realizar a prova de aptidão física. (...) 3.
Tratando-se de ação ordinária na qual se discute a exclusão de candidato de concurso público, a legitimidade passiva do Estado evidencia-se na medida em que é a entidade responsável pela realização, regulamentação e organização do certame. 4.
Ademais, o autor da demanda não se insurge contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova de aptidão física e sim contra o indeferimento do pedido para realizar novo exame.
Estando a causa de pedir relacionada diretamente com o órgão responsável pela elaboração do edital que rege o certame e não com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade daquele ente federativo para figurar no polo passivo da ação. 5.
Superada a preliminar de ilegitimidade passiva, determina-se o retorno dos autos para a Corte de origem, a fim de que se aprecie o recurso de agravo de instrumento interposto pelo candidato ao cargo público. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.188.013/ES, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 8/9/2010)". 11.
A FUNDAÇÃO UNIVERSEIDADE FEDERAL DO TOCANTINS é parte manifestamente ilegítima para figurar no polo passivo da lide. 12.
A inicial deve ser indeferida (CPC, artigo 330, II). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 13.
Não são devidos ônus sucumbenciais.
DISPOSITIVO 14.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e decreto a extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, artigo 330, II).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 15.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE; 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (b) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 17.
Palmas, 27 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/05/2024 17:08
Recebido pelo Distribuidor
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25/05/2024 17:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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