TRF1 - 1000495-74.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000495-74.2024.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:M L H DE OLIVEIRA - PIRES 24 HORAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO SOUZA OTERO - MS22833 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) INGRID CRISTINA HOFFNER SOTOMA GO80310 -
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000495-74.2024.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 EXECUTADO: MARIA LUIZA HENRIQUE DE OLIVEIRA, M L H DE OLIVEIRA - PIRES 24 HORAS DECISÃO Trata-se de Ação Monitória em fase de Cumprimento de Sentença movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em face de MARIA LUÍZA HENRIQUE DE OLIVEIRA e PIRES 24 HORAS.
Em foco, manifestação da parte executada pela intimação da instituição credora para apresentação de documentos que demonstrem a pactuação da taxa de juros aplicada, com a clara intenção de se discutir, nesta fase processual, a validade da cobrança de juros remuneratórios diante da alegação de ausência de contrato assinado nos autos (id. 2162165894).
Instada, a exequente manifestou-se nos autos informando que os documentos solicitados já se encontram acostados à petição inicial, no evento de nº 2045343684 (id. 2177182479).
Relatado o suficiente, passo a decidir.
Pois bem.
A fase de cumprimento de sentença, conforme delimitado pelo Código de Processo Civil, tem por objeto a execução do título executivo judicial formado na fase de conhecimento.
Nos casos de ação monitória, a falta de pagamento e a ausência de oposição de embargos no momento oportuno implica a constituição do título executivo de pleno direito (art. 701, § 2º, do CPC), sendo vedada, em fase posterior, a reabertura da discussão quanto ao conteúdo do contrato subjacente, salvo hipótese de fato superveniente, o que não se verifica nos autos.
A alegação da parte executada de que não teria sido juntado contrato assinado ou cláusula expressa quanto à taxa de juros, embora revestida de argumentos ancorados nos princípios da boa-fé e da transparência, esbarra no óbice processual da preclusão consumativa.
A jurisprudência é firme no sentido de que, ausente impugnação tempestiva por meio de embargos monitórios, opera-se a estabilização do título, vedando-se a rediscussão de matérias que poderiam e deveriam ter sido veiculadas naquele momento oportuno.
Inclusive, este juízo já havia antecipado a compreensão no que se refere à impossibilidade de reexame das cláusulas contratuais nesta fase processual (TRF-4, 5020161-54.2024.4.04.0000, Rel.
Desembargador Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, Terceira Turma, Data do julgamento e da publicação: 13/08/2024), tendo, contudo, garantido o contraditório ao permitir manifestação da parte exequente (id. 2170444793).
A CEF, por sua vez, ao informar que os documentos solicitados instruíram a petição inicial desde a protocolização da ação, bem como ao reiterar não ter sido demonstrada irregularidade substancial, põe fim de vez a controvérsia. e reforça o entendimento pela estabilidade do título.
Dessa forma, impõe-se o entendimento pela estabilidade do título executivo judicial e prosseguimento da execução.
Todavia, cumpre reconhecer que a intimação para pagamento espontâneo da obrigação, conforme certificado no evento de nº 2156645523, não foi dirigida expressamente à parte devedora, tampouco ao seu advogado constituído.
Esta irregularidade processual compromete a eficácia do início do limite temporal previsto no art. 523, caput, do CPC, razão pela é necessária a devolução do prazo para cumprimento voluntário da obrigação imposta na sentença de id. 2155699328.
Em razão do exposto, REJEITO INTEGRALMENTE os pedidos formulados na manifestação inserida no evento de nº 2162165894, mantendo-se a execução nos termos originalmente requeridos pela parte exequente, por estarem os documentos essenciais já acostados aos autos e por estar preclusa a discussão sobre as cláusulas contratuais.
Por outro lado, DETERMINO a devolução do prazo para pagamento espontâneo da obrigação prevista no item 4 da sentença proferida nos autos (id. 2155699328), devendo a parte executada ser regularmente intimada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao pagamento do valor atualizado, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios, ambos em 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, INTIME-SE a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
No caso de inércia da instituição credora, SUSPENDA-SE feito por um ano e, ulteriormente, ARQUIVE-SE provisoriamente se nada for requerido, independentemente de nova intimação, nos termos do artigo 513 c/c artigo 921, III e §§ 1º ao 5º, do CPC.
Em observância aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo a este provimento judicial força de MANDADO visando a intimação das partes.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000495-74.2024.4.01.3507 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) EXEQUENTE: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 EXECUTADO: MARIA LUIZA HENRIQUE DE OLIVEIRA, M L H DE OLIVEIRA - PIRES 24 HORAS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra Maria Luíza Henrique de Oliveira e Pires 24 Horas, no qual a exequente apresentou planilha atualizada da dívida, informando o montante de R$ 83.930,23.
A parte executada manifestou-se nos autos, alegando a ausência de juntada do contrato devidamente assinado e de documentos que detalhem a taxa de juros aplicada.
Sustenta que a cobrança de juros remuneratórios sem previsão contratual expressa viola os princípios da transparência e boa-fé contratual, previstos no Código de Defesa do Consumidor.
A discussão sobre os termos contratuais está limitada aos embargos monitórios, sendo vedada sua reabertura na fase de cumprimento de sentença – uma vez que não se trata de questão superveniente à constituição do título executado – tal restrição encontra respaldo na jurisprudência dos Tribunais, que reafirma a impossibilidade de rediscutir matérias já apreciadas e decididas: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1.
Após a citação do devedor na ação monitória, se não for realizado o pagamento, e não havendo a interposição de embargos monitórios no prazo oportuno, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade. 2.
Em cumprimento de sentença, não há possibilidade de examinar os critérios utilizados para a apuração do montante delimitado no título executivo regularmente constituído. (TRF 4ª Região.
Processo n. 5020161-54.2024.4.04.0000, Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Desembargador FRANCISCO DONIZETE GOMES, Data do julgamento e da publicação: 13/08/2024)(grifei).
Entretanto, em atenção ao contrário e à ampla defesa, abro vista dos autos à Caixa, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre os pedidos da parte executada, devendo adotar/requerer o que entender pertinente ao deslinde da demanda.
Após, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos.
Atos necessários a cargo da Secretaria.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000495-74.2024.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:M L H DE OLIVEIRA - PIRES 24 HORAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO SOUZA OTERO - MS22833 SENTENÇA Apesar de regularmente citada (Id 2148282047), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento ou oposição de embargos, razão pela qual, o mandado monitório inicial converte-se em mandado executivo judicial, conforme dispõe o artigo 701, § 2°, do CPC.
Assim, constituo o título executivo, prosseguindo-se a execução nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC.
Reclassifique-se o feito para a classe “Cumprimento de Sentença”, sem inversão dos polos.
Após, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento do valor atualizado da dívida e das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo determinado, o débito será acrescido de multa e de honorários de advogado, ambos em 10%, nos termos do art. 523 e § 1º do CPC.
Frustrada a intimação da parte executada, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito.
Por outro lado, intimada a parte executada e não havendo o pagamento no prazo acima assinalado, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com inclusão da multa e honorários advocatícios, bem como para requerer o que entender de direito.
Decorrido o prazo do item ‘5’ ou ‘6’ e não havendo manifestação da parte autora no sentido de dar início à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000495-74.2024.4.01.3507 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 POLO PASSIVO:M L H DE OLIVEIRA - PIRES 24 HORAS e outros DESPACHO 1.
Citem-se os requeridos, via AR, conforme despacho de ID 2046240175, no endereço indicado pela parte requerente no evento nº 2128960662. 2.
Restando infrutífera a citação, intime-se a CEF para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação, intimar no prazo de mais 05 dias.
Permanecendo inerte, fazer concluso para sentença (art. 485, III e §1ª, do CPC); Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica) (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
21/02/2024 08:46
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2024 08:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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