TRF1 - 1002027-86.2024.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 14:53
Recebidos os autos
-
12/08/2025 14:53
Juntada de intimação de pauta
-
07/04/2025 15:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
07/04/2025 15:12
Juntada de Informação
-
25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/12/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 16:57
Juntada de Informação
-
08/10/2024 15:44
Juntada de exame médico
-
13/08/2024 01:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:52
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 18:02
Juntada de recurso inominado
-
26/07/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo C em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002027-86.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA DA SILVEIRA MINUCELI REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO DA SILVEIRA MINUCELI - SP480974 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
A autora informa que realizou o requerimento no dia 03/05/2024 quando estava na cidade de São José do Rio Preto e que, por erro sistêmico do INSS, a perícia foi posteriormente agendada para essa cidade em 07/06/2024, não tendo comparecido por já ter retornado para Lucas do Rio Verde/MT.
Não obstante as alegações feitas na petição ID 2134923542, considerando a gravidade da doença, caberia à parte autora ter procurado novamente o INSS, pelos meios disponíveis, para agendar a perícia administrativa no local de sua residência, evitando o indeferimento por não ter comparecido à perícia agendada (que foi o que ocorreu) ou realizar novo requerimento.
Assim, não entendo configurada a pretensão resistida do INSS, cabendo à parte autora ingressar com novo requerimento administrativo, caso queira.
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
24/07/2024 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
24/07/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/07/2024 16:39
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/07/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
13/07/2024 00:41
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 12/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 16:37
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2024 00:06
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 08:11
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002027-86.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DA SILVEIRA MINUCELI Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DA SILVEIRA MINUCELI - SP480974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Conforme comunicação de decisão anexa, a autora requereu novo pedido em 03/05/2024, porém foi indeferido por não ter comparecido à perícia médica.
Ocorre que não consta nos autos informação da data em que foi marcada a referida avaliação, além da presente ação ter sido interposta em 22/05/2024, ou seja, 19 dias após o requerimento.
Imprescindível serem tais informações prestadas para que seja comprovado o interesse processual quando do ingresso da ação, com a efetiva pretensão resistida do INSS.
Assim, Ceab/INSS e autora manifestem-se, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
25/06/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
25/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2024 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 16:45
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 00:10
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1002027-86.2024.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JULIANA DA SILVEIRA MINUCELI Advogado do(a) AUTOR: GUSTAVO DA SILVEIRA MINUCELI - SP480974 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tese firmada no Tema 277 da TNU aduz que: “O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo”.
No presente caso, consta no comunicado de decisão que não caberia pedido de prorrogação e que após a cessação, caso ainda necessitasse de afastamento, deveria ingressar com novo pedido administrativo.
Assim, determino a intimação do autor para que comprove nos autos a realização de novo pedido administrativo, sob pena de extinção do feito por ausência de interesse.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
ANDRÉ PERICO RAMIRES DOS SANTOS Juiz Federal Substituto -
24/05/2024 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
24/05/2024 16:42
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/05/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/05/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/05/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/05/2024 08:27
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/05/2024 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
-
22/05/2024 17:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/05/2024 13:40
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 13:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022729-35.2024.4.01.3900
Elizabeth Brito da Rocha
Gerente Executivo do Inss em Belem, Pa
Advogado: Anna Beatryz Coelho Carvalho Mendonca
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2024 20:14
Processo nº 1029070-48.2022.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Marcio Jose Leao Costa
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/08/2022 15:28
Processo nº 0005483-94.2015.4.01.3500
Conselho Regional de Medicina Veterinari...
Laticinios Santos LTDA - ME
Advogado: Alessandra Costa Carneiro Correia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/03/2015 15:08
Processo nº 1011009-17.2023.4.01.3315
Dnit-Departamento Nacional de Infraest D...
Alaide da Silva Fagundes
Advogado: Taianne Antonia Praisler
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/12/2023 13:42
Processo nº 1001679-86.2024.4.01.3500
Universidade Federal de Goias
Joao Vitor Falchetti
Advogado: Vagner Batista Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2024 13:47