TRF1 - 1019268-71.2023.4.01.4100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 1 - Porto Velho
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-
25/07/2024 00:00
Intimação
Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da SJRO 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO PROCESSO: 1019268-71.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019268-71.2023.4.01.4100 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: PAULA TOME DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILKA DA SILVA VIEIRA - RO9383-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra decisão da Turma Recursal da SJRO.
Aduz a embargante a existência de erro material, pois a decisão versa sobre recurso inominado da parte autora, e na verdade o recurso inominado foi interposto por ambas as partes contra sentença de procedência.
Breve relato.
DECIDO.
Conheço dos embargos, considerando a existência do erro material apontado pelo embargante e presentes os pressupostos de admissibilidade.
No caso, por se tratar de erro material, que pode ser corrigido inclusive de ofício, deixo de intimar a parte contrária das contrarrazões aos embargos.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e lhes DOU PROVIMENTO, para retificar a decisão de modo que onde se lê: Recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, requerendo sua reforma sob o fundamento de que preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício pleiteado, por estar acometida de enfermidade que a torna incapaz, para o exercício de atividades laborativas. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, faz-se necessário registrar que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, de acordo com o inciso XXIII do art.44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF: Art. 44.
Compete ao relator: (…) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; [Grifei] Nessa senda, o presente recurso inominado é manifestamente improcedente (passível, portanto, de ter seu seguimento negado monocraticamente), porque o laudo pericial judicial é desfavorável à parte autora, por não ter o perito do juízo encontrado qualquer tipo de incapacidade laboral no periciando, tendo concluído o juízo de primeiro grau pela improcedência do pedido, conclusão essa que este relator, após reexame das provas dos autos também chegou, caso em que, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Dito de outra forma, o laudo pericial judicial desfavorável à parte autora, a sentença de improcedência na primeira instância e o reexame de todas as provas juntadas no processo nesta seara recursal, são elementos suficientes e concretos para demonstrar que o recurso da parte autora é manifestamente improcedente, já que, depois disso tudo, se concluiu que a parte recorrente não tem incapacidade laboral. [...] Todavia, caso esse agravo interno seja interposto com intuito manifestamente protelatório, o § 4º do art. 1.021 do CPC admite que aquela mesma Turma Recursal condene o agravante a pagar ao agravado multa entre um e cinco por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (§ 5º do mesmo dispositivo legal).
Em face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF, diante da sua manifesta improcedência.
Leia-se: "Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
O autor requer sua reforma sob o fundamento de que preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício por incapacidade permanente.
O INSS pugna pela reforma da sentença para a improcedência da ação, pois conforme o laudo judicial, a parte autora se encontra capaz para exercer suas atividade laborativas. É o relatório.
DECIDO.
Com razão o INSS, pois o teor do conjunto probatório, em especial a perícia médica oficial, que em conclusão coerente aponta para a inexistência da incapacidade laborativa no momento, de maneira que a sentença merece ser reformada.
Este juízo não adere ao entendimento manifesto na sentença de que os laudos médicos particulares, ou as condições pessoais da parte autora são desfavoráveis a ponto de afastar a conclusão da perícia médica oficial.
Logo, ainda que algumas das condições pessoais da requerente sejam avaliadas negativamente, é de ser afastado o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez neste momento, para qual é imprescindível a incapacidade total e permanente e a impossibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade deve restar comprovada a incapacidade parcial/total temporária/permanente, conforme for o caso, situação jurídica não comprovada conforme dispõe o laudo da perícia judicial.
A recusa às conclusões do perito nomeado somente justificar-se-ia na eventualidade de motivos relevantes, devidamente corroborados nos autos.
Acerca da análise das condições pessoais e sociais no caso concreto, cito a Súmula 77 da TNU: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”.
Pois bem, não resta satisfeito o requisito da incapacidade para concessão dos benefícios de incapacidade prejudicado o recurso inominado da parte autora e a sentença merece reforma para denegar o pedido inicial.
Em face ao exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar a sentença para JULGAR IMPROCEDENTE a demanda deduzida na inicial.
Considero PREJUDICADO o recurso inominado da parte autora.
REVOGO a tutela de urgência deferida na sentença." Dispensada a prévia intimação da parte contrária por se tratar de erro material que pode ser retificado inclusive de oficio.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, para alterar a decisão nos termos acima destacados.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Juiz(a) Federal -
05/06/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO Seção Judiciária de Rondônia TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS ACRE/RONDÔNIA Av.
Presidente Dutra, nº 2203, bairro Baixa da União, Porto Velho/RO (069) 2181 - 5965 INTIMAÇÃO PJe (via sistema) Processo PJE (Turma Recursal): 1019268-71.2023.4.01.4100 (PJe) Processo referência (JEF originário): 1019268-71.2023.4.01.4100 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: PAULA TOME DE CASTRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA FEDERAL NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL NOTIFICAÇÃO/INTIMAÇÃO DO(A) RECORRENTE: PAULA TOME DE CASTRO, através de seu advogado(a).
FINALIDADE: Intimar do Despacho / Decisão / Acórdão em anexo Sede da Turma Recursal AC/RO: Av.
Presidente Dutra, n. 2203, bairro Baixa da União, CEP 76805-902, Porto Velho-RO.
Porto Velho-RO, 4 de junho de 2024. (assinado digitalmente) servidor(a) -
02/05/2024 21:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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