TRF1 - 1012143-09.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1012143-09.2018.4.01.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - PJe AGRAVANTE: Ministério Público Federal (Procuradoria) AGRAVADO: LUIZ CARLOS CAETANO e outros (4) Advogados do(a) AGRAVADO: DANIEL LOPES NEGRAO - MG111962-A, ELIANA PRISCILA AZEVEDO - MG124485-A, GUILHERME AUGUSTO GONCALVES MACHADO - MG77532-A Advogados do(a) AGRAVADO: ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA - BA17533-A, DANIELA GARRIDO HARFUSH - BA55096, GABRIELA FIALHO DUARTE - BA23687-A, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A, IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS - BA11607-A, KATYA FRANCA COSTA - BA17723, LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO - BA53333, MARIA DA GRACA CHAGAS RANGEL - BA4303, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL LEAO ALVES EMENTA: Agravo de instrumento.
Ação de improbidade administrativa.
Lei 8.429, de 2 de junho de 1992 (Lei 8.429, Lei de Improbidade Administrativa [LIA]).
Decretação da indisponibilidade de bens e direitos dos réus de forma proporcional ao número de réus.
Pretensão à decretação da indisponibilidade dos bens dos réus.
Inadmissibilidade.
Agravo de instrumento não provido. 1. (A) “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” CPC, Art. 14. (B) As normas processuais civis e penais aplicam-se de imediato, “sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, inclusive se a lei posterior é mais favorável ao réu”, e, “pela aplicação do princípio do tempus regit actum,” não retroagem para modificar atos já formalizados sob o império de lei revogada. (STF, RHC 60475 (primeira citação); HC 104555 (segunda citação); RE 482868 AgR; ARE 1239351 AgR-segundo.) (C) Consequente aplicabilidade à espécie da Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021, que modificou substancialmente a LIA. 2. (A) Nos termos do § 3º do Art. 16 da LIA, na redação da Lei 14.230, “[o] pedido de indisponibilidade de bens a que se refere o caput deste artigo apenas será deferido mediante a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias.” (B) A exigência da presença dos tradicionais requisitos do fumus boni iuris, consistente na “probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução”, e do periculum in mora, identificado no “perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”, o legislador afastou, expressamente, a possibilidade jurídica do reconhecimento do periculum in mora presumido, afirmado na jurisprudência do STJ à luz da redação original da LIA. (STJ, REsp 1.366.721/BA.
Tema Repetitivo 701.) (C) “A demonstração do requisito da urgência para a indisponibilidade de bens, prevista no art. 16 da Lei de Improbidade Administrativa (com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021), tem aplicação imediata ao processo em curso dado o caráter processual da medida.” (STJ, AREsp 2.272.508/RN.) 3. (A) Hipótese em que o MPF deixou de demonstrar a existência “no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
LIA, Art. 16, § 3º, na redação da Lei 14.230. (B) Consequente inexistência “no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo”.
LIA, Art. 16, § 3º, na redação da Lei 14.230. (C) Improcedência da pretensão à decretação da indisponibilidade dos bens e direitos dos réus. 4. (A) Nos termos da LIA, “[s]e houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito.” LIA, Art. 16, § 5º. (B) Consequente improcedência da pretensão à decretação da indisponibilidade quanto ao valor total do suposto dano ao erário sobre o patrimônio de cada réu.
Agravo de instrumento não provido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
22/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria), SAULO WANDERLEY FILHO, CONSTRUTORA COWAN S/A e HYDROS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO S/A AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) AGRAVADO: LUIZ CARLOS CAETANO, ADEMAR DELGADO DAS CHAGAS, SAULO WANDERLEY FILHO, CONSTRUTORA COWAN S/A, HYDROS ENGENHARIA E PLANEJAMENTO S/A Advogados do(a) AGRAVADO: ELIANA PRISCILA AZEVEDO - MG124485-A, GUILHERME AUGUSTO GONCALVES MACHADO - MG77532-A, DANIEL LOPES NEGRAO - MG111962-A Advogados do(a) AGRAVADO: ELIANA PRISCILA AZEVEDO - MG124485-A, GUILHERME AUGUSTO GONCALVES MACHADO - MG77532-A, DANIEL LOPES NEGRAO - MG111962-A Advogados do(a) AGRAVADO: IVAN LUIZ MOREIRA DE SOUZA BASTOS - BA11607-A, KATYA FRANCA COSTA - BA17723, GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA42468-A, ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA - BA17533-A, GABRIELA FIALHO DUARTE - BA23687-A, MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804-A, DANIELA GARRIDO HARFUSH - BA55096, LETICIA VALERIO JOAQUIM DE CARVALHO - BA53333, MARIA DA GRACA CHAGAS RANGEL - BA4303, NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO - BA41939-A, RAFAEL CAVALCANTI DE OLIVEIRA MARTINS - BA46869 O processo nº 1012143-09.2018.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 11-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala 03 - Observação: A sessão será realizada na sala de sessões n. 3, localizada na sobreloja do Ed.
Sede I.
Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/10/2022 15:00
Juntada de Certidão
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10/08/2022 17:09
Juntada de petição intercorrente
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01/10/2020 14:57
Conclusos para decisão
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30/09/2020 19:04
Juntada de petição intercorrente
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30/09/2020 16:33
Juntada de Petição intercorrente
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29/09/2020 17:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2020 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2020 17:03
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 16:24
Juntada de Petição intercorrente
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25/09/2020 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2020 14:13
Juntada de petição intercorrente
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24/10/2019 15:39
Conclusos para decisão
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23/10/2019 16:17
Juntada de Petição intercorrente
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11/10/2019 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2019 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 12:23
Juntada de petição intercorrente
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20/08/2019 17:30
Conclusos para decisão
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20/08/2019 17:30
Juntada de Certidão
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24/07/2019 12:48
Juntada de Certidão
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05/07/2019 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2019 12:27
Juntada de petição intercorrente
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17/06/2019 15:04
Juntada de Certidão
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07/06/2019 17:05
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2019 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 16:33
Conclusos para decisão
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10/05/2019 16:33
Juntada de Certidão
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20/07/2018 00:14
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS CAETANO em 19/07/2018 23:59:59.
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09/07/2018 17:16
Juntada de Certidão
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26/06/2018 17:29
Juntada de aviso de recebimento
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12/06/2018 00:13
Decorrido prazo de ANDRE KRUSCHEWSKY LIMA em 11/06/2018 23:59:59.
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30/05/2018 17:22
Juntada de agravo interno
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30/05/2018 17:11
Juntada de outras peças
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30/05/2018 16:57
Juntada de outras peças
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30/05/2018 16:35
Juntada de contrarrazões
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24/05/2018 16:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/05/2018 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2018 12:37
Juntada de contrarrazões
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17/05/2018 12:32
Juntada de contrarrazões
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14/05/2018 14:33
Juntada de agravo interno
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10/05/2018 00:00
Publicado Intimação polo passivo em 10/05/2018.
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10/05/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2018 17:08
Expedição de Publicação e-DJF1.
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08/05/2018 17:04
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/05/2018 20:23
Juntada de comunicações
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07/05/2018 19:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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04/05/2018 19:39
Conclusos para decisão
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04/05/2018 19:39
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES
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04/05/2018 19:39
Juntada de Informação de Prevenção.
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03/05/2018 19:06
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2018 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2018
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO INTERCORRENTE • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO INTERNO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
E-MAIL • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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