TRF1 - 1005701-18.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 15:48
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 22:39
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 17:41
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 12:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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27/01/2025 12:00
Juntada de Informação
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 09:40
Juntada de manifestação
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23/01/2025 00:30
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
23/01/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 22:19
Processo devolvido à Secretaria
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21/01/2025 22:19
Juntada de Certidão
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/01/2025 22:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2025 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 09:22
Juntada de contrarrazões
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03/12/2024 20:32
Juntada de contrarrazões
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27/11/2024 11:34
Juntada de manifestação
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:05
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
22/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/11/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005701-18.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MANSUR BRAGA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 18 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
19/11/2024 22:40
Processo devolvido à Secretaria
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19/11/2024 22:40
Juntada de Certidão
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19/11/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 22:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/11/2024 22:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:45
Conclusos para despacho
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05/11/2024 15:17
Juntada de apelação
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18/10/2024 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
14/10/2024 22:51
Juntada de outras peças
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08/10/2024 07:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 07:18
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 06:42
Decorrido prazo de JULIA MANSUR BRAGA em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:05
Publicado Sentença Tipo A em 04/10/2024.
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04/10/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/10/2024 09:48
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005701-18.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MANSUR BRAGA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.
JULIA MANSUR BRAGA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF alegando, em síntese, o seguinte: (a) é médica residente em Infectologia na Fundação Universidade Federal do Tocantins, atuando no Hospital Geral de Palmas (HGP); (b) iniciou o programa de residência médica em 1º de março de 2024, com término previsto para 28 de fevereiro de 2027; (c) recebe bolsa no valor de R$ 4.106,09 (quatro mil, cento e seis reais e nove centavos); (d) todo o rendimento da Requerente é destinado ao pagamento das parcelas do FIES, no valor mensal de R$ 4.242,10; (e) cursa especialidade médica credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica e considerada prioritária conforme a Portaria nº 7, de 11 de janeiro de 2024, e o Edital nº 10, de 13 de novembro de 2023; (f) existe o dever de estender o período de carência durante toda a duração da residência médica (art. 6º-B, § 3º, Lei 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10); (g) realizou um requerimento administrativo através da Plataforma GOV.BR em 02/04/2024, solicitando a prorrogação da carência, mas não obteve resposta até o momento; (h) o prazo de carência, a fim de conceder a suspensão das cobranças correspondente ao período total do exercício da residência médica (01/03/2024 a 28/02/2027); (i) a Portaria Normativa MEC 7/13, ato normativo infralegal, não pode impor limite temporal para o requerimento do benefício, uma vez que o texto legal disposto na Lei 10.260/01 não traz tal imposição. 02.
Ao final, requereu: (a) a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que se determine a determinação da suspensão das cobranças mensais até o final da residência médica; (b) sejam declaradas ilegais as cobranças das parcelas após a data da primeira tentativa de requerimento do benefício, condenando-se as Requeridas à repetição de indébito, com a compensação de tais valores no saldo devedor do financiamento; (c) concessão definitiva da tutela, a fim de que se prorrogue o período de carência até o fim da residência médica em 28/02/2027. 02.
A inicial e sua emenda foram recebidas, oportunidade em que se decidiu (ID 2129539683): (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de antecipação da tutela; 03.
A parte autora interpôs agravo de instrumento (ID 2132675969).
A decisão foi mantida pelo relator da 11ª Turma do Tribunal Regional da 1ª Região (ID 2132788244). 04.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou sustentando o seguinte (ID 2135769506): (a) o contrato FIES foi firmado por Júlia Mansur Braga em 2017 para financiar sua graduação; (b) pós a Lei 12.202/2010, a CAIXA atua apenas como Agente Financeiro do FIES, enquanto o MEC/FNDE é responsável pela gestão, operacionalização e fiscalização do programa. (c) as autorizações para contratação e manutenção do FIES são de responsabilidade exclusiva do FNDE, e as inscrições e aditamentos são feitos pelo estudante no Portal SISFIES.
A CAIXA apenas implementa as informações enviadas pelo FNDE e não pode alterá-las. (d) as deliberações e autorizações para a concessão de carência e outros benefícios aos médicos residentes são de competência exclusiva dos Ministérios envolvidos, regulamentados pela Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013; (e) improcedência dos pedidos autorais. 05.
O FNDE contestou aduzindo, em síntese (ID 2135866598): (a) não há solicitação administrativa para extensão do prazo de carência do estudante/médico; (b) a extensão do período de carência está condicionada, preliminarmente, à verificação e preenchimento das condições estabelecidas para os estudantes graduados em Medicina, que serão aferidas pelo Ministério da Saúde, as quais estão detidamente delineadas na Portaria MS nº 1.377, de 13 de junho de 2011; (c) é necessário estar na fase de carência para ter direito ao benefício postulado e que, em razão do contrato da autora já estar em fase de Amortização não é devida a suspensão das cobranças; (d) improcedência dos pedidos autorais. 06.
Houve réplica (ID 2141013662). 07.
Depois de intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outras provas (ID 2142575784, 2142584719 e 2144507964). 08.
O processo foi concluso para sentença em 26/08/2024. 09. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO LEGITIMIDADE DAS DEMANDADAS 10.
No que tange à competência para integrar o polo passivo, a CEF, como agente financeiro do FIES, possui legitimidade passiva para ser parte em ações relacionadas a contratos do FIES, conforme previsto na legislação vigente, especialmente o art. 6º da Lei nº 10.260/2001, alterado pela Lei nº 12.202/2010.
Esse dispositivo estabelece que a CEF será responsável pela execução das parcelas em atraso, repassando ao FIES e à instituição de ensino a parte correspondente ao seu risco. 11.
Por sua vez, a legitimidade passiva do FNDE é incontestável, uma vez que, como agente operador do FIES, é responsável, juntamente com a instituição de ensino, pela absorção do saldo devedor, conforme disposto na referida Lei. 12.
A preliminar deve ser rejeitada.
INTERESSE DE AGIR 13.
O FNDE alega falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo em sistema específico do FIESMED. 14.
Apesar de não ter utilizado a plataforma FIESMED para apresentação do pedido administrativo, a autora protocolou o pedido de extensão do período da carência durante a residência médica na via administrativa sendo instaurado o processo administrativo sob o nº NUP 25000.044800/2024-49, não havendo notícias do seu andamento ou eventual indeferimento (ID 2141013662). 15.
O direito de ação da parte impetrante não se condiciona a prévio requerimento administrativo dirigido ao Ministério da Saúde, ante a inafastabilidade da jurisdição ( Constituição Federal, art. 5º, XXXV).
Essa circunstância afasta a tese de falta de interesse de agir, tendo o autor que se socorrer da via judicial para ver implementado o benefício. 16.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 17.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 18.
Cinge-se a controvérsia quanto à regularidade do ato de cobrança das parcelas de financiamento estudantil depois de finalizado o período contratual de carência diante da não inclusão da especialidade médica de INFECTOLOGIA no rol de áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde – SUS. 19.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que: Art. 6o-B. (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 20.
Logo, para que seja possível estender o período de carência, é necessário cumprir os seguintes requisitos: (a) ingresso em programa de residência médica na vigência do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil (art. 3º-A, § 1º da Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde); (b) ingresso em programa de residência médica definido como prioritário por ato do Ministro de Estado da Saúde (Anexo II da Portaria Conjunta n.º 3/2013 do Ministério da Saúde). 21.
No caso da autora, a especialidade médica é na área de infectologia.
Tal especialidade, objeto do programa de residência médica ao qual se encontra vinculado, não está elencada na relação das especialidades médicas prioritárias com previsão no art. 4º da Portaria Conjunta n.º 3/2013: ANEXO II Relação das Especialidades Médicas e Áreas de Atuação ESPECIALIDADES MÉDICAS 1- Clínica Médica 2- Cirurgia Geral 3- Ginecologia e Obstetrícia 4- Pediatria 5- Neonatologia 6- Medicina Intensiva 7- Medicina de Família e Comunidade 8- Medicina de Urgência 9- Psiquiatria 10- Anestesiologia 11- Nefrologia 12- Neurocirurgia 13- Ortopedia e Traumatologia 14- Cirurgia do Trauma 15- Cancerologia Clínica 16- Cancerologia Cirúrgica 17- Cancerologia Pediátrica 18- Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19- Radioterapia 22.
O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001 e a Portaria Conjunta SAS/SGTES nº 3/2013 são regras especiais, é taxativa a lista de hipóteses que permitem estender o período de carência, razão pela qual não pode ser ampliada para toda e qualquer residência médica sob o argumento da isonomia, mesmo porque muitas especialidades não são prioritárias para a sociedade. 23.
O Poder Judiciário está autorizado a controlar o mérito do ato administrativo discricionário apenas em situações extraordinárias caracterizadas pela manifesta, inequívoca ou objetiva violação dos limites das escolhas feitas pelo titular da competência normativa. 24.
A inclusão, pelo Poder Judiciário, de novas especialidades médicas ou de novos Municípios ao rol pré-definido pela Portaria nº 02/2011 implicaria sua indevida atuação como legislador, já que a própria Lei nº 10.260/2011 remete à regulamentação, a fim de fixar a que áreas e localidades, conjuntamente observadas, o benefício se estende. 25.
A especialidade Infectologia cursada pela parte demandante não integra a lista.
A parte autora não preenche os requisitos legais previstos nos termos que dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10260/2001. 26.
Quanto ao fato do contrato de financiamento estudantil encontrar-se no período de amortização não constitui impedimento a obtenção ao benefício de carência estendida.
A limitação deve ser afastada, porque a Lei 10.260 /01 nada dispõe sobre o tema e qualquer restrição nesse sentido elaborada por ato infra legal extrapola o Poder Regulamentar (TRF-3 - AI: 50256913720224030000 SP, Relator: Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 04/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/05/2023). 27.
A parte autora comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em Infectologia, especialidade médica não elencada como prioritária, de forma a inviabilizar a prorrogação da carência pretendida, razão pela qual os pedidos merecem ser julgados improcedentes. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 28.
O beneficiário da gratuidade processual é isento de custas por expressa previsão da Lei Especial de Custas da Justiça Federal (Lei de nº 9.289/96, art. 4º, II). 29.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: HONORÁRIOS DEVIDOS AOS ADVOGADOS DA CEF (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo rápida tramitação. 30.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 13% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante.
HONORÁRIOS DEVIDOS AOS PROCURADORES DO FNDE (a) grau de zelo profissional: o patrono da parte demandante demandada comportou-se de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, não envolvendo custos adicionais; (c) natureza e importância da causa: o valor da causa é elevado; a causa versa interesse meramente econômico; (d) trabalho realizado pelo advogado e tempo dele exigido: a causa é simples e não exigiu maior esforço; o processo rápida tramitação. 31.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 13% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo demandante. 32.
Por ser a parte demandante beneficiária da gratuidade processual, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
REEXAME NECESSÁRIO 33.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação de entidade pública nas hipóteses versadas no artigo art. 496 do CPC.
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 34.
Eventual apelação pela parte sucumbente terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, art. 1012 e 1013).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 35.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491). 36.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) no caso de responsabilidade civil contratual, os juros e correção monetária devem incidir, a partir da citação, calculados pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95); (b) tratando-se de responsabilidade civil extracontratual referente a indenização por danos morais, os juros e correção monetária são devidos a partir da sentença que arbitra os valores porque antes disso a parte vencida não tinha como saber o montante devido.
Os valores deve ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) (art. 406 do Código Civil, c/c art. 39, § 4º, da Lei 9.250/95) que abrange juros e correção monetária, não sendo possível o seu fracionamento ou pagamento em duplicidade com outro índice.
DISPOSITIVO 37.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (a) rejeito as preliminares alegadas; (b) rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; (c) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos da CEF, fixando-os em 13% sobre o valor atualizado da causa; (d) condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos Procuradores do FNDE, fixando-os em 13% sobre o valor atualizado da causa; (e) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado, com fulcro no art. 98, §3º, do CPC/2015.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 38.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 39.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 40.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 41.
Palmas, 02 de outubro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
02/10/2024 19:02
Processo devolvido à Secretaria
-
02/10/2024 19:02
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 19:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/10/2024 19:02
Julgado procedente o pedido
-
26/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 12:21
Juntada de manifestação
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 11:36
Juntada de manifestação
-
13/08/2024 11:08
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2024 00:11
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005701-18.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MANSUR BRAGA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está na fase de postulação de provas.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das iniciativas probatórias; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) certificar sobre a manifestação da parte demandada; (e) após o decurso do prazo para manifestação da parte, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 5 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:45
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:45
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 11:34
Juntada de manifestação
-
05/08/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 21:09
Juntada de réplica
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 15/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 00:04
Publicado Despacho em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005701-18.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MANSUR BRAGA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A relação processual foi angularizada com a citação.
A parte demandada apresentou contestação.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandante deve ser intimada para, no prazo de 15 dias (CPC, artigos 350, 351 e 437, § 1º): (a) manifestar sobre a contestação e questões processuais suscitadas (réplica); (b) manifestar sobre os documentos juntados; (c) requerer as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte demandante para, em 15 dias, manifestar sobre a contestação, questões processuais suscitadas, documentos juntados (réplica) e especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas; (c) aguardar o prazo para manifestação; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 9 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/07/2024 22:47
Processo devolvido à Secretaria
-
10/07/2024 22:47
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 22:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/07/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:01
Juntada de contestação
-
04/07/2024 12:19
Juntada de contestação
-
22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de JULIA MANSUR BRAGA em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 11:50
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005701-18.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MANSUR BRAGA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações das partes demandadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Determino as seguinte providências: (a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a.1) demandados que foram citados; (a.2) termo final do prazo para contestação em relação a cada demandado; (a.3) demandados que apresentaram contestações; (a.4) demandados que não apresentaram contestações; (a.5) demandados não citados, com os respectivos motivos; (a.6) todas as tentativas frustradas de citações empreendidas em relação a cada demandado não citado e os respectivos resultados. (b) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (c) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 18 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM SELOS DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM: 2021 E 2022: SELO OURO 2023: SELO DIAMANTE -
18/06/2024 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
18/06/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 11:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/06/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 09:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:24
Juntada de Ofício enviando informações
-
17/06/2024 12:29
Juntada de manifestação
-
05/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JULIA MANSUR BRAGA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:52
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:05
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2024 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/06/2024 16:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 29/05/2024 23:59.
-
02/06/2024 16:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005701-18.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MANSUR BRAGA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte acerca do processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL: A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De consequência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 04.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas federais não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 05.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
A tutela provisória de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do alegado direito e do perigo da demora (CPC, artigo 300).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a antecipação da tutela requer “cenário fático indene de qualquer dúvida razoável” (REsp 410.229, rel.
Min.
Menezes Direito), circunstância que não vislumbro no presente caso.
Sem a presença do perigo da demora não é possível antecipar a tutela de mérito (STJ, REsp 162780-SP). 08.
A questão posta em debate diz respeito à regularidade do ato de cobrança das parcelas de financiamento estudantil após finalizado o período contratual de carência diante da não inclusão da especialidade médica de INFECTOLOGIA no rol de áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde - SUS. 09.
A Lei nº 10.260/2001 estabelece que: Art. 6o-B. (...) § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica. 10.
Logo, para que seja possível estender o período de carência, é necessário cumprir os seguintes requisitos: (a) ingresso em programa de residência médica na vigência do período de carência de seu contrato de financiamento estudantil (art. 3º-A, § 1º da Portaria nº 1.377/2011 do Ministério da Saúde); (b) ingresso em programa de residência médica definido como prioritário por ato do Ministro de Estado da Saúde (Anexo II da Portaria Conjunta n.º 3/2013 do Ministério da Saúde). 11.
No caso da autora, a especialidade médica é na área de infectologia.
Tal especialidade, objeto do programa de residência médica ao qual se encontra vinculado, não está elencada na relação das especialidades médicas prioritárias com previsão no art. 4º da Portaria Conjunta n.º 3/2013: ANEXO II Relação das Especialidades Médicas e Áreas de Atuação ESPECIALIDADES MÉDICAS 1- Clínica Médica 2- Cirurgia Geral 3- Ginecologia e Obstetrícia 4- Pediatria 5- Neonatologia 6- Medicina Intensiva 7- Medicina de Família e Comunidade 8- Medicina de Urgência 9- Psiquiatria 10- Anestesiologia 11- Nefrologia 12- Neurocirurgia 13- Ortopedia e Traumatologia 14- Cirurgia do Trauma 15- Cancerologia Clínica 16- Cancerologia Cirúrgica 17- Cancerologia Pediátrica 18- Radiologia e Diagnóstico por Imagem 19- Radioterapia 13.
A especialidade Infectologia, na qual a parte autora cursa sua residência médica, não integra a lista.
Nessa senda, a parte autora não preenche os requisitos legais previstos nos termos que dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10260/2001. 14.
Reforço ainda que, em análise perfunctória, verifico que o contrato objeto da cobrança e descontos no contracheque da autora se refere ao financiamento do curso de odontologia e não de medicina (ID 2128612182 – Cláusula 3ª). 15.
Dessa forma, não vislumbro o cumprimento de nenhuma das condições estabelecidas para que o autor possa gozar do benefício previsto no §3º, do art. 6º-B, da Lei n.º 10.260/2001 (extensão do período de carência), razão pela qual a tutela de urgência deve ser indeferida.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIAS 16.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 17.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) indeferir o pedido de antecipação da tutela; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 18.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (a.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (a.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandante acerca desta decisão; (c) fazer conclusão dos autos. 19.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/05/2024 19:47
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 19:47
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 19:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 00:10
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005701-18.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIA MANSUR BRAGA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: (a.1) efetuar o preparo ou comprovar que tem direito à isenção, mediante exibição do comprovante atual de rendas e cópia da última declaração do IRPF, uma vez que o exercício da profissão de médico presume a elevada capacidade econômica. 02.
Palmas, 24 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/05/2024 12:08
Juntada de emenda à inicial
-
24/05/2024 16:46
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 16:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/05/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/05/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 11:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
22/05/2024 11:58
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/05/2024 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2024 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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