TRF1 - 1000587-82.2024.4.01.3303
1ª instância - Barreiras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1000587-82.2024.4.01.3303 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: MOISES NEVES SANTANA REU: WESLEY VIEIRA DOS SANTOS, MARCOS NEY ALVES, JOSE DAMIAO DA SILVA CARVALHO DECISÃO Cuida-se de ação de RESOLUÇÃO DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE, proposta por MOISES NEVES SANTANA contra WESLEY VIEIRA DOS SANTOS, MARCOS MEY ALVES, JOSE DAMIAO DA SILVA CARVALHO e DANIEL (sobrenome desconhecido).
O presente feito aportou neste Juízo em face da decisão declinatória da 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA, em razão do apontado interesse da CODEVASF na lide (id 2014553165 - Pág. 63/67).
Já nesta Vara Federal, determinei a intimação da CODEVASF para manifestar se tem interesse em ingressar no feito em algum dos polos da ação (id 2015089189).
Apesar de intimada (id 2036737162), a CODEVASF quedou-se inerte.
Novamente intimada para manifestar interesse (id 2098158179), mais uma vez a CODEVASF quedou-se inerte.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
De logo, registro que compete à Justiça Federal decidir sobre o interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, forte na Súmula 150/STJ[1].
Pois bem.
O art. 109, I, da CF/88, estabelece que compete aos juízes federais processar e julgar “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”.
No caso, instada por duas vezes a manifestar se tinha interesse em ingressar no feito (id 2015089189 e 2095656683), a CODEVASF quedou-se inerte.
Para se aquilatar a pertinência do ingresso do Ente no feito, cumpre-lhe declinar concretamente qual é o seu interesse, isto é, que relação jurídica mantém e em face dela qual posição processual que pretende ocupar, o que não ocorreu na hipótese.
De resto, nos termos do § 3º, do art. 45, do CPC, “O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo”.
Diante do exposto, não reconheço o interesse jurídico da CODEVASF em integrar na lide, razão por que a excluo do processo, e, consequentemente, DECLARO a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, declinando os autos para a 1ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Barreiras/BA.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [Assinado eletronicamente] ANDREIA GUIMARÃES DO NASCIMENTO JUÍZA FEDERAL [1] "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas." -
30/01/2024 17:39
Recebido pelo Distribuidor
-
30/01/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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