TRF1 - 1002260-17.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002260-17.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: VILMA DESPESELL GUBERT IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - REGIÃO NORTE/ CENTRO-OESTE DO INSS, (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS DIGITAL CUIABÁ - MT INTIMAÇÕES DE: SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - REGIÃO NORTE/ CENTRO-OESTE DO INSS, Endereço: Avenida Presidente Getúlio Vargas, 553, 7 andar, Centro Norte, CUIABá - MT - CEP: 78005-370 (INSS) GERENTE EXECUTIVO - APS DIGITAL CUIABÁ - MT, Endereço: FINALIDADE: INTIMAR as partes acima dispostas, diante do Ato Ordinatório de ID 2155544734.
ANEXO(S): Ato Ordinatório de ID 2155544734 e demais documentos.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "https://pje1g.trf1.jus.br/pje-web/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o manual do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Mandado de Segurança com Pedido de Liminar Petição inicial 23102609534956300001860585829 Mandado de Segurança - Vilma Despesell Gubert Petição intercorrente 23102609554734000001860585837 Procuração Vilma Despesell Gubert Documento de Identificação 23102609572397700001860585840 RG e CPF Vilma Despesell Gubert Documento de Identificação 23102609574150700001860585845 Declaração de Hipossuficiência Vilma Despesell Gubert Declaração de hipossuficiência/pobreza 23102610010358500001860585864 Comprovante de Endereço Vilma Despesell Gubert Comprovante de residência 23102609580856200001860585848 Certidão de Casamento - Valdomiro Antônio Gubert e Vilma Despessel Gubert Documento Comprobatório 23102609582891600001860585850 Consulta Processual em 26-10-2023 Documento Comprobatório 23102609585846100001860585852 Acordão 04 JR - 8874-2022 Documento Comprobatório 23102609590987400001860585854 Ciente do Serviço de Reconhecimento de Direitos SRNCO Documento Comprobatório 23102609593202000001860585855 Comprovante do Protocolo 602526728 Documento Comprobatório 23102609595218600001860585857 Comprovante do Protocolo 867168860 Documento Comprobatório 23102610001125800001860585858 NB 194.732.833-3 INDEFERIDO em 29-02-2020 Documento Comprobatório 23102610003831500001860585862 Informação de Prevenção Informação de Prevenção 23102611303284000001860966332 Decisão Decisão 23103114523303200001869980358 Notificação Mandado de Notificação 23110913171408500001884463350 Intimação Intimação 23110913333099400001884489343 Intimação Intimação 23110913321470200001884489344 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23110917212423600001885331839 1002280 Documento Comprobatório 23110917221564400001885331840 Petição intercorrente Petição intercorrente 23112223550260500001905727995 Notificação Mandado de Notificação 23112310303527100001906382378 Intimação Intimação 24011713411817100001973723376 Petição intercorrente Petição intercorrente 24011818410946100001976307868 Certidão Certidão 24022017444837200002023870839 Ato ordinatório Ato ordinatório 24022017560789000002023870877 Intimação Intimação 24022018021248900002023907335 Manifestação de endereço para notificação Manifestação 24022116445133800002025917333 Mandado de Notificação Mandado de Notificação 24031414254869200002063458905 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24031822154140000002069488354 NOTIFICAÇÃO DO SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS - REGIÃO NORTE CENTRO-OESTE DO INSS, PROC. 1002260-1 Documento Comprobatório 24031822165360300002069488355 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24052417081958000002108493236 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24052417081958000002108493236 Sentença Tipo A Sentença Tipo A 24052417081958000002108493236 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 24052715553342300002108752308 Petição intercorrente Petição intercorrente 24052915161490100002109246956 Petição intercorrente Petição intercorrente 24060722170140600002110608405 Petição intercorrente Petição intercorrente 24060722170148700002110608406 Documentos Diversos Documentos Diversos 24062409213007300002113244424 SisbenWeb_Vilma_Despesell_Gubert Documentos Diversos 24062409250479900002113244606 Informação Informação 24072112582092700002117980638 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 24072119324200000002134941035 Intimação Intimação 24072207315400000002134941039 Parecer Parecer 24072318433800000002134941041 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24072920371200000002134941042 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24073007551800000002134941044 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24090212551700000002134941046 Relatório Relatório 24090317175800000002134941050 Ementa Ementa 24090317175800000002134941052 Voto Voto 24090317175800000002134941051 Acórdão Acórdão 24090317175800000002134941049 Nota Oral Nota Oral 24090317175900000002134941054 Certidão Certidão 24090410410800000002134941057 Intimação Ministério Público Intimação Ministério Público 24090410410800000002134941059 Petição intercorrente Petição intercorrente 24090419432600000002134941061 Certidão de Trânsito em Julgado Certidão de Trânsito em Julgado 24102811313700000002134941062 Informação Informação 24102811313900000002134941063 Ato ordinatório Ato ordinatório 24102814571020400002134995958 SEDE DO JUÍZO: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT ENDEREÇO DO JUÍZO: Rua Rui Barbosa, 405, São Benedito, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000.
Telefone: (65) 3336-6800.
E-mail: [email protected] DIAMANTINO/MT, 28 de outubro de 2024. (data e assinatura eletrônicas) -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1002260-17.2023.4.01.3604 Processo de origem: 1002260-17.2023.4.01.3604 Brasília/DF, 30 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: VILMA DESPESELL GUBERT Advogado(s) do reclamante: ERICK GARCIA LOPES, ESTER GUBERT RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1002260-17.2023.4.01.3604 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 23/08/2024 e termino em 30/08/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Primeira Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002260-17.2023.4.01.3604 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VILMA DESPESELL GUBERT REPRESENTANTES POLO ATIVO: ESTER GUBERT - MT31898/O e ERICK GARCIA LOPES - MT32834/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar impetrado por VILMA DESPESELL GUBERT (CPF: *03.***.*79-55) “visando proteger direito líquido e certo seu, indicando como coator o Sr. (a) SUPERINTENDENTE REGIONAL DA SRNCO - SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NO NORTE/CENTRO-OESTE e o Sr. (a) GERENTE-EXECUTIVO DA GEXCBA – GERÊNCIA-EXECUTIVA CUIABÁ, a serem localizados na Avenida Getúlio Vargas, N° 553, 7º andar, Bairro Centro Norte, 78.005-370, Cuiabá – MT, com endereço eletrônico [email protected], [email protected], e telefone (65) 3928-1590 e (61) 3319-2549, estando as autoridades coatoras vinculadas à pessoa jurídica de direito público do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL”.
A impetrante pugnou liminarmente “a antecipação dos efeitos da sentença, em caráter liminar, inaudita altera parts, nos termos do art. 7º, III da Lei 12.016/09, de forma a determinar que a Autoridade Coatora proceda a implantação imediata do benefício de Aposentadoria por Idade á Impetrante”.
Requereu a impetrante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e que se conceda a ordem “impondo o INSS a obrigação de fazer para que implante o benefício de Aposentadoria por Idade Rural, concedido pelo Recurso N° 44233.312263/2020-52, NB: 194.732.833-3, no prazo de 10 (dez) dias, fixando-se astrientes no caso de descumprimento da obrigação”.
Inicial instruída.
Informação negativa de prevenção. (ID 1881908181) Recebida a inicial.
Concedido os benefícios da justiça gratuita.
Indeferido o pedido liminar (ID 1890823180).
Notificadas as autoridades apontadas como coatora (ID 1905913694 e ID 2090632655).
O INSS, por membro de AGU, requer seja deferido o ingresso no feito de seu órgão de representação judicial (ID 1926410812).
O MPF emite parecer no qual se manifesta “favoravelmente à parcial concessão da ordem postulada, inclusive em caráter de urgência, para determinar a implementação da decisão proferida no recurso administrativo em prazo não superior a 30 dias”. (ID 1996867185).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. (CR, art. 5º, XXXIII).
Também elencada em sede constitucional, de forma expressa a partir da Emenda Constitucional nº 45/2014, a garantia, no âmbito judicial e administrativo, da razoável duração do processo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. (CR, art. 5º, LXXVIII).
Registro ainda, por pertinente, que infraconstitucionalmente está estabelecido que, concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. (Lei nº 9.784/99, art. 49) No caso em epígrafe, compulsando o caderno processual é possível constatar que a impetrante requereu administrativamente pedido de benefício de aposentadoria por idade na data de 08.11.2019 (ID 1881540685), entretanto, o pedido foi indeferido (ID 1881540690).
A impetrante recorreu administrativamente tendo o seu recurso sido provido pela 4ª Junta de Recursos, por unanimidade, de acordo com o voto da Relatora que, assim, dispôs: “Diante do quanto exposto, a decisão da autarquia previdenciária deve ser reformada, uma vez que a documentação apresentada pela Recorrente está em perfeita conformidade com a legislação previdenciária.
Sendo assim, a mesma faz jus à aposentadoria por idade vindicada, porquanto ter comprovado o exercício da atividade rural por pelo menos 180 meses antes da DER.
Portanto caberá ao INSS incluir no CNIS, o período de atividade rural a partir de 01/04/2002 a em atividade, de acordo com a Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, apresentada na fase recursal.
Julgo, portanto, procedente o recurso ordinário interposto, modificando a decisão recorrida pelos próprios fundamentos” (ID 1881540682) - destaquei.
O acórdão acima aduzido (Acórdão nº 8874/2022) foi proferido em 18/10/2022 (ID 1881540683 - Pág. 1), todavia, não há notícia nos autos de que o INSS tenha realizado o cumprimento do acórdão por ele proferido, o que culminaria, por corolário lógico, na implantação do benefício.
Nessa senda, constata-se que passados quase 02 (dois) anos desde a data do provimento do recurso administrativo que declarou que a impetrada fazia jus ao benefício pretendido (aposentadoria rural por idade) não houve a implantação do benefício já concedido administrativamente pelo INSS.
De fato, a rigor, a atividade administrativa não merece interferências do judiciário, principalmente como e quando executar um ato inerente aos expedientes internos, porém, o caso em apreço foge ao proporcional e ofende os direitos da personalidade da parte impetrante e da Constituição Federal.
Aguardar muito além do que prevê a legislação de regência para saber se o seu pedido administrativo julgado ou ainda ter o seu benefício implantado no caso de deferimento na via administrativa, é no mínimo temerário.
Conquanto não desconheça as dificuldades por que passam todos os entes e órgão públicos, sobretudo o INSS, em virtude de restrições de ordem orçamentária e/ou financeira e de escassez de mão de obra (servidores), verifico que a mora da autarquia é desarrazoada, pois supera, em ano, o prazo estabelecido na Lei nº 9.784/99, art. 49.
A conduta omissiva do órgão estatal infirma, desproporcionalmente, os direitos e garantias fundamentais supracitados (CR, art. 5º, XXXIII e LXXVIII), além de afrontar, de modo chapado, o princípio da eficiência (CR, art. 5º, art. 37, caput).
Sendo assim, verifico o direito líquido e certo da parte impetrante devendo ser garantida a análise e o julgamento definitivo do processo administrativo em tela.
Portanto, a concessão mandado de segurança é medida que se impõe.
De mais a mais, para a concessão de liminar no mandado de segurança, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
O fumus boni iuris resta configurado pelo descumprimento dos prazos legais por parte da autoridade impetrada.
A seu turno, o periculum in mora também está presente, em razão do caráter alimentar do benefício previdenciário pleiteado junto ao INSS.
Dessa forma, sendo tal verba direcionada à subsistência do (a) impetrante, a demora na análise de tal pedido pode gerar danos irreparáveis.
Dessa maneira, entendo que merece reforma a decisão de ID 1890823180 que indeferiu o pedido liminar, a fim de deferi-lo pelas razões alhures deduzidas.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, revogo em parte a decisão de ID 1890823180, assim DEFIRO o pedido liminar pretendido neste ato sentencial, por conseguinte, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que proceda, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda ao cumprimento do Acórdão nº 8874/2022 que foi proferido em 18/10/2022 pela 4ª Junta Recursal (ID 1881540683 - Pág. 1), sob pena de multa diária que fixo, a partir do vigésimo primeiro dia da intimação, em R$ 250,00 (duzentos reais), a qual deverá incidir até completar o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de outras medidas.
Sem honorários (Súmulas 512/STF e 105/STJ).
Sem custas (Lei nº 9289/96, art. 4º, I) e sem reembolso, posto que a parte impetrante, beneficiária da justiça gratuita, nada despendeu sob essa rubrica (Lei nº 9.289/96, art. 4º, Parágrafo único).
Sentença sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. (Lei nº 12.016/09, art. 14, § 1º).
Sentença registrada neste ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
26/10/2023 10:32
Recebido pelo Distribuidor
-
26/10/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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