TRF1 - 1001072-52.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 21:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
05/05/2025 15:40
Juntada de Informação
-
02/05/2025 18:43
Juntada de contrarrazões
-
26/04/2025 14:41
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 25/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:16
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 11:29
Publicado Ato ordinatório em 15/04/2025.
-
15/04/2025 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
13/04/2025 16:58
Juntada de Certidão
-
13/04/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2025 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/04/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:52
Juntada de recurso inominado
-
31/03/2025 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 31/03/2025.
-
29/03/2025 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001072-52.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS SENTENÇA 1.
Cuida-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA em desfavor do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE GOIÁS, em que se pede a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
QUESTÕES PRELIMINARES 2.
Ausentes preliminares e presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO 3.
A Responsabilidade Civil do Estado deriva da norma estampada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que reza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” 4.
Faz-se mister afirmar que o ordenamento pátrio adotou a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
Dessa forma, via de regra, não é necessário demonstrar o elemento subjetivo (Dolo ou Culpa) para que o Estado seja responsabilizado pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções ou com o propósito de exercê-las, causarem a terceiros. 5.
Nesta senda, cumpre ao terceiro prejudicado provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano) para que seja responsabilizada a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviços públicos. 6.
Do caso dos Autos. 7.
No vertente caso, o autor alega que devido ter desempenhado a função de professor por 35 (trinta e cinco) anos junto a requerida, desenvolveu diversas lesões em sua coluna e ombros. 8.
Pois bem.
A fim de dirimir a presente controvérsia, foi designada perícia médica judicial a fim de constatar a incapacidade do autor. 9.
Da análise do laudo médico pericial (Id 2153157521) e laudo complementar (Id 2169641208), constato que restou provado não haver evidências de que as atividades laborais exercidas pelo autor tenham atuado como concausa na evolução da patologia. 10.
Em que pese as impugnações apresentadas pelo autor, tenho que as mesmas não devem prosperar, uma vez que, após exame físico e análise documental, não restou provado o nexo causal entre as atividades por ele desempenhadas e as enfermidades mencionadas, motivo pelo qual não é cabível a indenização proposta nos presentes autos.
DISPOSITIVO 11.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. 12.
Sem custas e honorários, neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: 14. a) publicar e registrar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico; 15. b) intimar as partes; 16. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 17. d) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 18. e) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
27/03/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
-
27/03/2025 11:07
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/03/2025 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2025 13:27
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 12:18
Juntada de petição intercorrente
-
04/02/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/02/2025 13:53
Juntada de laudo pericial complementar
-
03/02/2025 10:19
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:44
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 21/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:10
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 00:01
Publicado Despacho em 16/12/2024.
-
14/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001072-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARTA FREIRE MEHMERI - BA17349 DESPACHO 1.
Converto o presente julgamento em diligência. 2.
O Código de Processo Civil disciplina que o perito do juízo deve esclarecer ponto sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público (art. 477, § 2º, I). 3.
Desse modo, intime-se o perito subscritor do laudo de Id 2153157521 para, em 20 (vinte) dias, complementar o seu laudo, manifestando-se acerca dos quesitos complementares contidos na petição juntada pela parte autora no ID 2155065503. 4.
Com a juntada do laudo médico complementar, vistas às partes para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. 5.
Após, volvam-me conclusos os autos. 6.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
12/12/2024 16:08
Processo devolvido à Secretaria
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/12/2024 16:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 14:05
Conclusos para julgamento
-
28/10/2024 17:19
Juntada de petição intercorrente
-
25/10/2024 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 16:39
Juntada de manifestação
-
24/10/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 23/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 08:00
Publicado Ato ordinatório em 17/10/2024.
-
17/10/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001072-52.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o laudo pericial retro.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/10/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/10/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 16:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:31
Juntada de laudo de perícia médica
-
14/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
12/10/2024 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 11/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:14
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:14
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:51
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:04
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001072-52.2024.4.01.3507 AUTOR: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA REU: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO 1.
Compulsando os autos, verifico que o perito médico nomeado requereu majoração dos honorários em razão da complexidade do trabalho pericial, ID 2148196813. 2.
Tendo em vista o Provimento nº 04/2018, a Resolução nº 305/2014 do CJF, a Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, bem como a complexidade da análise pericial, defiro o pedido, aumentando os honorário periciais médicos para 600,00 R$ (seiscentos reais).
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAELBRANQUINHO Juiz Federal -
25/09/2024 14:30
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 18:54
Juntada de petição intercorrente
-
21/08/2024 00:06
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 08:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:17
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 13:56
Perícia agendada
-
05/08/2024 00:10
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001072-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS DESPACHO Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 14/09/2024, às 10h10min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RODOLFO CARVALHO CUNHA (CRM/GO 14.374), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015 FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I - DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo b) Juizado/Vara II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a) b) Estado civil c) Sexo d) CPF e) Data de nascimento f) Escolaridade g) Formação técnico-profissional III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada b) Tempo de profissão c) Atividade declarada como exercida d) Tempo de atividade e) Descrição da atividade f) Experiência laboral anterior g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame) -
01/08/2024 14:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 08:38
Juntada de outras peças
-
20/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
20/07/2024 00:28
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS em 19/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 14:25
Juntada de contestação
-
24/06/2024 16:48
Juntada de outras peças
-
07/06/2024 00:04
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001072-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS DECISÃO CITAÇÃO SEM LAUDO 1.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 2.
Cite-se o IFG para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Não havendo proposta de acordo, faculto ao IFG apresentar, no prazo da contestação, seus quesitos para a perícia médica a ser realizada.
Nesse mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação. 3.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar quesitos para a perícia médica. 4.
Determino à secretaria que, após o prazo para contestação e a apresentação dos quesitos pelas partes, não havendo acordo, designe perícia médica com especialista em ortopedia.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
05/06/2024 16:58
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 16:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
05/06/2024 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/06/2024 18:19
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 18:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/06/2024 18:19
Cancelada a conclusão
-
04/06/2024 14:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2024 17:57
Juntada de emenda à inicial
-
28/05/2024 00:06
Publicado Despacho em 27/05/2024.
-
28/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001072-52.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS ROBERTO RODRIGUES DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE GOIAS DESPACHO 1- O sistema de controle processual detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 644-90.2010.4.01.3503.
Todavia a presente ação trata de objeto diverso. 2- Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 3- Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 4- Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
22/05/2024 17:22
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
22/05/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 12:53
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
03/05/2024 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/05/2024 14:01
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
13/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004922-33.2023.4.01.3901
Agenor Manoel da Silva
Uniao Federal
Advogado: Ozemy de Souza Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/04/2024 08:08
Processo nº 1003168-86.2024.4.01.4300
M Martins Marques &Amp; Cia. LTDA - ME
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Marquislei Martins Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2024 16:29
Processo nº 1003168-86.2024.4.01.4300
M Martins Marques &Amp; Cia. LTDA - ME
Procuradoria da Fazenda Nacional
Advogado: Antonio de Padua Marques
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/09/2024 14:06
Processo nº 1037197-04.2023.4.01.3200
Lucival Martins Benchimol
Uniao Federal
Advogado: Flavia Santos de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/09/2023 11:39
Processo nº 1037197-04.2023.4.01.3200
Uniao Federal
Lucival Martins Benchimol
Advogado: Flavia Santos de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 11:05