TRF1 - 1000206-46.2023.4.01.9370
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 3 - Sao Luis
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJMA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJMA PROCESSO: 1000206-46.2023.4.01.9370 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007799-59.2015.4.01.3701 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA DAS GRACAS SOUZA VELOSO DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo INSS contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA - Juizado Especial Federal Adjunto, nos autos do processo nº 0007799-59.2015.4.01.3701 que acolheu a impugnação à execução apresentada por Maria das Graças Souza Veloso e limitou o valor do débito cobrado pela autarquia federal à quantia de R$ 34.597,97 (trinta e quatro mil, quinhentos e noventa e sete reais e noventa e sete centavos), correspondente às prestações previdenciárias indevidamente pagas entre abril/2014 e abril/2016.
Alega a parte recorrente que, a despeito da demora da Administração em proceder com a cessação dos pagamentos relativos ao benefício em questão, o que só veio a acontecer em 6/4/2018, deve a parte executada ser obrigada a devolver toda a quantia recebida indevidamente.
Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, o seu integral provimento, a fim de que sejam acolhidos os cálculos por ela apresentados, os quais fixam o débito em R$ 75.303,00 (setenta e cinco mil, trezentos e três reais). É o relatório.
Inicialmente, cumpre registrar o cabimento da presente via recursal.
Embora não haja previsão legal de recurso próprio para a impugnação de decisões proferidas na fase de cumprimento ou execução do julgado, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, há que se admitir o manejo do Agravo de Instrumento, por simetria com o parágrafo único do art. 1.015 do CPC.
A inadmissibilidade de tal recurso conduziria à absurda situação em que a prestação jurisdicional deixaria de ser efetivada por entrave processual.
A decisão impugnada foi proferida em 12/6/2023 (ID 1650647984, autos originários): [...] Se houve demora no cumprimento da ordem judicial que, inclusive, determinava a suspensão imediata do benefício, seus efeitos não devem ser imputados aos executados, sob pena de violação de postulados importantes ao direito como a vedação ao comportamento contraditório e o princípio da confiança legítima.
Com efeito, deve-se prestigiar a conduta escorreita consistente no cumprimento tempestivo da ordem judicial, de modo que as consequências do atraso ou descumprimento devem ser imputadas a quem lhes deu causa que, no caso, é a própria autarquia previdenciária.
III Por tais fundamentos, acolho a impugnação apresentada pela executada para limitar o valor exequendo a R$ 34.597,97 acrescido de 10% de honorários advocatícios, tudo conforme planilha juntada pelo INSS e limitada à prestação correspondente a 04/2016, data em que o pagamento do benefício à autora deveria ter sido suspenso. [...] Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, com a reforma de decisão judicial que concedeu benefício previdenciário em sede de antecipação de tutela, fica o beneficiário obrigado a devolver eventuais valores indevidamente recebidos (Tema Repetitivo 692).
Ainda em relação à jurisprudência daquele tribunal, pacificada é a compreensão de que são repetíveis os montantes pagos indevidamente aos segurados em decorrência de erro administrativo, desde que não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, e desde que não demonstrada a boa-fé objetiva do beneficiário (Tema Repetitivo 979).
Nesse sentido, o art. 154, inciso II e §3º, do Decreto 3.048/1999 dispõe que: Art. 154.
O Instituto Nacional do Seguro Social pode descontar da renda mensal do benefício: [...] II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda trinta por cento da importância da renda mensal do benefício, nos termos do disposto neste Regulamento. [...] § 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social , o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
O caso em concreto tem como pano de fundo ação anulatória de acordo judicial c/c obrigação de ressarcimento proposta pelo INSS em face de Francisca dos Santos Ribeiro, Antônio Rodrigues Serêjo, Francineide Fernandes Bezerra e Maria das Graças Souza Veloso (Processo 0007799-59.2015.4.01.3701).
O pedido do INSS foi julgado procedente, após o reconhecimento de que os réus concorreram, mediante fraude de documentos, para o recebimento indevido de benefício de aposentadoria por idade (NB 169.094.195-0) concedido à demandada Francisca dos Santos Ribeiro, conforme sentença ID 487553863 – págs. 196/204 dos autos originários.
Naquele processo, foi proferida decisão interlocutória suspendendo o pagamento do benefício em questão a partir de abril/2016 (ID 487530869 - págs. 86/88, autos originários).
Ocorre que o INSS, por reconhecido erro operacional, deixou de dar cumprimento imediato à decisão judicial, continuando a pagar o benefício por mais 2 (dois) anos, até abril/2018, residindo nesse ponto a controvérsia objeto do presente agravo.
Enquanto a parte agravante se insurge contra a decisão recorrida pretendendo incluir no valor da execução as prestações pagas entre abril/2016 e abril/2018, o juízo de 1ª instância, acolhendo impugnação de Maria das Graças Souza Veloso, entendeu que tais valores não podem ser imputados aos executados, vez que originados de erro do INSS, o qual deve arcar com as consequências de não haver atentado para o cumprimento da decisão antecipatória de tutela que já havia determinado o bloqueio dos pagamentos do benefício.
Diante do contexto fático e probatório evidenciado no processo, nota-se a plausibilidade jurídica da pretensão recursal, isso na medida em que eventual erro do INSS ao deixar de suspender imediatamente o pagamento das prestações previdenciárias não torna lícita a incorporação dos valores ao patrimônio da parte agravada, sobretudo quando se verifica que o benefício em tela é oriundo de fraude documental descoberta pela Polícia Federal, como bem narrado na sentença do Processo 0007799-59.2015.4.01.3701.
Além disso, de se ver que o fato de continuar recebendo as prestações do benefício previdenciário mesmo após ser intimada da decisão judicial que determinou a suspensão dos respectivos pagamentos pode caracterizar má-fé, de modo que se aparenta legítima a cobrança do INSS no tocante a todo o prejuízo causado ao erário.
Independentemente do descuido da autarquia, os pagamentos indevidos só existiram em razão da fraude outrora perpetrada pelos executados.
Nesse contexto, temerário seria permitir o prosseguimento do cumprimento de sentença em valores, a princípio, bem inferiores ao montante devido à Fazenda Pública.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo nesta instância recursal e determino a suspensão da decisão impugnada.
Comunique-se ao Juízo de origem o teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para, caso deseje, apresentar contrarrazões ao referido agravo, no prazo legal, conforme o art. 1.019, inciso II, do NCPC, juntando a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Retifique-se a autuação para inclusão dos demais réus do processo originário no polo passivo do presente feito.
Intimem-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica.
IVO ANSELMO HOHN JUNIOR Juiz Federal 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal -
08/07/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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