TRF1 - 1005819-91.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005819-91.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARTINS FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por recurso de apelação.
A parte recorrida articulou contrarrazões.
A Secretaria da Vara elaborou certidão sobre a tempestividade e preparo.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Os autos devem ser enviados ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) enviar os autos à instância recursal. 04.
Palmas, 17 de fevereiro de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
17/02/2025 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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17/02/2025 11:30
Juntada de Informação
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17/02/2025 10:48
Processo devolvido à Secretaria
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17/02/2025 10:48
Juntada de Certidão
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17/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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17/02/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
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17/02/2025 09:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:31
Juntada de contrarrazões
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31/01/2025 00:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2025 23:59.
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27/12/2024 10:51
Juntada de contrarrazões
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de KATIA MARTINS FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:07
Publicado Despacho em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 10:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005819-91.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARTINS FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
A sentença foi desafiada por apelação interposta pela parte demandante.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte recorrida/demandada deve ser intimada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 05.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no Diário da Justiça apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar a parte recorrida/demandada para, em 15 dias, apresentar contrarrazões à apelação; (c) após o prazo para contrarrazões, certificar sobre a tempestividade, preparo e se as contrarrazões foram articuladas; (d) fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 4 de dezembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/12/2024 12:57
Processo devolvido à Secretaria
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08/12/2024 12:57
Juntada de Certidão
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08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/12/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:12
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 03/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:41
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:22
Juntada de apelação
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02/12/2024 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 02/12/2024.
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30/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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29/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005819-91.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARTINS FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 01.
KATIA MARTINS FERREIRA ajuizou esta ação de conhecimento, pelo procedimento comum, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A – EMGEA e CONDOMÍNIO RESIDENCIAL TRIANON, alegando, em síntese, que: (a) em 08/04/2011, celebrou com a CAIXA o contrato de número 155551042779, por meio do Programa Imóvel na Planta; (b) o referido contrato consistia em uma compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, incluindo fiança alienação fiduciária e outras obrigações; (c) o financiamento pactuado foi de R$ 91.554,61 (noventa e um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), dividido em 360 parcelas, com taxa de juros de 8,9% ao ano, sendo a primeira parcela de R$ 907,12 (novecentos e sete reais e doze centavos), e houve uma entrada de R$ 31.685,17; (d) adicionalmente, o contrato previa a obrigação de pagamento das taxas de condomínio após a entrega do imóvel; (e) em razão de dificuldades financeiras enfrentadas após a assinatura do contrato, a autora não conseguiu cumprir com as parcelas mensais estabelecidas, tendo realizado apenas o pagamento referente à entrada; (f) embora as obras tenham sido concluídas, a demandante nunca ocupou o imóvel e tampouco recebeu as chaves; (g) apesar de não ter tido posse do imóvel, foi surpreendida com cobranças das taxas de condomínio e enfrenta uma ação de execução de título extrajudicial no âmbito da justiça estadual, sendo representada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (processo nº 0037007-67.2017.8.27.2729/TO); (h) não compreendeu o motivo pelo qual a CEF não retomou a propriedade, visto que não efetuou nenhum pagamento das parcelas estipuladas no contrato, e pediu junto à empresa e ao banco, informalmente, a rescisão do contrato por diversas vezes, em razão da sua incapacidade superveniente de adimplir as obrigações; (i) mesmo após mais de 13 anos desde a assinatura do contrato, o imóvel ainda está registrado em seu nome, conforme documentos anexos, sem que a autora tenha feito qualquer pagamento além da entrada, e não tenha sido imitida na posse do imóvel; (j) ao buscar esclarecimentos junto à Caixa Econômica Federal, não conseguiu solucionar a questão, recendo a informação de que deveria aguardar o leilão e que o crédito referente ao imóvel foi cedido à EMGEA; (k) diante da inércia das demandadas, a autora não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário. 02.
Com base nesses fatos, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: (a) gratuidade processual; (b) concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da cobrança dos débitos relacionados ao contrato objeto desta ação junto à EMGEA e à CAIXA, bem como dos débitos condominiais; (d) procedência do pedido, para: (d.1) rescindir o contrato; (d.2) declarar a inexistência de débitos decorrentes do contrato, incluindo taxa de condomínio; (d.3) condenação em danos morais, no valor de R$ 20.000,00. 03.
Foi proferida decisão interlocutória deliberando o seguinte (ID 2129270684): (a) indeferir a petição inicial em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIANON e quanto às dívidas condominiais; (b) receber a petição inicial pelo procedimento comum em relação à CEF e EMGEA; (b) deferir a gratuidade processual; (c) postergar o exame da tutela de urgência; (d) determinar a realização de audiência liminar de conciliação. 04.
A CEF contestou o feito alegando (ID 2143643668): (a) sua ilegitimidade passiva; (b) o crédito do contrato foi cedido para a EMGEA; (c) o contrato não permite a resilição unilateral por vontade do mutuário e encontra-se inadimplido, não tendo sido pago nenhum encargo da fase de amortização; (d) não praticou qualquer ilícito capaz de justificar o dever de indenizar; (e) inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus probatório; (f) impossibilidade de devolução dos valores; (g) pugnou pela total improcedência dos pedidos. 05.
A audiência de conciliação não resultou em acordo (ID 2143946526). 06.
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A – EMGEA apresentou contestação (ID 2147859009), destacando: (a) legitimidade da CAIXA para permanecer no polo passivo; (b) a CAIXA efetivou intimações de cobrança em 2013, 2017 e 2019; (c) o crédito foi cedido à EMGEA em 11/03/2015, já com inadimplência; (d) a EMGEA foi criada com o intuito de recuperar os créditos, proporcionando aos devedores a regularização das dívidas e não a retomada do bem; (e) culpa exclusiva da autora em razão da impossibilidade de quitar o contrato; (f) impossibilidade de rescisão contratual, já que evidente a validade do negócio jurídico; (g) inexistência de dano moral; (h) pugnou pela total improcedência dos pedidos. 07.
Houve réplica onde a demandante reiterou o conteúdo da petição inicial.
Ao final, informou não ter provas a produzir (ID 2148788668). 08.
As partes manifestaram pela necessidade de produção de novas provas (ID 2150996455 e 2151747107). 09.
Os autos foram conclusos em 07/10/2024. 10. É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 11.
A alegação de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL não é aceitável, uma vez que o contrato que a parte autora busca rescindir foi celebrado com a CEF.
Os efeitos do contrato, como a interrupção da cobrança das prestações, o reembolso de valores já pagos e o cancelamento junto ao Registro de Imóveis, dependem de ações da instituição financeira.
Consequentemente, a CEF é parte legítima para ser incluída no polo passivo. 12.
Portanto, deve ser rejeitada essa preliminar. 13.
Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE 14.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (CPC/15, art. 654).
No presente caso, a matéria é de fato e de direito sendo, entretanto, dispensada a produção de novas provas, já que presente prova documental suficiente para análise do mérito.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 15.
Foi firmada a tese no Tema Repetitivo 1095 de que "Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor." 16. É esse o caso dos presentes autos.
Assim, não há se falar em aplicação do CDC, nem tampouco em inversão do ônus da prova.
EXAME DO MÉRITO 11.
A autora alega ter firmado o contrato de compra e venda nº 155551042779, com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, referente ao terreno e mútuo com garantia real para construção de unidade habitacional com fiança, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações do Programa Imóvel na Planta do Sistema Financeiro de Habitação para aquisição de uma das unidades habitacionais que compõem o empreendimento RESIDENCIAL TRIANON.
Aduz que, por razões de ordem financeira, não teria mais interesse em permanecer com o imóvel, e dessa forma, requereu informalmente a declaração de rescisão contratual do(s) contrato(s) entabulado(s) por diversas vezes, em razão da sua incapacidade superveniente de adimplir as obrigações. 17.
A alegação da parte autora gira em torno de situações pessoais de dificuldade financeira que diz respeito à impossibilidade de pagamento das parcelas do financiamento pela parte contratante. 18.
Não vislumbro a possibilidade de decretação do distrato pelo Poder Judiciário no caso em análise.
Além da ausência de previsão legal específica, entendo que a rescisão unilateral depende do inadimplemento contratual ou comportamento abusivo da outra parte (no caso, os demandados) e não é esse o caso dos autos porquanto a parte autora não logrou demonstrar qualquer abuso ou inadimplemento por parte dos demandados, restando ausente motivo hábil para a rescisão contratual.
Com efeito, a requerente apresenta apenas a situação financeira desfavorável como motivo para a rescisão do contrato com a impossibilidade de pagamento das parcelas. 19.
Sobre o assunto, colho os didáticos fundamentos das seguintes ementas de julgamento do Tribunal Regional Federal da 1ª e da 4ª Regiões: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH).
INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).
RECURSOS FGTS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
NÃO OCORRÊNCIA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
NÃO CABIMENTO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF).
ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. 1.
Apelação em face de sentença que rejeitou os pedidos formulados em ação ajuizada objetivando a rescisão instrumento particular de compromisso de compra e venda de fração ideal e do contrato de mútuo, além da devolução dos valores pagos aos réus e da incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor recebido.
O autor e as requeridas firmaram o "Contrato de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV - Recursos do FGTS". 2. (...) Em respeito à força obrigatória dos contratos, as regras livremente pactuadas por partes capazes devem prevalecer. 3.
Sem razão o apelante ao reivindicar a rescisão contratual, pois a conclusão da obra não extrapolou os 180 dias previstos de prorrogação e o imóvel foi entregue mesmo a parte autora estando inadimplente. 4.
Quanto à rescisão do contrato de mútuo e a devolução dos valores pagos, é desarrazoada a pretensão, já que o agente financeiro cumpriu os termos do contrato com a liberação do valor financiado e não ficou demonstrado qualquer vício em sua atuação.
Precedente TRF1. 5.
A relação existente entre o agravante e o agente financeiro é, exclusivamente, contratação de mútuo de capital destinado ao pagamento do preço pactuado com terceiro na aquisição de bem imóvel, não respondendo por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida.
Precedente STJ. 6.
A fiscalização do cronograma físico-financeiro das obras realizada pela CEF tem finalidade única de liberação das parcelas do financiamento, não invocando para si, em razão desse agir, a responsabilidade pelo cumprimento do prazo de entrega do imóvel adquirido. 7.
A legitimidade da CEF (e a competência da Justiça Federal) no presente caso decorre do seu interesse na lide como credora fiduciária diante da possibilidade de o provimento judicial atingir seu o direito material - uma vez que lhe foi outorgada a propriedade resolúvel do bem dado em garantia.
Precedente STJ. 8.
Apelação desprovida. (AC 0012189-65.2016.4.01.3304, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ALVES ARAUJO ROMAN, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.) CIVIL.
PROCESSUAL.
ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO CDC.
IMÓVEIS FINANCIADOS COM RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
RESILIÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL. (...) 2.
O mero arrependimento em razão da alteração da situação econômica, não é motivo plausível legal ou contratual para a resilição do contrato. 3.
A parte autora não logrou demonstrar qualquer abuso ou inadimplemento por parte dos réus, restando ausente motivo hábil para a rescisão contratual. (TRF-4 - AC: 50306711620174047100 RS 5030671-16.2017.4.04.7100, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 19/03/2019, TERCEIRA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
MÚTUO HABITACIONAL COM GARANTIA FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
LEI Nº 9.514/97.
Diante do princípio da força obrigatória dos contratos, inexistindo qualquer nulidade no contrato de Compra e Venda de Terreno e Mútuo para a construção de unidade habitacional com obtenção de financiamento perante a CEF, improcede o pleito de rescisão do contrato e de restituição de valores pagos a título de mútuo habitacional, adimplidos legitimamente durante a vigência do contrato.
Não basta o mero arrependimento para pôr fim ao contrato, e nem mesmo a alegação de dificuldade financeiras, visto que, ao assinar o contrato de mútuo, deu ensejo ao financiamento e promoveu o deslocamento de capitais que não teriam sido investidos sem que houvesse o contrato.
Consoante os termos da Lei nº 9.514/97, os autores apenas teriam direito à devolução de eventual diferença entre o valor de venda do imóvel e o valor da dívida (deduzidas ainda as despesas com o procedimento executivo), não havendo falar em restituição dos valores pagos pelo imóvel com recursos próprios ou do FGTS (até mesmo porque tais recursos se destinaram ao vendedor do imóvel, e não ao agente financeiro), e nem dos valores pagos a título de prestação mensal. (TRF4, AC 5010708-56.2016.4.04.7003, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/07/2018) 20.
No caso, a parte demandante apresenta como causa de pedir para a rescisão contratual unicamente o fato de que, diante da sua situação econômica desfavorável, não possui condições de cumprir com as obrigações assumidas no contrato.
Ocorre que a mera alegação de dificuldades financeiras não enseja o direito de rescindir unilateralmente o contrato ou revisar as prestações inicialmente pactuadas, pois não se constitui em fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra.
Além disso, a parte demandante não cuidou de demonstrar a existência de previsão legal ou contratual para que as prestações fiquem atreladas ao comprometimento da renda ou à sua variação salarial, razão pela qual devem prevalecer as disposições pactuadas entre as partes. 21.
Ademais, para firmar o contrato de financiamento habitacional com a instituição financeira, a parte autora deu à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL o imóvel objeto da presente demanda como forma de garantia pela constituição de alienação fiduciária da unidade, conforme termos do art. 17, inciso IV e art. 22 da Lei 9.514/97.
No caso, a CEF logrou demonstrar que o crédito do contrato foi cedido para a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A – EMGEA, que é quem detém a propriedade resolúvel do imóvel, sendo que nos termos do artigo supracitado, é impossível a rescisão imotivada do negócio, por vontade exclusiva da parte autora. 22.
Ressalte-se que a lógica de funcionamento do contrato de financiamento/mútuo habitacional, vinculado a compromisso de venda e compra de imóvel residencial é a seguinte: o comprador firma contrato de compra e venda de imóvel a ser construído pela vendedora/construtora; o comprador, sem dinheiro para adimplir o ajuste em questão, firma, no mesmo ato, junto à instituição bancária, contrato de financiamento/mútuo de valores do imóvel que pretende adquirir, o qual tem por objeto o repasse da quantia financiada à construtora/vendedora, fiscalizando a instituição financeira o cronograma de execução das obras e, como contrapartida, o comprador reembolsa a instituição bancária dos valores adiantados à construtora, o que faz parceladamente.
Portanto, celebrada a promessa de compra e venda e transferidos os valores à construtora/vendedora, este ajuste é quitado, restando apenas o contrato de financiamento habitacional, celebrado entre o comprador do imóvel e a instituição financeira que, em tese, só poderia ser rescindido se o valor repassado à construtora/vendedora fosse restituído à mencionada instituição bancária, sendo necessária previsão contratual para tanto. 23.
Conforme entendimento firmado junto ao TRF/1ª Região, sendo o mútuo residencial, no bojo do Sistema Financeiro Habitacional, um contrato de cunho social por proteger e promover o direito à moradia, oferecendo maiores vantagens a quem busca comprar um imóvel, afasta-se dele a aplicação do CDC, prevalecendo os termos do contrato firmado e a legislação específica, de modo a não se admitir sua rescisão unilateral (distrato), conforme desejado pela parte autora, nos presentes autos.
Nesse sentido: AC 0000968-51.2009.4.01.3815, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 11/04/2017. 24.
Por fim, quanto à cobrança das dívidas condominiais, vale ressaltar que a petição inicial foi indeferida em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIANON e quanto a esse pedido (ID 2129270684). 25.
Assim, não merecem acolhimento os pedidos formulados pela parte demandante. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 26.
Custas pela parte autora. 27.
O § 8º - A do artigo 85 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei 14.365/2022) obriga os juízes a obedecerem, no arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais, os valores estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício da jurisdição.
A inovação legislativa não é razoável e proporcional porque submete o Poder Judiciário aos desígnios de uma guilda profissional, que sequer integra o organograma estatal brasileiro, para proteger interesses meramente patrimoniais dos advogados, classe notoriamente hipersuficiente do ponto de vista econômico e que já desfruta de inúmeros privilégios legais.
A submissão do Poder Judiciário ao poder regulamentar de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
Além disso, não se pode perder de vista que a liberdade decisória é inerente à função jurisdicional e constitui, ao mesmo tempo, garantia dos juízes e da sociedade, cuja proteção de dignidade constitucional decorre das prerrogativas de vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos conferidas à magistratura pelo artigo 95, I, II e III, da Lei Maior.
Declaro, portanto, incidentalmente, a inconstitucionalidade do § 8º - A, do artigo 85, do Código de Processo Civil, por claras violações à razoabilidade, à proporcionalidade, à independência do Poder Judiciário e à garantia de liberdade decisória imanente à jurisdição.
Passo ao arbitramento dos honorários advocatícios seguindo as balizas estabelecidas pelo Código de Processo Civil.
Antes, porém, registro que este magistrado jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes e que tem pelos advogados respeito e consideração.
No arbitramento dos honorários advocatícios levo em consideração as seguintes balizas versadas no artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil: (a) grau de zelo profissional: os procuradores dos demandados comportaram de forma zelosa durante a tramitação do processo; (b) lugar da prestação do serviço: o processo tramita em meio eletrônico, o que por si não envolveu custos elevados nas apresentações das defesas; (c) natureza e importância da causa: a demanda não é dotada de maiores complexidades e, em essência, envolve interesses essencialmente econômicos decorrentes de rescisão contratual administrativa; (d) trabalho realizado pelos procuradores dos demandados e tempo por eles despendido: os procuradores dos demandados apresentaram argumentos pertinentes e não criaram incidentes infundados; o tempo dispensado por eles foi curto em razão da rápida tramitação do processo. 28.
Levando-se em consideração a análise acima, fixo os honorários advocatícios em 14% sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pela demandante aos demandados. 29.
Em razão da parte demandante ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
REEXAME NECESSÁRIO 30.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário porque não houve condenação da Fazenda Pública (CPC/2015, art. 496).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL APELAÇÃO 31.
Eventual apelação terá efeitos devolutivo e suspensivo (CPC, artigos 1012 e 1013).
III.
DISPOSITIVO 32.
Ante o exposto, resolvo o mérito (CPC, art. 487, I e 355, I) das questões submetidas da seguinte forma: (a) rejeito os pedidos formulados pela parte autora; (b) condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixando estes em 14% sobre o valor atualizado da causa; (c) suspendo a exigibilidade da cobrança das despesas sucumbenciais por cinco anos, a partir do trânsito em julgado (art. 98, §3º, do CPC/2015).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 33.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 34.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 35.
A publicação e o registro são automáticos no processo eletrônico.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar somente as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fins de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 36.
Palmas, 28 de novembro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/11/2024 20:27
Processo devolvido à Secretaria
-
28/11/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/11/2024 20:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2024 00:18
Decorrido prazo de KATIA MARTINS FERREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:39
Juntada de petição intercorrente
-
02/10/2024 09:20
Juntada de petição intercorrente
-
25/09/2024 04:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:24
Decorrido prazo de KATIA MARTINS FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:03
Decorrido prazo de KATIA MARTINS FERREIRA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 04:03
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 06:01
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:28
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:17
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
24/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
20/09/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/09/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/09/2024 15:56
Processo devolvido à Secretaria
-
19/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 15:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/09/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:28
Juntada de réplica
-
18/09/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/09/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/09/2024 15:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/09/2024 09:20
Processo devolvido à Secretaria
-
16/09/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 16:52
Juntada de contestação
-
10/09/2024 02:05
Decorrido prazo de KATIA MARTINS FERREIRA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:05
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 19:18
Juntada de manifestação
-
06/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
04/09/2024 19:46
Processo devolvido à Secretaria
-
04/09/2024 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/09/2024 15:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/09/2024 23:12
Processo devolvido à Secretaria
-
02/09/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 10:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 10:58
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
30/08/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 09:17
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
21/08/2024 09:16
Juntada de Ata de audiência
-
20/08/2024 16:34
Juntada de petição intercorrente
-
19/08/2024 17:33
Juntada de contestação
-
14/08/2024 14:49
Juntada de informação
-
14/08/2024 14:46
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 14:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJTO
-
14/08/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 00:12
Decorrido prazo de KATIA MARTINS FERREIRA em 13/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 00:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:28
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 00:13
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1005819-91.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARTINS FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) retificar o excluir a última certidão, uma vez que o termo inicial do prazo para contetação é a audiência de conciliação designada; (c) certificar se as demandadas foram citadas; (d) em caso afirmativo, enviar os autos ao CEJUC; (e) em caso negativo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 28 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
08/08/2024 23:46
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2024 23:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/08/2024 23:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:42
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2024 08:59
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 08:59
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 00:37
Decorrido prazo de KATIA MARTINS FERREIRA em 22/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 00:24
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 27/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 13:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 13:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
06/06/2024 13:31
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIANON em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:53
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:52
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:08
Decorrido prazo de KATIA MARTINS FERREIRA em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
04/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:46
Juntada de manifestação
-
03/06/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 00:02
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
02/06/2024 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005819-91.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARTINS FERREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo aguarda a devolução de mandado expedido para a seguinte finalidade: FINALIDADE DO MANDADO EXPEDIDO: CITAÇÃO DA EMGEA DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Aguarde-se a devolução do mandado.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (c) encaminhar os autos para controle de prazo manual; (d) aguardar o decurso do prazo para devolução do mandado até a seguinte data: TERMO FINAL DO PRAZO PARA DEVOLUÇÃO DO MANDADO: 29/JUNHO/2024. 04.
Palmas, 29 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
29/05/2024 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/05/2024 14:41
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 14:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:23
Expedição de Mandado.
-
29/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 14:18
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 09:00, 2ª Vara Federal Cível da SJTO.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1005819-91.2024.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KATIA MARTINS FERREIRA REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIANON, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A. - EMGEA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A Justiça Federal não tem competência para processar e julgar demanda entre particular e condomínio versando dívidas condominiais porque na relação processual não figuram entes enumerados no artigo 109 da Constituição Federal.
Ademais, a parte alega que tramita na Justiça Estadual ação referentes a essa dívida.
Quanto ao mais, a petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes) porque preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA LIMINAR DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual designo audiência preliminar de conciliação para o dia 21 de agosto de 2024, às 09 horas (CPC, art. 334). 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07. É prudente ouvir a CEF acerca dos fatos alegados porque não parece crível que empresa pública tenha mantido vigente contrato por quase duas décadas sem que a mutuária tenha ingressado na posse do imóvel financiado.
Assim, postergo o exame da tutela de urgência para a fase de saneamento ou sentença.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) indeferir a petição inicial em face do CONDOMINIO RESIDENCIAL TRIANON e quanto às dívidas condominiais; (b) receber a petição inicial pelo procedimento comum em relação à CEF e EMGEA; (b) deferir a gratuidade processual; (c) postergar o exame da tutela de urgência; (d) determinar a realização de audiência liminar de conciliação.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) incluir a audiência na pauta da Vara Federal (tabela de controle) e na pauta interna do sistema PJE; (c) citar a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), contados na forma abaixo explicitada, com advertência de que: (c.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (c.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d) intimar a parte demandada para comparecer à audiência liminar de conciliação, devendo ser advertida de que o prazo para a contestação terá termo inicial na data dessa audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte requerida (CPC, artigo 335, II). (e) intimar a parte autora desta deliberação; (f) se houver mandado ou carta precatória expedida: fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento; (g) se a citação for eletrônica: aguardar as intimações e citação; (h) após a confirmação das intimações e citação: encaminhar os autos ao Centro Judiciário de Conciliações desta Seção Judiciária. 11.
Palmas, 26 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/05/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 14:45
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2024 13:43
Conclusos para despacho
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24/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJTO
-
24/05/2024 12:12
Juntada de Informação de Prevenção
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24/05/2024 11:42
Recebido pelo Distribuidor
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24/05/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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