TRF1 - 1101493-87.2023.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
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10/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1101493-87.2023.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1101493-87.2023.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: DIONILDO PEREIRA PINHEIRO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL DO NASCIMENTO SILVA - MA27589-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1101493-87.2023.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1101493-87.2023.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: Conforme a proclamada dicção constitucional (art. 5º, LXIX, da CR), o mandado de segurança tem por desiderato resguardar direito líquido e certo do impetrante, afastando conduta de autoridade – omissiva ou comissiva – que, reputada ilegal ou abusiva, faça menoscabo daquelas preciosas garantias.
Não se trata, todavia, de demanda comum, pois que repousa em berço constitucional, pelo que a sua viabilização prática reclama a presença de requisitos específicos, quais sejam, direito líquido e certo, ilegalidade, ou abuso de poder no ato impugnado. À espécie, merece guarida a pretensão deduzida na petição inicial.
A decisão que deferiu em parte a medida liminar centrou-se nos seguintes fundamentos: “No caso, examinadas as alegações da parte impetrante e as provas documentais apresentadas, concluo que estão preenchidos os requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão da tutela de urgência.
Nos termos do art. 60, § 8º, da Lei n. 8.213/1991, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
Na ausência de fixação do prazo de que trata o referido § 8º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 do referido diploma legal (art. 60, § 9º).
Dessa forma, da interpretação dos dispositivos acima referidos conclui-se que o pedido de prorrogação suspende a cessação do auxílio-doença com alta programada.
Nessa hipótese, o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade laboral.
No caso dos autos, de acordo com o documento de id 1964858180, o impetrante foi titular de auxílio por incapacidade temporária com DIB em 11.06.2012 e DCB em 22.11.2023.
Verifico, também, que o comunicado da decisão de concessão foi expedido no dia 24/11/2023 (id 1964858180), isto é, após a data da cessação do referido benefício.
Na prática, portanto, o INSS inviabilizou o pedido de prorrogação.
Sob esse enfoque, a conduta do INSS foi ilegal, tendo em vista que o segurado teve tolhida a oportunidade de protocolizar pedido de prorrogação do benefício.
Diante desse quadro fático-probatório, que aponta para a irregularidade na cessação do benefício do impetrante, impõe-se o seu imediato restabelecimento até a realização de perícia médica administrativa, que inclusive está agendada para o dia 23 de janeiro de 2024 (id1964858188), aí residindo a relevância dos fundamentos da demanda.
Ademais, o caráter alimentar do benefício em questão revela, por si, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, principalmente porque o impetrante é portador de doença grave.” Permaneço na convicção de que o caso não comporta solução diversa.
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1101493-87.2023.4.01.3700 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA JUIZO RECORRENTE: DIONILDO PEREIRA PINHEIRO Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: DANIEL DO NASCIMENTO SILVA - MA27589-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do pleito inicial. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial não provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1101493-87.2023.4.01.3700 Processo de origem: 1101493-87.2023.4.01.3700 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: DIONILDO PEREIRA PINHEIRO Advogado(s) do reclamante: DANIEL DO NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1101493-87.2023.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: EDUARDO MORAIS DA ROCHA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03-07-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de Sessões n. 3 Observação: O pedido de preferencia, com ou sem sustentacao oral, devera ser encaminhado para o e-mail [email protected] ate o dia anterior a sessao, nos termos da Resolucao Presi 10118537, de 27/04/2020 ou solicitado presencialmente ao secretario ate o inicio da Sessao.
De ordem do Presidente da Primeira Turma, informo que advogados com domicílio profissional no Distrito Federal deverao realizar sustentacao oral presencialmente, nos termos do art. 937, § 4º, do CPC.
Endereco: Ed.
Sede I, Sobreloja, Sala de Sessoes n. 3. -
06/05/2024 12:26
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2024 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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