TRF1 - 1023127-52.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 21:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2024 21:27
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:40
Juntada de Informação
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20/08/2024 17:40
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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20/08/2024 08:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:01
Decorrido prazo de DEBORA BRUNA VIANA ARAGAO ALVARENGA em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:00
Publicado Acórdão em 02/07/2024.
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 17:25
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023127-52.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7008166-04.2023.8.22.0002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:DEBORA BRUNA VIANA ARAGAO ALVARENGA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RENAN DE ARRUDA REGINATO - RO11068 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1023127-52.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEBORA BRUNA VIANA ARAGAO ALVARENGA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que deferiu o benefício de salário-maternidade urbano desde o requerimento administrativo formulado em 31/01/2023.
Na apelação (ID 37667912), o INSS sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício, visto que ela não se afastou da sua atividade remunerada após o fato gerador, ou seja, o parto ocorrido em 07/12/2022. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1023127-52.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEBORA BRUNA VIANA ARAGAO ALVARENGA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, visto que ela não se afastou da sua atividade remunerada após o fato gerador, ou seja, o parto ocorrido em 07/12/2022.
O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais.
Dispõe o art. 71 da Lei n. 8.213/91, que "o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003.
Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa” (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa” (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado” (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91).
Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho: Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 344.
A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Jorge Aragão Alvarenga, filho da parte autora, nascido no dia 07/12/2022.
Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos o CNIS.
O referido documento demonstra que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 01/03/2017 a 31/01/2020, de 01/03/2020 a 31/08/2020, de 01/10/2020 a 31/10/2021 e de 01/01/2022 a 31/03/2024 (contribuinte individual).
Nesse contexto, verificam-se recolhimentos de contribuições na qualidade de contribuinte individual no período pós-parto, o que demonstra que a parte autora não interrompeu suas atividades laborais.
No caso, como o salário-maternidade é benefício que tem o objetivo de substituir a renda da segurada, permitindo seu afastamento do trabalho para prestar assistência ao filho, eventual permanência no trabalho torna-o desnecessário.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
Inverto o ônus de sucumbência.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal. mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial. É o como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198)1023127-52.2023.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEBORA BRUNA VIANA ARAGAO ALVARENGA EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
SALÁRIO-MATERNIDADE URBANO.
SEGURADA EMPREGADA.
RECOLHIMENTO APÓS O PARTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Pretende o recorrente demonstrar que a parte autora não faz jus ao benefício, visto que ela não se afastou da sua atividade remunerada após o fato gerador, ou seja, o parto ocorrido em 07/12/2022. 2.
O benefício salário-maternidade, regulamentado basicamente pelos artigos 71 a 73 da Lei 8.213/91 e artigos 93 a 103 do Decreto 3.048/99, será devido quando regularmente demonstrado o adimplemento dos seguintes requisitos: (1) qualidade de segurada; (2) demonstração do estado de gravidez, de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança; e, (3) para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual, cumprimento da carência de 10 contribuições mensais. 3.
Para beneficiárias urbanas, além da prova da condição de segurada nas figuras de “empregada”, “doméstica”, “contribuinte individual”, “avulsa” ou “facultativa” (art. 11, I, II, V e VII, e art. 13 da Lei 8.213/91), exige-se atenção ao período de carência apenas em se tratando de seguradas “contribuinte individual” e “facultativa” (art. 25, III, c/c art. 26, VI, da Lei 8.213/91), que será de 10 meses, podendo ser reduzido na exata correspondência do “número de meses em que o parto foi antecipado” (Parágrafo único do Inciso III do art. 25 da Lei 8.213/91). 4.
Nos termos do art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário-maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho: "Art. 71-C.
A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.
Art. 344.
A partir de 25 de outubro de 2013, data da publicação da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013, será devido o benefício de salário-maternidade ao segurado ou segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, de criança de até doze anos incompletos, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, desde que haja o afastamento da atividade". 5.
Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Jorge Aragão Alvarenga, filho da parte autora, nascido no dia 07/12/2022. 6.
Para fins de comprovação da qualidade de segurada, consta dos autos o CNIS.
O referido documento demonstra que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados, anteriores ao parto, de 01/03/2017 a 31/01/2020, de 01/03/2020 a 31/08/2020, de 01/10/2020 a 31/10/2021 e de 01/01/2022 a 31/03/2024 (contribuinte individual).
Nesse contexto, verificam-se recolhimentos de contribuições na qualidade de contribuinte individual no período pós-parto, o que demonstra que a parte autora não interrompeu suas atividades laborais. 7.
No caso, como o salário-maternidade é benefício que tem o objetivo de substituir a renda da segurada, permitindo seu afastamento do trabalho para prestar assistência ao filho, eventual permanência no trabalho torna-o desnecessário.
Dessa forma, a parte autora não faz jus à concessão do benefício. 8.
Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
28/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 14:23
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 13:47
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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25/06/2024 15:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 15:34
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/06/2024 00:08
Decorrido prazo de DEBORA BRUNA VIANA ARAGAO ALVARENGA em 03/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:01
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023127-52.2023.4.01.9999 Processo de origem: 7008166-04.2023.8.22.0002 Brasília/DF, 21 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: DEBORA BRUNA VIANA ARAGAO ALVARENGA Advogado(s) do reclamado: RENAN DE ARRUDA REGINATO O processo nº 1023127-52.2023.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 a 24-06-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 17/06/2024 e termino em 24/06/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
21/05/2024 20:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/12/2023 09:01
Conclusos para decisão
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06/12/2023 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Turma
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06/12/2023 20:05
Juntada de Informação de Prevenção
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04/12/2023 19:29
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/12/2023 19:24
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/12/2023 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2023 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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