TRF1 - 0003680-89.2014.4.01.3313
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0003680-89.2014.4.01.3313 JUIZO RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN/BA RECORRIDO: MUNICIPIO DE PRADO - BA EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXIGÊNCIA DE PROFISISONAL ENFERMEIRO EM UNIDADE DE SUPORTE BÁSICO DE VIDA TERRESTRE.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa necessária de sentença que que julgou procedente os pedidos para condenar o MUNICÍPIO DE PRADO na obrigação de fazer consistente na inclusão e manutenção de um enfermeiro na tripulação de sua Unidade de Suporte Básico de Vida Terrestre - USB, e naquelas que porventura venha a adquirir ou receber, bem como para proceder à Anotação de Responsabilidade Técnica dos enfermeiros de seu Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU. 2.
Precedente deste TRF 1ª Região no mesmo sentido da sentença a quo: “4. "Os artigos 11, 12 e 13 da referida legislação elencam as atribuições das categorias de Enfermagem, apartando as atividades que competem aos enfermeiros privativamente e como integrantes da equipe de saúde.
O disposto no artigo 11, I, 'l' e 'm', da Lei 7.498/86 estabelece como competência privativa do enfermeiro os cuidados com pacientes graves com risco de vida ou cujos cuidados de enfermagem demandem conhecimentos técnicos de maior complexidade e capacidade de tomar decisões imediatas.
O COFEN editou a Resolução n.º 375/2011, prescrevendo sobre a necessidade da presença do Enfermeiro no Atendimento Pré-Hospitalar e Inter-Hospitalar, em qualquer tipo de unidade móvel (terrestre, aérea ou marítima), em situações de risco conhecido ou desconhecido.
A ambulância de resgate é meio de atendimento de urgências pré-hospitalares de pacientes vítimas de acidentes com risco de vida ou em estado de saúde aparentemente grave.
O Poder Público determina a obrigatoriedade da presença de um enfermeiro na composição da equipe nas unidades de suporte do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, conforme prescreve a Portaria do Ministério da Saúde n.º 356/2013.
Dessa forma, exigir a presença de enfermeiro nas ambulâncias de pronto-atendimento de planos de saúde privados, por meio da Resolução do COFEN n.º 375/2011, não se evidencia como algo disparatado e contrário à legislação.
Precedente" (AMS 356449, rel.
Desembargador Federal Nery Junior, e-DJF 3 Judicial 1 de 01/10/2015).” (TRF-1 - AC: 00036392220144013314, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, Data de Julgamento: 21/03/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 07/04/2017). 3.
Considerando que não surgiu fato novo ou questão que justifique a alteração dos fundamentos adotados na sentença, sigo as mesmas razões de decidir. 4.
Assim, correta a sentença, que se encontra devidamente fundamentada, com análise dos documentos trazidos aos autos, sendo suas razões invocadas per relationem. 5.
Por fim, a ausência de recurso voluntário das partes reforça o acerto da decisão, não havendo motivos para sua reforma em sede de remessa necessária. 6.
Honorários incabíveis por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, bem como das súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 7.
Remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
08/10/2020 07:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRADO - BA em 07/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 07:04
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DA BAHIA - COREN/BA em 07/10/2020 23:59:59.
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15/08/2020 05:59
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2020 05:59
Juntada de Petição (outras)
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15/08/2020 05:59
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:27
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:01
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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27/04/2018 17:46
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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27/04/2018 17:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 11:01
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:15
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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20/10/2017 18:05
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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20/10/2017 18:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
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18/10/2017 16:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
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17/10/2017 17:14
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4330076 PARECER (DO MPF)
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09/10/2017 18:38
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) OITAVA TURMA ARM 8/L
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27/09/2017 19:23
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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27/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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