TRF1 - 1006047-85.2022.4.01.3702
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 06 - Des. Fed. Joao Luiz de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006047-85.2022.4.01.3702 PROCESSO REFERÊNCIA: 1006047-85.2022.4.01.3702 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO DE SOUSA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAYLLA MACEDO BARROS - PI17694-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006047-85.2022.4.01.3702 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação mandamental ajuizada em desfavor do Gerente Executivo da agência executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Matões/MT, objetivando seja proferida decisão referente ao recurso administrativo interposto da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o impetrante que protocolou recurso em 30/05/2020, tendo esse sido apreciado pela 10ª Junta de Recursos em 18/09/2020, oportunidade em que foi lhe dado provimento, no entanto, sem cumprimento por parte do impetrado desde então.
Alega que o impetrado possui prazo de quarenta e cinco dias para conclusão do processo.
Notificada, a autoridade apresentou informações, tendo o INSS solicitado seu ingresso no feito.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança para determinar à autoridade Impetrada o cumprimento da ordem emitida por aquela junta de recursos (decisão proferida nos autos do proc.
Nº 44233.890948/2019-00 (págs. 26/28 – doc. 1267314782).
Em suas razões de recurso, o INSS arguiu que a sentença preteriu a análise do processo administrativo do impetrante em detrimento dos demais administrados que encontram-se aguardando julgamento, ferindo, dessa forma, a isonomia material. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006047-85.2022.4.01.3702 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal.
Confira-se: “Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, o prazo de 30 dias para que os requerimentos apresentados pelos administrados sejam decididos no âmbito federal.
Senão vejamos: "Art. 49.
Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada".
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”.
Acerca do tema já se pronunciou essa colenda Corte Regional, vejamos: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MORA DA ADMINISTRAÇÃO.
DEMORA INJUSTIFICADA NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.Trata-se de apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença que determinou à autoridade coatora que restabeleça a conexão da impetrante ao sistema de vendas DATASUS do Programa Aqui tem Farmácia Popular. 2. É pacífico o entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte de que a demora injustificada no trâmite e decisão dos procedimentos administrativos consubstancia lesão a direito subjetivo individual, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, à luz do disposto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Carta Constitucional e na Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (AMS 1010676-43.2019.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 Primeira Turma, PJe 14/12/2020).
Entre outros julgados, no mesmo sentido: REOMS 0001626-84.2013.4.01.3605, Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - Sexta Turma, PJe 23/07/2020 e AMS 1001609-25.2018.4.01.4100, Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - Sexta Turma, PJe 17/03/2021. 3.
Na análise de processos administrativos, de um modo geral, o critério cronológico, que é o que vem sendo comumente adotado, apresenta-se como razoável, pois, não podendo a Administração examinar e decidir tudo a tempo e modo, deve-se observar essa ordem, o que assegura, tanto quanto possível, um mínimo de certeza e previsibilidade.
Há casos, contudo, em que o prazo considerado como razoável já foi há muito extrapolado pelo órgão responsável, não se podendo admitir que a parte espere indefinidamente a sua resolução, se for possível fazê-lo em tempo hábil. 4.
Correta, portanto, a sentença, uma vez que o procedimento administrativo de averiguação dos fatos referentes à suspensão do acesso da impetrante ao sistema de vendas DATASUS aguardava decisão desde julho de 2020, estando pendente de apreciação. 5.
Apelação da União e remessa oficial desprovidas. (AMS 1063232-85.2020.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/05/2022) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
PEDIDO DE REGISTRO GERAL DE PESCA.
MOROSIDADE NA CONCLUSÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FAZENDA PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA IRRISÓRIO.
FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência e da razoável duração do procedimento administrativo, a teor do disposto na Lei 9.784/1999 e nos art. 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal. 2. É assente neste Tribunal que a demora injustificada na tramitação e decisão dos procedimentos administrativos caracteriza lesão a direito subjetivo do administrado, em flagrante ofensa aos aludidos princípios constitucionais, reparável pelo Poder Judiciário, que pode determinar a fixação de prazo razoável para fazê-lo. 3.
Hipótese em que os requerimentos administrativos para que fosse concedido o registro geral de pesca aos autores, protocolados em 2018, aguardava decisão havia quase três anos quando do ajuizamento da ação, não merecendo reparo a sentença que determinou a análise do pedido em 30 (trinta) dias. 4.
Na espécie a sentença fixou a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 1.000,00), resultando no valor irrisório de R$ 100,00 (cem reais).
Por conseguinte, deve ser aplicada a regra prevista no parágrafo 8º, do artigo 85, do CPC, ou seja, a fixação equitativa dos honorários de sucumbência. 5.
Apelação da União a que se nega provimento. 6.
Apelação da parte autora a que se dá provimento para fixar os honorários advocatícios devidos pela Ré em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do parágrafo 8º, do artigo 85, do CPC, já considerado o trabalho do seu patrono em grau recursal. (AC 1004095-30.2020.4.01.3900, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 03/03/2022) Ademais, a jurisprudência firmou-se no sentido da prevalência dos princípios da eficiência e da razoabilidade em detrimento do excessivo número de trabalho existentes na autarquia previdenciária, muito embora o reconheça.
Veja-se: 2.
Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.874/99.
Não obstante, o transcurso de mais de nove meses entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF), devendo-se manter a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante” (in TRF da 4ª Região - REO 2006.71.00.006288-7, Rel.
Desembargador Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, data de jug. 07 de fevereiro de 2007).
Na hipótese, tendo em vista que o processo administrativo fora protocolado em 30/05/2020 (ID 306209094) e o ajuizamento da ação de origem se deu em 11/08/2022 (ID 306209089 ), período próximo a 02 (dois) anos sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021).
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/2009.
Posto isso, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006047-85.2022.4.01.3702 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE SOUSA SILVA Advogado do(a) APELADO: RAYLLA MACEDO BARROS - PI17694-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
PRAZO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DECIDIR ACERCA DOS REQUERIMENTOS QUE LHE SÃO APRESENTADOS.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de ação mandamental ajuizada em desfavor do Gerente Executivo da agência executiva do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Matões/MT, objetivando seja proferida decisão referente ao recurso administrativo interposto da decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de auxílio-doença.
Sustenta o impetrante que protocolou recurso em 30/05/2020, tendo esse sido apreciado pela 10ª Junta de Recursos em 18/09/2020, oportunidade em que foi lhe dado provimento, no entanto, sem cumprimento por parte do impetrado desde então. 2.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, concedendo a segurança para determinar à autoridade Impetrada o cumprimento da ordem emitida por aquela junta de recursos (decisão proferida nos autos do proc.
Nº 44233.890948/2019-00 (págs. 26/28 – doc. 1267314782). 3.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram alçados a princípios constitucionais por força da Emenda Constitucional nº 45/04, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição Federal. 4.
No plano infraconstitucional, a Lei nº 9.784/99 estabelece, em seu art. 49, que concluída a instrução do processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. 5.
A própria Lei 8.213/91 busca imprimir celeridade ao procedimento administrativo de concessão de benefícios previdenciários ao dispor, em seu art. 41-A, § 5º, que “o primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão”. 6.
Nos termos do acordo entabulado entre o MPF e o INSS, no Recurso Extraordinário nº 1171152/SC, fixou-se o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para conclusão de processos administrativos de auxílo-doença. 7.
Na hipótese, tendo em vista que o processo administrativo fora protocolado em 30/05/2020 (ID 306209094) e o ajuizamento da ação de origem se deu em 11/08/2022 (ID 306209089 ), período próximo a 02 (dois) anos sem a obtenção da devida manifestação administrativa, verifica-se que foi extrapolado o prazo razoável esperado pelo administrado para a resposta ao seu pleito, sem justificativa plausível para o atraso, configurando lesão a direito subjetivo, passível de reparação pelo Poder Judiciário com a determinação de prazo razoável para fazê-lo, por força do artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e das disposições insertas na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999. 8.
Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, e, considerando ainda a violação do princípio da razoável duração do processo, é cabível a fixação de prazo pelo Poder Judiciário para a conclusão da análise do processo administrativo da parte impetrante, após a conclusão da instrução (TRF-1 - AMS: 10086727820204013600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CESAR CINTRA JATAHY FONSECA, Data de Julgamento: 10/11/2021, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 24/11/2021 PAG PJe 24/11/2021). 9.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da lei 12.016/2009. 10.
Apelação do INSS e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1006047-85.2022.4.01.3702 Processo de origem: 1006047-85.2022.4.01.3702 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: RAYLLA MACEDO BARROS O processo nº 1006047-85.2022.4.01.3702 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: JOAO LUIZ DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 08-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/07/2024 e termino em 08/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
03/05/2023 21:27
Recebidos os autos
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03/05/2023 21:27
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2023 21:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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