TRF1 - 1003372-08.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 24 - Des. Fed. Maura Moraes Tayler
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 15:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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19/09/2024 15:43
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:23
Juntada de Informação
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16/09/2024 14:23
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/08/2024 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO em 22/08/2024 23:59.
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15/08/2024 00:01
Decorrido prazo de AB QUEIROZ PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 14/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 24 - DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER APELAÇÃO CÍVEL (198): 1003372-08.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A APELADO: AB QUEIROZ PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP 1.340.553/RS.
TEMA 566.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.
Não se verifica violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, quanto o Exequente é intimado para manifestação antes da extinção do processo.
Além disso, a arguição de nulidade, por ausência de intimação antes da extinção do processo, somente pode ser acolhida com a demonstração de prejuízo (REsp 1.340.553). 2.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que não sendo encontrado o devedor ou bens suscetíveis de penhora, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição de cinco anos (REsp 1.340.553, Tema 566). 3.
Interrompem a prescrição a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, não sendo suficiente a apresentação de requerimento de penhora de ativos financeiros ou de outros bens (REsp 1.340.553). 4.
Tendo o processo ficado suspenso e arquivado provisoriamente pelo prazo indicado na lei, sem notícia de causa suspensiva ou interruptiva, deve ser decretada sua extinção, em vista da ocorrência de prescrição intercorrente. 5.
Apelação interposta pelo Exequente não provida.
ACÓRDÃO Decide a Oitava Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Exequente nos termos do voto da Relatora.
Brasília, 24 de junho de 2024.
Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora -
22/07/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 12:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/07/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 12:56
Juntada de Certidão
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22/07/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 13:51
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO (APELANTE) e não-provido
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26/06/2024 12:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2024 12:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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03/06/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL - INMETRO, Advogado do(a) APELANTE: TOMAZ ANTONIO ADORNO DE LA CRUZ - GO16315-A .
APELADO: AB QUEIROZ PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, .
O processo nº 1003372-08.2024.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARIA MAURA MARTINS MORAES TAYER, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 24/06/2024 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
28/05/2024 14:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:17
Incluído em pauta para 24/06/2024 14:00:00 Ed. SEDE I, sobreloja, sl. 02 - 3.
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13/03/2024 16:13
Conclusos para decisão
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13/03/2024 10:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
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13/03/2024 10:43
Juntada de Informação de Prevenção
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13/03/2024 10:42
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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27/02/2024 14:31
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2024 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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