TRF1 - 1004682-72.2022.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1004682-72.2022.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIULIA MENEZES IEMBO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA MALDONADO SEMEGHINI - SP452400 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS ajuizada por GIULIA MENEZES IEMBO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e outros.
Decisão ID 1516331379 deferiu a liminar a fim de que a COORDENADORIA DE SANEAMENTO DE ALTAMITA - COSALT tomasse as providências necessárias para estabelecimento de água na residência.
Comprovante de cumprimento da liminar em ID 1539770378.
Contestação da CEF em ID 1548312346, onde impugnou o benefício de gratuidade, soergueu preliminar de ilegitimidade passiva e, ainda, declinou seus argumentos de mérito.
Réplica em ID 2129474089.
Decisão ID 2156720390 deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, intimando a ré para especificar provas.
A CEF, porém, não se manifestou.
Decido.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL impugnou o deferimento da justiça gratuita concedida aos autores.
Assiste razão à CEF, pois consta contrato celebrado entre as partes – campo “COMPOSIÇÃO DE RENDA” (ID 1431731756, pág. 2) – que os autores possuem renda mensal declarada de R$ 8.000,00 e R$ 6.000,00, resultando em R$ 14.000,00.
A parte ré apontou elemento concreto acerca da renda dos autores, que não lograram desconstituir a alegação da CEF em sua réplica.
Ademais, os comprovantes de despesas ordinárias anexos à inicial (ID 1431731746) não superam esse patamar.
Assim, os autores não apresentaram documentação robusta que comprove comprometimento dessa renda com despesas essenciais a ponto de inviabilizar o pagamento de custas e honorários.
Lado outro, não acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, pois a venda foi promovida diretamente pela instituição, e, conforme documentos e alegações dos autos, não se limitou à intermediação financeira, mas realizou a alienação de imóvel em seu poder, nos termos de suas políticas internas de comercialização.
Nessas condições, a CAIXA figura como legítima parte passiva, na qualidade de alienante do imóvel.
A parte autora incluiu no polo passivo a COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (COSANPA).
Todavia, não expôs ao longo da inicial que atos prejudiciais a seu interesse a empresa pública estadual teria praticado.
A petição inicial menciona que os autores tentaram contato com a COSANPA a fim de solucionar o problema de abastecimento de água do imóvel, no entanto, não é delineada a responsabilidade da empresa estadual.
Em verdade, o sistema de água encanada para o qual os autores pedem ligação é administrado pela COSALT (que pertence ao município), tendo em vista que o imóvel objeto da presente ação se localiza na zona urbana de Altamira.
Além da inicial, isso foi reforçado pela parte autora no pedido de reconsideração ID 1438222378 e bem fundamentado na decisão ID 1516386889, que identificou as atribuições da companhia municipal nos termos da Lei Municipal nº 3.206/2015.
Diante da absoluta ausência de imputação de omissão ou ato ilícito praticado pela COSANPA, reconheço sua ilegitimidade passiva, determinando sua exclusão da lide.
Deixo de fixar honorários de sucumbência em favor da COSANPA tendo em vista que não apresentou defesa.
O município de Altamira foi devidamente citado.
Além da intimação certificada em ID 1518497887, ocorreu o comparecimento espontâneo na manifestação ID 1539770382 (art. 239, § 1º, do CPC).
Não obstante, o município não apresentou contestação no prazo legal.
Diante disso, decreto sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Com relação à instrução probatória, a decisão ID 2156720390 inverteu o ônus da prova e determinou a intimação da CEF para especificar provas.
O banco público, porém, não requereu a produção de provas.
Da análise dos autos, entendo que é o caso de revogar inversão do ônus da prova determinada na decisão ID 2156720390 , restabelecendo o ônus da prova nos moldes do caput do art. 373 do CPC.
Não obstante a presente causa verse sobre relação de consumo, somente a parte autora tem a possibilidade de apresentar elementos referentes aos prejuízos alegados.
A parte autora busca a indenização pelos prejuízos decorrentes da contaminação do poço artesiano existente na residência.
Alega que em razão disso, foram realizados gastos de mais de quarenta mil reais na tentativa de sanar a situação.
Pois bem.
A parte autora é a única que possui condições de esclarecer, com precisão, quais gastos foram realizados (mão de obra e material), quais serviços foram executados visando o reparo do poço, quais problemas foram identificados pelos profissionais contratados e por que os reparos não resultaram na solução do problema.
Observe-se que a CEF, a seu turno, sequer tem como identificar as pessoas que o autor contratou para reparar o poço.
Muito menos tem condições de especificar que tipos de serviços foram realizados, ou quais foram os óbices encontrados pelos obreiros.
Portanto, embora a CAIXA possa contribuir com o esclarecimento dos fatos mediante a juntada de laudos de vistoria e documentos técnicos relativos ao imóvel em questão – notadamente os que tratem sobre vícios estruturais do poço artesiano –, resta claro que somente os autores têm condições de especificar quando e quais foram os serviços realizados a respeito dos quais buscam ressarcimento, e o resultado das intervenções realizadas pelos obreiros que eles (autores) contrataram.
Do contrário, incorre-se em “situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil” (§ 2º do art. 373 do CPC).
Isso posto: i) revogo a gratuidade de justiça deferida em ID 1437063781; ii) rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF; iii) reconheço a ilegitimidade passiva da COSANPA, extinguindo o feito sem resolução do mérito em face desta ré, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Deixo de fixar honorários de sucumbência em favor da COSANPA tendo em vista que não apresentou defesa; iv) decreto a revelia do município de Altamira-PA; v) revogo a decisão ID 2156720390 e restabeleço o ônus da prova nos moldes do caput do art. 373 do CPC.
Intime-se a parte autora para providenciar o recolhimento de custas.
No mesmo lance, deverá apresentar provas que retratem quais gastos foram realizados (mão de obra e material), quais serviços foram executados visando o reparo do poço, quais problemas foram identificados pelos profissionais contratados e por que os reparos não resultaram na solução do problema.
Além de juntar provas documentais, pode o autor requerer fundamentadamente provas que entenda adequadas para tal fim.
Fixo o prazo de 15 dias.
Em seguida, comprovado o recolhimento das custas, intimem-se os réus para se manifestarem.
Autos à Secretaria para retirar a COSANPA do polo passivo dos autos PJe.
Altamira, data da assinatura. (assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1004682-72.2022.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GIULIA MENEZES IEMBO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA FLAVIA MALDONADO SEMEGHINI - SP452400 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ALTAMIRA, 10 de maio de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Altamira-PA -
13/12/2022 18:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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