TRF1 - 1004735-73.2019.4.01.3704
1ª instância - Balsas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:13
Baixa Definitiva
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30/04/2025 12:13
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para COMARCA DE TIMON/MA-TJMA
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30/04/2025 12:12
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:18
Decorrido prazo de JACOBE ALMEIDA BARBOSA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 00:11
Decorrido prazo de ELIANE M. DE SANTANA EIRELI - ME em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 00:25
Decorrido prazo de BENTA FRANCISCA SIQUEIRA ALMEIDA em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 10:09
Juntada de petição intercorrente
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06/06/2024 00:01
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Balsas-MA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA PROCESSO:1004735-73.2019.4.01.3704 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BENTA FRANCISCA SIQUEIRA ALMEIDA REU: JACOBE ALMEIDA BARBOSA, ELIANE M.
DE SANTANA EIRELI - ME ADVOGADO DATIVO: EVANUSIA BARROS FERREIRA DECISÃO Chamo o feito a ordem.
Conforme Súmula 570 do Superior Tribunal de Justiça, compete à Justiça Federal o processo e julgamento de demanda em que se discute a ausência de ou o obstáculo ao credenciamento de instituição particular de ensino superior no Ministério da Educação como condição de expedição de diploma de ensino a distância aos estudantes.
Logo, regra geral, a Justiça Federal é competente para julgar pedido de expedição de diploma cumulada com danos morais, formulados perante universidade privada, uma vez que o sistema federal de ensino compreende essas instituições de educação superior mantidas por iniciativa privada.
Contudo, apenas havendo interesse da União nas demandas envolvendo expedição de diploma perante universidade privada é que o processo deve ser julgado pela Justiça Federal (TJDFT - Acórdão 1438356, 07222759520218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2022, publicado no DJE: 29/7/2022).
Do mesmo modo, "ocorrendo o encerramento das atividades de IES sem o cumprimento de suas obrigações relacionadas à emissão de Diploma, deverá a União promover os atos necessários para a expedição e registro de diplomas por meio de IES regularmente vinculada ao MEC" (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50104224820204047000 PR 5010422-48.2020.4.04.7000, Relator: MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 24/06/2021, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR).
Por outro lado, conforme também decidido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal da 1ª Vara de Osasco/SP e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cotia/SP, quando a ausência de expedição de diploma da autora da ação originária, a priori, não decorre da ausência de credenciamento da instituição de ensino superior por negativa do Ministério da Educação, isso afastaria o interesse jurídico da União no feito, a ensejar a competência da Justiça Federal, razão pela qual a competência é firmada em favor do juízo comum, conforme se depreende da leitura dos seguintes precedentes: AgRg nos EDcl no CC n. 128.718/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018; REsp n. 1.616.300/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 13/9/2016; REsp n. 1.295.790/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 12/11/2012 e AgInt no CC n. 146.684/PR, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/5/2018, DJe 16/5/2018.
No caso, conforme nota técnica Nota Técnica nº 841/2019/CGLNRS/DPR/SERES/SERES (ID 155639437 - págs. 3/9), com base nos dados extraídos do Cadastro e Sistema e-MEC, verificou-se a inexistência de registros relacionados ao INSTITUTO TIMONENSE DE EDUCAÇÃO PERMANENTE - ITEP (Doc.
SEI nº 1829989).
Desse modo, conclui-se que a entidade não é Instituição de Ensino Superior – IES, tendo em vista que não está credenciada junto ao Sistema Federal de Ensino para a oferta de cursos superiores.
Logo, não há que se falar em interesse da União para atuar no feito em qualquer dos polos da demanda.
E sendo a intervenção anômola faculdade conferida aos entes públicos, não há que se falar em manutenção de sua assistência no feito sem manifestação expressa da sua vontade nesse sentido.
Pelo exposto, declaro a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a presente demanda, pelo que determino a remessa dos autos à Justiça Estadual, com os cumprimentos de praxe.
Cumpra-se.
Balsas/MA, data registrada no sistema.
LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal (documento assinado eletronicamente) -
04/06/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2024 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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03/06/2024 16:50
Declarada incompetência
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31/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
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21/10/2023 07:29
Juntada de réplica
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11/10/2023 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 14:33
Juntada de contestação
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30/08/2023 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 12:38
Juntada de Certidão
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03/04/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 12:25
Juntada de Certidão
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25/01/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2023 12:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2022 20:57
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 09:20
Conclusos para decisão
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08/09/2022 09:19
Juntada de Certidão
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08/09/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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12/03/2022 15:54
Juntada de Certidão
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02/02/2022 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2021 10:04
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2021 10:04
Outras Decisões
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12/08/2021 09:45
Conclusos para despacho
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28/04/2021 15:30
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2021 14:20
Juntada de termo
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03/02/2021 12:20
Conclusos para despacho
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03/02/2021 12:19
Juntada de informação
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15/12/2020 16:33
Juntada de informação
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10/09/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2020 10:03
Juntada de termo
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28/08/2020 10:00
Juntada de informação
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20/08/2020 19:33
Juntada de contestação
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30/07/2020 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2020 09:46
Juntada de termo
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22/07/2020 13:33
Juntada de informação
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15/06/2020 12:10
Juntada de informação
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15/06/2020 11:57
Juntada de informação
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05/05/2020 15:31
Juntada de informação
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30/04/2020 17:34
Expedição de Carta precatória.
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30/04/2020 17:34
Expedição de Carta precatória.
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11/02/2020 11:27
Decorrido prazo de FRIEDRICH ENGELS DE OLIVEIRA FRANCA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 11:23
Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 10/02/2020 23:59:59.
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11/02/2020 11:23
Decorrido prazo de BENTA FRANCISCA SIQUEIRA ALMEIDA em 10/02/2020 23:59:59.
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17/01/2020 14:44
Juntada de contestação
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09/12/2019 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/12/2019 13:23
Expedição de Comunicação via sistema.
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28/11/2019 09:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/11/2019 09:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2019 14:25
Conclusos para decisão
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27/11/2019 14:25
Juntada de Certidão
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26/11/2019 15:28
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Balsas-MA
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26/11/2019 15:28
Juntada de Informação de Prevenção.
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24/11/2019 07:03
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2019 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2019
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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