TRF1 - 1003672-83.2023.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO PROCESSO: 1003672-83.2023.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: S.
A.
D.
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
FORMOSA, 30 de janeiro de 2025.
MARIA DO SOCORRO VIEIRA STECHER Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa GO Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO Nº 1003672-83.2023.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: S.
A.
D.
REPRESENTANTE: CELINA JOSE DAMACENO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto na Lei nº. 8.742/1993 (LOAS).
Por envolver interesse de incapaz, o Ministério Público Federal foi intimado e manifestou pela não intervenção (ID 2127279422).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, afasto a prejudicial de prescrição aventada, porquanto não transcorrido lapso superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo (DER 11/12/2020) e o ajuizamento da demanda (11/10/2023).
Passo ao exame do mérito.
O benefício assistencial vindicado subordina-se aos requisitos elencados no art. 20 da Lei nº. 8.742/1993 c/c art. 34 da Lei nº. 10.741/2003, devendo o requerente comprovar ser pessoa com deficiência, assim entendida a existência de impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais de longo prazo (com efeitos superiores a 2 anos) a incidir sobre a parte autora (arts. 20, §§ 2º e 10, da LOAS), ou ter idade superior a 65 anos, bem como não ter meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Dispõe o artigo 203, V da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (omissis) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Da mesma forma, dispôs a Lei nº. 8.742/93, verbis: "Art. 20.
O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (omissis) §2º.
Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015). §3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do saláriomínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 12.
São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)".
Depreende-se dos referidos artigos que para a concessão do benefício em comento não basta a comprovação da deficiência, sendo imprescindível a comprovação de inexistência de meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares.
Não obstante, o critério objetivo da miserabilidade de ¼ do salário mínimo, previsto pelo art. 20, §3º, da Lei 8742/1993, foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme RE 567.985/MT, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013, RE 580963/PR, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 17 e 18.4.2013 e Rcl 4374/PE, rel.
Min.
Gilmar Mendes, 18.4.2013 1, cabendo, pois, ao juiz analisar as peculiaridades do caso concreto quanto a esse requisito.
A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR1, combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Seguindo a esteira do entendimento já pacificado em âmbito jurisprudencial, a recente Lei nº 13.146/15 acrescentou um parágrafo ao art. 20, da Lei nº 8.742/93, que dispõe: “Art.20 (omissis) §11 Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.” Assim, não restam mais dúvidas de que o critério objetivo previsto na legislação é apenas um parâmetro a ser observado pelo juiz, sendo indicativo, mas não vinculante.
A respeito da apuração da renda familiar, vale destacar que os benefícios previdenciários ou assistenciais no valor de um salário mínimo não integram o cálculo da renda familiar per capita para fins e efeitos de concessão de benefício assistencial a outro integrante do núcleo familiar, conforme decidido pelo STF e pelo STJ, ambos em sede de repercussão geral de casos repetitivos.
Confira-se: 4.
A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003.
O Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos.
Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo.
Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013)(grifou-se).
PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR.
RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO. 1.
Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício de prestação mensal continuada a pessoa deficiente. 2.
Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93. 3.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008. (REsp 1355052/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2015, DJe 05/11/2015).
Da deficiência A deficiência restou demonstrada.
Conforme laudo médico judicial (ID 2036229182), a parte autora apresenta enfermidade (Autismo infantil + Epilepsia - CID10: F84.0 + G40).
O perito do Juízo registrou que o autor: "Levando em consideração o tempo médio para o atendimento/tratamento médico necessário para tais comorbidades pela Rede Pública de Saúde e que o periciado possui 05 anos, foram evidenciados elementos médicos que indicassem a necessidade do benefício ora pleiteado (BPC) por um período estimado em 24 meses, para melhor acompanhamento clínico neurológico, psicopedagógico e prognóstico da doença.
DID: sem elementos, DII: 04/07/2023 (de acordo com os documentos médicos dos autos e os trazidos pelo periciando no dia da perícia médica)".
Tal diagnóstico a incapacita de maneira total e temporária para o exercício de atividades laborativas e a impede de interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, desde (DII 04/07/2023), extraindo-se, deste quadro, a presença de impedimentos de longo prazo nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
No item 19 do laudo o perito estimou um período de 24 meses para a recuperação da parte autora.
Satisfazendo, portanto, o requisito de deficiência de longa duração para a concessão do benefício assistencial ao deficiente previsto no art. 20, §10, da Lei nº. 8.742/93.
No ponto, anoto que a TNU dos JEF’s já sumulou a questão, entendendo que a invalidez de que trata a LOAS não se limita à incapacidade total e permanente para o trabalho, podendo também ser reconhecida naquele que, em decorrência de sua deficiência, encontra-se impedido de prover seu próprio sustento.
Vejamos: “Súmula nº. 29: Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.” Impossibilidade de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família.
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico (Id. 2121979235), a parte autora está inserida em um grupo familiar composto por 04 (quatro) membros: o próprio demandante S.
A.
D. 06 anos; sua genitora Celina Jose Damaceno, 37 anos; e seus irmãos Nicolas Afonso Damaceno, 16 anos e o Kauê Rodrigues Damaceno, 08 meses.
A renda auferida pelo núcleo familiar provém de pensão alimentícia no valor de R$300,00 (trezentos reais) inerentes ao irmão mais novo Kauê e do Programa Bolsa Família o valor de R$600,00 (seiscentos reias) mensais.
Verifico que o imóvel em que o núcleo familiar vive é alugado no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) e que trata-se de um lote com 02 (duas) residências, a moradia da família do requerente fica no fundo do lote, com entradas independentes, situada em um bairro afastado do centro.
Tratando-se de uma residência de construção antiga e estrutura simples. É composta por dois quartos, sala, cozinha, banheiro e área.
Possui piso em cerâmica, telhado eternit e forrada.
A pintura do imóvel está em mal estado de conservação.
Os móveis existentes no local estão conservado .
As fotografias colacionadas pela assistente social ilustram e corroboram suas conclusões no sentido de que a parte autora e seu núcleo familiar vivem em situação de evidente vulnerabilidade socioeconômica.
Inclusive, o laudo social concluiu pela seguinte observação: “A família é hipossuficiente, necessitando do benefício assistencial para a sua subsistência”.
Assim, não tenho porque deixar de acompanhar o laudo social em sua conclusão de que a família é hipossuficiente e necessita do benefício assistencial para a sua subsistência.
Nesse contexto, comprovados a deficiência da parte autora e a vulnerabilidade socioeconômica do núcleo familiar no qual ela está inserida, torna-se imperativa a prestação assistencial continuada do Estado, no valor mensal de 1 (um) salário mínimo (cf. art. 203, caput e inc.
V, da CRFB c/c art. 20 da Lei nº 8.742/93).
Termo inicial do benefício (DIB): Tendo em vista que a data de início do impedimento de longo prazo (DII) fixada pelo perito judicial não retroage à DER, e considerando a presunção de legitimidade que recai sobre a perícia administrativa do INSS, reputo não comprovada a existência de negativa indevida na esfera administrativa.
Assim, o termo inicial (DIB) deve ser fixado na do laudo médico pericial (quando a DII não retroage nem à DER nem ao ajuizamento da ação).
Tendo em vista que o início da incapacidade aqui verificada em perícia (DII 04/07/2023) é posterior ao requerimento administrativo (DER 11/12/2020), fixo a DIB na data da citação (22/12/2023), conforme Súmula 576 do STJ e entendimento da TNU no PEDILEF 50078230920114047112.
Por conseguinte, presentes os requisitos, o autor faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada e, observados os limites temporais delineados na perícia, deverá ser mantido até 12/01/2026 (24 meses a contar da data da perícia).
III.
DISPOSITIVO Posto isto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o INSS a conceder o benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, no valor de um salário mínimo mensal, a contar da data da citação (DIB: 22/12/2023, DCB 12/01/2026 e DIP na data da sentença), b) efetuar o pagamento das parcelas em atraso entre a DIB e a DIP.
A incidência de juros e a correção monetária sobre os valores atrasados obedecerão ao Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Considerando que há perigo de dano de difícil reparação, uma vez que a parte autora está desprovida de prestação alimentar, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NA FORMA DO ART. 4º DA LEI DO JEF, apenas para determinar a implantação imediata do benefício, com DIP na data da sentença, devendo o réu comprovar o cumprimento da presente sentença no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Sem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55, Lei nº 9.099/1995).
Intimem-se.
Havendo interposição de recurso, i) intime-se a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e ii) com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e intime-se a parte autora para que informe se o benefício foi implantado.
Após, expeça(m)-se a(s) RPV(s) pertinente(s), respeitando-se o limite de 60 (sessenta) salários mínimos por este se tratar do teto para as causas no Juizado Especial Federal, intimando-se as partes para se manifestarem pelo prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, começando pela autora.
Transitada em julgado esta sentença e havendo sucumbência do INSS, expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº 305/2014).
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Formosa/GO, data da assinatura.
Juiz Federal -
11/10/2023 17:16
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
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