TRF1 - 1000102-26.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2025 08:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
24/02/2025 15:52
Juntada de Informação
-
24/02/2025 15:52
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:55
Juntada de contrarrazões
-
11/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 01:40
Decorrido prazo de PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SINOP - MT em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 19:17
Juntada de Certidão
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24/06/2024 18:35
Juntada de apelação
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29/05/2024 00:03
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2024.
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29/05/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 17:03
Juntada de petição intercorrente
-
28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1000102-26.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANGELO CARLOS MARONEZZI e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL WINTER - MT11470/O POLO PASSIVO:PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL EM SINOP - MT e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ÂNGELO CARLOS MARONEZZI e GLEICE MATOS MARONEZZI, devidamente qualificados nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo PROCURADOR DA PROCURADORIA SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SINOP/MT, objetivando o levantamento de garantia administrativa que recai sobre o imóvel denominado LOTE Nº 18-A-1, localizado no Bairro Lídia, na Gleba Celeste 4ª Parte, no município de Sinop-MT, matriculado sob o n. 2.971 do CRI de Sinop/MT.
Alegam, em síntese, que: a) ofereceram o referido imóvel rural para garantir a dívida confessada da devedora AGRO NORTE PESQUISAS E SEMENTES LTDA., através do termo de parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União sob os números 12.6.15.005492-06, 12.6.15.006223-02, 12.6.15.010289-51, 12.2.15.002075-60, 12.6.16.003736-06, 12.6.16.012463-81, 12.2.16.005601-05 e 12.6.16.012464-62 (número do parcelamento: 885757), na qualidade de intervenientes garantidores/hipotecantes; b) foi firmado um novo parcelamento dos débitos ainda inscritos em dívida ativa da União sob os números 12.6.15.005492-06, 12.6.15.006223-02, 12.6.15.010289-51 e 12.2.15.002075-60 (parcelamento n. 3667815), em razão da rescisão do referido parcelamento, sem participação dos impetrantes e sem necessidade de garantia; c) mesmo com a celebração de um novo parcelamento com a empresa devedora, em substituição ao primeiro, o imóvel rural permanece com o gravame hipotecário.
Informações prestadas no Id n. 916780665.
Pedido de liminar indeferido por meio da decisão Id n. 965004167.
A União, por meio da manifestação Id n. 1728048568, requereu o ingresso no feito.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1826614646). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: “[...] Indo avante, são requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora), consoante disposição no art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09.
No caso concreto, os impetrantes ofereceram o referido imóvel rural para garantir a dívida confessada da devedora AGRO NORTE PESQUISAS E SEMENTES LTDA., através do termo de parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União sob os números 12.6.15.005492-06, 12.6.15.006223-02, 12.6.15.010289-51, 12.2.15.002075-60, 12.6.16.003736-06, 12.6.16.012463-81, 12.2.16.005601-05 e 12.6.16.012464-62 (número do parcelamento: 885757), na qualidade de intervenientes garantidores/hipotecantes, conforme registro de Escritura Pública de Confissão de Dívida (R-09-2.971).
Prosseguem discorrendo que, em razão da rescisão do referido parcelamento, foi firmado um novo parcelamento dos débitos ainda inscritos em dívida ativa da União sob os números 12.6.15.005492-06, 12.6.15.006223-02, 12.6.15.010289-51 e 12.2.15.002075-60 (parcelamento n. 3667815), sem participação dos impetrantes e sem necessidade de garantia.
No entanto, mesmo com a celebração de um novo parcelamento com a empresa devedora, em substituição ao primeiro, o imóvel rural permanece com o gravame hipotecário.
Pois bem.
Compulsando os autos, em que pese as alegações dos impetrantes, não vislumbro ilegalidade praticada pela autoridade impetrada no tocante à manutenção da garantia administrativa.
Isso porque, o parcelamento anterior que exigiu a garantia administrativa foi rescindindo por falta de pagamento, permanecendo os débitos inscritos em dívida ativa da União sob os números 12.6.15.005492-06, 12.6.15.006223-02, 12.6.15.010289-51 e 12.2.15.002075-60, os quais foram objeto de novo parcelamento.
A renegociação do débito tributário (novo parcelamento), a meu ver, não ocasiona a extinção da obrigação anteriormente assumida.
Quanto ao parcelamento, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que: "a adesão ao programa de parcelamento não implica novação, tampouco extinção do processo executivo, mas tão somente sua suspensão, pois, nos moldes do artigo 151, I, do Código Tributário Nacional, o parcelamento consiste apenas na faculdade dada ao credor optante para suspender a exigibilidade do crédito tributário, de modo a adimpli-lo de forma segmentada.
Nesse sentido: AGRMC 1519/SP, Rel.
Min.
Garcia Vieira, DJ 5.4.1999; Resp n.º 434.217/SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 4.9.2002)" (REsp 1526804/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015). É importante ressaltar que o parcelamento do débito tão somente suspende a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, VI, CTN).
Ademais, a Lei 10.522/2002, em seu artigo 10-A, § 6º, dispõe que a concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e dos direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos créditos.
A Portaria PGFN n. 448/2019, por sua vez, pontua que o pedido de parcelamento deferido ocasiona a manutenção das garantias oferecidas administrativamente.
Nesse sentido: Art. 5º O pedido de parcelamento deferido implica: [...] IV - a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial; Art. 21.
A proposta de parcelamento pode ser efetuada pela PGFN de ofício, no momento da notificação da inscrição do débito ou em qualquer momento, inclusive por meio eletrônico, desde que verificada a adequação ao interesse público na recuperação do crédito. [...] §3º A concessão do parcelamento de que trata este Capítulo importará, nos termos do art. 5º, IV, a manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal, de bloqueio judicial, de penhora e das garantias prestadas administrativamente, nas ações de execução fiscal ou em qualquer outra ação judicial.
Diante disso, considerando que os débitos inscritos em dívida ativa da União sob os números 12.6.15.005492-06, 12.6.15.006223-02, 12.6.15.010289-51 e 12.2.15.002075-60 foram renegociados e por entender que pressupostos do instituto da novação não se amoldam as hipóteses de parcelamento, a manutenção da garantia oferecida é a medida que se impõe.
Pelo exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR requerido na inicial”.
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho para mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Defiro o pedido de ingresso da União no presente feito.
Condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais finais.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive a União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
27/05/2024 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
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27/05/2024 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 17:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2024 17:19
Denegada a Segurança a ANGELO CARLOS MARONEZZI - CPF: *01.***.*10-10 (IMPETRANTE)
-
23/10/2023 11:55
Conclusos para julgamento
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23/09/2023 07:34
Juntada de parecer
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11/09/2023 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 14:17
Juntada de manifestação
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24/07/2023 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2023 16:48
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2023 14:43
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida
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30/05/2023 15:44
Juntada de Vistos em correição
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06/06/2022 17:54
Conclusos para decisão
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15/03/2022 12:27
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 19:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/03/2022 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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08/03/2022 17:46
Não Concedida a Medida Liminar
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16/02/2022 12:14
Conclusos para decisão
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07/02/2022 10:07
Juntada de Informações prestadas
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04/02/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2022 18:34
Juntada de diligência
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31/01/2022 17:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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17/01/2022 19:01
Juntada de emenda à inicial
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14/01/2022 17:45
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
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14/01/2022 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2022 17:45
Outras Decisões
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14/01/2022 08:42
Conclusos para decisão
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13/01/2022 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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13/01/2022 14:45
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2022 19:04
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2022 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2022
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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