TRF1 - 1000083-46.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000083-46.2024.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: P C FRANCA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VILMAR EVARISTO MENDANHA JUNIOR - GO59043 POLO PASSIVO:delegado receita federal Goiás e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
P C FRANCA LTDA. impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÁS, objetivando a inscrição de todos os débitos remanescentes, junto à Receita Federal do Brasil, para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de que possa aderir à Transação Tributária, permitindo, assim, sua regularidade fiscal. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) os débitos tributários infra arrolados já foram devidamente constituídos por meio de declaração transmitida pelo sujeito passivo, de modo que já são exigíveis pela Fazenda Pública; (ii) no entanto, esses débitos não foram encaminhados para a Procuradora-Geral, órgão competente para promover a inscrição em dívida ativa; (iii) essa exigência se faz imperiosa porque a Portaria nº 33/2018-PGPN exige que a composição tributária, prevista naquele ato administrativo, regule débitos tributários já inscritos em dívida ativa; (iv) buscou a remessa dos débitos existentes à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para que fossem inscritos em dívida ativa, almejando transacionar administrativamente esses tributos, a fim de que fossem migrados para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional; (v) a remessa do débito remanescente junto à Receita Federal do Brasil para inscrição em dívida ativa, de forma a viabilizar a sua adesão à transação tributária, é necessária à sua sobrevivência, uma vez que lhe permite reconquistar a regularidade fiscal, evitando prejuízos não só à empresa impetrante, mas à própria administração pública; (vi) desse modo, não restou outra alternativa senão o socorro ao judiciário para ter seus débitos inscritos em dívida ativa. 3.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi indeferido (Id 2016232692) 5.
A união requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009 (Id 2018124693). 6.
A autoridade impetrada prestou suas informações, alegando que inexistiu ato ou omissão que se caracterizasse como ilegalidade ou abuso de poder por parte da administração pública, a ofender ou ameaçar de ofensa qualquer direito líquido e certo do impetrante (Id 2032924165). 7.
Instado a se manifestar, o MPF deixou de emitir parecer, por não vislumbrar a existência de interesse público a justificar sua intervenção (Id 2095566186). 8. É o breve relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
A pretensão aduzida pelo impetrante consistiu na inclusão dos débitos já regularmente constituídos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que fossem inscritos em Dívida Ativa da União, a fim de que pudesse transacionar tais débitos junto à Receita Federal. 10.
Consta da inicial que a Receita Federal não providenciou o encaminhamento para a PGFN dos débitos arrolados no relatório fiscal carreado aos autos (Id 1986795659), a fim de que fossem inscritos em dívida ativa de forma a viabilizar a sua adesão à transação tributária. 11.
Contudo, conforme já exposto na decisão do Id 2016232692, não obstante tenha alegado na inicial que o prazo fatal para o enquadramento no Simples Nacional se encerraria no dia 31/01/2024, o impetrante não anexou a suposta Portaria de abertura de prazo e incentivo à negociação da dívida fiscal, a fim de que possa aderir à Transação Tributária e obter a regularidade fiscal para ingressar no Simples Nacional. 12.
Desta forma, não houve comprovação de que a PGFN tivesse oportunizado aos devedores, por meio de Portaria, a sua inclusão em Programa de Transação Fiscal, com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União. 13.
Ademais, o impetrante não especificou a real situação dos débitos arrolados no Relatório Fiscal carreado aos autos (Id 1986795659), para que não pairassem dúvidas sobre eventuais óbices para a conclusão do procedimento administrativo (fatos impeditivos, interruptivos, suspensivos ou necessidade de prática de diligência complementares pelo impetrante a critério da administração tributária ou da PFN/GO). 14.
Além disso, a autoridade impetrada informou nos autos que “os créditos tributários passíveis de envio, em conformidade com a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, foram cadastrados nos processos nº 18183.722321/2024-17, 18183.722324/2024-42 e, juntamente com o processo nº 19414.072506/2023-81, encaminhados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967”.
Informou, ainda, que “os débitos do Simples Nacional de ente conveniado (ISS – Município Jataí/GO) não são passíveis de envio à PGFN para inscrição em DAU.
Assim, eles foram cadastrados no processo n£' 18183.722333/2024-33 e encaminhados à equipe DIREC-COBRACORAT-BSB-DF para que seja providenciada a inscrição em dívida ativa junto à Procuradoria do respectivo ente conveniado, conforme disposto nos §§ 2º e 3º do art. 41 da Lei Complementar nº 123, de 2006”.
Acrescentou que “os débitos de valor reduzido, qual seja, igual ou inferior a R$1.000,00, não são passíveis de inscrição em DAU, por força da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012”.
Por fim, noticiou que “o recebimento e a inscrição em Dívida Ativa da União estão a cargo da PGFN, bem como a análise de eventual concessão da transação excepcional, além da aplicação do encargo legal sobre os débitos transacionados”. 15.
Percebe-se, portanto, que, de acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada, as medidas adequadas para a apreciação do pedido do impetrante foram tomadas na via administrativa. 16.
Sendo assim, não vislumbro a existência de direito líquido e certo a ser amparo por meio da presente ação mandamental, de modo que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada. 18.
Custas pelo impetrante.
Todavia, considerando o valor irrisório das custas judiciais no Mandado de Segurança, bem como o disposto na portaria MF 049, de 01/04/2004, que autoriza a não-inscrição em Dívida Ativa da União de débito consolidado em montante igual ou inferior a R$ 1.000,00, desnecessária a sua cobrança. 19.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
16/01/2024 16:43
Juntada de petição intercorrente
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12/01/2024 08:51
Conclusos para decisão
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11/01/2024 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/01/2024 15:20
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2024 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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