TRF1 - 1010797-77.2024.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
Polo Ativo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO: 1010797-77.2024.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IMPETRANTE: MERCADO CERRADO LTDA REU: IMPETRADO: .PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM CUIABÁ-MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de medida liminar formulado em sede de ação mandamental ajuizada pela empresa MERCADO CERRADO LTDA., devidamente qualificada nestes, em face de ato praticado pelo PROCURADOR-CHEFE DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM MATO GROSSO, objetivando compelir o Impetrado a cancelar o protesto da CDA n. 12.4.23.034133-48, perante o 2º Ofício da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT – Felipetto Malta, até o julgamento do mérito do writ.
Sustenta a Impetrante que, em razão de seu desenquadramento do Simples Nacional, em 31/12/2021, foi compelida a apurar seus impostos no regime normal de tributação, a partir de 01/01/2022.
Diz que, contudo, ao requerer a revisão da dívida ativa inscrita sob o n. 12.4.23.034133-48, com fundamento em declarações retificadoras, em 21/03/2024, o Impetrado não cumpriu o prazo fixado pelo art. 17 da Portaria PGFN n. 33/2018, resultando no protesto da CDA, em 04/12/2023.
Defende que, portanto, o lapso temporal para análise das declarações e consequente autorização da emissão da certidão de cancelamento da inscrição regularizada é absurdamente extenso e desproporcional, tendo em vista que sua atividade principal está enquadrada no CNAE 47.12-1-00 – Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios – minimercados, mercearias e armazéns, empresa de pequeno porte.
Verbera que, por obvio, quaisquer restrições de seu CNPJ junto aos órgãos de proteção ao crédito ou títulos protestados acabam inviabilizando o seu comércio, impedindo que negocie com grandes fabricantes e com distribuidores, o que dificulta a sua atividade mercantil. É o breve relato.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Em uma análise preliminar dos autos, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores ao deferimento da medida liminar requerida.
Inicialmente, nota-se que o protesto da CDA hostilizada nos autos é datado em 04/12/2023, cuja dívida ativa foi inscrita em 05/06/2023 (id 2128984590).
Por sua vez, a formulação do pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) que visa a alteração do status do crédito tributário foi formalizado em 21/03/2024 (id 2128984680).
Assim, ainda que a análise do Pedido de Revisão de Débito Inscrito - PRDI seja importante para definir a regularidade do crédito tributário protestado (art. 19 da Portaria PGFN n. 33/2018), por si só, o protocolo do referido procedimento não tem o condão de suspender a exigibilidade de débito que goza de presunção liquidez, certeza e exigibilidade (art. 204 do Código Tributário Nacional).
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA JURÍDICA.
IRPF.
AUTOLANÇAMENTO.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM BASE EM DECLARAÇÃO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PEDIDO DE REVISÃO DE LANÇAMENTO.
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E DA INSCRIÇÃO NO CADIN.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL (CND/CPD-EN).
NÃO CABIMENTO. 1.
Cuida-se de apelação visando reformar sentença que denegou a segurança, cujo objetivo era a suspensão da exigibilidade dos débitos inscritos em dívida ativa, bem como do registro no CADIN e a emissão de certidão negativa de débito. 2.
Na hipótese de tributos (PIS e COFINS, IRPJ), cuja a constituição do crédito se dá por meio da DCTF (Declaração de Contribuição dos Tributos Federais), já que se trata de lançamento por homologação, não se exige a constituição formal do crédito, podendo o débito ser inscrito imediatamente na dívida ativa, caso não seja paga no vencimento, independentemente de qualquer procedimento administrativo ou notificação ao contribuinte, sem que isto implique ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (Precedente do STJ: RESP nº 445561/SC, Relator: Min.
José Delgado, julg. 17/12/2002, publ.
DJ: 10/03/2003, PÁG. 109). (PROCESSO: 200305000278595, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL UBALDO ATAÍDE CAVALCANTE, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 05/08/2004, PUBLICAÇÃO: 25/08/2004) 3.
A CDA é documento que goza de presunção de certeza e liquidez que só pode ser ilidida por prova inequívoca. É do contribuinte o ônus (CPC/73, art. 333, I) de trazer aos autos prova inequívoca da ausência de certeza e liquidez das CDAs em que se lastreia a cobrança impugnada (TRF1, AC 0002604-60.2014.4.01.3400, Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1: 05/03/2021). 4.
No caso, como alegado pela Fazenda, observa-se que a impetrante só comprovou o pagamento em 31/03/1999 da importância de R$11.224,83 (Id 31470061 p 107), o que não implica presunção de que os demais débitos foram quitados, conforme prevê o artigo 158, II, do CTN. 5.
Em se tratando de valores já inscritos em dívida ativa a partir declarações enviadas pelo próprio contribuinte não há que se falar em suspensão da exigibilidade em razão de apresentação de Pedido de Revisão de Débito Inscrito PRD.
O simples pedido de revisão de débito já consolidado não suspende a exigibilidade do crédito, pois não se discute a certeza e a exigibilidade do crédito tributário, que já é certa (AgRg no AREsp n. 7.925/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2011, DJe de 1/9/2011). 6.
A Fazenda Nacional noticia na petição Id 31470061 p. 188 que a revisão de ofício foi indeferida e arquivada e a dívida *07.***.*04-27-90 teve sua inscrição mantida, indicando a irreversibilidade da decisão, na medida em que a alegação de nulidade da dívida por ausência de notificação foi rechaçada.
Não há portanto, prova pré-constituída do direito líquido e certo da impetrante. 7.
Apelação não provida. 8.
Sem condenação de honorários nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016/2009. (AMS 0023597-42.2005.4.01.3400, JUIZ FEDERAL WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 30/11/2023 PAG.) (grifo nosso) Ademais, embora o art. 17, § 1º, da Portaria PGFN n. 33/2018 estabeleça que o pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) deverá ser analisado no prazo de 30 (trinta) dias contados do primeiro dia útil após o seu protocolo no Portal Regularize da PGFN, referida norma também confere ao Impetrado o direito a promover diligências para solicitar informações complementares, o que autoriza que o prazo acima fixado recomece a partir da juntada das informações solicitadas (§2º).
Nesse sentido, conquanto esteja comprovado o pedido de revisão de dívida inscrita (PRDI) apresentado pela Impetrante, a não finalização de referido procedimento dentro do prazo regulamentar, por si só, não autoriza a suspensão de exigibilidade do crédito e/ou a possibilidade de sobrestamento dos efeitos de protesto realizado em data anterior à formalização deste.
Assim, diante dos fatos acima narrados, não se verifica a demonstração de fundamentos relevantes para o acolhimento do pedido de medida liminar.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de medida liminar.
Notifique-se.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público Federal.
Posteriormente, retornem-me conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cuiabá, 21 de junho de 2024. Assinatura digital RODRIGO MEIRELES ORTIZ Juíza Federal Substituto -
28/05/2024 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT PROCESSO N. :1010797-77.2024.4.01.3600 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MERCADO CERRADO LTDA IMPETRADO: .PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EM CUIABÁ-MT LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com a Portaria n. 02 de 16 de setembro de 2019, deste Juízo, o seguinte ato ordinatório.
Em cumprimento à Portaria n. 02 de 16 de setembro de 2019: INTIMAR a parte autora para comprovar o recolhimento integral das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 14, inciso I, da Lei nº. 9.289/96 e Portaria PRESI 5620348.
INTIMAR a parte impetrante para regularizar o cadastro no PJ-e, para recebimento de intimações via sistema, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 27 de maio de 2024.
Assinatura eletrônica CRISTIANE ROSA DE CERQUEIRA GOMES Diretora de Secretaria -
23/05/2024 17:58
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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