TRF1 - 1003628-73.2024.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003628-73.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMPELO & CIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação. 03.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular. 04.
Não há constrições ou restrições a serem baixadas. 05.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 06.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar estes autos. 07.
Palmas, 29 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº 1003628-73.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMPELO & CIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Foi proferida sentença.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Deverá ser certificado sobre o trânsito em julgado e/ou decurso do prazo para recurso voluntário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) certificar sobre o trânsito em julgado ou decurso de prazo para recurso voluntário (c) fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 12 de julho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003628-73.2024.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAMPELO & CIA LTDA IMPETRADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA RECEITA FEDERAL CLASSIFICAÇÃO:SENTENÇA TIPO C SENTENÇA RELATÓRIO 01.
CAMPELO & CIA LTDA impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS - TO alegando, em síntese, que: (a) protocolou pedido de habilitação de crédito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado no dia 24/11/2022, por meio do processo n° 10061.720350/2022-49; (b) transcorrido o prazo regulamentar de 30 (trinta) dias estabelecido pela Instrução Normativa RFB nº 2055/2021, não sobreveio qualquer decisão da autoridade fazendária no sentido de habilitar ou não o crédito, tampouco qualquer intimação para que a contribuinte suprisse eventuais pendências. 02.
A inicial foi recebida apenas no que tange à suposta demora no exame do pedido de compensação tributária.
Foi postergado o exame do pedido de concessão liminar da segurança para depois do prazo para informações (ID 2117991658). 03.
A UNIÃO manifestou interesse de ingressar no feito (ID 2122446428). 04.
A autoridade coatora prestou informações (ID 2123779188), afirmando: (a) o pedido de habilitação foi analisado e deferido; (b) perda de objeto da presente demanda, eis que não há necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual postulou pela extinção do processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse processual, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. 05.
O Ministério Público Federal apresentou parecer, afirmando não haver interesse que justificasse sua manifestação na lide (ID 2121134441). 06.
Os autos fora conclusos em 16/05/2024. 07. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR 08.
O interesse processual se apresenta em duas facetas: a necessidade (indispensabilidade da medida proposta para se atingir o fim processual buscado) e a adequação (cabimento ou propriedade do instrumento processual manejado, a fim de se alcançar o objetivo pretendido). 09.
O objeto desta ação mandamental é a análise do pedido de habilitação do credito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado no dia 24/11/2022, por meio do processo n° 10061.720350/2022-49. 10.
Foi postergada a análise da liminar, entretanto, a autoridade impetrada informou que o processo foi julgado (ID 2123779188), tendo sido deferido o pedido pretendido pela impetrante. 11.
Logo, é de se concluir que houve esvaziamento do interesse jurídico da ação em razão da perda do objeto da presente demanda, que se centrava justamente no pedido de análise do pedido administrativo, independente de seu resultado. 12.
Ocorreu, portanto, a perda superveniente do objeto da demanda, portanto, não há mais necessidade de tutela jurisdicional. 13.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (omissis) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 14.
Sobrevindo a falta de interesse processual consubstanciado na perda superveniente do objeto, a providência que se impõe é a extinção do processo sem resolução do mérito. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 15.
As custas devem ser recolhidas pelo impetrante.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 16.
Não são devidos honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
REEXAME NECESSÁRIO 17.
Esta sentença não está sujeita a reexame necessário por ser extintiva de segurança.
DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, decreto a extinção do processo sem resolução do mérito, em razão da falta superveniente do interesse de agir (art. 485, VI, CPC).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 19.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 20.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representadas; (d) aguardar o prazo para recurso. 21.
Palmas, 22 de maio de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2024 18:34
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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