TRF1 - 1001184-21.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
19/05/2025 21:25
Juntada de Informação
-
19/05/2025 18:05
Juntada de Sob sigilo
-
14/05/2025 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 00:38
Publicado Ato ordinatório em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 00:58
Publicado Ato ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000389-25.2018.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Intime-se a a parte recorrida para, querendo, apresentar CONTRARRAZÕES em face do recurso apresentado, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, será realizada a remessa dos autos à Turma Recursal.
Jataí, (data da assinatura eletrônica).
Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
07/05/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 13:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 00:46
Juntada de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 13:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 11:24
Juntada de Sob sigilo
-
25/04/2025 11:37
Publicado Sentença Tipo A em 25/04/2025.
-
25/04/2025 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001184-21.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: L.
G.
F.
D.
S.
Advogado do(a) AUTOR: BARTIRA NIEDERMEYER JORDAO - GO58588 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Concorrem os pressupostos processuais e as condições da ação.
EXAME DO MÉRITO 2.
A parte demandante, E.
S.
D.
J., neste ato representado por sua genitora, a Sra.
JOSENILDA FERREIRA DA SILVA, ajuizou a presente ação com o objetivo de condenar o INSS a: (a) conceder o benefício assistencial ao deficiente, desde a data de entrada do requerimento administrativo – DER. 3.
A Lei 12.470/11 adequou o conceito de deficiente constante da Lei Orgânica da Assistência Social ao disposto na Convenção de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. 4.
Desta forma, para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente não mais se deve buscar a prova da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, mas,
por outro lado, se o autor é portador de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 5.
Importante pontuar que, na esfera administrativa, o INSS deixou de realizar perícias socioeconômicas e passou aferir a miserabilidade tão somente com a confrontação das informações declaradas na inscrição da família da parte autora no CadÚnico. 6.
Nos termos do art. 13 do Decreto 8.805/2016, na esfera administrativa, as eventuais impugnações são realizadas com dados constantes nas bases de dados de órgãos da administração pública, tais como: RAIS, GFIP, CAGED, Sisobi, Pessoa Jurídica, QSA, CEI.
Da análise dos autos 7.
REQUISITO CAPACIDADE 8.
O laudo médico pericial (Id 2157746780) constatou o seguinte: DOENÇA: Autismo e déficit de atenção e hiperatividade INCAPACIDADE: Parcial e permanente INÍCIO DA INCAPACIDADE: 25/10/16 9.
De início, ressalta-se que o autismo é um transtorno do neurodesenvolvimento caracterizado por diferentes graus de comprometimento e variantes, exigindo distintos níveis de cuidado.
Nesse sentido, o autismo de grau leve manifesta-se por sintomas discretos, resultando em pouca ou nenhuma dificuldade significativa em situações sociais e de comunicação.
Portanto, para a definição de incapacidade, deve-se considerar o grau do transtorno, pois, nos termos da Lei nº 8.742/93, não basta a mera caracterização da deficiência; é necessário avaliar o impacto na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, compatível com a idade. 10.
Desse modo, não se revela razoável que pessoas com autismo leve e, em alguns casos, mesmo com autismo moderado, dependendo da avaliação, sejam enquadradas automaticamente como beneficiárias na concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS). 11.
A este respeito, vejamos: PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA (TEA) .
LEI 12.764/2012.
INCIDENTE NÃO PROVIDO. 1 .
Em decorrência do acervo normativo em vigência, é imprescindível que, para além do diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA), seja demonstrado que o portador ou a portadora apresenta impedimento de longo prazo, nos termos da LOAS. 2.
O portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) não pode ser presumivelmente considerado deficiente para fins de concessão do benefício previsto no art. 20 da Lei n . 8.742/1993 (LOAS). 3.
Incidente conhecido e não provido . (TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU): 50044638720214047121 RS, Relator.: GERSON GODINHO DA COSTA, Data de Julgamento: 16/06/2023, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO). 12.
No presente caso, o laudo médico pericial atesta que o requerente enquadra-se como autista de grau moderado (Id 2179913942), apresentando incapacidade de participação plena e efetiva, restando provado a incapacidade necessária para o deferimento do benefício pleiteado.
REQUISITO ECONÔMICO: 13.
Conforme perícia socioeconômica realizada a pedido deste Juízo (Id 2148830968), a parte autora reside com sua genitora, a Sra.
Josenilda Pereira da Silva, o seu padrasto, Sr.
Gontran Cipriano de Carvalho Neto e seu primo, o jovem Lucas Soares da Silva, em imóvel residencial alugado. 14.
Da análise do laudo social, constato que a renda fixa do grupo familiar é composta pelo benefício assistencial da genitora do autor, no valor mensal de um salário-mínimo, insuficientes para suprir as despesas básicas do grupo familiar, necessitando do auxílio de terceiros para custear parte de suas despesas. 15.
Dessa forma, estando em situação de vulnerabilidade social, constatada a incapacidade e a miserabilidade da requerente, a concessão do benefício requerido é medida que se impõe.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO 16.
O termo inicial do benefício deve ser a data de entrada do requerimento administrativo em 15/12/2023 – Id 2127469485.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 17.
Correção monetária de acordo com o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) e juros de mora nos termos do artigo 1º- F da Lei 9.494/1997. (STF.
Plenário.
RE 870947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 20/9/2017 (repercussão geral) Info. 878.
PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO 18.
O benefício deverá ser implantado no prazo de 30 dias, contados da intimação desta sentença, com data de início de pagamento (DIP) a partir do dia 01/04/2025. 19.
A requisição de pagamento será formalizada depois do trânsito em julgado.
DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: 21. (a) condenar o INSS a conceder à parte autora, no prazo de 30 dias úteis contados da intimação desta sentença, o benefício assistencial ao deficiente, no valor de um salário mínimo, com DIB em 15/12/2023 e DIP em 01/04/2025. 22. condenar o INSS a pagar a importância correspondente às parcelas referentes à condenação, valor esse que deverá ser calculado de acordo com os parâmetros acima estabelecidos; 23.
Sem custas, nem honorários neste grau de jurisdição. 24.
Defiro a parte autora a gratuidade da Justiça.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL: 25.
Os parâmetros para implantação do benefício são os seguintes: ESPÉCIE: B87 CPF: *14.***.*98-27 DIB: 15/12/23 DIP: 01/04/25 Cidade de Pagamento: Mineiros/GO 26.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 27. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 28. b) intimar as partes; 29. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 30. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 31. e) Apresentada a memória de cálculo, o requerente será intimado para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 32. f) Desde logo, esclareço as partes que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 33. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 34. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 35. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
23/04/2025 13:41
Processo devolvido à Secretaria
-
23/04/2025 13:41
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/04/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/04/2025 13:41
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2025 13:14
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 19:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/04/2025 17:37
Juntada de Sob sigilo
-
13/03/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:12
Processo devolvido à Secretaria
-
12/03/2025 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/03/2025 12:44
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 21:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/03/2025 23:59.
-
12/02/2025 16:25
Juntada de Sob sigilo
-
12/02/2025 08:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2025 16:08
Juntada de Sob sigilo
-
30/01/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2025 10:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
09/01/2025 10:12
Conclusos para julgamento
-
08/01/2025 17:53
Juntada de Sob sigilo
-
07/01/2025 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/01/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 19:39
Juntada de contestação
-
18/12/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 08:55
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 10:40
Juntada de Sob sigilo
-
13/11/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 13/11/2024.
-
13/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001184-21.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO LAUDO FAVORÁVEL (BI E BPC) Consoante determinado no despacho que designou a perícia, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para tomar ciência acerca do laudo apresentado e possível proposta de acordo, prazo de 10 (dez) dias.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
11/11/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/11/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 13:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/11/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 11:18
Juntada de Sob sigilo
-
04/11/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:24
Juntada de informação
-
08/10/2024 16:29
Juntada de Sob sigilo
-
03/10/2024 14:26
Perícia agendada
-
27/09/2024 00:03
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001184-21.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARTIRA NIEDERMEYER JORDAO - GO58588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Redesigno a perícia médica para o dia 08/11/2024 às 09h50min, mantendo o mesmo local e perita nomeada, que deverá entregar o laudo pericial até 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A parte autora deverá comparecer no horário designado para a perícia munida de seus documentos pessoais e médicos.
No mais, cumpra-se o despacho de designação da perícia.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
25/09/2024 14:18
Processo devolvido à Secretaria
-
25/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/09/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/09/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 13:38
Juntada de Sob sigilo
-
09/09/2024 21:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 12:48
Juntada de Sob sigilo
-
06/09/2024 15:43
Juntada de Sob sigilo
-
27/08/2024 13:02
Juntada de informação
-
23/08/2024 18:51
Juntada de Sob sigilo
-
23/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:34
Perícia agendada
-
05/08/2024 15:37
Juntada de Sob sigilo
-
05/08/2024 00:06
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
03/08/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001184-21.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARTIRA NIEDERMEYER JORDAO - GO58588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO A pedido da perita médica nomeada, redesigno a perícia médica para o dia 06/09/2024, mantendo a mesma perita, horário e local.
O laudo pericial deverá ser entregue até 15 (quinze) dias após a realização da perícia.
A parte autora deverá estar munida de seus documentos pessoais e médicos.
No mais, cumpra-se o despacho de designação da perícia.
Intimem-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal Subseção Judiciária de Jataí -
01/08/2024 13:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/08/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 13:26
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 10:03
Perícia agendada
-
19/07/2024 10:02
Perícia agendada
-
16/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 00:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 00:02
Publicado Despacho em 01/07/2024.
-
29/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001184-21.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARTIRA NIEDERMEYER JORDAO - GO58588 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo a peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Fica designada, desde logo, perícia médica para o dia 09/08/2024, às 10h50min, a ser realizada na Clínica Santa Clara, situada na Rua Castro Alves, Quadra 4, Lote G1 n. 766, Centro, Jataí/GO, CEP:75800-021, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
MARIANA DALILA OLIVEIRA SILVÉRIO (CRM/GO 22.838), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perita a Assistente Social YARA OLIVEIRA GONZAGA (CRESS/GO 3354) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos e sociais em R$ 300,00 (trezentos reais), considerando que o perito social deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária.
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica também intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL EM SUBSTITUIÇÃO Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) apresenta doença mental? 12) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 12.1) Faz uso de quais medicamentos? 12.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 13) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 13.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 13.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 13.3) Se SIM, especificar que atividades; 14) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 15) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 15.1) ) Se SIM, justifique: 16) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 16.1) Em caso afirmativo,justifique: 17) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 18) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 19) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 20) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 21) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 22) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 22.1) Se SIM, indicar: 23) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
27/06/2024 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2024 18:43
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 18:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 13:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2024 18:25
Juntada de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:22
Juntada de Sob sigilo
-
07/06/2024 18:17
Juntada de Sob sigilo
-
03/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 03/06/2024.
-
02/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001184-21.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: E.
S.
D.
J.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARTIRA NIEDERMEYER JORDAO - GO58588 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime a parte Autora para manifestar expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa da parte, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, emendar a inicial quanto ao comprovante de endereço atual (até o máximo de 06 meses), em seu nome ou acompanhado de declaração do proprietário do imóvel, firmada sob as penas da lei, informando que a parte autora é domiciliada no referido endereço.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar a irregularidade apontada, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/05/2024 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 15:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
15/05/2024 16:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
15/05/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036152-46.2018.4.01.3300
Maria de Fatima Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/10/2018 00:00
Processo nº 1028701-22.2019.4.01.0000
Uniao Federal
Antonio Maria de Castro
Advogado: Cristina Portilho de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 12:57
Processo nº 0014055-40.2009.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Campos de Oliveira
Advogado: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/09/2009 17:56
Processo nº 0014055-40.2009.4.01.3600
Ministerio Publico Federal - Mpf
Mauricio Hasenclever Borges
Advogado: Pedro Eloi Soares
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 12:15
Processo nº 1001013-64.2024.4.01.3507
Ilauri Alves Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Joao Guilherme Viana Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2024 10:26