TRF1 - 0014055-40.2009.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014055-40.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014055-40.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - MT2932-A, ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A, ISRAEL ANIBAL SILVA - MT4121, VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A, PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A, LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A e MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014055-40.2009.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): O Ministério Público Federal apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada em face de Francisco Rodrigues da Silva, Daniel da Silva Torres, Romulo Fontenelle Morbach, Maurício Hasenclever Borges, Francisco Campos de Oliveira, Gilton Andrade Santos, Alter Alves Ferraz e José da Conceição Coelho, pela prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 21120927, pp. 3/15): “O trecho de rodovia das BR-364 e 070, em que se situa o imóvel objeto do procedimento de desapropriação em análise, foram implantados em 1.954, sendo o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem — DNER, 11° Distrito Rodoviário — Mato Grosso o órgão responsável pela gestão dos encargos das referidas rodovias.
Para a implantação das rodovias BR-364 e 070 no Estado de Mato Grosso ocuparam-se áreas particulares para a execução dos traçados, bem como a demarcação de faixas de domínios ao longo da rodovia.
Os proprietários molestados pelos atos do Estado, por via do extinto DNER, deveriam ter feito valer seu direito, pleiteando na via judicial a justa indenização de seus imóveis, uma vez que não poderiam se opor ao ato de império do Estado.
Entretanto, isso não ocorreu, nem nos cinco anos posteriores (até 1959 - período prescricional previsto os casos de Desapropriação por Utilidade Pública conforme o Decreto-Lei n° 3.365/41 c/c Decreto n° 20.190/32, Art. 1°) e nem mesmo passados vinte anos (prescrição vintenária em face de desapropriação indireta, prevista no Art. 177 c/c Art. 550 do Código Civil de 1916 c/c Art. 2.028 do Código Civil de 2002).
Não obstante isso, no âmbito do extinto DNER nesta Unidade da Federação, vários servidores, ocupantes de cargos no 11° Distrito Rodoviário, por dezenas de vezes instauraram, instruíram e ao final, determinaram pagamentos a esses proprietários de terra, quando seus direitos à indenização já estavam prescritos, como no caso dos autos.
Esses procedimentos foram denominados de "desapropriações consensuais". (...) Em 16.06.1995, JOSÉ DA CONCEIÇÃO COELHO deu entrada no pedido de desapropriação consensual perante o extinto Departamento Nacional de Estrada e Rodagem— DNER, 11º Distrito Rodoviário, para pagamento de indenização de uma porção de terra de sua propriedade, localizada nas proximidades do trevo do lagarto, no município de Várzea Grande, em razão da construção da BR-070 (405.990m²) e BR-364 (39.711 m²) (fl. 404).
O pedido de desapropriação consensual oferecido por JOSÉ DA CONCEIÇÃO foi atuado sob o n° 51210.000756/95-77, sendo em 10.08.1995 aperfeiçoados os atos administrativos consistentes na elaboração de 03 (três) "laudos de avaliação", os quais foram firmados pelo requerido DANIEL DA SILVA TORRES, descrevendo como área total a desapropriar a extensão de 445.701 m², sendo avaliada no total de R$ 2.597.391,63 (fls. 408/455). (...) DANIEL, ao elaborar o laudo de avaliação, desconsiderou totalmente as normas do Manual de Avaliação Técnica de Imóveis da União e do Manual de Avaliação Normal que dispõem que o laudo administrativo de avaliação deve ser elaborado pelo GRUPO DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES — GPA, mediante vistoria in loco do imóvel a ser desapropriado, bem como dos imóveis utilizados como referências de preços. (...) Como já demonstrado, os requeridos cometeram atos de improbidade administrativa ao ensejo do exercício de seus cargos públicos perante o extinto DNER, pois valendo-se dos poderes inerentes às suas funções, causaram prejuízo a essa instituição financeira no montante de R$ 2.597.391,63 (Dois milhões quinhentos e noventa e sete mil trezentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos).” Por fim, o MPF requereu a condenação dos Requeridos às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 21120941, pp. 188/195) julgou improcedente a ação, com base nos seguintes fundamentos: “O Ministério Público Federal aduz que os Réus, em unidade de desígnios, praticaram atos de improbidade administrativa quando realizaram pagamento e/ou recebimento de indenização por desapropriação consensual de imóveis pertencentes a particular, quando este último já não tinha mais direito a tal indenização em virtude da prescrição de sua pretensão. (...) O Autor não discute o valor da avaliação dos imóveis, feita por servidor público do DNER à época dos fatos, mas apenas a não observância das regras técnicas pertinentes para fazê-lo.
Limitou-se, portanto, a afirmar que o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito se deu porque a pretensão do particular já estava prescrita e o Poder Público não tinha mais a obrigação de indenizar os proprietários de imóveis vítimas de desapropriação para a construção das BRs 070 e 364.
O MPF também não nega que os imóveis pertencentes a José da Conceição Coelho foram objeto das Portarias DNER no 087/DES e 085/DES, expedidas respectivamente nos dias 13/07/1976 e 13/05/1983 (fls. 480/481), as quais declararam os bens como de utilidade pública para efeito de desapropriação e afetação rodoviários.
Muito embora tenha apresentado as portarias acima referidas, o Ministério Público Federal afirma que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o requerimento de desapropriação indireta - seja ela de 5 ou 20 anos - é o ano de 1954, já que foi neste que se inaugurou a implantação das BRs 070 e 364.
Não merece acolhida tal argumento. É certo que a pretensão do indivíduo, e com ela o prazo prescricional, nasce com a recusa do outro em atender um direito que o primeiro se julga titular (artigo 189 do CC).
Logo, não se pode falar que o termo inicial da prescrição de José da Conceição Coelho foi o ano de 1954, já que nesta data o DNER ainda não tinha publicado as portarias que declaravam seus imóveis de utilidade pública para fins de desapropriação.
Isso somente ocorreu em 13/07/1976 e 13/05/1983, quando foram expedidas as portarias nº 087/DES e 085/DES, datas a partir das quais o particular poderia ajuizar seu pedido de indenização por desapropriação indireta. (...) O MPF afirma categoricamente na primígena que José da Conceição Coelho deu entrada no pedido de desapropriação consensual em 16/06/1995, data bastante aquém daquelas previstas como termo final para a incidência da prescrição.
Portanto, o particular agiu no exercício regular de um direito, não se podendo falar em má-fé ou desonestidade de sua parte ou de seu advogado, já que o pedido administrativo foi uma maneira mais prática e, como o próprio nome já diz, consensual de resolver o problema.
Também não há que se falar em má-fé dos servidores do DNER, pois todos eles apenas cumpriram suas atribuições dentro de um procedimento administrativo legítimo, amparado pelo Programa Anual de Desapropriação 1995/1996 e de conhecimento da Procuradoria e Diretoria Geral do órgão em Brasília-DF (fls. 457, 460/462, 468, 470/471 e 472). (...) Assim, considerando que os particulares agiram no exercício regular de um direito e considerando ainda que não restou comprovado um requisito essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa (dolo), imperiosa é a improcedência dos pedidos dirigidos contra os Réus da presente ação.” Em apelação (ID 21120941, pp. 200/212), o MPF sustenta que i) apesar de não ter impugnado o valor final da avaliação dos imóveis, relatou de maneira específica e detalhada que o procedimento de avaliação não observou as regras técnicas pertinentes; ii) o pagamento das indenizações foi realizado após o esgotamento do prazo prescricional; e iii) não há como negar a má-fé dos apelados, uma vez que as irregularidades eram patentes.
Os Requeridos apresentaram contrarrazões recursais (ID 21120941, pp. 219/221 e pp. 222/242; ID 21120940, pp. 48/65 e pp. 68/76) A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo provimento do recurso de apelação (ID 21120940, pp. 79/88). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014055-40.2009.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Conforme relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à apuração de responsabilidade dos Requeridos por irregularidades no processo administrativo de desapropriação consensual n° 51210.000756/95-77, iniciado por requerimento do demandado JOSÉ DA CONCEIÇÃO COELHO, proprietário de uma porção de terra localizada nas proximidades do Trevo do Lagarto, em Várzea Grande/MT, em virtude de desocupação realizada pelo DNER para construção das rodovias federais BR-364 e BR-070.
Aduz o Autor que houve o pagamento e/ou recebimento de indenização por desapropriação consensual de imóveis pertencentes a particular, quando este último já não tinha mais direito a tal indenização em virtude da prescrição de sua pretensão, por isso, enquadrou os Requeridos nos tipos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
O Juízo a quo julgou improcedente a ação de improbidade administrativa, reconhecendo que os particulares agiram no exercício regular de um direito e que não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo).
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
No caso, como bem fundamenta a sentença a quo, não houve a prática de ato ímprobo, visto que o particular agiu no exercício regular de um direito e os servidores do DNER cumpriram suas atribuições dentro de um processo administrativo legítimo.
Conforme se extrai do processo administrativo de desapropriação consensual n° 51210.000756/95-77 (ID 21120930, pp. 57/101 e ID 21120931, pp. 2/8), os imóveis pertencentes a José da Conceição Coelho foram objeto das Portarias DNER no 087/DES e 085/DES, expedidas respectivamente nos dias 13.07.1976 e 13.05.1983, as quais declararam os bens como de utilidade pública para efeito de desapropriação e afetação rodoviários.
Dessa forma o particular podia apresentar pedido administrativo de indenização por desapropriação indireta junto ao DNER até os dias 14.07.1996 e/ou 14.05.2003, não estando prescrita a sua pretensão.
Ainda, não há nos autos nenhuma comprovação de superfaturamento na compra dos imóveis pertencentes a José da Conceição Coelho.
Não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Também, não há evidência de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Nesse sentido, como bem registra a sentença (ID 21120941, pp. 188/195): “Portanto, o particular agiu no exercício regular de um direito, não se podendo falar em má-fé ou desonestidade de sua parte ou de seu advogado, já que o pedido administrativo foi uma maneira mais prática e, como o próprio nome já diz, consensual de resolver o problema.
Também não há que se falar em má-fé dos servidores do DNER, pois todos eles apenas cumpriram suas atribuições dentro de um procedimento administrativo legítimo, amparado pelo Programa Anual de Desapropriação 1995/1996 e de conhecimento da Procuradoria e Diretoria Geral do órgão em Brasília-DF (fls. 457, 460/462, 468, 470/471 e 472). (...) Verifica-se, destarte, que não houve dolo por parte dos Réus ao efetivar pagamento/recebimento de indenização no âmbito de procedimento administrativo de desapropriação consensual, tanto que o Ministério Público Federal não se desincumbiu de provar o alegado conluio entre os acusados para fraudar a lei e, com isso, enriquecerem-se ilicitamente em detrimento do erário público (artigo 373, inciso I, do CPC). (...) Assim, considerando que os particulares agiram no exercício regular de um direito e considerando ainda que não restou comprovado um requisito essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa (dolo), imperiosa é a improcedência dos pedidos dirigidos contra os Réus da presente ação.” Nesse aspecto, não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Logo, deve ser mantida a sentença, pois deu ao caso, com a análise circunstanciada das provas, o diagnóstico correto, afastando, acertadamente, a imputação de improbidade em relação aos Requeridos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014055-40.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014055-40.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - MT2932-A, ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A, ISRAEL ANIBAL SILVA - MT4121, VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A, PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A, LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A e MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DNER REGULAR.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não há prova de ato de improbidade administrativa, visto que os particulares agiram no exercício regular de um direito e que não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo). 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
Não houve a prática de ato ímprobo, visto que o particular agiu no exercício regular de um direito e os servidores do DNER cumpriram suas atribuições dentro de um processo administrativo legítimo. 6.
No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos agentes públicos, nem o efetivo prejuízo ao Erário. 7.
Recurso de apelação a que se nega provimento, mantendo-se a improcedência da ação.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
27/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, GILTON ANDRADE SANTOS, ALTER ALVES FERRAZ, MAURICIO HASENCLEVER BORGES e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA, ROMULO FONTENELLE MORBACH, JOSE DA CONCEICAO COELHO, GILTON ANDRADE SANTOS, DANIEL SILVA TORRES, ALTER ALVES FERRAZ, FRANCISCO CAMPOS DE OLIVEIRA, MAURICIO HASENCLEVER BORGES Advogados do(a) APELADO: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A, FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - MT2932-A Advogado do(a) APELADO: ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A Advogado do(a) APELADO: ISRAEL ANIBAL SILVA - MT4121 Advogado do(a) APELADO: VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A Advogado do(a) APELADO: MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A Advogado do(a) APELADO: PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A O processo nº 0014055-40.2009.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
26/08/2022 20:25
Juntada de Certidão
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17/09/2020 15:13
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 17:51
Juntada de Certidão
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22/07/2019 14:45
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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06/12/2018 12:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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22/11/2018 20:53
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 15:33
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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25/11/2016 16:14
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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25/11/2016 16:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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25/11/2016 15:51
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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25/11/2016 15:14
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4084291 PARECER (DO MPF)
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25/11/2016 11:31
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
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22/11/2016 19:41
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/11/2016 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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