TRF1 - 0014055-40.2009.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
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Partes
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014055-40.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014055-40.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - MT2932-A, ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A, ISRAEL ANIBAL SILVA - MT4121, VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A, PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A, LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A e MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014055-40.2009.4.01.3600 RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): O Ministério Público Federal apela da sentença proferida pelo Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, que julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada em face de Francisco Rodrigues da Silva, Daniel da Silva Torres, Romulo Fontenelle Morbach, Maurício Hasenclever Borges, Francisco Campos de Oliveira, Gilton Andrade Santos, Alter Alves Ferraz e José da Conceição Coelho, pela prática de ato ímprobo tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.
Narra a inicial (ID 21120927, pp. 3/15): “O trecho de rodovia das BR-364 e 070, em que se situa o imóvel objeto do procedimento de desapropriação em análise, foram implantados em 1.954, sendo o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem — DNER, 11° Distrito Rodoviário — Mato Grosso o órgão responsável pela gestão dos encargos das referidas rodovias.
Para a implantação das rodovias BR-364 e 070 no Estado de Mato Grosso ocuparam-se áreas particulares para a execução dos traçados, bem como a demarcação de faixas de domínios ao longo da rodovia.
Os proprietários molestados pelos atos do Estado, por via do extinto DNER, deveriam ter feito valer seu direito, pleiteando na via judicial a justa indenização de seus imóveis, uma vez que não poderiam se opor ao ato de império do Estado.
Entretanto, isso não ocorreu, nem nos cinco anos posteriores (até 1959 - período prescricional previsto os casos de Desapropriação por Utilidade Pública conforme o Decreto-Lei n° 3.365/41 c/c Decreto n° 20.190/32, Art. 1°) e nem mesmo passados vinte anos (prescrição vintenária em face de desapropriação indireta, prevista no Art. 177 c/c Art. 550 do Código Civil de 1916 c/c Art. 2.028 do Código Civil de 2002).
Não obstante isso, no âmbito do extinto DNER nesta Unidade da Federação, vários servidores, ocupantes de cargos no 11° Distrito Rodoviário, por dezenas de vezes instauraram, instruíram e ao final, determinaram pagamentos a esses proprietários de terra, quando seus direitos à indenização já estavam prescritos, como no caso dos autos.
Esses procedimentos foram denominados de "desapropriações consensuais". (...) Em 16.06.1995, JOSÉ DA CONCEIÇÃO COELHO deu entrada no pedido de desapropriação consensual perante o extinto Departamento Nacional de Estrada e Rodagem— DNER, 11º Distrito Rodoviário, para pagamento de indenização de uma porção de terra de sua propriedade, localizada nas proximidades do trevo do lagarto, no município de Várzea Grande, em razão da construção da BR-070 (405.990m²) e BR-364 (39.711 m²) (fl. 404).
O pedido de desapropriação consensual oferecido por JOSÉ DA CONCEIÇÃO foi atuado sob o n° 51210.000756/95-77, sendo em 10.08.1995 aperfeiçoados os atos administrativos consistentes na elaboração de 03 (três) "laudos de avaliação", os quais foram firmados pelo requerido DANIEL DA SILVA TORRES, descrevendo como área total a desapropriar a extensão de 445.701 m², sendo avaliada no total de R$ 2.597.391,63 (fls. 408/455). (...) DANIEL, ao elaborar o laudo de avaliação, desconsiderou totalmente as normas do Manual de Avaliação Técnica de Imóveis da União e do Manual de Avaliação Normal que dispõem que o laudo administrativo de avaliação deve ser elaborado pelo GRUPO DE PERÍCIAS E AVALIAÇÕES — GPA, mediante vistoria in loco do imóvel a ser desapropriado, bem como dos imóveis utilizados como referências de preços. (...) Como já demonstrado, os requeridos cometeram atos de improbidade administrativa ao ensejo do exercício de seus cargos públicos perante o extinto DNER, pois valendo-se dos poderes inerentes às suas funções, causaram prejuízo a essa instituição financeira no montante de R$ 2.597.391,63 (Dois milhões quinhentos e noventa e sete mil trezentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos).” Por fim, o MPF requereu a condenação dos Requeridos às penas do art. 12, da Lei nº 8.429/92, pela prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92.
A sentença (ID 21120941, pp. 188/195) julgou improcedente a ação, com base nos seguintes fundamentos: “O Ministério Público Federal aduz que os Réus, em unidade de desígnios, praticaram atos de improbidade administrativa quando realizaram pagamento e/ou recebimento de indenização por desapropriação consensual de imóveis pertencentes a particular, quando este último já não tinha mais direito a tal indenização em virtude da prescrição de sua pretensão. (...) O Autor não discute o valor da avaliação dos imóveis, feita por servidor público do DNER à época dos fatos, mas apenas a não observância das regras técnicas pertinentes para fazê-lo.
Limitou-se, portanto, a afirmar que o prejuízo ao erário e o enriquecimento ilícito se deu porque a pretensão do particular já estava prescrita e o Poder Público não tinha mais a obrigação de indenizar os proprietários de imóveis vítimas de desapropriação para a construção das BRs 070 e 364.
O MPF também não nega que os imóveis pertencentes a José da Conceição Coelho foram objeto das Portarias DNER no 087/DES e 085/DES, expedidas respectivamente nos dias 13/07/1976 e 13/05/1983 (fls. 480/481), as quais declararam os bens como de utilidade pública para efeito de desapropriação e afetação rodoviários.
Muito embora tenha apresentado as portarias acima referidas, o Ministério Público Federal afirma que o termo inicial da contagem do prazo prescricional para o requerimento de desapropriação indireta - seja ela de 5 ou 20 anos - é o ano de 1954, já que foi neste que se inaugurou a implantação das BRs 070 e 364.
Não merece acolhida tal argumento. É certo que a pretensão do indivíduo, e com ela o prazo prescricional, nasce com a recusa do outro em atender um direito que o primeiro se julga titular (artigo 189 do CC).
Logo, não se pode falar que o termo inicial da prescrição de José da Conceição Coelho foi o ano de 1954, já que nesta data o DNER ainda não tinha publicado as portarias que declaravam seus imóveis de utilidade pública para fins de desapropriação.
Isso somente ocorreu em 13/07/1976 e 13/05/1983, quando foram expedidas as portarias nº 087/DES e 085/DES, datas a partir das quais o particular poderia ajuizar seu pedido de indenização por desapropriação indireta. (...) O MPF afirma categoricamente na primígena que José da Conceição Coelho deu entrada no pedido de desapropriação consensual em 16/06/1995, data bastante aquém daquelas previstas como termo final para a incidência da prescrição.
Portanto, o particular agiu no exercício regular de um direito, não se podendo falar em má-fé ou desonestidade de sua parte ou de seu advogado, já que o pedido administrativo foi uma maneira mais prática e, como o próprio nome já diz, consensual de resolver o problema.
Também não há que se falar em má-fé dos servidores do DNER, pois todos eles apenas cumpriram suas atribuições dentro de um procedimento administrativo legítimo, amparado pelo Programa Anual de Desapropriação 1995/1996 e de conhecimento da Procuradoria e Diretoria Geral do órgão em Brasília-DF (fls. 457, 460/462, 468, 470/471 e 472). (...) Assim, considerando que os particulares agiram no exercício regular de um direito e considerando ainda que não restou comprovado um requisito essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa (dolo), imperiosa é a improcedência dos pedidos dirigidos contra os Réus da presente ação.” Em apelação (ID 21120941, pp. 200/212), o MPF sustenta que i) apesar de não ter impugnado o valor final da avaliação dos imóveis, relatou de maneira específica e detalhada que o procedimento de avaliação não observou as regras técnicas pertinentes; ii) o pagamento das indenizações foi realizado após o esgotamento do prazo prescricional; e iii) não há como negar a má-fé dos apelados, uma vez que as irregularidades eram patentes.
Os Requeridos apresentaram contrarrazões recursais (ID 21120941, pp. 219/221 e pp. 222/242; ID 21120940, pp. 48/65 e pp. 68/76) A Procuradoria Regional da República da 1ª Região apresentou parecer e opinou pelo provimento do recurso de apelação (ID 21120940, pp. 79/88). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0014055-40.2009.4.01.3600 VOTO A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA CONVOCADA): Conforme relatado, esta ação de improbidade administrativa se destina à apuração de responsabilidade dos Requeridos por irregularidades no processo administrativo de desapropriação consensual n° 51210.000756/95-77, iniciado por requerimento do demandado JOSÉ DA CONCEIÇÃO COELHO, proprietário de uma porção de terra localizada nas proximidades do Trevo do Lagarto, em Várzea Grande/MT, em virtude de desocupação realizada pelo DNER para construção das rodovias federais BR-364 e BR-070.
Aduz o Autor que houve o pagamento e/ou recebimento de indenização por desapropriação consensual de imóveis pertencentes a particular, quando este último já não tinha mais direito a tal indenização em virtude da prescrição de sua pretensão, por isso, enquadrou os Requeridos nos tipos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
O Juízo a quo julgou improcedente a ação de improbidade administrativa, reconhecendo que os particulares agiram no exercício regular de um direito e que não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo).
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, que inseriu o § 1º ao art. 1º, exige a presença do elemento subjetivo dolo para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/2021, define “dolo”, para fins de improbidade administrativa, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Ademais, combinando-se os §§ 1º e 2º do art. 11 da Lei nº 8.429/92, conclui-se que a novel legislação passou a exigir comprovação do dolo específico (“fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade”) para a configuração de “quaisquer atos de improbidade administrativa tipificados nesta Lei e em leis especiais e a quaisquer outros tipos especiais de improbidade administrativa instituídos por lei”.
Já o § 4º do art. 1º da Lei nº 8.429/92, inserido pela Lei nº 14.230/2021, dispõe que “aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu.
No caso, como bem fundamenta a sentença a quo, não houve a prática de ato ímprobo, visto que o particular agiu no exercício regular de um direito e os servidores do DNER cumpriram suas atribuições dentro de um processo administrativo legítimo.
Conforme se extrai do processo administrativo de desapropriação consensual n° 51210.000756/95-77 (ID 21120930, pp. 57/101 e ID 21120931, pp. 2/8), os imóveis pertencentes a José da Conceição Coelho foram objeto das Portarias DNER no 087/DES e 085/DES, expedidas respectivamente nos dias 13.07.1976 e 13.05.1983, as quais declararam os bens como de utilidade pública para efeito de desapropriação e afetação rodoviários.
Dessa forma o particular podia apresentar pedido administrativo de indenização por desapropriação indireta junto ao DNER até os dias 14.07.1996 e/ou 14.05.2003, não estando prescrita a sua pretensão.
Ainda, não há nos autos nenhuma comprovação de superfaturamento na compra dos imóveis pertencentes a José da Conceição Coelho.
Não há prova de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos.
Também, não há evidência de que os Requeridos agiram com dolo específico ou má-fé, que existia a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92, ou que a conduta foi praticada com o fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para terceiro, não bastando a voluntariedade do agente para a configuração do ato ímprobo.
Nesse sentido, como bem registra a sentença (ID 21120941, pp. 188/195): “Portanto, o particular agiu no exercício regular de um direito, não se podendo falar em má-fé ou desonestidade de sua parte ou de seu advogado, já que o pedido administrativo foi uma maneira mais prática e, como o próprio nome já diz, consensual de resolver o problema.
Também não há que se falar em má-fé dos servidores do DNER, pois todos eles apenas cumpriram suas atribuições dentro de um procedimento administrativo legítimo, amparado pelo Programa Anual de Desapropriação 1995/1996 e de conhecimento da Procuradoria e Diretoria Geral do órgão em Brasília-DF (fls. 457, 460/462, 468, 470/471 e 472). (...) Verifica-se, destarte, que não houve dolo por parte dos Réus ao efetivar pagamento/recebimento de indenização no âmbito de procedimento administrativo de desapropriação consensual, tanto que o Ministério Público Federal não se desincumbiu de provar o alegado conluio entre os acusados para fraudar a lei e, com isso, enriquecerem-se ilicitamente em detrimento do erário público (artigo 373, inciso I, do CPC). (...) Assim, considerando que os particulares agiram no exercício regular de um direito e considerando ainda que não restou comprovado um requisito essencial para a configuração do ato de improbidade administrativa (dolo), imperiosa é a improcedência dos pedidos dirigidos contra os Réus da presente ação.” Nesse aspecto, não há como enquadrar as condutas aqui questionadas na Lei de Improbidade Administrativa, que atrai severas sanções para seus infratores, a exemplo da suspensão de direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público.
Logo, deve ser mantida a sentença, pois deu ao caso, com a análise circunstanciada das provas, o diagnóstico correto, afastando, acertadamente, a imputação de improbidade em relação aos Requeridos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0014055-40.2009.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014055-40.2009.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO POLO PASSIVO:FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO RODRIGUES DA SILVA - MT2932-A, ROMULO FONTENELLE MORBACH - PA1963-A, ISRAEL ANIBAL SILVA - MT4121, VALDOMIRO DE MORAES SIQUEIRA - MT3575-A, PEDRO ELOI SOARES - RJ52318-A, LUIZ ALFEU MOOJEN RAMOS - MT5291-A e MARIA ABADIA PEREIRA DE SOUZA AGUIAR - MT2906-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTS. 9º, 10 E 11 DA LIA.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
DESAPROPRIAÇÃO CONSENSUAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DNER REGULAR.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, LESÃO AO ERÁRIO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊCIA DA AÇÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa aos Requeridos a prática de atos ímprobos tipificados nos arts. 9º, 10 e 11, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não há prova de ato de improbidade administrativa, visto que os particulares agiram no exercício regular de um direito e que não restou comprovado o elemento subjetivo (dolo). 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
Não houve a prática de ato ímprobo, visto que o particular agiu no exercício regular de um direito e os servidores do DNER cumpriram suas atribuições dentro de um processo administrativo legítimo. 6.
No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta dos agentes públicos, nem o efetivo prejuízo ao Erário. 7.
Recurso de apelação a que se nega provimento, mantendo-se a improcedência da ação.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília-DF.
Juíza Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Convocada -
06/12/2019 02:07
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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03/11/2016 17:03
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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28/10/2016 19:05
REMESSA ORDENADA: TRF
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27/09/2016 13:57
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - (2ª)
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21/09/2016 17:02
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS - 37398, 37489 E 37543
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13/09/2016 15:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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05/09/2016 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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02/09/2016 15:07
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR
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01/09/2016 10:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/07/2016 12:09
CARGA: RETIRADOS MPF
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19/07/2016 11:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF - (2ª)
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15/07/2016 12:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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15/07/2016 10:04
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL ARGUIDAS NAS DEFESAS E, NO MÉRITO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM DESFAVOR DE FRANCISCO R
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09/06/2016 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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03/05/2016 15:30
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU
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27/04/2016 17:31
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS NAO APRESENTADAS (OS)
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10/03/2016 15:31
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) REU - ESPÓLIO DE JOSÉ DA CONCEIÇÃO COELHO
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04/03/2016 14:15
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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17/02/2016 17:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - EM 18/02/16
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16/02/2016 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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16/02/2016 12:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/02/2016 11:29
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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11/02/2016 14:56
ALEGACOES FINAIS / MEMORIAIS APRESENTADAS (OS) AUTOR
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10/02/2016 14:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/01/2016 13:16
CARGA: RETIRADOS MPF
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22/01/2016 13:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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21/01/2016 20:28
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ... ALEGACOES FINAIS...
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09/10/2015 14:06
Conclusos para decisão
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24/09/2015 15:58
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - ESPECIFICAR PROVAS
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01/09/2015 19:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - FLS. 1691 - DISPONIBILIZAÇÃO: 27/08/2015 - PUBLICAÇÃO: 28/08/2015.
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26/08/2015 17:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/06/2015 19:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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27/05/2015 11:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/05/2015 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/05/2015 08:38
CARGA: RETIRADOS MPF
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05/05/2015 16:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
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04/05/2015 19:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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30/04/2015 19:12
Conclusos para despacho
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07/04/2015 18:12
PROVA ESPECIFICADA
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31/03/2015 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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31/03/2015 16:16
PROVA ESPECIFICADA
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26/03/2015 19:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DIV 25/3 PUBL 26/3 NO DIARIO DA JUSTICA FEDERAL 1 REGIAO
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06/03/2015 16:19
PARECER MPF: APRESENTADO
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06/03/2015 10:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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20/02/2015 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/02/2015 14:53
REPLICA APRESENTADA
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18/02/2015 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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03/02/2015 11:05
CARGA: RETIRADOS MPF
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02/02/2015 15:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - IMPUGNAR E ESPEFICICAR PROVAS 10 DIAS
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09/12/2014 15:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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05/12/2014 15:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
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23/10/2014 13:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/10/2014 13:17
DESENTRANHAMENTO REALIZADO
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20/10/2014 14:07
DESENTRANHAMENTO ORDENADO / DEFERIDO
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20/10/2014 10:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/10/2014 16:32
Conclusos para despacho
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26/09/2014 15:08
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
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26/09/2014 15:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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28/08/2014 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/08/2014 15:28
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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22/08/2014 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/08/2014 13:25
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/08/2014 16:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
15/08/2014 16:07
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
28/07/2014 16:40
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
28/07/2014 14:35
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
25/07/2014 17:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/07/2014 16:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/07/2014 15:13
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
21/07/2014 17:30
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
21/07/2014 17:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/07/2014 17:19
Conclusos para despacho
-
17/07/2014 11:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/07/2014 15:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/07/2014 10:45
CARGA: RETIRADOS MPF
-
03/07/2014 17:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
30/06/2014 18:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
30/06/2014 18:36
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
30/06/2014 14:14
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/06/2014 19:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
26/06/2014 13:37
PARECER MPF: APRESENTADO
-
25/06/2014 16:30
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
10/06/2014 18:14
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
06/06/2014 13:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DO GABJU
-
05/06/2014 15:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/06/2014 15:44
Conclusos para decisão
-
21/05/2014 12:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/05/2014 11:51
CARGA: RETIRADOS MPF - MPF
-
09/05/2014 14:00
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/05/2014 13:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
06/05/2014 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/04/2014 13:53
PARECER MPF: APRESENTADO
-
15/04/2014 12:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2014 12:13
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/04/2014 16:20
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/04/2014 16:09
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
01/04/2014 16:08
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
13/03/2014 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - EXTRATO PROCESSUAL DA CARTA PRECATÓRIA
-
22/01/2014 12:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/01/2014 11:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
08/01/2014 13:46
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/12/2013 13:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/11/2013 14:51
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
22/10/2013 15:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1044
-
22/10/2013 12:28
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/10/2013 13:44
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
18/10/2013 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/10/2013 13:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
18/10/2013 13:42
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
04/10/2013 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/10/2013 11:35
CARGA: RETIRADOS MPF
-
27/09/2013 13:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
27/09/2013 12:30
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
19/09/2013 11:42
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITA INFORMAÇOES À CEMAN SOBRE CUMPRIMENTO DE MANDADO
-
29/08/2013 18:20
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - AR REF. CPS 668 669 670 E 671/2013
-
08/08/2013 16:54
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (3ª)
-
08/08/2013 14:40
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª)
-
07/08/2013 17:17
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
07/08/2013 17:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/07/2013 16:37
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
09/07/2013 15:15
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MC 490 À 496/2013
-
21/06/2013 12:24
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/04/2013 13:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
12/03/2013 20:00
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO 81/2013
-
12/03/2013 20:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO CONFORME PROVIMENTO COGER N. 81/2013
-
18/02/2013 08:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
14/02/2013 11:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/12/2012 14:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
19/10/2012 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2012 12:16
CARGA: RETIRADOS MPF - 05 VOLUMES
-
11/10/2012 16:28
REMESSA ORDENADA: MPF
-
10/10/2012 18:53
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
30/07/2012 14:03
Conclusos para decisão
-
25/05/2012 15:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO RÉU
-
03/05/2012 19:28
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 24/2012 - CUMPRIDA
-
20/03/2012 13:14
Conclusos para despacho
-
20/03/2012 12:37
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
20/03/2012 12:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/03/2012 12:36
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO - ar cp 24/2012
-
20/03/2012 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pet procuração reu carlos augusto
-
27/02/2012 08:58
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - CP 24/12 JDC ITUMBIARA/GO
-
06/12/2011 17:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
06/12/2011 17:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/12/2011 16:34
Conclusos para despacho
-
01/12/2011 16:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pet mpf
-
21/10/2011 17:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 4 VOLUMES.
-
18/10/2011 12:39
CARGA: RETIRADOS MPF - 04 VOLUMES
-
18/10/2011 11:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
18/10/2011 11:13
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - EM 15.08.11 REU CARLOS AUGUSTO
-
04/08/2011 17:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Nº 1017/2011
-
08/07/2011 09:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/07/2011 17:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/07/2011 17:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2011 12:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
17/06/2011 19:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/06/2011 18:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2011 18:03
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
16/06/2011 18:03
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/06/2011 18:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) MAND INT 766/11
-
10/06/2011 17:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND INT 763/11, 764/11, 765/11 e 762/11.
-
10/06/2011 17:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MAND. DE NOTIFICAÇÃO 762/11; 763/11; 764/11 E 765/11.
-
07/06/2011 17:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/05/2011 17:54
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - Nº 28/11 SJ MG
-
25/05/2011 08:41
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
24/05/2011 14:15
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
24/05/2011 14:15
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/05/2011 15:58
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP JUNTADA EM 28.03.11 QDO O PROCESSO ESTAVA CONCLUSO
-
23/05/2011 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET JUNT. EM 16.03.11 QDO O PROCESSO ESTAVA CONCLUSO
-
23/05/2011 15:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/02/2011 13:15
Conclusos para decisão
-
22/02/2011 16:47
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
-
14/02/2011 16:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO MPF
-
09/02/2011 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/02/2011 12:24
CARGA: RETIRADOS MPF
-
01/02/2011 15:02
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 28/11 SJ MG
-
01/02/2011 13:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
01/02/2011 13:29
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) Nº 28/2011 SJ MG
-
01/02/2011 13:28
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 29/2011 JDC ITUMBIARA/GO
-
31/01/2011 15:08
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) Nº 28/11 SJ MG
-
31/01/2011 15:07
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 29/11 JDC ITUMBIARA/GO
-
25/10/2010 13:10
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
18/10/2010 15:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PET E PROC. JUNTADA EM 18.08.10 QDO O PROCESSO ESTAVA CONCLUSO
-
18/10/2010 15:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - OF. 2706/2010 REMT, JUNTADO EM 12.07.10 QDO O PROCESSO ESTAVA CONCLUSO
-
18/10/2010 14:32
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
12/05/2010 17:04
Conclusos para decisão
-
10/05/2010 16:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pet. MPF
-
04/05/2010 18:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/04/2010 12:30
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/04/2010 18:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/04/2010 18:05
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - (2ª) DEFESA MAURÍCIO HASENCLEVER BORGES JUNTADA EM 06/04/2010
-
23/04/2010 18:01
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - DEFESA ROMULO FONTENELLLE JUNTADA EM 02/03/2010
-
23/04/2010 18:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - of.67/SESUD/5VARA
-
23/04/2010 18:00
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - cp 516/2009 E CP 514/2009
-
23/04/2010 17:58
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - contestação Gilton e José da Conceição juntada em 02/03/2010
-
09/02/2010 13:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP NR.515.2010.
-
01/02/2010 16:17
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) defesa preliminar
-
29/01/2010 18:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 2 AR´S CP 517/2009 E CP 515/2009
-
14/01/2010 14:13
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP 517/2009
-
16/12/2009 17:25
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
16/12/2009 17:24
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MN 1896/2009 E 1897/2009
-
11/12/2009 18:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - 2 pets
-
26/11/2009 10:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª) Nº 517/09 JDC CHAPECÓ/SC
-
26/11/2009 10:57
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) Nº 516/09 JDC ITUMBIARA/GO
-
26/11/2009 10:56
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - Nº 514/09 SJ MINAS GERAIS
-
26/11/2009 10:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 1896, 1895 E 1897/09
-
10/11/2009 17:40
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
10/11/2009 17:39
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - NºS 1895/09 A 1897/09
-
22/09/2009 08:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/09/2009 18:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/09/2009 13:45
Conclusos para despacho
-
18/09/2009 18:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2009 16:16
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
17/09/2009 16:16
INICIAL AUTUADA
-
16/09/2009 12:38
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2009
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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