TRF1 - 0003694-44.2016.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhao Costa
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003694-44.2016.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003694-44.2016.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: Ministério Público Federal POLO PASSIVO:JOSE GABRIEL MACEDO BELTRAO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIANA BRAGA CASTRO MENEZES - BA44037 RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido, em ação civil pública de improbidade administrativa que objetiva a condenação da parte ré nas sanções previstas no do art. 12 da Lei 8.429/92, em razão de ter exercido a advocacia em inúmeras causas judiciais em concomitância com o exercício do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, de forma a violar a Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e a Lei n. 11.890/20008 (Reestruturação das carreiras de Auditoria da Receita Federal), e, via de consequência, a incidência da conduta ímproba prevista no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92.
O Juízo de primeiro grau assim decidiu ao fundamento de que o réu não agiu com dolo ou má-fé no exercício da advocacia, uma vez que “tanto a Autarquia profissional (OAB/BA), como o órgão público em que trabalhava sempre permitiram que o acusado exercesse a advocacia, produzindo legítima confiança nele quanto à continuidade do exercício da atividade”.
A sentença recorrida traz como fundamento, ainda, o fato de que a parte requerida ter sido inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil muito antes da promulgação da Constituição de 1988, tendo tal inscrição permanecido ativa sem que houvesse impugnação ou advertência por parte das autoridades competentes.
Em suas razões recursais, o Ministério Público Federal sustenta, em síntese: i) a ausência de boa-fé do apelado; ii) a vedação do exercício da advocacia imposta ao cargo de Auditor-Fiscal pela Leis 4.215/63, 8.096/94 e 11.890/2008; iii) não houve anuência da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício da advocacia pelo servidor; e iv) o efetivo exercício da advocacia pelo servidor no período entre 1991 e 2011.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar o recorrido às sanções previstas no inciso III do art. 12 da Lei n. 8.429/92.
Contrarrazões apresentadas.
A Procuradoria-Regional da República opinou pelo conhecimento e provimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo Ministério Público Federal da sentença que julgou improcedente o pedido, em ação civil pública de improbidade administrativa que objetivava a condenação da parte ré nas sanções previstas no do art. 12 da Lei 8.429/92, em razão de ter exercido a advocacia em inúmeras causas judiciais em concomitância com o exercício do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, de forma a violar a Lei n. 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e a Lei n. 11.890/20008 (Reestruturação das carreiras de Auditoria da Receita Federal), e, via de consequência, a incidência da conduta ímproba prevista no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92.
A sentença deve ser mantida, porquanto em consonância com a jurisprudência firmada sobre a matéria.
Da remessa necessária.
O art. 17-C, acrescido à Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, veda a remessa necessária de sentença ao órgão ad quem, a fim de chancelá-la (ou não), como fator de eficácia do comando judicial.
Nesse sentido, em sessão realizada em 26.04.2023, a Primeira Seção do STJ decidiu desafetar o Tema Repetitivo n. 1042, que visava à discussão da possibilidade, ou não, de reexame nas demandas ímprobas, na compreensão de que a lei, agora, expressa a sua impossibilidade.
Assim, o não conhecimento da remessa necessária é medida que se impõe.
Elementares dos tipos de improbidade e legislação superveniente.
A Lei n. 14.230/2021 provocou diversas alterações na Lei n. 8.429/92.
Este sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa alterou alguns tipos antes contemplados na Lei n. 8.429/92, em sua redação original, dentre elas a que tem pertinência com a situação aqui analisada, ou seja, o art. 11 passou a enumerar as ações que seriam consideradas ímprobas, revogando, inclusive, os incisos I e II.
Vejamos: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Assim, sob a vigência da Lei n. 14.230/2021, no que diz respeito aos atos que atentam contra os princípios da administração pública, a imputabilidade deve se embasar em algum dos tipos descritos no inciso do art. 11 da Lei 8.429/1992, e, ainda, haver a comprovação do elemento subjetivo do tipo, o dolo, conforme expressa previsão legal, art. 17, § 6º, do mesmo diploma legal.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, há que ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Publicação 12/12/2022).
Registra-se que em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que “(...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”.
A ausência de imputação de um dos tipos do art. 11 ainda vigentes com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição dos requeridos, por atipicidade.
Com efeito, no tocante aos atos de improbidade administrativa descritos no art. 11, não se confundem com simples ilegalidades administrativas ou inaptidões funcionais, devendo, a mais disso, apresentar alguma aproximação objetiva com a essencialidade da improbidade, consubstanciada na inobservância dos princípios regentes da atividade estatal — legalidade, impessoalidade, honestidade, imparcialidade, publicidade, eficiência e moralidade —, ainda que a subsunção da conduta nesse tipo legal possa ocorrer (regra) sem o prejuízo ao erário ou o enriquecimento ilícito.
O art. 11 disciplina hipóteses de improbidade.
Não de desonestidade, parcialidade, ilegalidade, deslealdade ou irregularidades, pura e simplesmente. É indispensável que os núcleos desonestidade, parcialidade, ilegalidade, irregularidades ou deslealdade sejam vetores ou elementos condutores da improbidade.
A textura aberta do preceito exige, para evitar resultados sem razoabilidade, um certo temperamento na sua aplicação, para que meras irregularidades não sejam consideradas atos de improbidade administrativa.
Portanto, no caso em exame, o dispositivo legal enquadrado não mais subsiste.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e não conheço a remessa necessária. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)0003694-44.2016.4.01.3300 ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE: JOSE GABRIEL MACEDO BELTRAO Advogado do(a) ASSISTENTE: MARIANA BRAGA CASTRO MENEZES - BA44037 EMENTA ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IMPUTAÇÃO NA TIPOLOGIA DO ART. 11, CAPUT, E INC.
I, DA LEI 8.429/92.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
TIPO REVOGADO PELA LEI N. 14.230/2021.
ROL TAXATIVO.
TIPICIDADE FECHADA.
LEI 14.2302021.
RETROATIVIDADE.
INADEQUAÇÃO TÍPICA.
TEMA 1.199.
STF.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente o pedido em ação civil pública de improbidade administrativa que objetiva a condenação da parte ré pela conduta de ter exercido a advocacia em causas judiciais em concomitância com o exercício do cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho, o que violaria a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) e a Lei n. 11.890/2008 (Reestruturação das carreiras de Auditoria da Receita Federal), e, via de consequência, fazendo incidir a conduta ímproba prevista no art. 11, caput, e inciso I, da Lei n. 8.429/92. 2.
O art. 17-C, acrescido à Lei n. 8.429/92 pela Lei n. 14.230/2021, veda a remessa necessária de sentença ao órgão ad quem, a fim de chancelá-la (ou não), como fator de eficácia do comando judicial.
Nesse sentido, em sessão realizada em 26.04.2023, a Primeira Seção do STJ decidiu desafetar o Tema Repetitivo n. 1042, que visava à discussão da possibilidade, ou não, de reexame nas demandas ímprobas, na compreensão de que a lei, agora, expressa a sua impossibilidade. 3.
O art. 11, caput, da Lei n. 8.429/92, com a redação conferida pela Lei n. 14.230/2021, passou a dispor que “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade”, e desde que esteja caracterizada por uma das condutas descritas em um de seus incisos. 4. imputabilidade, portanto, deve se embasar em algum dos tipos descritos nos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, já que, agora, existe expressa previsão de ser o rol taxativo, por aludir à necessidade de estar caracterizada, de forma estrita, alguma das condutas listadas no supracitado artigo, não podendo, pois, apontar-se, de forma genérica, que houve transgressão aos princípios da administração pública. 5.
Esse novo sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa introduzido por meio da Lei n. 14.230/2021, alterou elementares de vários tipos infracionais e até mesmo os revogou, como as condutas previstas no art. 11, incisos I (“praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamente ou diverso daquele previsto, na regra de competência”) e II (“retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício”). 6.
Considerando a natureza sancionatória da Lei n. 8.429/92, e ante o entendimento de que o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica alcança as leis que disciplinam o direito administrativo sancionador, deve ser aplicada retroativamente a Lei n. 14.230/2021, no que diz com as condutas tidas por ímprobas e em relação às sanções a elas impostas, conforme já decidido pelo STF no Tema 1199. (ARE 843989, Relator: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Publicação 12/12/2022). 7.
Registra-se que em 22.08.2023, ao apreciar o ARE 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, o STF firmou a compreensão de que “(...) As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado”. 8.
A ausência de imputação a um dos tipos do art. 11 ainda vigentes com as modificações promovidas pela Lei n. 14.230/21, leva ao reconhecimento de imputação genérica, sem vinculação a tipo específico, impondo-se a absolvição do requerido, por atipicidade. 9.
Apelação a que se nega provimento. 10.
Remessa necessária não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
27/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal ASSISTENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ASSISTENTE: JOSE GABRIEL MACEDO BELTRAO Advogado do(a) ASSISTENTE: MARIANA BRAGA CASTRO MENEZES - BA44037 O processo nº 0003694-44.2016.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
18/09/2019 09:02
Conclusos para decisão
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16/08/2019 19:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2019 18:30
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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30/08/2018 17:41
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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30/08/2018 17:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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29/08/2018 16:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CÃNDIDO RIBEIRO
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29/08/2018 12:46
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4561886 PARECER (DO MPF)
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29/08/2018 10:08
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) QUARTA TURMA
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22/08/2018 18:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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22/08/2018 18:00
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CÃNDIDO RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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