TRF1 - 0004332-56.2007.4.01.3603
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 17 - Des. Fed. Katia Balbino
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Polo Ativo
Partes
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28/05/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0004332-56.2007.4.01.3603 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004332-56.2007.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: J C BACHIEGA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JAYME RODRIGUES CARVALHO JUNIOR - MT3735/O, FLAVIO MARCIO DE CAMPOS GALLIO - MT12038/O, RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A e REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A POLO PASSIVO:J C BACHIEGA - ME e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JAYME RODRIGUES CARVALHO JUNIOR - MT3735/O e FLAVIO MARCIO DE CAMPOS GALLIO - MT12038/O RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0004332-56.2007.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO Trata-se de apelações interpostas por J.
C.
BACHIEGA – ME, JOSÉ CARLOS BACHIEGA e CONAB contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido formulado em sede de ação de cobrança, para assim condenar os primeiro dois apelantes a pagar à empresa pública o valor correspondente ao quantitativo de arroz em casca objeto de contrato de depósito, em razão da falta dos respectivos grãos nos armazéns do depositário.
Honorários advocatícios fixados em R$2.000,00 em desfavor dos requeridos.
Os primeiros apelantes afirmam que a sentença merece ser anulada, em razão do julgamento antecipado da lide sem que lhes fosse oportunizada a produção de provas das alegações da necessidade do afastamento da incidência de sobretaxa e por consequência da cobrança do quilo de arroz depositado em valor acima do legal.
Já a CONAB aduz ser devida a devolução de 109.938 kg de arroz em casca ensacado ou seu equivalente em pecúnia, devidamente corrigido na data do efetivo pagamento, bem assim do valor correspondente ao ICMS que perdeu com o desvio dos produtos depositados em armazéns de propriedade dos apelados.
Contrarrazões apresentadas.
Nesta Corte, determinou-se a intimação das partes para que se manifestassem sobre possível ocorrência da prescrição trimestral. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0004332-56.2007.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) VOTO A CONAB aforou ação colimando restituição de mercadoria ou o correspondente ressarcimento em pecúnia em razão de alegado desvio de grãos estocados nos armazéns do depositário.
Ocorre que há nos autos questão impeditiva do exame do fundo de direito sobre o qual se assenta a pretensão da parte autora, qual seja, a subsistência desta em razão do decurso do tempo.
Com efeito, por substanciar matéria de ordem pública a prescrição é passível de análise e declaração de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
No caso em exame não há que se falar em ofensa ao princípio que veda a decisão surpresa (CPC, art. 10), porquanto oportunizou-se às partes se manifestaram sobre a ocorrência da referida prejudicial de mérito.
Analisando-se a questão, deve ser inicialmente registrado que incide na espécie o princípio da especialidade, devendo ser aplicada a prescrição trimestral estabelecida no art. 11 do Decreto nº 1.102/1903.
Cuida-se de entendimento consolidado neste Tribunal, nos termos do enunciado de sua Súmula 50: “Prescreve em 3 (três) meses para a CONAB, o prazo para propositura da ação de depósito, contado a partir do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (Decreto n. 1.102/1903, art. 11, in fine).” Com efeito, tanto o Código Civil de 1916 quanto o de 2002 tratam apenas de modo geral do contrato de depósito, não tendo ocorrido a revogação do Decreto 1.102/1903, que especifica regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais.
Nesse sentido (destaquei): “RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DEPÓSITO EM ARMAZÉNS GERAIS - INDENIZAÇÃO - QUEBRA PARCIAL DA MERCADORIA DEPOSITADA - PRESCRIÇÃO - MOMENTO DA ARGÜIÇÃO - DECRETO N.º 1.102/1903. 1.
A teor do art. 162 do Código Civil/1916, que hoje encontra correspondência no art. 193 do Código Civil vigente, a prejudicial de prescrição pode ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a que aproveita.
Assim, cuidando-se de prescrição extintiva, argüida ainda em grau de jurisdição ordinária, irrelevante o fato da questão ter sido trazida apenas em sede de apelação, mesmo que não deduzida na fase própria de defesa. 2.
Inegável a aplicação do disposto no art. 11 do Decreto n.º 1.102/1903 quando o pedido é de indenização em pecúnia ou restituição dos produtos estocados em armazém geral, em razão da responsabilidade deste pelos bens recebidos em depósito que desapareceram ou vieram a perecer.
Conquanto seja demasiado exíguo o prazo prescricional de três meses, esta é a vontade do legislador e deve-se aplicar a regra albergada na legislação específica. 3.
O Código Civil de 1916, por seu artigo 1807, revogou todas as anteriores normas de direito civil incompatíveis com o Diploma ou que por ele passaram a ser inteiramente reguladas.
Deste modo, considerando que o texto de 1916 tratou apenas de modo geral do contrato de depósito, não há se falar em revogação do Decreto n.º 1.102/1903 que traz as regras específicas a respeito das empresas de armazéns gerais. 4.
Tomando-se em conta que a presente ação traduz pretensão de restituição de mercadoria ou ressarcimento em pecúnia em virtude de perda de produtos estocados em armazém geral, valendo-se do princípio da especialidade, é de se aplicar a prescrição trimestral estabelecida no art. 11, do decreto 1.102/1903.
Assim, proposta a ação somente em 1997, forçoso o reconhecimento de que, in casu, operou-se a prescrição, sendo de rigor a extinção da ação nos moldes do art. 269, IV, do CPC 5.
Recurso especial do réu conhecido e provido. (STJ, REsp 767.246/RJ, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 19/10/2006, DJ 27/11/2006, p. 289)” Por isso mesmo é inaplicável o Decreto 20.910/32, ditame que se refere às dívidas passivas da União, Estados e Municípios, ao passo que a presente ação versa sobre pretensão indenizatória da CONAB contra Armazém Geral. (supressão do restante) Igualmente não se afirme a imprescritibilidade de qualquer ação destinada à cobrança de créditos pertinentes ao Erário, já que as respectivas hipóteses são taxativas e definidas na CF/88.
Logo, a ação de ressarcimento decorrente de danos por ilícito civil não está acobertada pelo manto da imprescritibilidade.
A propósito: “CONSTITUCIONAL E CIVIL.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
SENTIDO E ALCANCE DO ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO. 1. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil. 2.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 669069, Relator Ministro Teori Zavascki, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral).” Por fim, em consonância com a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional tem início com a ciência da CONAB acerca do alegado desvio dos grãos, fatos que teriam ocorrido em 05/12/2006 (desvio de 609.820 kg de arroz em casca) e em 06/03/2007 (desvio de 36.874 kg de arroz em casca).
Assim, ajuizada a ação em 17/10/2007, inegável a prescrição da pretensão autoral.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição trimestral, para assim declarar o processo extinto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Prejudicadas as apelações.
Condenação da CONAB em honorários advocatícios arbitrados em R$10.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, considerando-se a inexistência de condenação. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0004332-56.2007.4.01.3603 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NÃO IDENTIFICADO: J C BACHIEGA - ME, JOSE CARLOS BACHIEGA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JAYME RODRIGUES CARVALHO JUNIOR - MT3735/O Advogados do(a) NÃO IDENTIFICADO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A, REINALDO MARAJO DA SILVA - MG31222-A POLO PASSIVO: NÃO IDENTIFICADO: J C BACHIEGA - ME, JOSE CARLOS BACHIEGA, COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: JAYME RODRIGUES CARVALHO JUNIOR - MT3735/O Advogado do(a) NÃO IDENTIFICADO: FLAVIO MARCIO DE CAMPOS GALLIO - MT12038/O EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DEPÓSITO.
INDENIZAÇÃO.
DESVIOS DE GRÃOS EM ARMAZÉM GERAL.
RESTITUIÇÃO IN NATURA OU DO EQUIVALENTE EM DINHEIRO.
PRESCRIÇÃO TRIMESTRAL.
ART. 11 DO DECRETO Nº 1.102/1.903.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1.
Apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial, para assim condenar empresa de armazém geral a pagar à CONAB o valor correspondente ao quantitativo de grãos objeto de depósito em armazém do requerido e que nele não foi encontrado. 2.
Por substanciar matéria de ordem pública, a prescrição pode ser declarada de ofício e em qualquer grau de jurisdição – observância, na espécie, do devido contraditório em relação ao tema. 3.
A pretensão de indenização em casos de não devolução da mercadoria armazenada pelos armazéns gerais prescreve em três meses, a contar do dia em que a mercadoria foi ou deveria ser entregue (art. 11 do Decreto nº 1.102/1903, Súmula nº 50 do TRF 1ª Região e REsp 1243915/RS, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/08/2013).
Observância do princípio da especialidade na contagem do prazo prescricional. 4. É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário, por danos oriundos de ilícito civil não qualificado (STF - RE 669.069, Repercussão Geral, rel. min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 03/02/2016). 5.
Apelações prejudicadas. 6.
Condenação da CONAB em honorários advocatícios arbitrados em R$10.000,00, com base no art. 20, § 4º, do CPC/73, vigente à época da prolação da sentença, considerando-se a inexistência de condenação.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, reconhecer de ofício a prescrição trimestral e julgar prejudicadas as apelações, nos termos do voto da Relatora.
Brasília (DF), assinado digitalmente na data do rodapé.
Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora -
05/04/2020 21:37
Conclusos para decisão
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15/10/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2019 15:21
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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25/05/2018 16:01
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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23/04/2018 14:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:56
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/07/2013 12:23
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/07/2013 12:21
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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15/07/2013 15:43
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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21/06/2013 14:58
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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17/05/2013 10:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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17/05/2013 10:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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16/05/2013 14:32
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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23/05/2012 15:14
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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23/05/2012 15:12
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2012 15:25
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:46
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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23/04/2012 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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06/05/2011 17:42
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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06/05/2011 17:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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06/05/2011 09:40
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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05/05/2011 18:30
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2011
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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