TRF1 - 0007255-94.2016.4.01.3100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0007255-94.2016.4.01.3100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: UNIÃO FEDERAL e outros APELADO: JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE e outros (4) Advogado do(a) APELADO: JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - AP1255 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO PELO MPF.
ENTIDADES DO SISTEMA S.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS PROVIDOS. 1.
Apelação cível interposta pelo Ministério Público Federal e União Federal contra sentença que, em ação de improbidade administrativa, extinguiu o processo sem exame do mérito, porque reconheceu a ilegitimidade ativa do Ministério Público Federal, por ausência de interesse federal envolvido. 2.
A ação de improbidade administrativa foi ajuizada pelo Ministério Público Federal objetivando apurar a responsabilização de conduta ímproba na contratação irregular, com dispensa indevida de licitação, para prestação de serviços ao SESI/AP e ao SENAI/AP, ocasionando prejuízo ao patrimônio público federal. 3.
Preliminar de nulidade da distribuição da presente ação acolhida.
Ausente quaisquer das hipóteses de modificação da competência previstas no art. 54 do CPC, uma vez que as demandas não possuem identidade de partes ou causa de pedir. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional é no sentido de que, o Ministério Público Federal possui legitimidade ativa quando do cometimento de improbidade administrativa na gestão de entidades do Sistema S.
Ademais, é firme no sentido de que o Ministério Público Federal tem legitimidade para o ajuizamento da ação civil pública de improbidade administrativa.
Precedentes. 5.
A competência é da Justiça Federal para processar e julgar o feito, restando igualmente configurado o interesse de agir do autor, que tem em sua atuação a proteção do patrimônio público federal. 6.
Recurso provido para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito, mediante livre distribuição.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do relator. -
27/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 24 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL, JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE e Ministério Público Federal (Procuradoria) APELANTE: UNIÃO FEDERAL, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) APELADO: JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE, JOZIANE ARAUJO NASCIMENTO, KEULICIANE MORAES BAIA, ENEIDA JALENA PINON NERY, E J P NERY - ME Advogado do(a) APELADO: JOSE ENOILTON CARNEIRO LEITE - AP1255 O processo nº 0007255-94.2016.4.01.3100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 17-06-2024 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 1 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência. -
05/08/2022 19:00
Juntada de Certidão
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18/09/2020 10:03
Conclusos para decisão
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15/08/2019 22:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2019 14:34
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
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13/12/2018 12:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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11/12/2018 18:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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11/12/2018 13:39
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4620203 OFICIO
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11/12/2018 12:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA PARA JUNTAR PETIÃÃO
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11/12/2018 09:17
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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11/12/2018 09:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
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26/11/2018 16:43
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ PARA JUNTADA DE PETIÃÃO.
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23/11/2018 12:33
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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20/11/2018 14:32
REDISTRIBUIÃÃO POR TRANSFERÃNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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05/11/2018 09:28
CONCLUSÃO PARA RELATÃRIO E VOTO
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05/11/2018 09:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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05/11/2018 08:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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31/10/2018 08:19
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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30/10/2018 20:00
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
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29/06/2017 07:43
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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28/06/2017 16:18
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
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28/06/2017 15:28
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 4246684 PARECER (DO MPF)
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28/06/2017 11:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
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08/06/2017 18:40
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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08/06/2017 18:00
DISTRIBUIÃÃO AUTOMÃTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÃRIO CÃSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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