TRF1 - 1001227-55.2024.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:13
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:48
Juntada de manifestação
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19/08/2025 13:49
Juntada de Certidão
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19/08/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/08/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 09:44
Juntada de manifestação
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13/08/2025 00:33
Publicado Ato ordinatório em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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11/08/2025 21:27
Juntada de Certidão
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11/08/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 21:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/08/2025 21:27
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 07:54
Juntada de outras peças
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05/08/2025 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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05/08/2025 18:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 10:03
Conclusos para despacho
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05/08/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/08/2025 23:59.
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02/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:21
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 01/07/2025 23:59.
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29/05/2025 16:36
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
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25/05/2025 15:53
Publicado Ato ordinatório em 21/05/2025.
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25/05/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001227-55.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o cumprimento da sentença e/ou requisição de pagamento e/ou implantação de benefício e providenciar o que for de seu interesse.
Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
19/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 21:39
Juntada de manifestação
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20/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2025 14:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/04/2025 14:20
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 18:37
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 18:13
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 14/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DA SILVA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:31
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/04/2025 23:59.
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25/03/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1001227-55.2024.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEANDRO LOPES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA CARVALHO CAMARGOS - MG202505 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e pedido de danos morais proposta por Leandro Lopes da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e da União Federal (Fazenda Nacional). 2.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001). 3.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e ausentes preliminares, passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO I – Inexigibilidade do Débito e Cancelamento do Protesto 4.
A controvérsia principal nos autos diz respeito à veracidade do vínculo empregatício entre o autor e Mateus Maurício de Souza, que deu ensejo à constituição do débito tributário e sua posterior inscrição em dívida ativa, culminando no protesto da dívida. 5.
Ainda que o autor não tenha registrado boletim de ocorrência para denunciar eventual fraude e tenha apresentado cópia parcial da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) de Mateus Maurício de Souza, a análise dos autos permite concluir que, de fato, não há comprovação da relação empregatícia entre eles, pelos seguintes motivos fático-jurídicos doravante alinhavados. a) Compatibilidade da assinatura na declaração de id 2128212011 com a CNH do suposto empregado. 6.
O autor juntou aos autos declaração assinada por Mateus Maurício de Souza, na qual este nega ter sido empregado do requerente.
Em análise comparativa, observa-se que a assinatura constante na referida declaração é compatível com a assinatura da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de Mateus Maurício de Souza, apresentada no id 2128211955.
Esse elemento probatório confere maior credibilidade à tese do autor, pois indica que o próprio suposto empregado afirma que jamais manteve vínculo empregatício com o requerente. b) Consulta ao Portal da Transparência indica que Mateus Maurício de Souza recebeu auxílio emergencial de 04/2020 a 10/2021. 7.
Ao verificar as informações públicas disponíveis no Portal da Transparência do Governo Federal, constatou-se que Mateus Maurício de Souza foi beneficiário do auxílio emergencial entre abril de 2020 e outubro de 2021.
Como é de conhecimento geral, um dos critérios obrigatórios para concessão do auxílio emergencial era a ausência de vínculo empregatício formal ativo.
Isso significa que, se Mateus Maurício de Souza realmente tivesse mantido vínculo de emprego formal com o autor no período em questão, o sistema de controle do DATAPREV teria barrado o pagamento do benefício, o que não ocorreu. c) Incompatibilidade entre a atividade do autor (MEI) e a função declarada para o suposto empregado. 8.
O autor é formalmente registrado como Microempreendedor Individual (MEI), exercendo atividades na área de pintura.
No entanto, de acordo com os registros do eSocial, o vínculo empregatício em questão indica a contratação de Mateus Maurício de Souza para a função de empregado doméstico, especificamente na categoria de jardineiro. 9.
Tal contratação, contudo, revela-se incompatível com a natureza da atividade empresarial desenvolvida pelo autor.
Esse descompasso sugere a possibilidade de inconsistências na relação jurídica estabelecida, o que demanda uma análise detalhada para averiguar a efetiva natureza do vínculo contratual e sua conformidade com as normas trabalhistas e previdenciárias aplicáveis. d) Presunção de veracidade relativa dos registros administrativos 10.
Os dados inseridos no CNIS e no eSocial possuem presunção de veracidade, mas esta não é absoluta e pode ser afastada por meio de prova documental.
No caso concreto, as evidências analisadas indicam a provável inexistência do vínculo de emprego, tornando o débito previdenciário inexigível. 11.
Diante dessas constatações, julgo procedente o pedido de declaração de inexigibilidade do débito e determino o cancelamento do protesto indevido.
II – Dos Danos Morais 12.
A Responsabilidade Civil do Estado deriva da norma estampada no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, que reza: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa” 13.
Faz-se mister afirmar que o ordenamento pátrio adotou a teoria da Responsabilidade Civil Objetiva do Estado.
Dessa forma, via de regra, não é necessário demonstrar o elemento subjetivo (Dolo ou Culpa) para que o Estado seja responsabilizado pelos danos que seus agentes, no exercício de suas funções ou com o propósito de exercê-las, causarem a terceiros.
Aqui, basta ao terceiro prejudicado provar a conduta, o dano e o nexo de causalidade (entre a conduta e o dano) para que seja responsabilizada a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadoras de serviços públicos. 14.
Neste sentido, a inscrição indevida do débito na dívida ativa e o consequente protesto excedem o mero aborrecimento cotidiano, pois geram restrição financeira e impacto negativo na reputação do autor. 15.
A União, ao disponibilizar o eSocial como ferramenta digital para registro de vínculos trabalhistas e declarações de responsabilidade tributária, tem o dever de garantir mecanismos de segurança eficientes para evitar fraudes. 16.
Ainda que o sistema simplifique procedimentos e reduza a burocracia, essa desburocratização não pode implicar a transferência do risco ao cidadão, especialmente quando se verifica erro na constituição do crédito tributário e na inscrição em dívida ativa. 17.
No vertente caso, a União inscreveu, indevidamente, o nome do autor na Dívida Ativa da União.
Outrossim, a União protestou a dívida em cartório.
O autor teve, inclusive, disponibilização de limite bancário negado em virtude da restrição ao seu nome, conforme áudio de id 2128212313. 18.
O dano moral, no presente caso, é presumido (in re ipsa).
Com efeito, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em hipóteses de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, a configuração do dano moral independe de comprovação específica, por decorrer diretamente do próprio ato ilícito.
Neste sentido, os seguintes precedentes: “APELAÇÃO CIVIL.DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO.DANO IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR, POR DANOS MORAIS.
CARACTERIZADO.
APELAÇÕES DO AUTOR E DA UNIÃO, NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Na espécie, inscrição indevida do nome do cidadão, em Dívida Ativa da União, que é um dos cadastros de restrição ao crédito, é a típica hipótese de dano a ser considerado in re ipsa, sendo presumida a sua ocorrência.
Portanto, devidamente comprovados o dano, o evento danoso e o nexo de causalidade entre eles e a conduta do agente, ensejando o dever de indenizar, por dano. 4.
Nega-se provimento às apelações do autor e da União, para manter a r. sentença, por seus próprios fundamentos.” (APELAÇÃO CÍVEL n. 0008289-30.2011.4.03.6138, TRF3, SEXTA TURMA, DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, DATA: 16/08/2019) TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO DE DÉBITO INEXISTENTE EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO.
DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS. 1.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1059663/MS). 2.
Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50193638420204047000 PR 5019363-84.2020.4.04.7000, Relator: MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Data de Julgamento: 26/02/2021, SEGUNDA TURMA) APELAÇÃO CÍVEL.
UNIÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NA DÍVIDA ATIVA.
PROTESTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS PRESUMIDOS.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) IV.
Conforme entendimento jurisprudencial pacífico perante esta E.
Corte, o protesto indevido dá causa à indenização por danos morais, tratando-se de violação objetiva a direito da personalidade.
Precedente.
V.
Recurso de apelação a que se nega provimento. (TRF-1 - AC: 00352158620164013500, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 29/03/2021, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2021 PAG PJe 05/04/2021 PAG) 19.
Portanto, restam comprovados os elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: a conduta ilícita, consubstanciada na inscrição indevida na dívida ativa; o dano moral, que, no caso, é presumido; e o nexo de causalidade, uma vez que o prejuízo extrapatrimonial decorreu diretamente da conduta da União.
III – Quantificação do Dano Moral 20.
A indenização por dano moral deve ser fixada com caráter reparatório e pedagógico, evitando tanto a ineficácia da punição quanto o enriquecimento sem causa. 21.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, levando em conta a gravidade da situação, a responsabilidade da União na falha do sistema, e a necessidade de compensação ao autor, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 22.
A correção monetária e os juros moratórios, calculados com base na Taxa Selic, incidirão a partir da data do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
DISPOSITIVO 23.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Leandro Lopes da Silva, para: 24. a) Declarar a inexigibilidade do débito tributário vinculado ao autor e determinar o cancelamento do protesto correspondente. 25. b) Condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos pela SELIC, a contar da sentença. 26. c) Antecipo os efeitos da tutela e determino o cancelamento das CDAs e dos protestos correspondentes no prazo de 60 (sessenta) dias úteis da intimação desta sentença. 27.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor. 28.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 29.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 30.a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 31. b) intimar as partes; 32. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 33. d) com o trânsito em julgado intime-se a requerida a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 34. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 35. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 36. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 37. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 38. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/03/2025 09:33
Processo devolvido à Secretaria
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21/03/2025 09:33
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/03/2025 09:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
15/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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05/02/2025 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
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25/01/2025 00:03
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DA SILVA em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:06
Juntada de petição intercorrente
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24/01/2025 11:55
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2025 02:01
Publicado Ato ordinatório em 22/01/2025.
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22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1001227-55.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Processo em ordem.
Aguarde-se o decurso de prazo.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
15/01/2025 21:54
Juntada de Certidão
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15/01/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2025 21:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/12/2024 00:03
Publicado Ato ordinatório em 11/12/2024.
-
11/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001227-55.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Rosilei Nessler Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
09/12/2024 14:58
Juntada de Certidão
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09/12/2024 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/12/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 14:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
09/12/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 18:09
Juntada de contestação
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18/11/2024 00:02
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001227-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA CARVALHO CAMARGOS - MG202505 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Converto o presente feito em diligência. 2.
Da análise dos autos, em que peser a ação ser proposta em desfavor do INSS e da PGFN (Id 2128209202), constato que a UNIÃO/Fazenda Nacional não foi citada. 3.
Dessa forma, determino a Secretaria que inclua no polo passivo dos presentes autos a UNIÃO/Fazenda Nacional. 4.
Após, cite-se a mesma para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. 5.
Juntada a contestação, vista a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar o que entender de interesse. 6.
Após, concluam-me os presentes para julgamento. 7.
Cumpra-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/11/2024 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/11/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/11/2024 16:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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13/09/2024 20:42
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 01:50
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:02
Decorrido prazo de LEANDRO LOPES DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:01
Publicado Ato ordinatório em 19/08/2024.
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1001227-55.2024.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
15/08/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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15/08/2024 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/08/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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11/08/2024 21:18
Juntada de contestação
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08/08/2024 21:43
Juntada de contestação
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01/08/2024 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 31/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:02
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001227-55.2024.4.01.3507 AUTOR: LEANDRO LOPES DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/06/2024 13:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/06/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
17/06/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2024 16:44
Conclusos para despacho
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15/06/2024 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2024 23:59.
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11/06/2024 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 18:04
Juntada de petição intercorrente
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07/06/2024 08:29
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2024 00:03
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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02/06/2024 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001227-55.2024.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LEANDRO LOPES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIANA CARVALHO CAMARGOS - MG202505 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
Tendo em vista que a TNU (PEDILEF 79844320054036304, DOU 10/06/2016) firmou o entendimento de que a renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs, nas ações de trato sucessivo, somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação.
Ainda, a TNU (PEDILEF 200733007130723, DOU 25/11/2011TRGO) e a TRGO (Processo n. 240-79.2015.4.01.9350) firmaram o entendimento de que não existe renúncia tácita ao excedente da alçada nos Juizados Especiais Federais.
Portanto, restaram fixadas as seguintes orientações: 1) A renúncia apresentada para definição de competência dos JEFs somente abrange as parcelas vencidas somadas a doze parcelas vincendas na data do ajuizamento da ação; 2) A renúncia acima deverá ser expressa e específica, dizendo que tem por objeto o que exceder ao valor de alçada; 3) O termo de renúncia deverá ser assinado pessoalmente pela parte autora, salvo no caso explicitado no item seguinte; 3.1) O advogado poderá, na inicial ou em petição incidental, manifestar a renúncia em nome de seu constituinte, desde que junte procuração outorgando-lhe poderes “para renunciar o valor que exceder ao de alçada”, conforme item 2. 3.
Intime-se a parte autora para, no mesmo prazo, emendar a inicial, quanto à renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, nos termos acima, sob pena de distribuição da presente para a Vara Comum deste Juízo.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
28/05/2024 15:11
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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20/05/2024 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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20/05/2024 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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20/05/2024 15:49
Recebido pelo Distribuidor
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20/05/2024 15:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/05/2024 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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