TRF1 - 0022826-06.2001.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0022826-06.2001.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0022826-06.2001.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:PAULO CESAR GONTIJO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULO CESAR GONTIJO - DF00179 RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022826-06.2001.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação contra a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, nos seguintes termos: Conforme ressaltado pela União Federal nas fls. 667/668, o imposto territorial rural referente aos anos de 1994 a 1996, objeto dos processos administrativos ns° 11 800000246-00 e 11 8 00 000286-06 (fls. 345/349 e 498/506), foi devidamente pago pelo autor, providência essa que prejudica o objetivo da presente ação, de modo que desnecessário qualquer provimento judicial sobre o seu mérito final.
Resta-me, pois, não subsistindo interesse de agir no caso, extinguir o feito com espeque no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil. (...) Sem honorários advocatícios.
Apelação interposta pela Fazenda Nacional em que questionou a ausência de condenação do Apelado no ônus da sucumbência.
Com contrarrazões. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022826-06.2001.4.01.3400 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, passo a análise de mérito.
A questão em análise cinge-se à ausência de condenação em honorários advocatícios, em sede de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito.
A Apelante por sua vez requer a reforma parcial da sentença, no que diz respeito à condenação do Apelado em honorários advocatícios.
Não assiste razão à Apelante.
Em que pese o disposto no art. 20 do Código de Processo Civil de 1973 há que se considerar as disposições constantes da Lei nº 11.941 do dia 27 de maio de 2009, notadamente, o disposto no art. 6º, § 1o: Art. 6o O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento. (Vide Lei nº 12.865, de 2013) (Vide Lei nº 13.043, de 2014) § 1o Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo. (grifei) No que respeita à impossibilidade de condenação em honorários advocatícios nessas circunstâncias segue julgado deste TRF1a: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO PARA FINS DE ADESÃO AO PARCELAMENTO FISCAL.
REFIS.
CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS. 1.
A controvérsia consiste na possibilidade de afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a desistência da presente ação como condição para aderir ao programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941 do dia 27 de maio de 2009 (ID 33865525 - Pág. 115 fl. 117) para aderir ao programa de parcelamento. 2.
Sobre o tema, cumpre observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela sistemática de recurso repetitivo, no sentido de que A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (EDcl no REsp 1.143.320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013). 3.
Ademais, o § 1º, do art. 6º da Lei n° 11.941/2009, que instituiu o parcelamento REFIS, prescreve que Ficam dispensados os honorários advocatícios em razão da extinção da ação na forma deste artigo. 4.
Nesse sentido, merece realce o precedente jurisprudencial desta Corte, em caso semelhante, no sentido de que É incabível a condenação da parte autora nos honorários advocatícios em razão de sua adesão em parcelamento, em face do disposto no art. 38, parágrafo único, inciso II, da Lei 13.043/2014 (EDAC 0035927-03.2007.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/11/2016)". (AC 0000500-59.2014.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, e-DJF1 06/09/2018 PAG). 5.
Logo, em conformidade com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça, deve ser afastada a condenação da autora, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios. 6.
Apelação da autora provida para afastar a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. 7.
Apelação da Fazenda Nacional prejudicada. (AC 0005401-87.2006.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/02/2024 PAG.) Ante tais considerações nego provimento à apelação. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022826-06.2001.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PAULO CESAR GONTIJO EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
ADESÃO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS. 1.
A questão em análise cinge-se à ausência de condenação em honorários advocatícios, em sede de sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito. 2.
A Apelante por sua vez requer a reforma parcial da sentença, no que diz respeito à condenação do Apelado em honorários advocatícios. 3.
Sobre o tema, cumpre observar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela sistemática de recurso repetitivo, no sentido de que A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (EDcl no REsp 1.143.320/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 10/04/2013). 4.
Apelação não provida.
ACÓRDÃO Decide a 13a Turma do TRF/1a Região, por unanimidade, negar provimento à apelação.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 28 de maio de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: PAULO CESAR GONTIJO Advogado do(a) APELADO: PAULO CESAR GONTIJO - DF00179 O processo nº 0022826-06.2001.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 28-06-2024 a 05-07-2024 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL GAB.40-1 S.VIRTUAL - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
01/06/2022 13:46
Conclusos para decisão
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05/11/2019 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2019 23:55
Juntada de Petição (outras)
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28/10/2019 23:55
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 10:58
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 10:58
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 10:57
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 10:57
Juntada de Petição (outras)
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25/10/2019 10:55
Juntada de Petição (outras)
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04/10/2019 14:42
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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17/05/2013 13:38
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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08/05/2013 14:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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06/05/2013 21:26
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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25/07/2011 11:28
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/07/2011 11:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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25/07/2011 11:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. CATÃO ALVES
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22/07/2011 18:00
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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