TRF1 - 0021869-92.2007.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021869-92.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0021869-92.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 13 de agosto de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: CLAUDIO RIBEIRO SANTANA Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ADRIANA RAMOS O processo nº 0021869-92.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09-09-2024 a 16-09-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 6 (seis) dias uteis com inicio em 09/09/2024 e termino em 16/09/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021869-92.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0021869-92.2007.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Vista à parte contrária para, querendo, no prazo legal, apresentar resposta aos Embargos de Declaração.
Brasília / DF, 2 de agosto de 2024 Aline Gomes Teixeira DIRETORA DA COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA PRIMEIRA SEÇÃO - COJU1 -
11/07/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021869-92.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021869-92.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:CLAUDIO RIBEIRO SANTANA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FLAVIA ADRIANA RAMOS - DF16870-A RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021869-92.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021869-92.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Trata-se de remessa oficial de sentença e apelação da União que julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para, em confirmando a liminar deferida, declarar o direito do impetrante à vacância do cargo de Delegado da Polícia Federal, a contar de 26 de abril de 2007, data em que tomou posse no cargo de Procurador de Assistência Jurídica do Distrito Federal.
Em suas razões, a União alega que: a) O instituto da vacância por posse em outro cargo inacumulável (artigo 33, inciso VIII, da Lei n° 8.112/90) aplica-se tão-somente aos casos de investidura em órgão da Administração Federal Direta, Autárquica e Fundacional.; b) Quando ocorre a posse em cargo regido por regime jurídico diverso, que é o caso da presente demanda em que o cargo de Defensor Público possui regime jurídico especial é regido pela Lei Complementar n° 80, de 12 de janeiro de 1994.
Contrarrazões pelo Apelado.
O MPF manifestou pelo provimento do recurso e remessa oficial.
Agravo regimenta no agravo de instrumento julgado prejudicado tendo em vista a perda de objeto. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021869-92.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021869-92.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) V O T O O EXMO.
SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR): Sentença proferida sob a égide do CPC/73 Cinge-se a controvérsia no direito do servidor público estável em cargo público na esfera Federal (Delegado de Policia Federal) a garantia do seu direito à vacância na posse de outro cargo na de esfera estadual (Defensor Público estadual).
O instituto da vacância de cargo público está regulado pelo art. 33 da Lei nº 8.112/90, que prescreve que esta ocorrerá nos casos de exoneração, demissão, promoção, readaptação, aposentadoria e posse em outro cargo inacumulável.
No caso da vacância decorrente de posse em outro cargo inacumulável, ao contrário da exoneração, não há a interrupção do vínculo jurídico do servidor com a Administração, fazendo jus aquele, por exemplo, à contagem do tempo de serviço anterior para todos os fins, inclusive férias, e ainda à manutenção da percepção de vantagens pessoais incorporadas aos seus vencimentos.
Trata-se, pois de desligamento do servidor do antigo cargo, sem, no entanto, ocorrer solução de continuidade do vínculo institucional com o serviço público, uma vez que não há interrupção temporal da prestação de serviço.
Ademais, a vacância nessa hipótese assegura ao servidor, quanto estável, a sua recondução ao cargo caso seja inabilitado no estágio probatório do novo cargo assumido (art. 29, I, da Lei nº 8.112/90).
Por outro lado, ao dispor a norma de regência que a vacância “decorrerá” de posse em outro cargo inacumulável, patente está a sua natureza vinculante, sobre a qual a Administração não dispõe de poder discricionário algum.
Ou seja, uma vez preenchidos os requisitos legais, é dever da Administração reconhecer ao servidor o seu direito, consubstanciando a sua negativa em evidente abuso de poder.
A propósito da matéria em debate, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte e do eg.
TRF- 2ª Região e 5ª Regiões: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VACÂNCIA.
TEMPO DE SERVIÇO.
POSSE EM NOVO CARGO.
FÉRIAS.
PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, POR IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO, REJEITADA. 1.
Não ocorre a impossibilidade jurídica do pedido, quando a pretensão se inclui entre aquelas passíveis de deferimento pelo Poder Judiciário. 2.
A vacância decorrente de posse do servidor em novo cargo público inacumulável, não impede aproveitamento do tempo de serviço prestado no cargo anterior, para fins de gozo de férias no novo cargo (Precedentes da 1ª e 2ª Turmas do TRF/1ª Região). 3.
Ao contrário do que ocorre na hipótese de exoneração, inocorre, na espécie, solução de continuidade no vínculo funcional com a Administração Pública Federal. 4.
Preliminar rejeitada.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 2000.01.00.019309-3/DF, Rel.
Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 29/10/2002, p.152) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
VACÂNCIA.
SUPRESSÃO DE VANTAGEM PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE.
A vacância decorrente de posse do servidor em novo cargo público inacumulável não ocasiona extinção de vínculo funcional, tampouco enseja supressão de vantagem pessoal nominalmente identificada. (AMS 1999.36.00.006787-1/MT, Rel.
Desembargador Federal Aloisio Palmeira Lima, Primeira Turma, DJ de 14/06/2002, p.39) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
NOMEAÇÃO, POSSE E EXERCÍCIO EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL.
VACÂNCIA DO CARGO PÚBLICO ANTERIOR.
FÉRIAS.
CÔMPUTO DO TEMPO DE EXERCÍCIO NESTE. 1.
Decorrendo a vacância de posse e exercício em cargo público inacumulável, tem o funcionário público, nele investido, direito, para fins de férias, ao cômputo do tempo de exercício no cargo público anterior, porquanto, ao contrário do que sucede na hipótese de exoneração, inocorre solução de continuidade no vínculo funcional com a administração pública federal. 2.
Precedentes do TRF - 1ª Região. 3.
Recurso de apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 1999.01.00.062146-1/MG, Rel.
Juiz Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 09/04/2001, p.81) MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ESTÁGIO PROBATÓRIO.
POSSIBILIDADE DE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE. 1 - A impetrante ao tomar posse em novo cargo público, desligando-se de cargo público ao qual era vinculada anteriormente, sem, contudo, interromper o vínculo, mesmo estando ainda em estágio probatório e, desde que preenchido o lapso emporal necessário, poderá gozar da licença prêmio a que fazia jus, tendo em vista que o art. 100 da Lei n º 8.112/90 estabelece que o tempo de serviço público federal será contado para todos os efeitos. 2 - Recurso e remessa a que se nega provimento. (TRF-2ª Região, AMS 97.02.10512-9/ES, rel.
Juíza Valeria Albuquerque, Quarta Turma, DJ de 17/10/2002, p. 204) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
ESTÁGIO PROBATÓRIO EM CARGO PÚBLICO ESTADUAL.
RECONDUÇÃO AO CARGO FEDERAL ANTERIORMENTE OCUPADO.
POSSIBILIDADE. 1.
Pretende o autor, ora apelado, sua recondução ao cargo de Técnico Judiciário do TRT da 7ª Região, alegando que o cargo que ora ocupa, de Delegado da Polícia Civil do Estado do Amazonas, não o impede retornar ao cargo anterior, eis que não houve pedido de exoneração, mas simples declaração de vacância. 2.
O ordenamento jurídico protege os servidores que tenham adquirido estabilidade no serviço público, garantindo seu retorno ao cargo anteriormente ocupado, ou aproveitado em outro cargo, caso não tenham demonstrando desempenho satisfatório durante novo período de estágio probatório para outra função assumida. 3.
Se mesmo o servidor que teve um desempenho insuficiente na nova função faz jus ao retorno ao cargo anterior, manifestamente desarrazoado seria não conferir igual direito àquele que desistiu da nova função, por não se julgar adaptado a ela.
Precedentes do TRF5 e do STJ. 4.
O direito de recondução deve ser garantido mesmo para aqueles servidores que tomam posse em cargo inacumulável de outro ente da federação. 5.
Não se pode exigir do servidor que, tencionando alcançar novos degraus no serviço público, renuncie sua estabilidade em cargo anterior em troca de uma situação incerta.
Em situações como estas, a estabilidade do servidor no cargo anterior só pode ser retirada após ser confirmada sua estabilidade no novo cargo. 6.
Apelação improvida. (AC 200381000141261, Desembargador Federal Frederico Dantas, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::28/10/2009 - Página::567.) A sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e remessa oficial.
Sem honorários advocatícios, nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas de lei. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021869-92.2007.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021869-92.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: CLAUDIO RIBEIRO SANTANA E M E N T A ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VACÂNCIA.
POSSE EM OUTRO CARGO INACUMULÁVEL.
OUTRO ENTE FEDERATIVO.
DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR.
ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
Cinge-se a controvérsia no direito do servidor público estável em cargo público na esfera Federal (Delegado de Policia Federal) a garantia do seu direito à vacância na posse de outro cargo na de esfera estadual (Defensor Público estadual). 2 O servidor público federal que toma posse em outro cargo inacumulável tem direito subjetivo à vacância, independentemente de pedido de exoneração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.112/90. 3.
Tratando-se de ato vinculado, a Administração é obrigada a declarar a vacância do cargo, uma vez preenchidos os requisitos legais. 4.
Precedentes da Corte (AMS 2000.01.00.019309-3/DF, Rel.
Desembargador Federal Antonio Sávio de Oliveira Chaves, Primeira Turma, DJ de 29/10/2002, p.152; AMS 1999.36.00.006787-1/MT, Rel.
Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, Primeira Turma, DJ de 14/06/2002, p.39; AMS 1999.01.00.062146-1/MG, Rel.
Juiz Carlos Moreira Alves, Segunda Turma, DJ de 09/04/2001, p.81 AC 200381000141261, Desembargador Federal Frederico Dantas, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::28/10/2009 - Página::567.). 5.
Apelação e remessa oficial não providas. 6.
Sem honorários advocatícios, nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Custas de lei.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília, data da assinatura eletrônica Desembargador Federal RUI GONÇALVES Relator -
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0021869-92.2007.4.01.3400 Processo de origem: 0021869-92.2007.4.01.3400 Brasília/DF, 4 de junho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: ASSISTENTE: UNIÃO FEDERAL ASSISTENTE: CLAUDIO RIBEIRO SANTANA Advogado(s) do reclamado: FLAVIA ADRIANA RAMOS O processo nº 0021869-92.2007.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: RUI COSTA GONCALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01-07-2024 a 08-07-2024 Horário: 00:00 Local: Virtual Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 01/07/2024 e termino em 08/07/2024.
As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador - Segunda Turma: [email protected], ate 48h antes do inicio da Sessao. -
14/05/2021 17:05
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2019 17:20
PROCESSO MIGRADO PARA O PJE
-
26/04/2019 16:04
MIGRAÃÃO PARA O PJE ORDENADA
-
29/11/2016 15:40
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
04/11/2016 16:30
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF FRANCISCO BETTI
-
04/11/2016 15:04
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 3694570 OFICIO
-
21/10/2016 14:00
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
21/10/2016 09:02
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
26/08/2015 14:42
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI PARA JUNTADA DE PETIÃÃO
-
20/08/2009 09:17
IDENTIFICACAO DE ACERVO
-
20/04/2009 18:14
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
17/04/2009 17:16
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
16/04/2009 16:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
16/04/2009 16:08
PROCESSO REMETIDO - PARA SEGUNDA TURMA
-
26/02/2009 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
19/02/2009 18:21
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. FRANCISCO DE ASSIS BETTI
-
17/02/2009 17:07
PETIÃÃO JUNTADA - nr. 2155831 PARECER (DO MPF)
-
16/02/2009 10:06
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEGUNDA TURMA
-
11/02/2009 18:32
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/02/2009 18:31
DISTRIBUIÃÃO POR DEPENDÃNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2009
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018885-25.2024.4.01.3400
Andre Givago Schaedler Pacheco
Uniao Federal
Advogado: Paulo Roberto Vigna
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2024 08:39
Processo nº 1018885-25.2024.4.01.3400
Andre Givago Schaedler Pacheco
Ministerio Publico da Uniao
Advogado: Andre Givago Schaedler Pacheco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/07/2024 17:16
Processo nº 1000419-60.2023.4.01.3903
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Lenira Silva da Costa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/02/2023 16:37
Processo nº 1000945-17.2024.4.01.3507
Emilson Pereira Rezende
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2024 15:11
Processo nº 0021869-92.2007.4.01.3400
Claudio Ribeiro Santana
Diretora de Gestao de Pessoal do Departa...
Advogado: Flavia Adriana Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/06/2007 10:18